SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107059-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFICÁCIA SUSPENSIVA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. AGINT de decisão monocrática, na qual não se outorgara tutela liminar invocada. Parte agravante que dissera haver risco de dano grave, já que poderia ser responsabilizada por ônus processuais, que se daria, supostamente, de modo indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, concessão do efeito suspensivo almejado. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Não se vislumbrara a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ao recurso, já que não se demonstrara presença de risco grave, real e iminente, essencial à pretensa outorga tutelar in limine. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento não se evidenciara o risco grave, real e iminente, que permitisse outorga de efeito suspensivo, em AGINT. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, inc. I, CC, 1.021 do CPC. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso, porque não se fizeram presentes os requisitos necessários a tal concessão, já que não se evidenciara risco grave, real e iminente. Enfim, a decisão monocrática, anterior fora aqui confirmada.