Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADO QUE O PERITO APURE TÃO SOMENTE A PARTE ILÍQUIDA DA SENTENÇA, SEM EFETUAR, NESSE MOMENTO, COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR ATUAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENIÊNCIA, TODAVIA, QUE O VALOR DO ACERTO DE CONTAS SEJA APURADO POR CÁLCULO ÚNICO, SOBRETUDO PORQUE TAIS VALORES SÃO RELATIVAMENTE INTERLIGADOS. APURAÇÃO DO CRÉDITO DO AGRAVADO QUE DEVE SER FEITA A PARTIR DA AFERIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR, OU SEJA, SOBRE O VALOR TOTAL DE CADA PARCELA QUE FOI ADIMPLIDA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0107105-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 13.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de busca e apreensão, em fase de liquidação de sentença por arbitramento (autos 12970-23.2014.8.16.0001), pela qual o juízo de origem entendeu que, embora na sentença tenha sido autorizada a compensação com o saldo devedor, não haveria necessidade de tal ser feito neste momento, razão pela qual determinou a intimação do perito para que, em 15 (quinze) dias, promova a retificação dos cálculos, (mov. 267.1 - origem).Alega o agravante, em síntese, que: a) a decisão ofende a coisa julgada, uma vez que a determinação de compensação dos valores foi fixada em sentença transitada em julgado, não havendo como serem alterados os seus termos em fase de liquidação; b) de acordo com o princípio da imutabilidade da coisa julgada, o cumprimento de sentença deve obedecer os exatos termos do comando executivo, não podendo ser ampliado ou restringido, conforme dispõe os artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC; c) não é razoável elaborar cálculos apenas da parte ilíquida e obrigar o recorrente a iniciar nova liquidação de sentença para apurar o saldo devedor do recorrido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. (mov. 1.1) O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1) e foi apresentada resposta pelo agravado (mov. 15.1). Na sequência, foi interposto pelo recorrente agravo interno em face dessa decisão (NPU 0107105-44.2025.8.16.0000), com apresentação de resposta (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOÉ o seguinte o teor da decisão agravada:“1. Embora a sentença tenha autorizado a compensação com o saldo devedor (mov. 71, pág. 10) [1], não é necessário que tal abatimento seja feito nesse momento, uma vez que, conforme já destacado na decisão de mov. 223, “[...] a perícia visa tão somente a apuração da parte ilíquida da sentença, ou seja, o valor pago pelo réu/reconvinte a título de multa moratória e juros de mora no período de inadimplência, que deve ser restituído de forma simples e atualizada pelo autor/reconvindo. [...]”.Desse modo, intime-se o perito para que, em 15 (quinze) dias, promova a retificação dos cálculos, limitando-se a cumprir o determinado na decisão de mov. 223. (...)” Alega o agravante que há ofensa à coisa julgada, porquanto a determinação de compensação dos valores foi fixada em sentença transitada em julgado, razão pela qual o não podem ser alterados os termos em fase de liquidação. Afirma, ainda, não ser razoável elaborar cálculos apenas da parte ilíquida e obrigar o recorrente a iniciar nova liquidação para apurar o saldo devedor do recorrido.Contudo, a decisão agravada não importa em descumprimento da coisa julgada, porquanto não afastou a compensação determinada no título; apenas postergou sua concretização para momento futuro, uma vez que nela afirmado expressamente que não há necessidade de que seja feita nesse momento.E também não tem razão o agravante ao sustentar que seria postergar a apuração do seu crédito geraria a necessidade de uma nova liquidação. Assim é pela simples razão de que seu crédito é líquido e, portanto, não depende de liquidação. Não obstante, ofende os princípios da economia processual e da celeridade deixar para um momento futuro a elaboração do cálculo do crédito do agravante, o que poderia propiciar, inclusive, novas discussões entre as partes.Com efeito, ao ser feito um cálculo único, todas as divergências serão resolvidas desde logo, sem necessidade da elaboração de um novo demonstrativo, sujeito às mais variadas impugnadas. Ademais, os cálculos estão de alguma forma interligados, pois o valor do crédito do agravado será obtido a partir do valor total cobrado pelo agravante, obviamente no que diz respeito às parcelas pagas. Quanto às demais, o cálculo deverá ser efetuado sem computar os valores tidos por indevidos. Noutras palavras, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, é mais fácil e ágil que a perícia apure todos os valores de uma só vez, efetuando-se a compensação na sequência.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de autorizar que a perícia contemple o crédito de ambas as partes. Com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno.
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