SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019904-69.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS IMPETRANTES. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, denegando a segurança pleiteada pelas impetrantes, consistente na adoção do procedimento de tramitação simplificada de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de Medicina.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato praticado pela Pró-Reitora da Universidade Estadual de Londrina, que indeferiu o pedido de tramitação simplificada de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina e indicou a necessidade de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), é ilegal ou abusivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Tal autonomia assegura às universidades a conferência de graus, diplomas e outros títulos, nos termos do artigo 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).4. A Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022 prevê expressamente a possibilidade de aplicação de exames organizados pela própria instituição de ensino revalidadora ou por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com a universidade pública, caso do Revalida, adotado pela UEL.5. A adesão da UEL ao Revalida está dentro do poder discricionário da Universidade, não sendo possível ao judiciário se imiscuir no mérito da decisão e impor a adoção de procedimento de tramitação simplificada para a revalidação dos diplomas das Apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Dentro do âmbito de sua autonomia, cabe à universidade decidir qual método irá adotar para a revalidação de diplomas estrangeiros, mormente considerando que, realizado o referido procedimento, a universidade brasileira revalidadora passará a ser responsável pelos efeitos decorrentes do diploma no Brasil.”_________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; CPC, arts. 85, §11, art. 1.012; Lei nº 9.394/96, arts. 48, §2º e 53; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 4º, 8º, §1º; Lei nº 13.959/2019.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0019224-84.2025.8.16.0014, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, 0088629-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; TJPR, 0033258-35.2023.8.16.0014, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, 0048140-36.2022.8.16.0014, Rel. Des. Robson Marques Cury, 6ª Câmara Cível, j. 14.08.2023; Tema 599/STJ.