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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOClaudinei da Silva de Jesus interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Curitiba, proferida no mov. 314.1 dos autos da execução penal nº 0016060-58.2009.8.16.0019 (SEEU), por meio da qual indeferiu-se seu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 6.706/2008 (mov. 1.1 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que o cálculo que fundamentou o indeferimento do pedido considerou a totalidade da pena comutada pelo Decreto Presidencial do ano anterior; que com a comutação, a pena privativa de liberdade total não ultrapassa o patamar de 08 anos; e que a comutação é uma espécie de “indulto parcial” da pena, de modo que não pode ser ignorada para calcular a possibilidade de obtenção do benefício. Pediu, ao final, a reforma da decisão para ser-lhe concedido o indulto pretendido (mov. 1.2 destes autos).Em suas contrarrazões, o agravado manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 1.3 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“Trata-se de pedido de indulto formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 6.706/2008 (Mov. 301.1)O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. (Mov. 311.1)Decido.De início, veja-se o texto do art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 6.706/2008:‘Art. 1º É concedido indulto:I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente’Ainda, cite-se o art. 7º do mesmo regramento legal:‘Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios’.Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 6.706/2008 (25/12/2008), a pessoa sentenciada não atendia aos parâmetros legais – vez que pena superior a 08 anos, somando, 08 anos, 01 mês e 06 dias.Diante disso, indefiro o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.Intime-se. Ciência ao Ministério Público” (mov. 1.1 destes autos).Extrai-se do Relatório da Situação Penal Executória do agravante que, ao tempo do referido decreto, ele cumpria pena privativa de liberdade total de 08 anos, 01 mês e 06 dias, decorrente das seguintes condenações:a) ação penal nº 0000269-43.2004.8.16.0013: 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, pela prática, em 10.05.2004, do crime de roubo agravado (CP, art. 157, §2º, incisos I e II), com trânsito em julgado em 10.01.2005;b) ação penal nº 0006136-51.2003.8.16.0013: 02 anos e 06 meses de reclusão pela prática, em 21.04.2003, do crime de furto qualificado (CP, art. 155, §4º, inciso IV), com trânsito em julgado em 21.01.2008.Sustentou o agravante que tem direito à concessão do indulto porque, considerando a comutação concedida no ano de 2007, o total da pena privativa de liberdade remanescente não ultrapassaria o patamar de 08 anos.Sem razão.O Decreto Presidencial nº 6.706/2008, no ponto que interessa ao julgamento deste recurso, dispõe o seguinte:“Art. 1º. É concedido indulto:I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;[...]Art. 2º. O condenado a pena privativa de liberdade, não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2008, observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.[...]Art. 7º. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal” (destacou-se).Ocorre que, em que pese o agravante tenha sido beneficiado anteriormente com a comutação, utiliza-se, para base de cálculo para análise da concessão do indulto, a pena originalmente aplicada na condenação.Isso porque, diferentemente do alegado, a comutação não é um desconto ou compensação durante a execução penal, mas, mutatis mutandis, “é a transformação da condenação em outra de menor quantidade, ausente previsão, em lei ou no Decreto nº 8.615/2015, para a sua consideração como tempo de pena efetivamente cumprido ou remido” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.902.954, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 09.03.2023).Por isso, e por ausência de previsão no ato normativo, não se considera a pena remanescente para a concessão do indulto.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DECRETO 8.940/2016. INDULTO. BASE DE CÁLCULO. PENA RESULTANTE DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto/comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão do indulto, o benefício deve ser concedido por meio de sentença – a qual possui natureza meramente declaratória –, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. Para a concessão de indulto, é de se considerar a pena originalmente imposta ao apenado, não sendo considerada, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 429.125/SP, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, j. em 19.04.2018, destacou-se).Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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