SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035982-27.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Civil. Ação de Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária. Pretendida descaracterização da mora pela ausência de taxa diária. Contrato, entretanto, com menção expressa das taxas mensal e anual de capitalização de juros, que, ipso facto, menciona de modo implícito a taxa diária, bastando, para deduzi-la, simples cálculo aritmético. Impossibilidade de descaracterização da mora. Recurso a que se nega provimento.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade e posse do bem ao BANCO-Requerente, em razão do inadimplemento das parcelas do Contrato de Financiamento, e condenando a Ré-Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) saber se é válida a capitalização diária de juros pactuada em Contrato Bancário sem informação clara da respectiva taxa; e (ii) saber se a descaracterização da mora é cabível diante da abusividade contratual.III. Razões de decidir3. A ausência de previsão da taxa diária de juros não configura abusividade, pois as taxas mensais e anuais estão claramente estipuladas no Contrato, bem como prevista expressamente a capitalização diária.4. Além disso, a previsão de parcelas mensais fixas, sobre assegurarem certeza e confiabilidade ao negócio jurídico, conferem, ainda, segurança e previsibilidade ao Consumidor, uma vez que previsto o custo efetivo da operação financeira, resultando sofismática a alegação de incerteza negocial por ausência expressa de taxa diária.5. Portanto, sendo possível aferir a evolução da dívida por outros elementos existentes no Contrato, ainda que ausente previsão numérica da taxa diária de juros de capitalização, não há que se falar em violação do dever de informação e, pois, invalidade da cláusula.6. Vale dizer, que, havendo previsão expressa das taxas mensal e anual, bem como informação clara da parcela fixa, a ausência de previsão da taxa diária não configura abusividade.IV. Dispositivo e tese7. Apelo a que se nega provimento.Tese de julgamento: A ausência de previsão expressa da taxa diária de juros em Contratos Bancários não configura, por si só, abusividade, desde que haja estipulação clara das taxas mensal e anual, garantindo ao Consumidor previsibilidade quanto ao custo efetivo da operação financeira._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; TJPR, AI nº 0083020-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª C. Cível, j. 11.11.2024; TJPR, AI 0047961-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, 6ª C. Cível, j. 02.12.2024; TJPR, - 0021475-20.2025.8.16.0000 AI, Rel.: Des. Desig. Leonel Cunha, 5ª C. Cível, J. 24.06.2025. Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a sentença, porque a ausência da taxa de juros diária não caracteriza abusividade, considerando que no Contrato constavam as taxas mensais e anuais claras, bem como o valor da parcela, que garantem a previsibilidade dos pagamentos.