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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 25.1-1º Grau) interposto em face da r. sentença (mov. 19.1-1º Grau), que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, sob o seguinte dispositivo:“2. Do exposto, com fundamento no art. 332, inciso II, do CPC, c /c a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, denegando, de conseguinte, a ordem impetrada. Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I).Custas pela impetrante.Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25).”Nas suas razões recursais, Fiasini Indústria e Comércio de Móveis aduziu, preliminarmente, a ausência de trânsito em julgado do Tema 1.223 do STJ, uma vez que ainda pendente o julgamento dos embargos de declaração. Assentou que há possibilidade de alteração do entendimento firmado. Defendeu que a violação da segurança jurídica ao proferir a r. decisão nestes moldes. Assentou que, ao permitir a incidência de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS viola o princípio da não cumulatividade. Argumentou a violação do princípio da legalidade por não se verificar a regra-matriz de incidência tributária. Defendeu a violação do princípio da reserva de lei complementar, uma vez que a adoção da base de cálculo quanto ao PIS e a Cofins para incidência do ICMS não encontram respaldo legal. Ainda, arrazoou a violação ao princípio da vedação do confisco. Destacou que o Tema 69 do STF fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência de PIS e COFINS.Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 28.1-1º Grau). Defendeu que o Tema 1.223 do STF se amolda perfeitamente ao caso sob análise. Argumentou que é possível a inclusão dos custos econômicos de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, que é o custo da operação. Acostou jurisprudências. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça.Aberta vista à D. Procuradoria Geral da Justiça, o pronunciamento foi pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.AdmissibilidadeO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.MéritoA controvérsia recursal gira em torno da (im)possibilidade de julgar liminarmente improcedente os pedidos iniciais, denegando-se a segurança pleiteada, por violar o Tema 1.223 do Superior Tribunal de Justiça.A parte apelante busca, por meio do presente mandado de segurança, impedir a inclusão da contribuição do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e a determinação de restituição do indébito pago nos últimos cinco anos via compensação.Embora o apelante defenda a aplicação da ratio decidendi do Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal, importa destacar que o referido precedente tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, situação contrária a presente. Conforme decidido pela Suprema Corte, o ICMS não integra o conceito de faturamento, não havendo qualquer discussão sobre a base de cálculo do mencionado tributo.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.223, submeteu a questão da “legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”, cujo julgamento restou assim ementado:“TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado.” (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)-destacou-se.Assim, observa-se que a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que tal previsão decorre do disposto no artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996[1], que estabelece como base de cálculo do imposto o valor da operação. Ainda, o § 1º, inciso II, alínea “a” do mesmo dispositivo[2] prevê que serão incluídos na base de cálculo o valor correspondente à seguros, juros e demais importâncias pagas.Acerca da aplicabilidade do precedente, o Código de Processo Civil prevê:“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:(...)III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”Desse modo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que o precedente vinculante produza efeitos e seja aplicado de imediato.Não é outro o entendimento que está sendo adotado por esta c. Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA – INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE – ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRIBUIÇÕES QUE SÃO INCORPORADAS AO PREÇO FINAL DA MERCADORIA OU SERVIÇO, SENDO REPASSADA AO CONSUMIDOR – ENQUADRAMENTO COMO "DEMAIS IMPORTÂNCIAS PAGAS" (ART. 13, §1º, DA LEI KANDIR), INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – LEGALIDADE DA INCLUSÃO DESSAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA 1223/STJ – APLICAÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CULMINOU NO PARADIGMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016419-06.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.08.2025)“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE CÁLCULO DO ICMS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N° 69/STF. INCIDÊNCIA QUE OCORRE DE MANEIRA INDIRETA. POSSIBILIDADE. MERO REPASSE DO ENCARGO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE TAIS CONTRIBUIÇÕES AO CONSUMIDOR FINAL (CONTRIBUINTE DE FATO). REPASSE QUE SE DÁ APENAS DE FORMA ECONÔMICA E NÃO JURÍDICA. PIS E COFINS QUE NÃO INTEGRAM FORMALMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, A QUAL CONTINUA SENDO O VALOR DA OPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1223 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, entendendo pela legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. A impetrante sustenta que não há previsão legal para tal inclusão, alegando que os valores do PIS e da COFINS não integram o valor da operação, mas representam mero ingresso financeiro destinado ao Fisco Federal. Requer a exclusão desses valores da base de cálculo do ICMS, além da repetição do indébito tributário e reembolso das custas processuais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.III. Razões de decidir 3. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, pois configura um repasse econômico. 4. Não há previsão legal específica que autorize a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. 5. A base de cálculo do ICMS é o valor da operação, que inclui o montante do imposto e outras importâncias pagas. 6. A tese firmada no julgamento do Tema 1223 do STJ estabelece que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é válida. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, configurando mero repasse econômico, desde que a base de cálculo seja o valor da operação, não havendo previsão legal específica para a sua exclusão._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 145, § 1º, e 150, VI, "a"; LC nº 87/1996, art. 2º e 13; CTN, art. 110.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.346.749/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.02.2015; STJ, REsp 2.091.203/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0007968-38.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0083972-62.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0004908-04.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0030613-03.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0004668-96.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; Súmulas nº 282 e 356/STF.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012158-20.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.08.2025)“Tributário. Mandado de Segurança. Denegação da ordem. PIS e COFINS. Inclusão na base de cálculo do ICMS. Possibilidade. Julgamento do REsp 2091202 (Tema Repetitivo n. 1223). Aplicabilidade imediata das teses fixadas em Recursos Repetitivos. Precedentes. Mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes desta Corte. Pretensão de exclusão dos valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Inaplicabilidade do Tema n. 69 do STF. Ausência de direito líquido e certo. Sentença mantida.Apelação cível não provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001263-97.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.07.2025)Desta forma, não se observa direito líquido e certo do apelante em cessar a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, denegando-se a segurança pleiteada, nos termos do artigo 332, inciso II do Código de Processo Civil e inciso II, do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996.III – VOTO.Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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