SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0107092-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita e coação moral em negócio jurídico. Recurso de agravo de instrumento provido, com concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e suspensão dos efeitos da cláusula de hipoteca constante da Escritura Pública de Confissão de Dívida. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela provisória de urgência, em ação que envolve a alegação de coação moral na celebração de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, onde a agravante afirma ter sido compelida a oferecer seu único imóvel em hipoteca para proteger a integridade física de seu então noivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à assistência judiciária gratuita e se há vício de consentimento na celebração da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, em razão de coação moral.III. Razões de decidir3. A agravante é pessoa física sem atividade empresarial ou vínculo empregatício formal, comprovando hipossuficiência financeira.4. O indeferimento da assistência judiciária gratuita carecia de elementos que demonstrassem a capacidade financeira da agravante para arcar com as custas do processo.5. A plausibilidade das alegações de coação moral foi reconhecida, justificando a suspensão dos efeitos da hipoteca até a instrução probatória completa.6. A manutenção da liminar é necessária para preservar o único bem residencial da agravante, evitando a perda definitiva do imóvel. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.