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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por LEONEL NEREU DAVID CECCONET em face da r. sentença (mov. 76.1 – 1º Grau), que julgou procedente a Ação Penal e o condenou pela prática do delito previsto no art. 298 do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.Os fatos restaram assim narrados na denúncia (mov. 13.1 – 1º Grau):Em data, horário e local imprecisos nos autos, mas sabendo-se que no período compreendido entre os dias 20 de fevereiro de 2014 (data do suposto preenchimento dos documentos) e 13 de março de 2014 (data do registro da ocorrência), nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado LEONEL NEREU DAVID CECCONET, com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, falsificou, no todo, por duas vezes, documentos particulares, na medida em que preencheu e assinou dois recibos em nome de Antonio Deni Pifer, o "Denis", à época o seu colaborador, apresentando falsa quitação do pagamento dos valores de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais).A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2023 (mov. 23.1 – 1º Grau).Em suas razões recursais (mov. 83.1 e 95.1 – 1º Grau), a d. Defesa do Apelante alega, em síntese, que sua conduta é desprovida de ofensividade e periculosidade social, resultando em inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, na medida em que não agiu com violência ou grave ameaça e não teria havido prejuízo efetivo, pois a vítima confirmou ter recebido os valores devidos (R$ 1.300,00) após o registro da ocorrência, razão pela qual entende deva ser absolvido, mediante a aplicação do princípio da insignificância, com o afastamento da tipicidade material. Subsidiariamente, caso mantido o juízo de tipicidade, requer o reconhecimento da bagatela imprópria, com base no critério da necessidade previsto no art. 59, caput, do Código Penal, afastando-se a aplicação de pena, pois esta teria se tornado desnecessária no caso concreto, uma vez que o processo penal já teria servido como punição suficiente e o dano fora reparado antes do oferecimento da denúncia. Na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, requer a fixação da pena de multa no patamar mínimo legal, dada a condição de hipossuficiência econômica do réu, e a suspensão imediata da exigibilidade da multa, invocando os princípios da economia processual e da razoabilidade, bem como o entendimento fixado no Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça.Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 100.1 – 1º Grau), manifestando-se pelo não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu pronunciamento (mov. 14.1 – TJ), manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a – Do juízo de admissibilidade: conhecimento parcial do recursoEm juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso de Apelação merece ser parcialmente conhecido.Isso porque, nas razões do recurso, a d. Defesa pugna pela suspensão imediata da exigibilidade da pena de multa, ao argumento da alegada hipossuficiência econômica do réu, invocando, para tanto, os princípios da economia processual e da razoabilidade, bem como o entendimento fixado no Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça.Contudo, tal pleito não comporta conhecimento por esta E. Corte, eis que a aferição da real situação econômica do apenado e, por consequência, a análise da eventual incidência do entendimento firmado no Tema 931/STJ, constituem matérias afetas ao Juízo da Execução Penal, único competente para verificar, no momento oportuno, se o sentenciado reúne ou não condições de suportar o pagamento da reprimenda pecuniária.Com efeito, o paradigma firmado no Tema 931 do STJ estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade, não impede a extinção da punibilidade quando o condenado comprovar a impossibilidade de adimpli-la – cenário que, evidentemente, se desenrola exclusivamente em sede de execução penal, e não no presente estágio do feito, em que sequer iniciado o cumprimento da reprimenda imposta.Ademais, a real situação financeira do sentenciado pode se alterar entre a data da sentença e a efetiva execução, sendo certo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que "o alegado estado de miserabilidade do réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais" (STJ – AgRg no AREsp nº 1.335.772/PE).Nessa linha, é firme o entendimento desta E. 2ª Câmara Criminal: Apelação Crime. Disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03). Pleito de absolvição. Alegada insuficiência probatória, rogando o princípio in dubio pro reo. Não acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Alegada ausência da apreensão da arma de fogo e inexistência de laudo pericial. Irrelevante. Prescindível a existência do laudo pericial. Comprovação por outros meios probatórios admitidos em direito. Argumentação de atipicidade da conduta, por não ter oferecido risco ao bem jurídico. Irrelevância. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Pedido de exclusão da pena de multa. Impossibilidade, ainda que o condenado possua condição financeira precária. Tipo penal que prevê pena de multa como sanção cumulativa. Pleito de exclusão da pena de prestação pecuniária. Alegada dificuldade financeira. Inviabilidade. Pena fixada no mínimo legal previsto. Situação financeira que deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, no momento oportuno. Recurso desprovido. 1. A existência de apreensão da arma de fogo ou do laudo pericial é prescindível, quando comprovadas a autoria e a materialidade por outros meios idôneos de provas. 2. Conforme disposição expressa do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, as sanções impostas aos delitos são cumulativamente a pena de detenção e a pena de multa. 3. A alegação de dificuldade financeira do condenado não conduz à exclusão da reprimenda, devendo o Juízo da Execução, no momento oportuno, avaliar e possibilitar algumas condições para que o apelante possa adimpli-la. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0001561-29.2017.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 22.05.2020 – grifos não constam do original)APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTS. 303 E 306, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E DO ART. 330, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. 2) ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO ART. 306, CTB, POR FALTA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. CONFISSÃO DO RÉU. 3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 330, CP. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO AO DOLO DE INOBSERVÂNCIA A ORDEM LEGAL. 3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 303, CTB. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. VERIFICADA A IMPRUDÊNCIA NA CONDUTA DO APELANTE, QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE QUE CAUSOU AS LESÕES CORPORAIS NA VÍTIMA. 4) PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 5) DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA APRESENTADA PELO JUÍZO A QUO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EX OFFICIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002444-92.2021.8.16.0084 – Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 16.12.2022 – grifos não constam do original) Portanto, o recurso merece parcial conhecimento, deixando-se de conhecer apenas do pedido de suspensão imediata da exigibilidade da multa.II.b – Da alegação de violação à dialeticidadeEm sede de contrarrazões, o Ministério Público sustenta que o recurso de apelação da defesa não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade. De acordo com o Ministério Público: “os pontos arguidos no recurso de apelação interposto perfazem uma cópia literal dos argumentos expostos em sede de alegações finais.”Contudo, observo que, no caso em tela, os argumentos aduzidos nas razões recursais não estão completamente dissociados dos fundamentos expostos na r. sentença. De todo modo, o princípio da dialeticidade não se impõe como óbice ao conhecimento do recurso de apelação, devendo ser relativizado, a fim de que prevaleça o duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, colhe-se deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA, POR 44 VEZES, DO CRIME DE SONEGAÇÃO DE DOCUMENTO (CP, ART. 314). RÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, NÃO TERIA REALIZADO PERÍCIAS OU EXAMES SOLICITADOS, OU DISTRIBUÍDO OU REDISTRIBUÍDOS AS REQUISIÇÕES QUE LHE FORAM DIRIGIDAS. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA NÃO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA (CONTRARRAZÕES). NÃO ACOLHIMENTO. DIALETICIDADE OBSERVADA PELO RECORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO. RÉU QUE OCUPAVA MAIS DE UMA FUNÇÃO, NO LOCAL, QUE SEQUER ERA APROPRIADO PARA A GUARDA DAS REQUISIÇÕES OU OBJETOS ENCAMINHADOS PARA ANÁLISE. PROVAS ROBUSTAS NO SENTIDO DE PROBLEMAS CRÔNICOS DE FALTA DE PESSOAL E MATERIAL. DOLO NÃO EVIDENCIADO. CRIME QUE NÃO ADMITE MODALIDADE CULPOSA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NO CASO. PRECEDENTE ENVOLVENDO FATOS IDÊNTICOS JÁ ANALISADO PELA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0013582-14.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.08.2022 – grifos não constam do original)Apelação Crime. Uso de documento falso (art. 304, caput, c.c. 299, parágrafo único, ambos do Código Penal – fatos 1, 3, 4, 5 e 6; e art. 304, caput, c.c. 297, §1º, todos do Código Penal - fato 2, na forma do art. 71 do CP). Condenação. Parcial conhecimento pugnado pela Procuradoria-Geral de Justiça por ofensa à dialeticidade, diante da reprodução, nas razões recursais, dos argumentos defensivos lançados em alegações finais. Inacolhimento. Sentença confrontada, ainda que por meio da repetição das teses defensivas. Conhecimento integral do inconformismo em respeito à garantia constitucional da ampla defesa. Réu que pleiteia sua absolvição por insuficiência probatória. Tese afastada. Acusado que, no exercício da função pública de diretor do centro médico hospitalar de Campo Largo, por intermédio de alguns servidores, que obedeciam e seguiam suas ordens, fez uso de documento público ideologicamente falso para a retirada de caixas do medicamento “Captopril” em estabelecimento farmacêutico, a fim de que o fármaco fosse ministrado para pacientes daquela localidade. No segundo fato narrado na denúncia, documento materialmente falso, tendo em vista que o receituário estava em nome de médico que não reconheceu a assinatura como sua. Existência de elementos aptos e competentes a ensejar o decreto condenatório. Adução de que o aumento da pena aplicado pelo juízo singular ante as consequências das condutas extrapola o normal em crimes dessa natureza e que a fundamentação foi inidônea. Desvalor perpetrado que se encontra devida e satisfatoriamente fundamentado. Medicamento ilicitamente incorporado pelo acusado ao sistema de distribuição do órgão municipal de saúde que gerou fraudes diversas. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005876-75.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 25.07.2022 – grifos não constam do original)APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO) – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA– LEITURA DAS RAZÕES RECURSAIS QUE POSSIBILITA COMPREENSÃO DA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E DOS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR A TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – VIABILIDADE - POLICIAIS MILITARES ACIONADOS EM RAZÃO DE UMA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE AO CHEGAREM AO LOCAL OUVEM RELATO DA VÍTIMA DE QUE O ACUSADO SUPOSTAMENTE GUARDAVA UMA ARMA DE FOGO NO ASSOALHO DA RESIDÊNCIA - VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO – RELATOS INDIRETOS DOS POLICIAIS MILITARES INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO NA PESSOA DO ACUSADO –– EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO ATINGIDO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECRETO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005937-88.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 18.07.2022 – grifos não constam do original)Dos precedentes colacionados, tem-se que a dialeticidade, como regra, não deve obstar o conhecimento do recurso, mesmo em hipóteses em que as razões recursais reproduzam integralmente a peça de alegações finais. Não fosse isso, no caso em análise, a procedência da pretensão punitiva evidencia o interesse recursal do Réu, com o intuito de reforma da r. sentença, devendo, assim, ser afastada a preliminar arguida pelo Parquet. II.c – Da autoria e da materialidade delitivasEmbora a d. Defesa não tenha controvertido, propriamente, a ocorrência do fato narrado na denúncia – tendo cingido sua irresignação às teses de atipicidade material da conduta (princípio da insignificância), afastabilidade da aplicação da pena (bagatela imprópria) e necessidade de modificação da dosimetria realizada –, cumpre, ainda assim, registrar, ainda que de modo sintético, que a materialidade e a autoria restaram amplamente comprovadas nos autos.A materialidade do delito de falsificação de documento particular encontra-se documentada no Boletim de Ocorrência nº 2014/250725 (mov. 5.21 – 1º Grau), na Portaria de instauração do inquérito policial (mov. 5.22 – 1º Grau), no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 5.17 – 1º Grau), no Auto de Colheita de Material Gráfico Autêntico (mov. 5.18 – 1º Grau), no Termo de Rescisão de Contrato Particular de Prestação de Serviços (mov. 5.16 – 1º Grau), no Relatório da Autoridade Policial (mov. 12.1 – 1º Grau) e, sobretudo, no Laudo Pericial Extrajudicial de Parecer Grafotécnico (mov. 5.7 – 1º Grau), além dos demais elementos coligidos sob o crivo do contraditório.O referido Laudo Pericial concluiu, de forma categórica e estreme de dúvidas, que: (i) "as assinaturas lançadas nos Recibos encaminhados a exame, em nome de 'Denis', não procederam do punho escritor da pessoa identificada como sendo 'ANTÔNIO DENI PIFER'", tratando-se de falsificação por imitação; e, ainda, (ii) "os valores, datas e o nominal 'Denis', que preenchem os 'Recibos' encaminhados a exame, (...) emanaram do punho escritor da pessoa identificada como sendo 'LEONEL NEREU DAVID CECCONET'".A autoria, igualmente, é certa e recai sobre o Apelante. A vítima Antonio Deni Pifer, ouvida em juízo (mov. 65.1 – 1º Grau), narrou de forma firme, segura e harmônica que trabalhara para o Apelante por aproximadamente dois meses, sem receber a paga dos últimos 15 (quinze) dias, e que, ao tomar conhecimento – por intermédio de sua advogada – de que o Apelante havia apresentado recibos com sua assinatura falsificada para simular falsamente a quitação do débito, registrara o competente Boletim de Ocorrência, sendo certo, ainda, que o pagamento somente foi efetivado após o registro da notícia-crime. A testemunha Alvir de Souza, ouvida em juízo (mov. 65.2 – 1º Grau), confirmou ter prestado depoimento mais detalhado em sede policial (mov. 5.6 – 1º Grau) e ratificou que o procedimento padrão de pagamento envolvia a aposição de assinatura nos respectivos recibos.O Apelante, por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 65.3 – 1º Grau), limitou-se a negar a falsificação, sustentando que a vítima teria trabalhado apenas um ou dois dias e que teria pago a dívida após ser acionado na esfera cível – versão que, contudo, encontra-se isolada do acervo probatório e frontalmente desmentida pela conclusão do Laudo Pericial Grafotécnico, que atestou, com lastro técnico-científico, ser do próprio Apelante o punho escritor que preencheu os recibos e, simultaneamente, falsificou as assinaturas em nome da vítima.Restaram, portanto, inequivocamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, bem como evidenciado o dolo da conduta – consistente na vontade livre e consciente de simular, mediante falsa quitação documental, o adimplemento de obrigação pecuniária efetivamente inadimplida –, não havendo que se falar em absolvição.Passa-se, então, ao enfrentamento das teses defensivas propriamente ditas.II.d – Do pleito de aplicação do princípio da insignificânciaSustenta a d. Defesa, em sede principal, a aplicação do princípio da insignificância, com o afastamento da tipicidade material da conduta, ao argumento de que sua atuação não teria gerado ofensividade relevante ao bem jurídico tutelado, especialmente porque o valor envolvido (R$ 1.300,00) seria diminuto e a vítima, em última análise, teria sido efetivamente paga após o registro da ocorrência.Sem razão, contudo.Conforme reiteradamente afirmado pelas Cortes Superiores, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a cumulativa presença de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica causada.No caso em apreço, nenhum desses requisitos se faz presente. Isso porque o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP) tutela, primariamente, a fé pública – bem jurídico de natureza supraindividual e intangível, atinente à confiança que a sociedade deposita na autenticidade dos documentos e à credibilidade das relações jurídicas que sobre eles se assentam.Diferentemente dos delitos de natureza estritamente patrimonial, em que a lesividade pode, em alguma medida, ser mensurada pelo valor econômico envolvido, nos crimes contra a fé pública a lesividade não se afere por critérios pecuniários, mas pela violação à confiabilidade documental, que, em si mesma, é sempre relevante, independentemente da grandeza monetária do negócio jurídico subjacente.Em outras palavras: o que se pune no art. 298 do CP não é o mero prejuízo patrimonial que a falsidade documental possa ter causado, mas a própria criação ou alteração de instrumento documental apto a ludibriar terceiros e a corromper a confiança que as relações jurídicas demandam – conduta que, per se, ostenta densa carga ofensiva.Esse é, aliás, o entendimento consolidado das Cortes Superiores:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 293, § 1º, III, A, DO CP . FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE JURÍDICA DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, o afastamento da aplicação do princípio da insignificância, notadamente por conta da jurisprudência desta Corte Superior entender que tal instituto não se aplica aos crimes contra a fé pública. 2. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo bem tutelado seja a fé pública. Precedente ( AgRg no AREsp n. 1.134.866/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021). 3. Não se configura a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso. 4. Ao tratar da matéria, a Corte de origem dispôs o seguinte: Rafael Lopes Vidal Gasques praticou fato assimilado à falsificação de papéis públicos, em razão de guardar, manter em depósito e vender cigarros com selo falsificado destinado ao controle tributário federal, [...] Embora o delito do artigo 293, § 1º, III, a, do Código Penal se encontre inserido no Título X do diploma penal, relativo aos crimes contra a fé pública, os quais em regra a jurisprudência é assente no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso dos autos o crime tratado parecer ter por objetivo último proteger a arrecadação tributária. 5. A falta de selo oficial prejudica a confiança depositada em papéis representativos da regularização fiscal das mercadorias expostas à venda, perante o fisco e os particulares. A fé pública, bem intangível a que se refere o Título X da Parte Especial do Código Penal, deixou de ser analisada para fins de aplicação do princípio da insignificância. A instância ordinária, para afirmar a atipicidade material da conduta, analisou somente o valor dos tributos suprimidos em decorrência das mercadorias apreendidas sem selo, mas o agravante não foi denunciado por incursão no art. 1º da Lei n. 8.137/1990. [...] Sob a ótica do bem jurídico tutelado, não pode ser reconhecida a inexistência de periculosidade social da ação. O acórdão proferido pela instância ordinária está em confronto com a reiterada jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública. ( AgInt no REsp n. 1 .347.319/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/2/2017) ( AgRg no REsp n. 1.644 .250/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/5/2017). 6. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1960147 SP 2021/0293834-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Delineado pelas instâncias de origem que a falsificação do documento de identidade (RG) não era grosseira, em especial com base no testemunho dos policiais, a alteração de tal entendimento demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sendo o bem jurídico tutelado a fé pública, não é possível mensurar o seu valor, razão pela qual inaplicável o princípio bagatelar" (AgRg no AREsp n. 1.585.414/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.295.036/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DA FALSIFICAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Na hipótese dos autos, após o reexame das provas colhidas no curso da instrução criminal, assentou o Tribunal de origem que o documento falso era potencialmente enganoso a ponto de produzir o resultado de induzir uma pessoa comum em erro, pois, após a apresentação do atestado, a audiência foi efetivamente adiada, ou seja, frustrou-se o ato processual. Concluiu, ainda, que a conduta praticada constitui crime contra a fé pública, não comportando a aplicação do princípio da insignificância. 2. Não se mostra possível, na via eleita, concluir diversamente do aresto objurgado, porquanto seria inevitável o reexame de prova para analisar as razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pela vedação da Súmula 7/STJ. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública. Precedentes. 4.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.963.955/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Esta E. 2ª Câmara Criminal, de igual sorte, vem reiteradamente afirmando a inaplicabilidade do princípio bagatelar aos crimes contra a fé pública:APELAÇÃO CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C.C. ART. 297, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO. ALMEJADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE INSUBSISTENTE. DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE DESCARACTERIZA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E COMPETENTES A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO, COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE, SEM REDUÇÃO DE PENA, E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em se tratando de falsificação de documento, crime contra a fé pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que o bem jurídico protegido envolve a credibilidade, a confiança das pessoas na autenticidade documental e a preservação da fé pública dos documentos. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012707-42.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 18.03.2024)APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C 297, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO ALTERADO OU FALSIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. RÉU QUE PEDIU A UMA AMIGA ATESTADO COM O FIM DE ABONAR FALTAS NO EMPREGO. MÉDICA OUVIDA EM JUÍZO QUE NÃO ATENDEU E NÃO EMITIU O ATESTADO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUANDO HOUVER NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE. INOCORRRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE EM CRIMES CONTRA A FÉ-PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011174-68.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 04.03.2024)Acresça-se, ainda, que o pagamento dos valores devidos pelo Apelante à vítima – ocorrido após o registro do Boletim de Ocorrência e o desencadeamento da persecução penal – não tem o condão de descaracterizar a tipicidade material da conduta. Isso porque o delito de falsificação de documento particular é crime formal, que se consuma com a mera contrafação do documento, independentemente de eventual prejuízo financeiro ou de sua ulterior reparação. A fé pública, bem jurídico essencial tutelado pelo tipo, já restou maculada no instante mesmo da falsificação dos recibos, sendo a posterior reparação patrimonial circunstância estranha à tipicidade, podendo, quando muito, repercutir em fase dosimétrica – o que, in casu, sequer se faz necessário, ante a fixação da reprimenda no mínimo legal.Não há, pois, como reconhecer a insignificância da conduta, sendo de rigor a manutenção da condenação no ponto.II.e – Do pleito subsidiário de reconhecimento da bagatela imprópriaSubsidiariamente, postula a d. Defesa o reconhecimento da bagatela imprópria (ou princípio da irrelevância penal do fato), com o afastamento da aplicação da pena, com base no critério da necessidade previsto no art. 59, caput, do Código Penal. Sustenta que, no caso, o processo penal em si já teria servido como punição suficiente, e que a reparação do dano antes do oferecimento da denúncia esvaziaria a finalidade preventivo-repressiva da reprimenda penal.Igualmente sem razão.A teoria da bagatela imprópria – diversamente do princípio da insignificância (bagatela própria), que opera no plano da tipicidade material – pretende reconhecer a desnecessidade da pena em casos nos quais o fato, embora típico, antijurídico e culpável, dispensaria, pelas circunstâncias do caso concreto, a efetiva imposição da reprimenda penal.Figuram como indispensáveis ao reconhecimento da bagatela do crime a mínima ofensividade da conduta, a total ausência de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.Contudo, no caso em tela, como já consignado no item II.c retro, o bem jurídico tutelado pelo art. 298 do CP é a fé pública, e a sua lesão consumou-se integralmente no momento da contrafação dos recibos. A circunstância de o Apelante haver, posteriormente, quitado a obrigação patrimonial subjacente – diga-se, após o registro do Boletim de Ocorrência – em nada altera a configuração do crime nem, tampouco, esvazia a necessidade da resposta penal. O dano à confiança documental e às relações sociais que dela se nutrem persiste, independentemente da reparação patrimonial efetuada a posteriori, devendo ser, ao final, sancionado pelo Estado-juiz.A reparação patrimonial, conquanto louvável, atua, no máximo, em sede de individualização da pena – seja como circunstância judicial favorável (art. 59 do CP), seja como atenuante (art. 65, III, "b", do CP) – mas não como causa de exclusão da própria sanção penal. Some-se a isso o fato de que a conduta do Apelante revelou, no plano concreto, a gravidade social da ação: a falsificação foi praticada com o propósito específico de simular falsa quitação de obrigação trabalhista efetivamente inadimplida, em prejuízo de ex-colaborador, em situação de inegável vulnerabilidade econômica. Não se trata, portanto, de simples ato isolado destituído de gravidade, mas de fraude deliberada e cuidadosamente arquitetada – assinatura imitada da vítima e preenchimento dos demais campos pelo próprio Apelante –, com finalidade de evitar o cumprimento da obrigação devida e, eventualmente, prejudicar a vítima em futura cobrança judicial.Ou seja, o bem jurídico resguardado pela norma é relevante demais para que, configuradas a tipicidade, a ilicitude e culpabilidade, possibilite-se a não aplicação da reprimenda penal.Assim, não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela imprópria ou da intervenção mínima, tendo em vista a relevância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta.II.f – Do pleito de redução da pena de multaPor fim, postula a d. Defesa a redução da pena de multa, ao argumento de hipossuficiência econômica e suposto excesso no patamar fixado em sentença.Sem razão.Da análise da r. sentença, verifica-se que o d. Juízo a quo fixou a pena de multa, na primeira fase, no patamar mínimo legal (10 dias-multa), em estrita consonância com o disposto no art. 49 do Código Penal. O acréscimo de apenas 1 (um) dia-multa sobre o piso decorreu, exclusivamente, da incidência do regramento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), aplicada na fração mínima de 1/6 (um sexto) em razão da prática do delito por duas vezes, em obediência ao critério matemático consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 659/STJ).Trata-se, pois, de exasperação estritamente proporcional ao número de infrações praticadas e à fração mínima aplicável, não havendo qualquer excesso a ser corrigido. Ao contrário, a fração foi aplicada no menor patamar possível, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Ademais, o valor unitário do dia-multa foi igualmente fixado no mínimo legal – 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos –, em estrita observância à capacidade econômica declarada do Apelante, atendendo aos critérios do art. 49, § 1º, do Código Penal.A pena de multa, registre-se, compõe o preceito secundário do art. 298 do Código Penal de modo cogente e cumulativo, não sendo dado ao Poder Judiciário excluí-la ou reduzi-la aquém do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Eventual dificuldade do Apelante em adimpli-la, conforme já consignado no item II.a, constitui matéria a ser oportunamente apreciada pelo Juízo da Execução Penal, no momento próprio.Não há, pois, qualquer reparo a ser feito na dosimetria da pena de multa.III – CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento parcial do recurso de Apelação interposto pela d. Defesa e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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