Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS IMPETRANTES. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, denegando a segurança pleiteada pelas impetrantes, consistente na adoção do procedimento de tramitação simplificada de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de Medicina.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato praticado pela Pró-Reitora da Universidade Estadual de Londrina, que indeferiu o pedido de tramitação simplificada de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina e indicou a necessidade de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), é ilegal ou abusivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Tal autonomia assegura às universidades a conferência de graus, diplomas e outros títulos, nos termos do artigo 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).4. A Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022 prevê expressamente a possibilidade de aplicação de exames organizados pela própria instituição de ensino revalidadora ou por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com a universidade pública, caso do Revalida, adotado pela UEL.5. A adesão da UEL ao Revalida está dentro do poder discricionário da Universidade, não sendo possível ao judiciário se imiscuir no mérito da decisão e impor a adoção de procedimento de tramitação simplificada para a revalidação dos diplomas das Apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Dentro do âmbito de sua autonomia, cabe à universidade decidir qual método irá adotar para a revalidação de diplomas estrangeiros, mormente considerando que, realizado o referido procedimento, a universidade brasileira revalidadora passará a ser responsável pelos efeitos decorrentes do diploma no Brasil.”_________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; CPC, arts. 85, §11, art. 1.012; Lei nº 9.394/96, arts. 48, §2º e 53; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 4º, 8º, §1º; Lei nº 13.959/2019.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0019224-84.2025.8.16.0014, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, 0088629-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; TJPR, 0033258-35.2023.8.16.0014, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, 0048140-36.2022.8.16.0014, Rel. Des. Robson Marques Cury, 6ª Câmara Cível, j. 14.08.2023; Tema 599/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019904-69.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por Deisy Vergtz, Luana Gonzaga dos Santos e Veronica de Fátima da Silva Rangel Alcantu contra a sentença de mov. 38.1, proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato da Pró-Reitora da Universidade Estadual de Londrina, pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, denegando a segurança pretendida, por entender que a instituição de ensino pode optar pela metodologia que entender mais adequada para fins de revalidação de diploma estrangeiro, considerando a sua autonomia.Em suas razões recursais (mov. 43.1), as apelantes alegam, em síntese, que o Revalida não é a única via de acesso à revalidação de diploma de medicina, sendo possível a adoção da Tramitação Simplificada ou da Tramitação Ordinária; que o Tema 599/STJ é inaplicável ao caso; que a universidade que expediu os diplomas estrangeiros das apelantes consta na Plataforma Carolina Bori como apta à Tramitação Simplificada de revalidação; que a Universidade Estadual de Londrina pode promover a revalidação de diplomas de medicina, pois é pública e oferta o referido curso.Requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de modificar a sentença para determinar que a instituição de ensino apelada instaure o processo de revalidação dos diplomas das recorrentes pela via da Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022.Contrarrazões apresentadas ao mov. 49.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto no duplo efeito legal, visto que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses do §1º do art. 1.012[1] do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[2], tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e passo à análise do mérito.2. MéritoDeisy Vergtz, Luana Gonzaga dos Santos e Veronica de Fátima da Silva Rangel Alcantu impetraram mandado de segurança contra ato praticado pela Pró-Reitora da Universidade Estadual de Londrina que negou o pedido de revalidação de diplomas de medicina por tramitação simplificada.As Impetrantes narram, na inicial, que são médicas formadas na Universidad Autónoma San Sebastián de San Lorenzo – UASS e protocolaram requerimentos administrativos de revalidação em 17/12/2024, 21/12/2024 e 26/12/2024, na vigência da Resolução CNE/CES n° 01/2022; que embora tenham demonstrado que se enquadram no perfil para a tramitação simplificada, a autoridade impetrada indeferiu os pedidos, ignorando a lista disponibilizada na Plataforma Carolina Bori. Requereram a concessão da segurança para determinar a instauração de processo de revalidação dos diplomas pela via simplificada, em conformidade com a Resolução n° 01/2022.O pedido liminar de tramitação simplificada foi indeferido pelo juízo a quo (mov. 14.1).A Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual de Londrina, autoridade apontada como coatora, prestou informações ao mov. 24.1, afirmando, em suma, que, no exercício de sua autonomia, a UEL editou a Resolução CEPE 116/2022, admitindo a revalidação simplificada para todos os cursos de graduação, salvo o de Medicina, para o qual se faz necessária a aprovação no Revalida.Ao sentenciar (mov. 38.1), o Magistrado da origem denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que “em se tratando de Curso de Medicina, confere-se às instituições superiores de ensino a discricionariedade de exigir, no processo de revalidação, a aprovação do requerente no exame REVALIDA como etapa prévia”, não tendo a autoridade impetrada agido de forma ilegal, com excesso ou abuso de poder, ao exigir prévia aprovação no exame Revalida.Inconformadas, as Impetrantes interpuseram o presente recurso de apelação.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se o ato da Pró-Reitora da Universidade Estadual de Londrina, ao exigir a aprovação no exame REVALIDA para a revalidação dos diplomas de medicina das Impetrantes, é ilegal ou abusivo.O artigo 48, §2º, da Lei nº 9.394/96 dispõe que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.A Resolução CNE/CES nº 01/2022, por sua vez, estabelece, em seu artigo 4º, que “os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas”.Neste ponto, impõe-se destacar que as Universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.[3] Tal autonomia assegura às universidades, dentre outras questões, a conferência de graus, diplomas e outros títulos, nos termos do artigo 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).[4]Em relação ao processo de revalidação de diploma obtido junto a instituição de ensino superior estrangeira, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese no tema 599 de repercussão geral: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (destaquei).Nesse sentido, a Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022 prevê expressamente a possibilidade de aplicação de exames organizados pela própria instituição de ensino revalidadora ou por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com a universidade pública:Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. (destacou-se)É o caso do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), instituído pela Lei nº 13.959/2019, promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), ao qual a Universidade Estadual de Londrina aderiu em junho de 2021, com vigência de 10 (dez) anos (mov. 24.2).Assim, dentro do âmbito de sua autonomia, cabe à universidade decidir qual método irá adotar para a revalidação de diplomas estrangeiros, mormente considerando que, realizado o referido procedimento, a universidade brasileira revalidadora – no caso, a UEL – passará a ser responsável pelos efeitos decorrentes do diploma no Brasil.Em casos semelhantes, já decidiu esta 6ª Câmara Cível:DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR ATRAVÉS DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL) QUE EXIGE, PARA O CURSO DE MEDICINA, A APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO (REVALIDA). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação mandamental impetrada por três impetrantes, com pedido de liminar, em face da Universidade Estadual de Londrina, buscando a instauração do processo de revalidação de diplomas de medicina pela via simplificada, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e na inclusão da universidade estrangeira de origem na lista do MEC na Plataforma Carolina Bori. 1.2. Alegaram que a negativa da autoridade impetrada em processar o pedido pela tramitação simplificada configuraria ilegalidade e violação de direito líquido e certo.1.3. O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina indeferiu a liminar e, posteriormente, denegou a segurança, reconhecendo a legalidade da exigência da aprovação no Revalida, diante da autonomia administrativa da universidade.1.4. No recurso de apelação cível, os impetrantes reiteraram que atendem aos requisitos da tramitação simplificada e que a recusa da UEL violaria as normativas federais sobre revalidação de diplomas.1.5. A universidade apelada apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado e sua competência para, no uso da autonomia universitária, eleger o Revalida como único meio de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Universidade Estadual de Londrina está obrigada a aceitar a tramitação simplificada para revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior quando a instituição consta da lista da Plataforma Carolina Bori; (ii) saber se é legítima a exigência de aprovação no Revalida, em detrimento da tramitação simplificada, por deliberação interna da universidade revalidadora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A revalidação de diplomas estrangeiros é regulada pelo artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que exige que o procedimento seja realizado por universidades públicas com curso equivalente, respeitados os acordos de reciprocidade.3.2. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 disciplinam a possibilidade da tramitação simplificada, mas não impõem às universidades a obrigatoriedade de sua adoção.3.3. A Universidade Estadual de Londrina, por meio da Resolução CEPE nº 116/2022, optou, de forma legítima, por realizar exclusivamente a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina por meio do Revalida, conforme lhe autoriza o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53, inciso V, da LDB.3.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599, reafirmou a autonomia das universidades públicas para fixar critérios próprios de revalidação, inclusive mediante exigência de processo seletivo.3.5. A existência de outros meios de revalidação, como a tramitação simplificada, não gera direito subjetivo à sua aplicação em qualquer universidade pública, pois o procedimento depende de deliberação interna da instituição.3.6. A simples inclusão de uma instituição estrangeira na lista do MEC não obriga a universidade revalidadora a processar o pedido simplificadamente, sobretudo quando inexistem vagas para o curso pretendido na Plataforma Carolina Bori.3.7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a legalidade da exigência da aprovação no Revalida por universidades como a UEL e a UEM, diante de sua autonomia e da inexistência de imposição normativa para adoção da via simplificada.3.8. Assim, não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se a denegação da segurança.4.2. Tese de julgamento: A autonomia universitária assegura às universidades públicas a faculdade de eleger, entre as modalidades legalmente previstas, o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros que será adotado, sendo legítima a opção pela exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), ainda que presentes os requisitos para a tramitação simplificada.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXIX; art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, inciso V; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 4º, 8º, 11 e 12Portaria MEC nº 1.151/2023, art. 33, §1º; Resolução CEPE/UEL nº 116/2022, art. 38Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, REsp 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08.05.2013 (Tema Repetitivo 599); TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0088629-89.2024.8.16.0000, Relator Desembargador Claudio Smirne Diniz, julgado em 01.04.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0048664-33.2022.8.16.0014, Relatora Desembargadora Lilian Romero, julgado em 18.03.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0033258-35.2023.8.16.0014, Relator Desembargador Claudio Smirne Diniz, julgado em 05.02.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013192-25.2022.8.16.0190, Relator Desembargador Renato Lopes de Paiva, julgado em 26.02.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019224-84.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.08.2025)DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual os agravantes buscam a revalidação de seus diplomas de medicina por meio de análise simplificada, alegando que atendem aos requisitos legais para tal procedimento, conforme a Resolução CNE 001/2022.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Universidade Estadual de Londrina pode exigir a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA) como condição para a revalidação de diplomas de medicina expedidos por instituições estrangeiras.III. Razões de decidir3. A Universidade possui autonomia para disciplinar o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, conforme o art. 207 da CF e o art. 53 da Lei 9.394/96.4. Não há evidência de probabilidade do direito dos agravantes, pois a exigência de aprovação no exame REVALIDA é legal e respaldada pela jurisprudência.5. O pedido de tutela de urgência não atende aos requisitos do art. 300 do CPC, pois não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: As universidades possuem autonomia para estabelecer requisitos e procedimentos para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, não sendo possível ao Judiciário intervir na escolha do método adotado pela instituição para tal revalidação._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE nº 01/2022, art. 11, § 4º.Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0048664-33.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Cláudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; Tema Repetitivo 599/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0088629-89.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.04.2025) (destaquei)CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA POR PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA QUE ADOTA O REVALIDA PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DA UEL QUE NÃO VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE E ESTÁ COMPREENDIDA NA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADOÇÃO DO REVALIDA PELA UNIVERSIDADE (EXAME FEDERAL - LEI 13.959/2019) QUE NÃO NEGA VIGÊNCIA AO ART. 48 DA LDB. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033258-35.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.03.2024)APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE DIREITO À REVALIDAÇÃO NA FORMA SIMPLIFICADA DE DIPLOMA DE MEDICINA CURSADO NO EXTERIOR – NÃO ACOLHIMENTO – EXIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 9.394/1996 – AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE EM ESTABELECER OS CRITÉRIOS DE ACORDO COM O CURSO MINISTRADO NA INSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE FORMA SIMPLIFICADA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0048140-36.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 14.08.2023) (destacou-se)Reprise-se: no caso concreto, a Universidade Estadual de Londrina aderiu ao sistema do “Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida” em junho de 2021, para ter vigência por 10 anos (mov. 24.2).Tal decisão está dentro do poder discricionário da Universidade, não sendo possível ao judiciário se imiscuir no mérito da decisão e impor a adoção de procedimento de tramitação simplificada para a revalidação dos diplomas das Apelantes.Desse modo, por considerar ausente ilegalidade na postura da Pró-Reitora da Universidade ao exigir das Impetrantes aprovação no exame Revalida, nego provimento ao recurso interposto e mantenho a sentença como prolatada.A distribuição dos encargos de sucumbência, por fim, deve se manter inalterada. Não há honorários recursais no caso em exame, conforme prescreve o artigo 85, §11, do CPC, [5] ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.3. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
|