Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE ISNTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CARÁTER DE PROVISORIEDADE
DA BENESSE. DECISÃO QUE APEAS MENCIONOU A PREVISÃO DE LIQUIDAÇÃO DA NORMA COGENTE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, de forma provisória, com ressalva de futura revisão caso demonstrada capacidade econômica no curso do processo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a concessão da justiça gratuita com ressalva legal de revisão configura decisão indevida ou geradora de insegurança jurídica; e (ii) se seria possível reconhecer caráter definitivo ao benefício, independentemente de eventual alteração da capacidade econômica da parte beneficiária.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada limitou‑se a aplicar a disciplina do art. 100, parágrafo único, do CPC, segundo a qual a concessão da gratuidade não impede futura revisão, caso
demonstrado que a parte possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
4. Não há falar em concessão provisória ou definitiva da gratuidade, pois a lei estabelece, de forma cogente, que o benefício pode ser revogado diante de modificação da situação econômica da parte, inexistindo violação ao princípio da segurança jurídica.
5. A declaração de hipossuficiência presume‑se verdadeira, mas tal presunção admite prova em contrário, cabendo ao juízo, conforme o caso, revisar a benesse caso haja indícios de capacidade econômica superveniente.
6. A pretensão recursal, ao buscar impedir a possibilidade de futura revisão, revela intenção de manter a gratuidade em caráter irrestrito ao longo de todo o processo, mesmo na hipótese de eventual alteração favorável da capacidade econômica da parte, pretensão que não encontra amparo legal, pois a manutenção do benefício depende da permanência da condição de insuficiência.
IV. Dispositivo e tese
7.
Mantida a decisão que concedeu a justiça gratuita com
ressalva ao
art. 100, parágrafo único, do CPC.
Tese de julgamento:
“1. A concessão da justiça gratuita sujeita‑se à possibilidade de revisão, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, não havendo falar em caráter definitivo da benesse.
2. A manutenção do benefício pressupõe a continuidade da condição de insuficiência de recursos, sendo legítima a ressalva de sua eventual revogação caso demonstrada modificação da capacidade econômica da parte.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 98, 99, § 2º, e 100, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0061394‑89.2020.8.16.0000, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho
Ruthes, j. 21.02.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0107072-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriele Moraes Ribeiro contra decisão proferida junto à seq. 94.1 da Ação de Extinção de Condomínio com Alienação Judicial nº 0004360-12.2022.8.16.0187, que, dentre outras providências, concedeu os benefícios da justiça gratuita à ora agravante. Em suas razões recursais (seq. 1.1), a agravante sustenta, em síntese, que: a) após comprovar sua incapacidade financeira nos autos originários, fora desligada de seu emprego e tendo que arcar com o pagamento do aluguel referente a quota do agravado; b) ao deferir o benefício pleiteado de forma provisória, o juízo a quo gerou insegurança jurídica, eis que eventual revogação somente pode ocorrer diante de prova cabal de modificação da situação econômica da parte beneficiária, não podendo se admitir que a decisão proferida pelo juiz singular se baseie em evento futuro e incerto; c) não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da agravante, tampouco de modificação econômica que possa ensejar a revogação da benesse; d) deve ser provido o recurso para o fim de que seja deferido plenamente os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante; e e) se mantida a decisão vergastada, caso obtenha eventuais lucros advindos da demanda singular (alienação judicial do bem imóvel), parte do lucro auferido, senão todo ele, será destinado a custear o processo, colocando em risco qualquer vantagem que a parte possa auferir em primeira instância. Nas contrarrazões (seq. 15.1), a parte agravada sustenta supressão de instância, pois os fundamentos ora invocados pela agravante a justificar sua insurgência recursal, não haviam sido previamente submetidos ao juízo a quo. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (seq. 18.1). A parte agravante foi intimada para que se pronunciasse, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da preliminar de inovação recursal formulada em contrarrazões, e apresentou manifestação (seq. 38.1). Vieram os autos conclusos (seq. 39).
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Dispensado o preparo, em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 101, §1º, do CPC. 2.1 Preliminar - da supressão de instância. Sustenta a parte agravada que teria havido supressão de instância ante ausência de discussão da matéria junto ao juízo de origem, especialmente no que diz respeito ao argumento da agravante de que a decisão acerca da concessão da benesse da justiça gratuita não pode se basear em evento futuro e incerto, razão pela qual pugna pela concessão da justiça gratuita de forma integral. Sem razão. Explico.
Da detida análise, rememora-se que a decisão saneadora (seq. 94 - autos originários), deferiu os benefícios da justiça gratuita, de forma provisória, com a ressalva de que caso seja demonstrado, no curso dos autos, que a parte possua capacidade econômica para suportar os encargos, poderá ser condenada ao pagamento do décuplo das custas devidas. Quanto à preliminar aventada acerca da supressão de instância e inovação recursal, tem-se que as razões deduzidas no presente agravo correspondem exatamente ao conteúdo da decisão agravada, circunstâncias que foram expressamente deliberadas pelo juízo originário.
Assim, o recurso limita‑se a impugnar os próprios termos do decisum, sem introduzir matéria nova nem provocar indevida ampliação cognitiva, inexistindo, portanto, qualquer hipótese de inovação recursal ou violação ao duplo grau de jurisdição.
2.2. Mérito Insurge-se a agravante acerca da decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita de “forma provisória”; sustenta que está desempregada e que a concessão da benesse da justiça gratuita de forma provisória causa insegurança jurídica, pugnando assim pela sua concessão de forma definitiva. Em que pese se pudesse questionar o interesse recursal da agravante, posto que a decisão concedeu-lhe o benefício pleiteado, examina-se o mérito recursal sob a perspectiva de caráter de provisoriedade consignada pelo juízo na decisão objetada. Pois bem. Presume-se como verdadeira a declaração de hipossuficiência, de modo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, consoante os termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Observa-se que a decisão em primeiro grau concedeu o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC. Ademais, restou ressalvado os termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Confira-se: (...)
Diante dos documentos acostados que comprovam a hipossuficiência financeira da (s) parte (s) Ré (s), DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, com a ressalva que caso seja demonstrado no curso dos autos que a (s) parte (s) possuía (m) capacidade econômica para suportar (em) os encargos oriundos da demanda judicial poderá / ão ser condenada (s) ao pagamento do décuplo das custas devidas, nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (destaquei).
É cediço que a lei não exige estado de miserabilidade. No entanto, não há o que se falar em caráter provisório ou definitivo, haja vista que o decisum apenas mencionou a previsão de liquidação da norma cogente. Finalmente, há de se considerar que se mudar a condição financeira da agravante, segundo previsão legal, será devido o pagamento dos encargos oriundos da demanda judicial. Aparentemente, porém, o que pretende a parte é que gratuidade da justiça seja mantida durante todo o trâmite processual, mesmo na hipótese de eventual alteração favorável de sua capacidade econômica, o que não encontra respaldo, eis que o benefício está condicionado à manutenção do estado de insuficiência de recursos. Nesse sentido julgou o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. BENEFÍCIO DEFERIDO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, EM 2014. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, REFERENTE AOS ANOS DE 2018 A 2020. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E APLICAÇÃO EM RENDA FIXA NO CURSO DA LIDE . EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DOS AGRAVADOS QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 4ª C. Cível - 0061394-89.2020.8 .16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 21 .02.2022). (TJ-PR - AI: 00613948920208160000 Ortigueira 0061394-89.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 21/02/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022). (destaquei).
Sendo assim, o desprovimento é a medida que se impõe.
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