Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Indulto em razão de condição de foragida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto referente à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em razão da prática do crime de incêndio. A agravante, representada pela Defensoria Pública, sustentou que a negativa se baseou exclusivamente na condição de foragida, o que seria juridicamente equivocado, uma vez que não houve sanção formalmente reconhecida. O Ministério Público, por sua vez, argumentou que a agravante estava irregular no cumprimento da pena e que a condição de foragida afastava os requisitos para a concessão do indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto, considerando sua condição de foragida e o cumprimento das obrigações impostas pela pena. III. Razões de decidir 3. A agravante não preenche os requisitos necessários para a concessão do indulto, pois se encontra foragida desde outubro de 2024. 4. A fuga configura falta grave, o que impede a concessão do indulto conforme o art. 6º do Decreto 12.388/2024. 5. A homologação da falta grave não precisa ocorrer nos 12 meses que antecedem a edição do Decreto, sendo suficiente o cometimento da falta nesse período. 6. A decisão que indeferiu o pedido de indulto foi fundamentada na ausência de cumprimento das obrigações impostas à agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto a apenados que se encontram foragidos, uma vez que a condição de foragido configura falta grave e impede o preenchimento dos requisitos necessários para a benesse, conforme disposto no Decreto Presidencial pertinente._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 250; Decreto nº 12.388/2024, arts. 6º; Lei nº 7.210/1984, art. 50.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO EM EXECUÇÃO 4000650-55.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024; TJPR, AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 4004347-85.2024.8.16.4321, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 29.03.2025; TJPR, AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 4000712-06.2024.8.16.0083, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 23.02.2025.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001471-92.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução interposto contra a decisão que indeferiu pedido concessão de indulto referente à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em razão da prática do crime previsto nos art. 250, do Código Penal, aplicada nos autos 0015918-66.2019.8.16.0031.Em suas razões recursais (mov. 1.5 – TJ), sustentou a agravante, por meio da Defensoria Púbica do Estado do Paraná, que a decisão que indeferiu o pedido de indulto com base exclusivamente na suposta condição de foragida mostra-se juridicamente equivocada e vulnerável sob diversos aspectos legais; que o próprio texto do Decreto Presidencial 12.388/2024 condiciona a restrição ao indulto à existência de sanção formalmente reconhecida por meio de procedimento específico, e não à mera presunção ou imputação de irregularidade; que o art. 6º, caput, dispõe que o indulto poderá ser concedido desde que não haja sanção por falta disciplinar de natureza grave reconhecida em audiência de justificação; que a notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave não suspende nem impede a obtenção do indulto; que, embora a ausência de cumprimento regular das penas restritivas possa configurar falta disciplinar, não houve a devida conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, tampouco a instauração de procedimento administrativo para apuração de falta grave com observância do contraditório e da ampla defesa; que o entendimento de que a condição de “foragida” se traduz, automaticamente, em falta grave de natureza permanente é incompatível com a exigência legal de apuração formal e contraditória da falta; que foi beneficiada com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com medidas progressivamente ajustadas à sua condição pessoal (como limitação de fim de semana); que a ausência de comparecimento posterior, ainda que possa ensejar apuração de eventual descumprimento, não pode ser considerada, por si só, como falta grave de natureza permanente, sem o devido processo legal; que o decreto de indulto é expressão do poder discricionário do Presidente da República, com caráter nitidamente humanitário e não pode ser interpretado restritivamente de forma a frustrar sua finalidade de política criminal de desencarceramento; que, sendo ausente o reconhecimento formal de falta grave e havendo interpretação favorável a apenada expressamente prevista no Decreto Presidencial 12.388/2024, impõe-se a reforma da decisão para conceder o indulto pleiteado pela defesa, promovendo a extinção da punibilidade da sentenciada; e que indulto e a comutação da pena, enquanto atos de clemência do Presidente da República, inserem-se no contexto das políticas públicas criminais voltadas à ressocialização dos apenados e à redução dos efeitos deletérios do encarceramento prolongado. Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que haja a reforma da decisão, a fim de que seja concedido o benefício do indulto.O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões (mov. 1.4 – TJ), afirmou que a agravante foi condenada pelo crime de incêndio; que, realizada a audiência admonitória, houve a imposição de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade; que foi constatada a impossibilidade de localizar a apenada, a qual estava irregular no tocante ao cumprimento da pena; que, em razão disso, o Juízo determinou a expedição de mandado de prisão à sentenciada e a anotação de fuga nos eventos do sistema SEEU; que o Juízo indeferiu o pedido, pois a sentenciada estava foragida na data-base do Decreto, o que afasta o requisito subjetivo para a concessão da benesse; que o deferimento do indulto legitimaria que a sentenciada, que não estava em cumprimento da pena na data-base do Decreto, se beneficiasse de sua própria torpeza; e que a decisão agravada deve ser mantida. Ao final, pediu o conhecimento e desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução (mov. 14.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Conforme se verifica dos autos, a agravante foi condenada nos autos 0015918-66.2019.8.16.0031 às sanções previstas no art. 250, do Código Penal, com a fixação da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, substituída por 2 (duas) restritivas de restritivas de direito.Houve a realização da audiência admonitória, com imposição das penas à agravante (autos 4000260-89.2023.8.16.0031 – mov. 18.1).Após outras movimentações e diligências, sobreveio aos autos de execução a notícia de inadimplência da agravante em relação à prestação pecuniária, com expedição de mandado de intimação visando a regularização da questão (mov. 74.1).Considerando a sua não localização, determinado pelo Juízo a expedição de mandado de prisão em seu desfavor (mov. 86.1).Apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná pedido de concessão do indulto, pelo Juízo a quo foi proferida decisão negando, sob os seguintes fundamentos, na parte que interessa: (...)II- DO PEDIDO DE INDULTO: 2.1. Trata-se de pedido de indulto formulado pela defesa em favor do(a) sentenciado(a), com fulcro no Decreto n° 12.338/24 (mov. 94.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 108.1). É o breve relatório. Decido. 2.2. Sobre o indulto, assim dispõe o Decreto n° 12.388/24: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; § 2º Os lapsos temporais de que tratam os incisos I a XI do caput reduzem-se pela metade para:[...] II - mulheres gestantes ou que tenham filho ou filha com até quatorze anos de idade ou com doença crônica grave ou deficiência; Na hipótese de concurso de infrações, necessária a observância do art. 7° do Decreto: Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Colhe-se dos autos que se executa no presente feito a pena total de 04 anos, pela prática do crime de incêndio. Quanto aos requisitos objetivos, vê-se que a sentenciada, em 25/12/2024 (data de publicação do decreto), já havia cumprido com 09 parcelas de um total de 30 parcelas da pena de prestação pecuniária imposta, conforme se observa na aba medidas diversas da prisão. Assim, em se tratando de ré primária, cumprido 1/12 da pena. Ademais, a apenada não possui condenação por qualquer dos crimes impeditivos listados no art. 1º do Decreto. Por fim, no tocante ao requisito subjetivo, verifica-se que a sentenciada se encontra foragida desde o mês de outubro do ano de 2024 (item 78.1), tendo sido expedido mandado de prisão em seu desfavor conforme mov. 86.1, de modo que a apenada não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse. 2.3. Ante o exposto, com fulcro no art. 9°, inc. VII e § 2º, inc. II, do Decreto 12.338/24 e art. 192 da LEP, INDEFIRO o incidente de indulto.(...) A começar, suficientemente demonstrado nos autos de execução de pena que a agravante, além de não adimplir com as obrigações que lhe foram impostas, mudou de endereço sem a devida e necessária comunicação ao Juízo, o que é suficiente para considerá-la como foragida.Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO E PELA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA PARA RESTABELECER O REGIME SEMIABERTO – ALEGAÇÃO DE QUE, SEM DECISÃO DEFINITIVA QUANTO AO NOVO CRIME, NÃO É POSSÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME – IMPROCEDÊNCIA – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNIÇÃO QUE EQUIVALE À FUGA E, POR SI SÓ, AMPARA A DECISÃO AGRAVADA – APENADO QUE CONHECIA AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS – DESCASO COM AS REGRAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E JUSTIFICA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E A REGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000650-55.2024.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 19.08.2024) Aliado a isso, a fuga, como previsto no art. 50, da Lei 7.210/1984 e reiteradamente decidido por esta Corte, configura falta grave que, nos termos do art. 6º, do Decreto 12.338/2024 (e daqueles que o antecederam), é um impeditivo para a concessão do indulto. (...)Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.(...) Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA PLEITEADO COM FULCRO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA NO PERÍODO COMPREENDIDO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO. AVENTADA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE NO CITADO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. REQUISITO SUBJETIVO À CONCESSÃO DA BENESSE EXECUTÓRIA NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O artigo 6º do decreto presidencial n. 11.846/2023 prevê que o reeducando que cometa falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses antecedentes a publicação do ato normativo, não fará jus ao indulto ou comutação, não exigindo, todavia, que a falta seja apurada e reconhecida judicialmente nesse mesmo período, de modo que, ainda que a homologação ocorra posteriormente à publicação do ato normativo, está obstada a concessão do benefício, por não preenchimento do requisito subjetivo exigido. Precedentes da corte superior de justiça e desta tribunal de justiça paranaense. 2. Restando devidamente comprovada a prática de falta grave, consistente em fuga no período de 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial, devidamente homologada, há que ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena, por não preenchimento dos requisitos exigidos.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004347-85.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.03.2025) Esclarece-se, ainda, que, diferentemente do que tenta fazer crer a defesa, a homologação da falta grave eventualmente cometida não precisa ocorrer necessariamente nos 12 (doze) meses que antecederam a edição do Decreto que trata da questão relativa ao indulto, podendo a sua realização se dar posteriormente.Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE COMETIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO PRESIDENCIAL DE 2023. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão que indeferiu o indulto e a comutação de pena, em razão do cometimento de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto nº 11.846/2023. O agravante alegou que a falta grave, decorrente de fuga ocorrida em 10/10/2023, não deveria impedir a concessão dos benefícios, uma vez que a homologação da falta ocorreu apenas em 11/01/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à graça presidencial decorre do cometimento ou da homologação de falta grave ocorrida nos doze meses anteriores à publicação. III. Razões de decidir 3. O reeducando cometeu falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto nº 11.846/2023, o que impede a concessão de indulto e comutação de pena. 4. A interpretação do Decreto nº 11.846/2023 considera o momento do cometimento da falta grave, e não sua homologação judicial, para a vedação dos benefícios. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000712-06.2024.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.02.2025) A par disso tudo, forçoso reconhecer que a agravante realmente não preenche os requisitos exigidos para a concessão do indulto, sendo caso, dessa forma, de negar provimento ao recurso, com manutenção da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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