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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de “ação ordinária” sob nº 0013804-69.2024.8.16.0035, a r. decisão de mov. 60.1 reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil, aplicou o prazo prescricional de 10 anos a partir da ciência dos desfalques, delimitou os pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, autorizou perícia contábil e fixou prazo de 5 dias para as partes se manifestarem, sob pena de preclusão nos termos do §1º do art. 357 do CPC.Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual sustenta a instituição financeira, em síntese, que: a) a decisão que reconhece a legitimidade passiva do litisconsorte é passível de impugnação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.772.839/SP); b) o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição do agravo em situações de urgência, conforme entendimento do STJ (Tema 988); c) a decisão agravada prorroga a análise da prescrição para momento posterior à instrução processual, o que pode causar-lhe sérios prejuízos; d) a decisão que determina a inversão do ônus da prova foi proferida sem a devida fundamentação, uma vez que não se comprova a hipossuficiência da parte autora; e) não tem legitimidade para figurar no polo passivo, atuando apenas como agente operador do PASEP, conforme a jurisprudência do STJ (Tema 1.150); f) a Justiça Federal é competente, conforme art. 109 da Constituição Federal e entendimento do STJ; g) o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado ao caso, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, sendo o agravante mero depositário dos valores do PASEP; h) a inversão do ônus da prova não se aplica ao caso, pois não há verossimilhança nas alegações da parte autora e a prova deve ser produzida conforme o art. 373 do CPC.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como requereu, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da r. decisão reptada.Recepcionado o recurso, a liminar pleiteada foi concedida (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 14.1.É a breve exposição.
II. Pleiteou a instituição financeira a suspensão do feito, em razão de determinação exarada quando da afetação do Tema Repetitivo n. 1300.Todavia, com o julgamento definitivo do referido tema em 10.09.2025, com a publicação do acórdão respectivo em 18.09.2025 (ou seja, após a interposição deste recurso, em 16.09.2025), cessou a necessidade de suspensão dos feitos que versam sobre a matéria.E, nesse sentido, o interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso e está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional. Assim, o recurso não pode ser conhecido neste tópico. III. E no caso está presente hipótese de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em razão da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de eventual apelação, de acordo com os parâmetros definidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396 /MT e REsp 1.704.520/MT). A propósito:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ATRIBUIU O ÔNUS DE SUPORTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE RÉ.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PLEITO PELA INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – ALEGADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – HIPÓTESE NÃO CABÍVEL NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – NÃO CABIMENTO – TAXATIVIDADE MITIGADA – CASO QUE VERIFICADA A URGÊNCIA EM RAZÃO DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM POSTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA.2.2. PLEITO PELA INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - POSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO RELATIVO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL À PARTE QUE A REQUEREU – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 82 E 95 DO CPC – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE QUE PLEITEOU TAL DILAÇÃO PROBATÓRIA.2.3. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PREJUDICADOS.3. DISPOSITIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.(TJPR, 16ª Câmara Cível, 0079045-95.2024.8.16.0000, Rel.: Marco Antonio Massaneiro, j. 21.10.2024) III.1 E nesse contexto, a petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015 e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso (preparo - movs. 1.3/1.4). IV. Inicialmente, alega o banco sua ilegitimidade ad causam, na perspectiva de que a pretensão deve ser endereçada à União, o que ensejaria a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgamento do feito, ao argumento de que é esse o entendimento dos Tribunais Superiores estampado no Tema 1150/STJ e na Súmula 77/STF (em analogia), devendo a ação ser proposta em face da União, com remessa à Justiça Comum Federal.Sem razão.A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos da controvérsia, fixou o seguinte entendimento vinculante (Tema 1150/STJ):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)” No caso em tela se discute a responsabilidade da instituição financeira no que tange a eventuais desfalques na sua conta vinculada ao Pasep (ou seja, responsabilidade pelos valores por ela custodiados), não sendo questionado os repasses efetuados pela União ou a aplicação de índices equivocados por parte do Conselho Gestor do Fundo. Confira-se a seguinte passagem da petição inicial (mov. 1.1):De acordo com os artigos 4º, caput, e 5ª, caput, da Lei Complementar 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público”, mediante o recebimento das contribuições e a manutenção de contas individualizadas, o que o torna responsável pela custódia dos valores.Assim, conforme previsão insculpida pelo Tema n. 1150/STJ, o Banco do Brasil é parte legítima a figurar no polo passivo de relação processual em se questiona a administração de recursos mantidos em conta vinculadas ao Pasep, não havendo que se falam em aplicação por analogia da Súmula n. 77/STJ para fins de remessa do feito à Justiça Federal. Outrossim, não merece prosperar a argumentação de incompetência da Justiça Comum, eis que a responsabilidade para administrar o saldo de conta vinculada ao PASEP é da própria instituição financeira, e não da União.A propósito, colaciono os seguintes julgados do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. 16ª Câmara Cível, com grifos nossos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções indevidas do saldo depositado.2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ.3. Agravo Interno não provido.(STJ, AgInt REsp 1909140 / PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.04.2021).Direito bancário. Agravo de Instrumento. Ação de indenização por dano material. valores depositados na conta vinculada ao PASEP. recurso desprovido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que reconheceu a legitimidade passiva do Banco réu e, por conseguinte, revogou a sentença que havia julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) se a decisão é nula por ausência de fundamentação; (ii) a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda; (iii) a competência da Justiça Estadual. III. Razões de decidir3. Nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Afastada. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inciso IX, da CF/1988.4. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP, caso dos autos. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150). 5. Verificada a competência do Juízo Estadual para processar e julgar a demanda. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo6. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 93, inciso IX. CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, J. 13-9-2023; CC nº 161.590/PE, Rel. Min. Nunes Maia Filho, 1ª Seção, J. 13-2-2019.(TJPR, 16ª Câmara Cível, 0010805-20.2025.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 28.04.2025).V. E, no que se refere à inversão do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo n. 1.300, fixou a seguinte tese (grifos acrescidos):“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”E constou no corpo do acórdão que:“(...)Os três tipos de pagamento aos participantes são: pagamento do principal, pagamento de rendimentos e pagamento do abono salarial. Esses pagamentos correspondem a saques na conta individualizada, que, por sua vez, podem ocorrer de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. Cada uma delas é identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada.O pagamento do principal somente pode ocorrer por saque em caixa das agências do BB. Já o pagamento de rendimentos e pagamento do abono salarial podem ocorrer por qualquer uma das três formas estabelecidas - crédito em conta; pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.E aqui cabe esclarecer que deve o Juízo a quo sanear novamente o feito, redistribuindo o ônus da prova, conforme a orientação firmada no julgamento do tema repetitivo. Isso porque, as teses e os documentos ainda não examinados pelo r. Juízo a quo não podem ser conhecidos nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.VI. Em remate, voto no sentido de conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, para que a questão atinente à distribuição dos ônus probatórios seja reanalisada pelo Juízo a quo, à luz da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1300/STJ.
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