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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002346-82.2025.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Omissão indevida na entrega de documentos solicitados pelo impetrante. Sentença confirmada em remessa necessária. I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença que concedeu provimento ao mandado de segurança, declarando a omissão indevida do Município de São Sebastião da Amoreira/PR em não fornecer os documentos solicitados pelo impetrante, relacionados a processos licitatórios, e determinando a exibição dos referidos documentos no prazo de 15 dias, sob pena de multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Município de São Sebastião da Amoreira em fornecer documentos solicitados pelo impetrante caracteriza violação do direito constitucional de acesso à informação pública.III. Razões de decidir3. A omissão do Município em fornecer as informações solicitadas caracteriza violação do direito constitucional de acesso à informação pública.4. A recusa em fornecer a documentação ou a ausência de resposta ao requerimento administrativo configura lesão ao direito do impetrante.5. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger o direito líquido e certo do impetrante, não sendo aplicável o habeas data ao caso.6. O Município não apresentou alegação de que as informações solicitadas eram sigilosas ou restritas, o que reforça a ilegalidade da omissão.IV. Dispositivo e tese7. Sentença confirmada em remessa necessária.Tese de julgamento: É garantido o direito de acesso à informação pública, sendo considerada omissão indevida a recusa ou a ausência de resposta a requerimentos administrativos de documentos por parte da Administração Pública.________Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc. XXXIII, XXXIV e LXIX, da CF; Lei nº 12.527/2011; arts. 1º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.Jurisprudência relevante citada: STF. ADI 5371, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2022. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002269-56.2023.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.03.2024.