SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001471-92.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Indulto em razão de condição de foragida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto referente à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em razão da prática do crime de incêndio. A agravante, representada pela Defensoria Pública, sustentou que a negativa se baseou exclusivamente na condição de foragida, o que seria juridicamente equivocado, uma vez que não houve sanção formalmente reconhecida. O Ministério Público, por sua vez, argumentou que a agravante estava irregular no cumprimento da pena e que a condição de foragida afastava os requisitos para a concessão do indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto, considerando sua condição de foragida e o cumprimento das obrigações impostas pela pena. III. Razões de decidir 3. A agravante não preenche os requisitos necessários para a concessão do indulto, pois se encontra foragida desde outubro de 2024. 4. A fuga configura falta grave, o que impede a concessão do indulto conforme o art. 6º do Decreto 12.388/2024. 5. A homologação da falta grave não precisa ocorrer nos 12 meses que antecedem a edição do Decreto, sendo suficiente o cometimento da falta nesse período. 6. A decisão que indeferiu o pedido de indulto foi fundamentada na ausência de cumprimento das obrigações impostas à agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto a apenados que se encontram foragidos, uma vez que a condição de foragido configura falta grave e impede o preenchimento dos requisitos necessários para a benesse, conforme disposto no Decreto Presidencial pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 250; Decreto nº 12.388/2024, arts. 6º; Lei nº 7.210/1984, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO EM EXECUÇÃO 4000650-55.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024; TJPR, AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 4004347-85.2024.8.16.4321, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 29.03.2025; TJPR, AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 4000712-06.2024.8.16.0083, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 23.02.2025.