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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, em face de respeitável decisão interlocutória exarada nos Autos 0020041-85.2025.8.16.0035, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 7.1 dos autos originários). Sustenta a agravante, em síntese, que (i) não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a própria subsistência; (ii) o próprio juízo de origem reconheceu a existência de indícios de coação moral, de modo que há elementos suficientes a demonstrar o defeito do negócio jurídico celebrado no Tabelionato de Notas; (iii) a suspensão provisória dos efeitos da escritura pública de confissão de dívida e da hipoteca não só é juridicamente possível, como também encontra respaldo em sólida jurisprudência; (iv) a probabilidade do direito decorre da demonstração de vício de consentimento, consistente na coação moral sofrida pela agravante ao ser compelida a gravar com hipoteca seu único imóvel residencial; (v) o perigo de dano decorre do fato de que da consolidação da hipoteca em favor do agravado está prevista para o dia 18/09/2025, acarretando a perda definitiva do bem de família da agravante. Pleiteou a concessão da tutela de urgência recursal, com a suspensão dos efeitos da Escritura Pública de Confissão de Dívida e Hipoteca. No mérito, requereu a reforma da decisão agravada, com a concessão dos benefícios da gratuidade e o deferimento da tutela cautelar antecedente. (mov. 1.1 destes autos).
Determinado o processamento do recurso, deferiu-se o pedido liminar para a concessão da antecipação da tutela recursal (mov. 8.1 destes autos). Em sede de contrarrazões, o agravado sustentou, em síntese, que inexiste probabilidade do direito alegado, pois não há prova de coação ou vício de consentimento, tendo a agravante comparecido voluntariamente ao cartório para firmar a escritura pública, que goza de presunção de validade e fé pública. Alega que o boletim de ocorrência foi lavrado meses após os fatos, que as condutas posteriores da agravante demonstram voluntariedade e que o pedido de suspensão da hipoteca é juridicamente inadequado e gera risco de irreversibilidade. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito, a validade do negócio jurídico e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, requerendo, ao final, o desprovimento do agravo e a revogação da tutela cautelar concedida (mov. 16.1 destes autos).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da Admissibilidade do Recurso
Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
b) Da Pretensão Recursal
Da justiça gratuita
Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela respeitável decisão interlocutória. Segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa física ou jurídica tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita no caso de insuficiência de recursos para pagar as custas. Veja-se.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com relação à pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]
Por se tratar de presunção relativa, o indeferimento da assistência judiciária gratuita depende, portanto, da existência de elementos de prova que evidenciem a condição financeira para arcar com o ônus financeiro do processo. A respeito do tema, leciona Theotonio Negrão:
O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (NEGRAO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258)
No caso, entretanto, inexistem razões suficientes para afastar a referida presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Da análise dos autos, denota-se que a agravante é pessoa física, sem atividade empresarial ou vínculo empregatício formal, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência, o comprovante de residência no imóvel objeto da hipoteca — declarado como seu único bem — e a ausência de rendimentos formais ou de declaração de imposto de renda ativa. Desse modo, o recurso deve ser provido, a fim de reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DO AUTOR. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027842-02.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.08.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VIR O AUTOR A CUSTEAR O PROCESSO SEM PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO E OU DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0068600-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.05.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA RENDA AUFERIDA A PARTIR DA PROPRIEDADE RURAL. PEQUENA CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA A PRODUÇÃO DE LEITE E CONSUMO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE BAIXO VALOR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE. PARTE QUE NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL PELO MENOS NOS ÚLTIMOS TRÊS PERÍODOS. PRESUNÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. FATOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência.
2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da requerente e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008780-73.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.07.2021)
Do Vício do Negócio Jurídico – Coação Moral
A agravante busca o reconhecimento de vício de vontade na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, afirmando ter sido coagida a firmar o instrumento para proteger a integridade física de seu então noivo, circunstância que, segundo sustenta, suprimiu-lhe a liberdade de escolha e de autodeterminação. A controvérsia central do presente agravo consiste, pois, em verificar se houve vício de consentimento — sob a forma de coação moral — na celebração do referido instrumento lavrado em favor do agravado. Consoante se extrai dos autos, a agravante Nadine Gaboardi Sbrissia firmou a escritura em 23/06/2025, oferecendo em garantia seu único imóvel residencial (matrícula nº 68.474 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais) para assegurar dívida no valor de R$ 425.000,00, contraída por seu então noivo, Odirley Moraes Silvano (mov. 1.8). A decisão liminar proferida em 24/09/2025 (mov. 8.1) deferiu a suspensão provisória dos efeitos da hipoteca, reconhecendo a plausibilidade das alegações de coação moral, com fundamento no poder geral de cautela (arts. 297 e 301 do CPC). Em análise de mérito, impõe-se o exame mais detido dessa alegação. Nos termos do art. 151 do Código Civil, a coação que vicia a vontade deve consistir em ameaça atual, grave e idônea, capaz de incutir temor fundado de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do declarante, sendo determinante para a manifestação da vontade. Dispõe, ainda, o art. 104 do mesmo diploma que o negócio jurídico será válido quando celebrando por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso concreto, a agravante alega ter sido compelida a oferecer o imóvel em hipoteca diante de ameaças sofridas por seu noivo, que se encontrava supostamente sob restrição de liberdade imposta pelo agravado, o que teria provocado temor pela sua integridade física. Para corroborar suas alegações, foram juntados prints de conversas eletrônicas e boletim de ocorrência, os quais, em sede de cognição sumária, conferem plausibilidade à versão apresentada, indicando possível contexto de pressão psicológica e abalo emocional. De outro lado, o agravado nega a ocorrência de coação, sustentando que a agravante compareceu voluntariamente ao cartório em duas ocasiões distintas (18 e 23/06/2025), o que demonstraria lapso suficiente para reflexão e eventual consulta jurídica, bem como que a escritura pública, lavrada sob fé notarial, goza de presunção de validade e legalidade, exigindo-se prova robusta e contemporânea para sua desconstituição.
Aduz, ainda, que o boletim de ocorrência foi lavrado meses após os fatos narrados, sem qualquer registro de providências imediatas, e que as mensagens apresentadas evidenciam, na verdade, reconhecimento voluntário da dívida, conduta incompatível com quem teria agido sob coação determinante. Diante desse panorama, verifica-se a existência de fundadas controvérsias fáticas quanto à efetiva ocorrência da coação alegada. Os elementos trazidos aos autos, conquanto suficientes para demonstrar a plausibilidade inicial do direito invocado, não são conclusivos quanto à efetiva existência do vício de consentimento, sendo imprescindível instrução probatória ampla, com colheita de prova testemunhal, pericial e documental, a ser produzida no juízo de origem. Cumpre recordar que a coação capaz de macular o negócio jurídico não se presume, cabendo à parte que a invoca o ônus de demonstrar, de forma cabal, a existência de ameaça injusta, grave e determinante, proveniente do beneficiário do ato (CPC, art. 373, I). Não obstante a ausência de comprovação inequívoca neste estágio processual, a manutenção da medida liminar mostra-se adequada e necessária à preservação do resultado útil do processo, sobretudo diante do risco concreto de perda do único bem residencial da agravante, de natureza social e alimentar. Assim, ainda que os elementos até o momento coligidos não permitam o reconhecimento definitivo da coação, revela-se prudente e proporcional a manutenção da liminar que suspendeu os efeitos da hipoteca, até ulterior deliberação do juízo de origem, quando, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, será possível aferir, com segurança jurídica, a validade ou não do negócio jurídico celebrado. Conclui-se, pois, que a manutenção da liminar é medida de cautela adequada, apta a garantir a utilidade da prestação jurisdicional, sem importar em juízo definitivo sobre o alegado vício de consentimento, cuja constatação dependerá de instrução probatória exauriente na ação anulatória principal.
c) Da Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, confirmando-se a decisão liminar de mov. 8.1, que concedeu à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a suspensão dos efeitos da cláusula de hipoteca constante da Escritura Pública de Confissão de Dívida.
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