Ementa
Ementa: Direito Civil. Ação de Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária. Pretendida descaracterização da mora pela ausência de taxa diária. Contrato, entretanto, com menção expressa das taxas mensal e anual de capitalização de juros, que, ipso facto, menciona de modo implícito a taxa diária, bastando, para deduzi-la, simples cálculo aritmético. Impossibilidade de descaracterização da mora. Recurso a que se nega provimento.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade e posse do bem ao BANCO-Requerente, em razão do inadimplemento das parcelas do Contrato de Financiamento, e condenando a Ré-Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) saber se é válida a capitalização diária de juros pactuada em Contrato Bancário sem informação clara da respectiva taxa; e (ii) saber se a descaracterização da mora é cabível diante da abusividade contratual.III. Razões de decidir3. A ausência de previsão da taxa diária de juros não configura abusividade, pois as taxas mensais e anuais estão claramente estipuladas no Contrato, bem como prevista expressamente a capitalização diária.4. Além disso, a previsão de parcelas mensais fixas, sobre assegurarem certeza e confiabilidade ao negócio jurídico, conferem, ainda, segurança e previsibilidade ao Consumidor, uma vez que previsto o custo efetivo da operação financeira, resultando sofismática a alegação de incerteza negocial por ausência expressa de taxa diária.5. Portanto, sendo possível aferir a evolução da dívida por outros elementos existentes no Contrato, ainda que ausente previsão numérica da taxa diária de juros de capitalização, não há que se falar em violação do dever de informação e, pois, invalidade da cláusula.6. Vale dizer, que, havendo previsão expressa das taxas mensal e anual, bem como informação clara da parcela fixa, a ausência de previsão da taxa diária não configura abusividade.IV. Dispositivo e tese7. Apelo a que se nega provimento.Tese de julgamento:
A ausência de previsão expressa da taxa diária de juros em Contratos Bancários não configura, por si só, abusividade, desde que haja estipulação clara das taxas mensal e anual, garantindo ao Consumidor previsibilidade quanto ao custo efetivo da operação financeira._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; TJPR, AI nº 0083020-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª C. Cível, j. 11.11.2024; TJPR, AI 0047961-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, 6ª C. Cível, j. 02.12.2024; TJPR, - 0021475-20.2025.8.16.0000 AI, Rel.: Des. Desig. Leonel Cunha, 5ª C. Cível, J. 24.06.2025. Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal manteve a sentença, porque a ausência da taxa de juros diária não caracteriza abusividade, considerando que no Contrato constavam as taxas mensais e anuais claras, bem como o valor da parcela, que garantem a previsibilidade dos pagamentos.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035982-27.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 31/10/2024, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ajuizou “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR” em face de ROSEANE DOS SANTOS (mov. 1.1 dos autos originários nº 0035982-27.2024.8.16.0030), alegando que: a) “na data de 21/06/2023, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário (doc. anexo), sob o nº 89714240/30410, aditado em 26/10/2023, para pagamento no valor total de R$ 68.571,38, em 45 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.290,00 (dois mil e duzentos e noventa reais)”; b) o valor financiado tinha por objetivo a aquisição do veículo AUDI Q3 150CV, ano de Fabricação: 2015, cor: BRANCA, chassi: WAUBYA8U2GR004536, placa: QHX0A55 e RENAVAM: 01057821176, dado como garantia fiduciária; c) a Ré “não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 011, com vencimento em 25/06/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 08/10/2024 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 68.233,29”; e d) “ante o inadimplemento e comprovada a mora, por meio de Notificação (doc. anexo), conforme parágrafos 2º e 3º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, pode ser pleiteada contra o (a) Requerido (a) a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Pediu: i) a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente; ii) “seja a presente ação julgada PROCEDENTE, tornando definitiva a medida liminar, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao Requerente, com a condenação do (a) Requerido (a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”. 2) A decisão (mov. 16.1 dos autos originários) concedeu “liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente que deverá ser entregue no local e forma postulada pelo requerente”. 3) O veículo alienado fiduciariamente teve sua apreensão, em 22/11/2024, conforme Auto de Busca, Apreensão e Depósito constante do mov. 32.1 dos autos originários. 4) ROSEANE DOS SANTOS contestou (mov. 55.2 dos autos originários), alegando que: a) não possui condições de arcar com as despesas do processo; b) “a cobrança de encargos ilegais e abusivos contidos no contrato, descaracteriza a mora do devedor e a própria ação de busca e apreensão”; c) “sequer teve ciência da contratação do mencionado serviço de seguro junto com o financiamento, ficando caracterizada assim, além de venda casada, uma abusividade da instituição financeira”, e, portanto, deve ser reconhecida “a abusividade da contratação do “Seguro”, por se tratar de venda casada, determinando, também, a sua exclusão do contrato”; d) é abusiva e ilegal a “cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros no contrato firmado pela requerente”, pois, a “ausência de informações claras e expressas acerca da taxa diária aplicável resultou em prejuízos significativos, configurando uma afronta aos direitos da requerente enquanto consumidora e ao princípio da transparência que rege as relações de consumo”; e) deve ser invertido o ônus da prova; e f) deve ser descaracterizada a mora em razão das abusividades alegadas. 5) ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 67.1 dos autos originários), enquanto ROSEANE DOS SANTOS deixou decorrer o prazo para especificar as provas (mov. 70.1 dos autos originários). 6) ROSEANE DOS SANTOS, em atenção ao determinado no mov. 72.1 dos autos originários, juntou documentos destinados a comprovar a sua hipossuficiência financeira, conforme se infere do mov. 77.2/77.8 dos autos originários. 7) A sentença (mov. 79.1 dos autos originários) deferiu a gratuidade de Justiça à Ré, bem como julgou procedente o pedido, a fim de confirmar a medida liminar e consolidar “nas mãos do proprietário fiduciário (parte autora) a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente (veículo Marca: I, Modelo: AUDI Q3 150CV, Ano Fabricação: 2015, Cor: BRANCA, Chassi: WAUBYA8U2GR004536, Placa: QHX0A55, RENAVAM: 01057821176”, e, por consequência, condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 68.233,29), observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 8) ROSEANE DOS SANTOS apelou (mov. 82.1 dos autos originários), alegando que: a) deixou de pagar o preparo, porque é beneficiária da gratuidade de Justiça; b) “o pilar central que impõe a reforma da r. sentença reside na flagrante ilegalidade da cláusula contratual que estabeleceu a capitalização diária de juros (Cláusula 3 da CCB - mov. 1.7). O magistrado de primeiro grau, ao validar tal prática, cometeu claro error in judicando, ignorando a jurisprudência específica e consolidada sobre o tema, que visa proteger o consumidor de práticas que violem seu direito fundamental à informação”; c) “uma vez reconhecida a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual – e a capitalização ilegal de juros é, por excelência, um deles –, a consequência jurídica é inafastável: a descaracterização da mora do devedor”; d) deve ser dado provimento ao Apelo, a fim de julgar “totalmente improcedente a Ação de Busca e Apreensão, em razão da descaracterização da mora decorrente da manifesta abusividade da capitalização diária de juros”, e, por consequência, deve ser o BANCO condenado a “restituir o veículo à Apelante, livre de ônus, no prazo de 15 dias, ou, na impossibilidade, indenizá-la pelo valor de mercado do bem na data da apreensão (Tabela FIPE), com os devidos acréscimos legais”, bem como a “pagar a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, correspondente a 50% do valor originalmente financiado”; e e) deve ser invertido o ônus da sucumbência. 9) Contrarrazões no mov. 88.1 dos autos originários. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a capitalização diária de juros pactuada em Contrato Bancário sem informação clara da respectiva taxa; e (ii) saber se a abusividade alegada serve para descaracterização da mora. A Cédula de Crédito Bancário é regulada pela Lei Federal nº 10.931/2004, cujo art. 28, § 1º, inciso I, autoriza expressamente a capitalização dos juros. No mesmo sentido, a cobrança é admitida pela Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses previstas nas Súmulas nº 539 e nº 541, vejamos: “Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (destaquei). “Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (destaquei). Quanto à capitalização diária, não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de informação da taxa diária ofende o direito à informação do Consumidor. Confira-se: “BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n° 2.566.896/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024 - destaquei). Todavia, como se vê, o desiderato do entendimento é “possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual” (destaquei). Portanto, sendo possível aferir a evolução da dívida por outros elementos existentes no Contrato, ainda que ausente previsão numérica da taxa diária de juros de capitalização, não há que se falar em violação do dever de informação e, pois, invalidade da cláusula. No caso, verifica-se que constaram do Contrato a previsão de capitalização de juros diários, bem como a taxa de juros mensal (1,88%) e anual (25,04%), conforme se infere do mov. 1.7 dos autos originários, sendo nítido que a ausência de previsão da taxa diária não acarretará prejuízo ao Consumidor, uma vez que não poderá superar a taxa mensal ou anual estipulada. Vejamos:
Ademais, consta expressamente do Contrato o valor da parcela fixa (R$ 2.233,32), conferindo segurança e previsibilidade ao Consumidor. Nesse sentido, são diversos os julgados deste Tribunal de Justiça no sentido que, havendo previsão expressa das taxas mensal e anual, bem como informação clara da parcela fixa, a ausência de previsão da taxa diária não configura abusividade. Observe-se: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORES DAS PARCELAS PREVIAMENTE DEFINIDOS. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.826.463/SC. DEVER DE TRANSPARÊNCIA OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A previsão contratual de valores fixos de parcela, com expressa menção à inclusão dos encargos financeiros no valor final, afasta a alegação de surpresa ou de desequilíbrio contratual. - Não demonstrada a abusividade da cláusula de capitalização ou a violação ao dever de informação, revela-se legítima a decretação da mora e a consequente busca e apreensão do bem.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001181-56.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.08.2025 - destaquei). “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME (...) 3.2. O contrato em análise apresenta estipulação clara sobre as taxas de juros mensais e anuais, bem como prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios. 3.3. Nos termos das Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para autorizar essa cobrança a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 3.4. A alegada violação ao dever de informação não prospera, pois o contrato indica a taxa mensal e anual aplicáveis, assegurando ao consumidor previsibilidade quanto ao custo efetivo da operação financeira. 3.5. Dessa forma, não há fundamento para a descaracterização da mora e, consequentemente, para a revogação da liminar deferida na origem. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada. 4.2. Tese de julgamento: "É válida a incidência da capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada e observadas as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada como MP n.º 2.170-36/2001). Lei n.º 10.931/2004, art. 28, § 1º.Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, IV, Código de Processo Civil, art. 485, III.PRECEDENTES RELEVANTES CITADOS Superior Tribunal de Justiça, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08 de agosto de 2012.Superior Tribunal de Justiça, Súmula 539.Superior Tribunal de Justiça, Súmula 541.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC 0012547-55.2023.8.16.0031, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, julgado em 12 de agosto de 2024.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AI 0047961-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, julgado em 02 de dezembro de 2024.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0122394-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.04.2025 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONSIDERA DEMONSTRADA A MORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS E DEFERE A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. SUFICIÊNCIA. PARCELAS DE VALOR FIXO. UTILIZAÇÃO DA TAXA MENSAL. ADEMAIS, RECORRENTE QUE NÃO ESCLARECE A ALEGADA ABUSIVIDADE NOS JUROS OU ENCARGOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) 3. Não se olvida o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pelo qual o contrato deveria conter indicação expressa da taxa diária aplicada, embasado no direito do consumidor porque, em tese, o incremento da taxa potencialmente pode gerar incremento da dívida. 4. Todavia, no presente caso a capitalização diária aparenta ser inócua, na medida em que as parcelas são fixas e calculadas conforme os percentuais de juros mensais e anuais previstos no contrato. Ademais, não esclareceu a recorrente de que maneira os juros seriam abusivos e os encargos indevidos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0083020-28.2024.8.16.0000, Des. Denise Kruger Pereira, 18ª C. Cível, j. 11.11.2024.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0133750-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.04.2025 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO, CONTUDO, APENAS DA TAXA MENSAL. SUFICIÊNCIA, UMA VEZ QUE EVENTUAL NECESSIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DEVE RESPEITAR A TAXA MENSAL EXPLICITADA NO CONTRATO. PARCELAS, ADEMAIS, DE VALOR FIXO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083023-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 24.03.2025 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO. EMPREGO DO VEÍCULO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA FINALISTA. ART. 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO POSTERIOR A 31/03/2000. RESP Nº 973.827/RS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. IRRELEVÂNCIA. MÉTODO COMPOSTO DE CÁLCULO DOS JUROS, COM INDICAÇÃO DE PARCELA EM VALOR FIXO. UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO VALOR DA PARCELA DA TAXA MENSAL. PRECEDENTES. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA NÃO COBRADA NO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PORÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. TESES DO RESP Nº 1.251.331, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA CONTIDA NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RESP Nº 1.639.320/SP, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM DETERMINADA SEGURADORA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. MUTUÁRIO QUE NÃO TEVE OPÇÃO E LIBERDADE DE CELEBRAR O CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURO FOI FIRMADO EM TERMO APARTADO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SOB O ARGUMENTO DE VENDA CASADA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA À RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELA EMPRESA APELANTE A TÍTULO DE SEGURO, DE FORMA SIMPLES. MORA, PORÉM, QUE PERMANECE CONFIGURADA. RESP Nº 1.061.530/RS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003589-74.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 11.11.2024 - destaquei). Além disso, destaca-se que, recentemente, esta 5ª Câmara Cível entendeu que a ausência de taxa diária não caracteriza abusividade, vejamos: “Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Pretendida descaracterização da mora pela ausência de taxa diária. Alienação Fiduciária, entretanto, com menção Expressa das taxas mensal e anual de Capitalização de juros, que, ipso facto, menciona de modo implícito a Taxa Diária, bastando para deduzí-la, simples cálculo aritmético. Impossibilidade de descaracterização da mora. Recurso a que se nega provimento. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de devolução de veículo apreendido em Ação de busca e apreensão, na qual a Instituição Financeira alegou a mora do Réu em razão da falta de pagamento das prestações do contrato de financiamento, enquanto o Agravante sustentou a abusividade da capitalização diária de juros e a possibilidade de descaracterização da mora mediante depósito do valor incontroverso. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição do veículo apreendido em razão da alegada abusividade na capitalização diária de juros e da descaracterização da mora pelo depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas. III. Razões de decidir. 3. A ausência de previsão da taxa diária de juros não configura abusividade, pois as taxas mensais e anuais estão claramente estipuladas no contrato. 4. A previsão de parcelas fixas confere segurança e previsibilidade ao consumidor, afastando a probabilidade do direito do Agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso negado, mantendo a decisão agravada. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021475-20.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 24.06.2025 - destaquei). Outrossim, não se verifica, no caso, o alegado “error in judicando”, considerando que a sentença não errou na análise do mérito, na interpretação e aplicação da lei ao caso, muito menos deixou de aplicar precedente vinculante, sendo certo, ainda, que a sentença está em consonância com o julgado recente desta Câmara Cível e com os precedentes acima indicados. Nessas condições, deve ser mantida a sentença, uma vez que a ausência de previsão da taxa diária de juros não configura abusividade, e, por consequência, ausente a descaracterização da mora. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo de ROSEANE DOS SANTOS, mantendo-se a sentença, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão. Considerando o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa (R$ 68.233,29), observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
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