SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107072-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE ISNTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CARÁTER DE PROVISORIEDADE DA BENESSE. DECISÃO QUE APEAS MENCIONOU A PREVISÃO DE LIQUIDAÇÃO DA NORMA COGENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, de forma provisória, com ressalva de futura revisão caso demonstrada capacidade econômica no curso do processo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a concessão da justiça gratuita com ressalva legal de revisão configura decisão indevida ou geradora de insegurança jurídica; e (ii) se seria possível reconhecer caráter definitivo ao benefício, independentemente de eventual alteração da capacidade econômica da parte beneficiária. III. Razões de decidir  3. A decisão agravada limitou‑se a aplicar a disciplina do art. 100, parágrafo único, do CPC, segundo a qual a concessão da gratuidade não impede futura revisão, caso demonstrado que a parte possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. 4. Não há falar em concessão provisória ou definitiva da gratuidade, pois a lei estabelece, de forma cogente, que o benefício pode ser revogado diante de modificação da situação econômica da parte, inexistindo violação ao princípio da segurança jurídica. 5. A declaração de hipossuficiência presume‑se verdadeira, mas tal presunção admite prova em contrário, cabendo ao juízo, conforme o caso, revisar a benesse caso haja indícios de capacidade econômica superveniente. 6. A pretensão recursal, ao buscar impedir a possibilidade de futura revisão, revela intenção de manter a gratuidade em caráter irrestrito ao longo de todo o processo, mesmo na hipótese de eventual alteração favorável da capacidade econômica da parte, pretensão que não encontra amparo legal, pois a manutenção do benefício depende da permanência da condição de insuficiência. IV. Dispositivo e tese  7. Mantida a decisão que concedeu a justiça gratuita com ressalva ao art. 100, parágrafo único, do CPC. Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita sujeita‑se à possibilidade de revisão, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, não havendo falar em caráter definitivo da benesse. 2. A manutenção do benefício pressupõe a continuidade da condição de insuficiência de recursos, sendo legítima a ressalva de sua eventual revogação caso demonstrada modificação da capacidade econômica da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, e 100, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0061394‑89.2020.8.16.0000, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 21.02.2022.