SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107103-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Responsabilidade do Banco do Brasil na gestão de contas vinculadas ao PASEP e ônus da prova. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para readequação do ônus probatório. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, entre outras questões, rejeitou alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como determinou a inversão do ônus da prova em prol do autor. II. Questão em discussão2. A controvérsia diz respeito: (i) à ilegitimidade passiva do agravante e a consequente incompetência absoluta da Justiça Comum e (ii) à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, na espécie. III. Razões de decidir3. Para que a parte ou interveniente na relação processual possa recorrer de uma decisão (em sentido amplo) é preciso ter interesse, em outras palavras, é indispensável que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, a fim de evitar que sofra prejuízo com a decisão proferida. Nesse diapasão não há interesse recursal no que refere à suspensão do feito, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1300/STJ. 4. Não há falar-se em ilegitimidade passiva de parte e incompetência absoluta da Justiça comum, diante da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1150/STJ.5. A necessidade de readequação do ônus probatório deve ser sanada pelo juízo a quo, conforme a orientação do STJ no Tema Repetitivo 1300/STJ, sob pena de supressão de instância.IV. Dispositivo e tese6. Conhecido em parte e, na parte conhecida, dado parcial provimento ao recurso, em razão da necessidade de readequação do ônus probatório.