SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107068-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFICÁCIA SUSPENSIVA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDAS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AGINT de decisão monocrática, na qual não se outorgara tutela liminar invocada. Parte agravante que dissera haver risco de dano grave, porque poderia sofrer prejuízo financeiro, em razão de ter sido impedido a retomada do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, concessão do efeito suspensivo almejado. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se vislumbrara a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ao recurso, posto que não se demonstrara presença de risco grave, real, iminente, essencial à pretensa outorga tutelar in limine. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento não se evidenciara o risco grave, real e iminente, que permitisse outorga de efeito suspensivo, em AGINT. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 373, inc. I, do CC, e 1.021 do CPC, súmula n. 298, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso, porque não se fizeram presentes os requisitos necessários a tal concessão, já que não se evidenciara risco grave, real e iminente. Enfim, a decisão monocrática, anterior fora aqui confirmada.