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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Marmeleiro, ORIDES BROFATI ajuizou ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, dizendo, em síntese, que é beneficiário junto ao INSS e que, desde agosto de 2020, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria em razão de contratação de empréstimo sobre a RMC (cartão de crédito), instrumento este eivado de vício de consentimento. Afirmou que jamais foi informado sobre aspectos de tal contrato, o qual está gerando enorme prejuízo financeiro. Sustentou que, desde 2020, teve descontado de seu benefício o valor de R$ 1.566,78, o que revela o caráter excessivamente oneroso da contratação. Ao final, pede a declaração de inexistência da contratação e do débito, com a restituição dobrada dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a conversão do pacto em um contrato de empréstimo consignado convencional. O Juízo a quo julgou os pedidos improcedentes (mov. 53.1), condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do Réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.Irresignado, o Autor recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 57.1), alegando, em suma, que: a) a decisão padece de fundamentação; b) firmou um empréstimo consignado tradicional, não tendo solicitado margem de crédito disponibilizada por meio do cartão RMC; além disso, não foi informado sobre os termos e condições dessa modalidade; c) houve erro substancial, em afronta à boa-fé objetiva; d) deve ser reconhecida a nulidade do contrato, por ausência de utilização do cartão de crédito consignado; e) a contratação é ilegal, pois não há previsão para o fim dos descontos; f) a contratação se deu sem a devida transparência, em afronta ao dever de informação, sendo de rigor o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais; g) o dano extrapatrimonial é presumido.O Réu apresentou contrarrazões (mov. 63.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando o Autor dispensado do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 16.1). Na exordial, alegou o Autor que não contratou cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, afirmando tratar-se de negócio jurídico viciado, pois sua intenção teria sido a de contratar empréstimo consignado tradicional, e não operação mediante Reserva de Margem Consignável – RMC. Sustentou que não recebeu informações claras sobre a natureza da contratação, tampouco acerca do funcionamento da modalidade, o que teria acarretado onerosidade excessiva e descontos indevidos em sua aposentadoria. Por tais razões, requereu o reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.A sentença de improcedência dos pedidos iniciais, adianto, deve ser mantida.Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão à qual chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário. Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, grifos nossos). Na hipótese, a sentença analisou expressamente as questões essenciais ao deslinde da causa, notadamente o reconhecimento da validade da contratação, da efetiva ciência do Autor acerca da modalidade contratada e da ausência de dano indenizável., com embasamento jurisprudencial, tudo em observância ao princípio do livre convencimento motivado, pelo que descabe falar em ofensa à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, artigo 93, IX), bem como ao artigo 489, §1º, do CPC. A ausência de combate a todos os fundamentos expostos pela parte, frise-se, não implica em nulidade da sentença, não sendo suficiente para inquinar o pronunciamento judicial com a pecha de nulo, quando abordados os temas necessários à conclusão do julgamento, em atenção ao pedido, à causa de pedir, às razões da defesa e ao conjunto-fático probatório dos autos. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. Indo em frente, colhe-se dos documentos acostados aos movs. 32.2 a 32.4 que o Autor aderiu “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (“CARTÃO”)”. No item “III”, encontram-se discriminadas as “características da proposta”, como o valor do limite do cartão, valor mínimo de cobrança, taxas de juros e tarifa de emissão do cartão (mov.32.2). O instrumento, como é possível observar, está acompanhado das condições gerais, nas quais são empregados reiteradamente os termos “CARTÃO” e “FATURA” em destaque, com utilização de caixa alta, reforçando a natureza do produto contratado.Consta, além disso, que o Autor firmou Termo de Consentimento Esclarecido ao Cartão de Crédito Consignado Cetelem (mov. 37.4), dizendo estar ciente que contratou a respectiva modalidade de crédito. Tal documento expressamente registra que o consumidor tinha conhecimento de que existiam outras modalidades de crédito, inclusive o empréstimo consignado convencional, com taxas inferiores, e que, ainda assim, optou pela contratação do cartão, nos seguintes termos: “declaro ainda saber que existem outras opções de crédito disponibilizadas pelo CETELEM, como o empréstimo consignado, com taxas de juros inferiores ao CARTÃO, tendo sido minha escolha optar pelo CARTÃO;” (item III). Como se vê, ficou demonstrada a adesão, pelo Autor, a “cartão de crédito consignado”, nele constando expressamente a autorização para reserva de margem consignável – RMC em seu favor, visando a realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do salvo devedor. Ademais, também foi provada a solicitação de saques, com comprovante de transferência dos valores para a conta do Autor (mov. 32.3).É certo que, como consumidora, o Autor faz jus à educação sobre o consumo adequado do serviço que lhe foi oferecido pelo Réu (CDC, artigo 6º, II), mediante recebimento de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços” disponíveis (artigo 6º, III), de modo a não ser vitimada por métodos comerciais ilegais e práticas abusivas (artigo 6º, IV), isto porque a legislação consumerista impõe ao fornecedor prestar esclarecimentos prévios e precisos (artigo 30), proibindo-lhe que se aproveite da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe produtos ou serviços e dele obter vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, IV e V). Há que ser levado em conta, porém, que a proteção ditada pelo Código de Defesa do Consumidor não impede que os tomadores de crédito abdiquem do direito de aderir a modalidades de empréstimo mais vantajosas e optem por outras mais gravosas, notadamente quando expresso o consentimento para isso.In casu, as provas apresentadas pelo Réu demonstram a efetiva contratação e expressa manifestação de vontade quanto à adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável, não havendo que se falar em ausência de transparência ou afronta ao dever de informação.Com efeito, o Autor demonstrou ter pleno conhecimento da modalidade de contratação, não havendo que se falar em vício de consentimento. Aliás, os contratos foram devidamente assinados (assinatura eletrônica não contestada) e contêm informações claras sobre a natureza dos negócios, os direitos e obrigações de cada parte, bem como a respeito das regras para realização dos pagamentos, sendo inverossímil a tese do Autor de que foi ludibriado ou induzido em erro.O Réu, através dos instrumentos acostados ao mov. 32, cumpriu satisfatoriamente com o dever de informar o Autor sobre a natureza da operação de crédito celebrada e sobre os encargos a ele imputados. Por isso, e por não haver prova de que ao Autor tenha sido oferecida operação de crédito de modalidade diversa – e é certo que o onus probandi era dela, ex vi do que estabelece o artigo 373, I do CPC, a despeito de a relação em causa ser de consumo, ante a clareza dos termos do instrumento contratual – a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial é de rigor, sob pena de ser feita tábula rasa do princípio da força obrigatória dos contratos.Esta Câmara, em casos semelhantes, já decidiu nos mesmos termos: Direito civil e direito do consumidor. Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais. RCC. Vício de consentimento não verificado. Sentença Reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória de débito e revisional de juros, c/c indenização por danos morais, para o fim de determinar a conversão do contrato de cartão de crédito com margem consignável (RCC) em contrato de empréstimo consignado tradicional, além de condenar o réu à devolução em dobro de valores descontados indevidamente ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: i) se houve vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade contratual ou, alternativamente, a conversão do contrato de contrato de cartão de crédito com margem consignável (RCC) em contrato de empréstimo consignado simples; ii) se é cabível a restituição de valores bem como a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Contrato de cartão de crédito consignado (RCC) celebrado de forma clara e transparente, com informações suficientes para a compreensão da parte autora quanto à modalidade contratada, sem indícios de vício de consentimento.4. Não é possível a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, pois não há indícios de nulidade e a autonomia privada deve ser respeitada.5. A ausência de uso do cartão não implica em vício de consentimento, uma vez que o autor manifestou a intenção de contratar e recebeu os valores disponibilizados.6. Reconhecida a regularidade da contratação, não há fundamento para a restituição de valores, tampouco para indenização por danos morais.7. Em razão do provimento do recurso de apelação, com a total improcedência dos pedidos iniciais, necessária a inversão do ônus de sucumbência.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos do autor, invertendo-se, por consequência, os ônus de sucumbência.Tese de julgamento: A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado é comprovada pela assinatura do termo de adesão e pela entrega de informações claras sobre a modalidade, não sendo possível a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, nem a restituição de valores ou a indenização por danos morais em razão da ausência de vício de consentimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 406, § 1º, e 85, § 2º; CC, arts. 170 e 171, II; CDC, arts. 6º, III, e 31; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022, art. 5º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0013962-44.2023.8.16.0170, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, 0001485-61.2024.8.16.0167, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, 0014269-20.2023.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, 0003477-44.2022.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030969-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.08.2025) Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Nulidade de cláusula contratual e indenização por danos morais em contrato de cartão de crédito consignado. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em relação aos demais pedidos. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado, quando o autor alegou ter buscado um empréstimo consignado convencional. O autor argumenta ter sido enganado na contratação e requer a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado e se há direito à restituição de valores pagos e indenização por danos morais, além da manutenção da multa por litigância de má-fé imposta ao autor.III. Razões de decidir3. O contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma válida, com informações claras e expressas sobre sua natureza.4. Não houve erro ou indução em erro por parte da instituição financeira, pois o autor tinha ciência da modalidade contratada.5. A ausência de má-fé do autor foi reconhecida, afastando a multa por litigância de má-fé imposta na sentença.6. Não foram configurados danos morais, uma vez que não houve prática ilícita por parte do banco.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida quando as cláusulas contratuais são claras e o consumidor é devidamente informado sobre a natureza da contratação, não havendo espaço para alegações de erro ou indução em engano por parte da instituição financeira._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 81, caput, e 80; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0022739-26.2022.8.16.0017, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0002028-18.2022.8.16.0108, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0014848-80.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; Súmula nº 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre o autor e o Banco BMG S.A. é válido e que não houve engano na contratação. O autor alegou que não queria um cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado tradicional, mas o tribunal entendeu que as informações sobre o contrato estavam claras e que ele concordou com os termos. Por isso, os pedidos do autor para cancelar o contrato, devolver valores e receber indenização por danos morais foram negados. No entanto, a multa que o autor deveria pagar por litigância de má-fé foi retirada, pois não ficou provado que ele agiu de má-fé ao entrar com a ação.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007474-62.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.03.2025) Em suma, não sendo possível acolher a alegação do Autor de falha no dever de informação, má prestação dos serviços e vício de consentimento, não há que se falar conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”, tampouco em repetição dos valores e condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Finalmente, tendo havido a rejeição dos pleitos recursais, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador do Réu para 13% do valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões, observado o benefício de gratuidade de justiça.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios.
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