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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0001777-18.2024.8.16.0047, que julgou procedente o pedido inicial, declarando a omissão indevida do Município de São Sebastião da Amoreira-PR, bem como determinando a exibição aos autos da integralidade dos documentos solicitados pelo impetrante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Resumo do andamento processual, no 1º grau (cf. relatório – mov. 42.1, 1° grau): “Trata-se de mandado de segurança em que é impetrante Marcos Humberto de Almeida e impetrado Exilaine Gaspar, autoridade junto ao Município de São Sebastião da Amoreira. Sustenta o impetrante, em síntese, que: requereu junto ao ente público impetrado “I. Cópia integral do processo licitatório Pregão Presencial nº. 103/2022, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada para locação de materiais natalinos elétricos e prestação de serviços de instalação, manutenção e desinstalação no Município de São Sebastião da Amoreira, Paraná; I.I. Extratos detalhados de todos os pagamentos realizados em decorrência do contrato celebrado com a empresa vencedora do Pregão Presencial nº. 103 /2022; I.II. Cópias de todos os empenhos e comprovantes de pagamentos realizados para a referida empresa; II. Cópia integral do processo licitatório Pregão Eletrônico 73/2023, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada para locação de materiais natalinos e prestação de serviços de instalação, manutenção e desinstalação. II.I. Cópias de todas as Notas de Empenho e Comprovantes de pagamentos realizados em decorrência do contrato celebrado; III. Requer-se cópia integral do processo licitatório Tomada de Preço 06/2022, para a contratação de empresa para fornecimento e instalação de alambrado em postes Mourões por todo o perímetro paralelo à Rod. Agostinho Ducci, do Município de São Sebastião da Amoreira, Paraná. III.I. Cópia de todas as notas de empenho e comprovantes de pagamentos realizados em decorrência do contrato celebrado, ou da ata de registro de preços. III.II. Seja informado onde foram utilizados os produtos adquiridos, em decorrência do contrato ou da ata de registro de preços; IV. Cópia integral do Processo de Licitação Pregão Eletrônico 56/2023, e registro de preços para aquisição e instalação de alambrado, para o fechamento perimetral de espaços públicos, com serviços de instalação a ser executado em diversos pontos do Município de São Sebastião da Amoreira; IV.I. Cópias de todas as notas de empenho e comprovantes de pagamentos realizados em decorrência dos contratos/atas decorrentes de tal procedimento; V. Cópia integral do processo licitatório Tomada de Preço 11/2023, destinado à contratação de empresa para realização de serviços de reparo e reforma da Unidade Básica de Saúde Leila Adriana Gonçalves; VI. Cópia de todas as notas de empenho e comprovantes de pagamentos realizados em decorrência do referido certame licitatório”; não obteve resposta, sequer acerca da negativa. Pediu pela concessão da segurança (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2-9). Deferida a gratuidade da justiça e afastada a então suposta prevenção do feito na seq. 18.1. Notificado, na seq. 30.1 o Município impetrado apresentou defesa. Sustentou, em síntese, que todas as informações relativas ao pedido do impetrante estão dispostas no Portal da Transparência. Impugnação pelo impetrante na seq. 36.1. Manifestação do Ministério Público na seq. 39.1. (...)” Sobreveio a r. sentença de mov. 42.1. Não houve recurso voluntário pelas partes. Os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença (mov. 16.1 - TJPR). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial formalizada. Inicialmente, como remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física e jurídica, o mandado de segurança visa à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da Carta Magna e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Nessa toada, é imperiosa a existência de ato concreto de autoridade, que provoque violação ou justo receio de sofrê-la a colocar em risco o direito da impetrante, demonstrado mediante prova pré-constituída, porquanto inadmissível a dilação probatória em sede de mandado de segurança. A teor do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, o qual deverá ser comprovado de plano, no momento da impetração. A controvérsia reside em averiguar se a omissão do Município de São Sebastião da Amoreira em fornecer documentos que instruíam o procedimento licitatório solicitados pelo impetrante caracteriza violação do direito constitucional de acesso à informação pública. Em sentença, o juízo singular julgou procedente o pedido inicial, concedendo a segurança para o fim de declarar a omissão indevida pelo ente público impetrado e determinar a exibição nos autos dos documentos requeridos pelo impetrante - mov. 1.1 e 42.1 (autos de origem). Primeiramente, o juízo a quo devidamente destacou a inaplicabilidade de habeas data ao caso em discussão, uma vez que tal instrumento configura-se como remédio constitucional que se presta a assegurar o acesso às informações de titularidade do próprio requerente – o que não é o caso. Assim, como determinado pelo artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal – anteriormente citado –, o mandado de segurança é via adequada para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas data. Quanto ao mérito, o decisum é certo ao entender que a recusa em fornecer a documentação solicitada ou a ausência de resposta tempestiva ao requerimento administrativo configura, por si só, lesão ao direito e, por consequência, legitimando o interesse de agir por parte do impetrante. Considerando o direito, assegurado pelo art. 5º inc. XXXIII e XXXIV da Constituição Federal e pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), de qualquer cidadão poder receber informações de interesse coletivo ou geral, salvo quando o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, o Município não apresentou alegação ou comprovação de que as informações solicitadas são categorizadas como sigilosas ou restritas. Assim, ao não entregar voluntariamente os documentos solicitados, limitando-se a indicar links – o que não se equipara ao cumprimento do pedido -, configurou-se omissão diante de requerimento formal realizado, o que constitui ato ilegal violador das garantias constitucionais. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVISÃO LEGAL DE SIGILO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. 1. Ação direta contra o art. 78-B da Lei nº 10.233/2001, que estabelece sigilo em processos administrativos sancionadores instaurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. 2. A regra no Estado democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional. Somente em regimes ditatoriais pode ser admitida a edição ordinária de atos secretos, imunes ao controle social. O regime democrático obriga a Administração Pública a conferir máxima transparência aos seus atos. Essa é também uma consequência direta de um conjunto de normas constitucionais, tais como o princípio republicano (art. 1º, CF/1988), o direito de acesso à informação detida por órgãos públicos (art. 5º, XXXIII, CF/1988) e o princípio da publicidade (art. 37, caput e § 3º, II, CF/1988). 3. A Constituição ressalva a publicidade em apenas duas hipóteses: (i) informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (art. 5º, XXXIII, parte final); e (ii) proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, X e 37, § 3, II, CF/1988). Como se vê, o sigilo só pode ser decretado em situações específicas, com forte ônus argumentativo a quem deu origem à restrição ao direito fundamental à informação, observado o princípio da proporcionalidade. 4. A restrição contida no dispositivo legal impugnado não se amolda às exceções legítimas ao acesso à informação pública. Não se vislumbra, em abstrato, nos processos administrativos instaurados pela ANTT e pela ANTAQ para apuração de infrações e/ou aplicação de penalidades, nenhuma informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade ou que configure violação ao núcleo essencial dos direitos da personalidade. 5. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei nº 10.233/2001. 6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipótese (ADI 5371, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2022 PUBLIC 31-03-2022). Grifei. E, também, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS POR SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NÃO AFASTA CONDENAÇÃO DO IMPETRADO PARA CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. a) Cuida-se de Remessa Necessária de Mandado de Segurança no qual foi concedida a segurança pleiteada pela Impetrante. No caso, foi determinada a obrigação do Impetrado em fornecer os documentos solicitados, bem como emitir certidão requerida pela parte Impetrante na via administrativa. b) Ainda que o Impetrado tenha se manifestado após a sentença, não há novos fatos a serem apreciados para eventual juízo de reconsideração. c) No mais, o célere cumprimento da obrigação contida na sentença não descaracteriza a condenação do Impetrado em arcar com custas e despesas processuais, conforme art. 82, §2º, do CPC. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002269-56.2023.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.03.2024). Grifei Nesse contexto, escorreita a decisão do MM. Juízo singular, cuja manutenção é medida que se impõe. Posto isso, voto no sentido de confirmar a sentença em sede de remessa necessária.
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