Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFICÁCIA SUSPENSIVA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. AGINT de decisão monocrática, na qual não se outorgara tutela liminar invocada. Parte agravante que dissera haver risco de dano grave, já que poderia ser responsabilizada por ônus processuais, que se daria, supostamente, de modo indevido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, concessão do efeito suspensivo almejado.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Não se vislumbrara a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ao recurso, já que não se demonstrara presença de risco grave, real e iminente, essencial à pretensa outorga tutelar in limine.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento não se evidenciara o risco grave, real e iminente, que permitisse outorga de efeito suspensivo, em AGINT. _________
Dispositivos relevantes citados: art. 373, inc. I, CC, 1.021 do CPC.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso, porque não se fizeram presentes os requisitos necessários a tal concessão, já que não se evidenciara risco grave, real e iminente. Enfim, a decisão monocrática, anterior fora aqui confirmada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107059-55.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A, da decisão monocrática do mov. 9, exarada no AI n. 0094861-83.2025.8.16.0000, na qual não se outorgara a tutela liminar por ele pretendida.Não conformada, insurgira-se a parte agravante, aduzindo: (a) a decisão que aplicara o CDC e invertera o ônus da prova, poderá causar prejuízo ao Banco, já que a relação das partes não é de consumo; (b) o precedente compromete a defesa e impõe, ao Banco, encargos processuais indevidos, excessivos, implicando desiquilíbrio; (c) a recomposição do saldo, por aplicabilidade de índices equivocados é de total responsabilidade da União; (d) inicial genérica e sem comprovação de má gestão bancária.Contrarrazões, ausentes.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AGINT.II.2. MÉRITO RECURSALNa decisão objeto deste AGINT, ao não se outorgar o efeito suspensivo invocado almejado, assim se fundamentara (mov. 9, dos autos originários):[...] É de se reconhecer que, afora a conjectura retórica, nada se descrevera de concreto, atual e grave que sugira presente risco material ou processual expressivo a recomendar seja subvertida a ordem natural da prestação jurisdicional, que, de ordinário, é de ser realizada no julgamento colegiado. E, devido à falta de elementos concretos que evidenciariam algum dano ou risco ao resultado útil do recurso, descabida é a outorga de antecipação da eficácia da tutela recursal, a teor do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC. A propósito, assim se tem decidido nesta Corte [...].No art. 1.021, do CPC, se prevê o cabimento de recurso de Agravo interno no tocante às decisões do Relator e, em seu § 1º, assim consta:Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.Já nas razões deste AGINT, não se expuseram fundamentos relevantes, que autorizariam a reforma da decisão impugnada! Aduzira, a parte agravante, que há risco de dano grave, pois pode ser responsabilizado a “custas processuais”. É de se reconhecer que nada se descrevera de concreto, atual e grave que sugira presente risco material ou processual expressivo a recomendar seja concedida antecipação de tutela recursal, até porque, na decisão monocrática sub examen fora claramente elencado que não se evidenciara, principalmente, o risco de dano irreversível ou de difícil reparação ao Banco, com a manutenção do decidido.Assim, nada há que recomende antecipar a prestação jurisdicional recursal, devendo-se aguardar seu momento ordinário, com o julgamento colegiado do AI.Logo, por ora, não há como se outorgar o efeito liminar invocado.Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.021, § 4º, do CPC, já que, no caso, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, e, sim, simples impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. E, nesse rumo, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques! Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, não obstante o desprovimento deste AGINT, deixa-se a impor a sanção processual referida.III. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, porém, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação posta.É como se vota!
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