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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0028733-19.2020.8.16.0000, da Comarca de Faxinal- Vara da Fazenda Pública, em que são Agravantes Luciana Lopes de Camargo e Outro e Agravado o Ministério Público do Estado do Paraná. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciana Lopes de Camargo e Outro em face da decisão de mov. 6.1, exarada nos Autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa nº 0000945-19.2020.8.16.0081, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra os Agravantes, a qual concedeu parcialmente a liminar postulada pelo autor e decretou a indisponibilidade de bens de Luciana Lopes de Camargo até o limite de R$ 209.109,30 e de Maurício Bueno de Camargo até o limite de R$ 165.086,31, equivalente ao valor suficiente para o ressarcimento integral face aos danos que os réus teriam causado e multa civil de até duas vezes tal quantia. Em suas razões, alegam os Agravantes que o Ministério Público requer a sua condenação por meras presunções e suposições sem trazer aos autos indícios que possam vir a caracterizar ato ímprobo. Aduzem que o Agravado foi induzido por denúncias de opositores à gestão da Agravante Luciana Lopes de Camargo, e tenta convencer que foram contrariados princípios norteadores da Administração Pública para promoção pessoal dela e de seu esposo, mas não apresentou elementos probatórios suficientes para configurar ato ímprobo, muito menos para caracterizar a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens. Frisam que o evento realizado no Município em comemoração ao Dia das Mães foi promovido também em gestões anteriores à atual – tratando-se de festividade costumeira do Município, que reúne apresentação de peças teatrais, palestras e jantar com distribuição de brindes às mulheres/mães do Município de Cruzmaltina/PR –, e tem o único intuito de trazer benefícios à coletividade com caráter educativo e cultural. As apresentações, assim, sempre tiveram temas relacionados a valorização da mulher, em benefício à população do Município. Apontam que a Prefeita do Município de Cruzmaltina/PR, realizou o evento em comemoração do Dia das Mães desde o início de sua gestão, em 2017, sendo que em nenhum momento houve enaltecimento/exaltação a ela ou ao outro Agravante – seu esposo –, sendo descabida ou, ao menos, insuficiente demonstrada pelo Ministério Público. Afirmam que os eventos realizados não representam qualquer desvio de finalidade, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Como gestora, representante do Município, assinala ter apenas realizado o seu papel, comparecendo e discursando na presença de Vereadores, servidores públicos e convidados, sem qualquer vínculo ou motivo eleitoreiro, não havendo a utilização de símbolos que fizessem menção à Agravante. Acrescentam que todo o evento foi precedido de processos licitatórios, nos termos da Lei nº 8.666/1093. Argumentam que o convite incluído pelos Vereadores da oposição em Notícia de Fato (mov. 1.3) trata-se de prova insustentável e que carece de veracidade, uma vez que o próprio nome da gestora – ora Agravante –, seria errôneo, pois faria referência à pessoa de “Luciana Bueno” e o nome da Recorrente é Luciana Lopes de Camargo. Entende, logo, que não se trataria do verdadeiro convite realizado pelo Município e entregue às mães/mulheres. Quanto aos brindes entregues no evento, argumentam que tampouco eram vinculados à imagem dos Agravantes. Aduzem que a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que a publicação de imagens e do nome do administrador público, por si só, não viola o comando constitucional, sendo imprescindível a demonstração intencional da autopromoção. Destacam que, quanto ao Agravante Mauricio Bueno de Camargo, não houve atribuição de qualquer comportamento que possa enquadrá-lo nos termos da Lei nº 8.429/1992, integrando o polo passivo da demanda tão somente pelo fato de ser esposo da primeira Agravante, já que, na qualidade de Secretário Municipal, não era responsável pela decisão dos atos de gestão, tampouco ordenador das despesas. Não se poderia aceitar, por conseguinte, a tese do Parquet, de que a condenação seria devida por ser o Recorrente em questão “aparentemente” o “gestor de fato do Poder Executivo”. Defendem que a Agravante Luciana Lopes de Camargo atuou nos limites da lei, em cumprimento ao exercício de sua função como gestora, não havendo qualquer comportamento que se defina como de autopromoção. Ademais, entendem que o simples fato de desconsiderar recomendação administrativa apresentada pelo MP/PR nos últimos instantes antes do início do evento, cuja realização seria promovida no Município de Cruzmaltina/PR há vários anos, não define uma posição de autopromoção. Os Agravantes ressaltam que as fotos e reportagem realizada por blog jornalístico da região apresentados não foram custeados pelo Município. Do mesmo modo, a cobertura jornalística do evento sequer foi solicitada ou comandada pela primeira Agravante, que ateve sua participação somente ao discurso em homenagem às mães, estritamente como representante do ente federativo. Ademais, as fotos e reportagens obtidas pelo Recorridas, todas juntadas aos autos, seriam provas de que os eventos efetivamente aconteceram e que os convidados estiveram presentes, não havendo que se falar em prejuízo ao erário. Assinalam que, com a manutenção da decretação de indisponibilidade de bens para garantir a efetividade de multa civil, estar-se-ia antecipando uma sanção, com afronta ao devido processo legal e à presunção de inocência, sendo indispensável, para tanto, a demonstração do periculum in mora. No entanto, ao seu ver, o Ministério Público em nenhum momento comprovou a presença dos requisitos necessários para que houvesse o deferimento do pedido cautelar. Sustentam estarem presentes os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que requerem. Ao fim, pugnam pelo provimento do recurso. Por meio da decisão de mov. 9.1 deferiu-se parcialmente o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para fins de afastar os efeitos da constrição em desfavor do Agravante Maurício Bueno de Camargo e, com relação à Agravante Luciana Lopes de Camargo excluir apenas a indisponibilidade para garantia de potencial multa civil, tendo em vista a ordem que fora emanada pelo STJ, de sobrestamento dos feitos em que a matéria em comento viesse a ser discutida. Houve a apresentação de contrarrazões pelo Agravado no mov. 22.1, requerendo o desprovimento do Agravo de Instrumento. A douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de mov. 26.1 pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, de modo a afastar a medida de indisponibilidade de bens decretada em favor apenas de Maurício Bueno de Camargo. Considerando a circunstância de que o Superior Tribunal de Justiça reviu a ordem de suspensão dos feitos que versassem a respeito da possibilidade de a cautelar de indisponibilidade de bens em ação ancorada na LIA, de forma que não mais subsistia, determinou-se a intimação das partes (mov. 29.1). A Procuradoria de Justiça manifestou-se no mov. 34.1 pela continuidade do julgamento do recurso em tela. Os Agravantes, por sua vez, igualmente peticionaram no mov. 38.1 a continuidade do julgamento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciana Lopes de Camargo e Outro em face da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, nos moldes já relatados. Compulsando-se os autos, depreende-se que a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa de origem foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Luciana Lopes de Camargo (ex-Prefeita do Município de Cruzmaltina/PR – Gestão 2017/2020) e de Maurício Bueno de Camargo (seu esposo, ex-Prefeito e ocupante do cargo de Secretário Municipal de Finanças durante a gestão de sua cônjuge, entre 01/01/2017 e 02/07/2018) em função de representação formulada pelos Vereadores de Cruzmaltina, tendo por objeto a apuração de possíveis atos administrativos eivados de desvio de finalidade praticados pelos requeridos, dentre eles o gasto de recursos públicos com eventos de “Dia das Mães” nos anos de 2017, 2018 e 2019, com o escopo de autopromoção. Narrou que, no ano de 2017, através do Procedimento Licitatório nº 18/2017, o Poder Executivo de Cruzmaltina contratou a empresa Master Distribuidora EIRELI-ME para fornecimento de materiais para o evento “Dia das Mães”, no valor total de R$ 28.384,00 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais). Ademais, pelo Empenho nº 1.186/2017, o Município de Cruzmaltina/PR promoveu o pagamento de, ao menos, R$ 9.937,80 (nova mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) à mesma pessoa jurídica, sendo que, desse total, R$ 8.340,00 (oito mil, trezentos e quarenta reais) foram destinados à aquisição de 600 (seiscentas) unidades de “kit pote com 50 peças nos tamanhos 10, 12, 14, 16 e 18 centímetros”. Expôs que a aquisição e suposta distribuição de brindes foi praticada com o objetivo de autopromoção de Luciana Lopes de Camargo e de seu marido, ressaltando que nem mesmo consta relação dos participantes que supostamente receberam os kits. Acresceu que, corroborando a finalidade de autopromoção com a promoção do evento, o convite para a cerimônia foi formalizado em nome da então Prefeita e do corréu, contrariando o art. 83, §1º, da Lei Orgânica do Município, assim como o art. 37, §1º, da Constituição Federal. Quanto ao exercício de 2018, informou que foi possível verificar a realização de novo procedimento licitatório (Pregão nº 20/2018), no valor de R$ 12.608,60 (doze mil, seiscentos e oito reais e sessenta centavos), para aquisição de presentes, além de promover a Inexigibilidade nº 07/2018, em valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), concernente a dois eventos artísticos (Espetáculo “Essencialmente Mulher”, por duas vezes), que foi pago à pessoa jurídica B.E.E.M. Produções e Eventos LTDA, via Empenho nº 1.298/2018. Esclareceu que, a propósito dos presentes/brindes, foram adquiridos 1.100 (mil e cem) unidades de conjuntos plásticos de sobremesa com 12 (doze) itens, conforme Empenho nº 1.278/2018 (credor: J. R. Comercial e Distribuidora LTDA), sendo que a Municipalidade contava com população estimada de apenas 2.950 habitantes, novamente não tendo sido apresentada relação das mães que supostamente foram agraciadas com os regalos. O autor consignou que, diante das condutas perpetradas nos anos anteriores, recomendou aos réus que se abstivessem de realizar eventual comemoração alusiva ao “Dia das Mães” no exercício de 2019, com dispêndio de verbas públicas para autopromoção da função exercida por Luciana Lopes de Camargo ou por qualquer outro agente público, sob pena de configuração de improbidade administrativa. Todavia, a recomendação não foi atendida. Assim, foi verificado que, no ano de 2019, foi efetuada a Dispensa de Licitação nº 10/2019, no valor de R$ 12.692,20 (doze mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte centavos), cujo objeto consistiu na aquisição de brindes para distribuição em homenagem ao “Dia das Mães”, outra vez contratando a pessoa jurídica Master Distribuidora EIRELI-ME. O objeto da aquisição consistiu em 956 (novecentas e cinquenta e seis) unidades de bomboniere, além de 18 (dezoito) sacos de presente, o que foi pago pelo Empenho nº 1.921/2019. Sustentou que, embora os demandados intentassem justificar os atos de promoção pessoal como “atividades do mandato” ou “prestação de contas do mandato”, buscavam, em verdade, se adiantar em relação a seus concorrentes eleitorais e promover, desde o início da gestão, suas imagens e nomes, deixando evidenciado o dolo em suas condutas, reforçado, ainda, com o descumprimento deliberado da recomendação administrativa encaminhada pelo MP/PR. A partir de todo o exposto, pugnou pela condenação dos réus pela prática de improbidade administrativa, defendendo estarem presentes os pressupostos fáticos e normativos para enquadramento das condutas nos arts. 10, caput e inciso I, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com consequente aplicação das sanções elencadas no art. 12, inciso II ou III, do mesmo diploma legal. O Ministério Público apresentou, além disso, pedido cautelar de decretação de indisponibilidade de bens de forma cautelar dos réus para fins de assegurar potencial condenação de ressarcimento ao erário em função dos danos perpetrados, no montante atualizado de R$ 69.703,10 (sessenta e nove mil, setecentos e três reais e dez centavos), bem como do valor máxima da multa civil que pode vir a ser imposto no caso, de duas vezes o valor do aludido dano, correspondente ao valor de mais R$ 139.406,20 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e seis reais e vinte centavos). Em síntese, pugnou pela decretação da constrição sobre patrimônio de ambos os réus até o limite de R$ 209.109,30 (duzentos e nove mil, cento e nova reais e trinta centavos). O requerimento foi parcialmente acolhido pelo Juízo de 1º Grau, nos termos da decisão interlocutória de mov. 6.1, decretando a indisponibilidade de bens em desfavor requerida Luciana Lopes de Camargo até o valor de R$ 209.109,30 (duzentos e nove mil, cento e nove reais e trinta centavos) e em desfavor do requerido Maurício Bueno de Camargo até o valor de R$ 165.086,31 (cento e sessenta e cinco mil, oitenta e seis reais e trinta e um centavos). Contra essa decisão que ora se insurgem os Recorrentes. Pois bem, no que tange à ação de improbidade administrativa, convém esclarecer que, dentre as tutelas cautelares cabíveis, encontra-se a de decretação de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/1992: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Acerca da medida, esclarece a doutrina especializada: “A indisponibilidade de bens, desta forma, busca garantir futura execução por quantia certa (a reparação do dano moral e patrimonial), assemelhando-se ao arresto do CPC, que também pode recair sobre qualquer bem do patrimônio do devedor”[1]. (grifos nossos) Para que seja conferida esta espécie de tutela de urgência, ademais, é necessária, em regra, a presença de dois requisitos: o do periculum in mora e do fumus boni juris. No que se refere em particular ao periculum in mora para os fins de decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, contudo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou a tese repetitiva de que não se mostra necessária a demonstração de que o demandado esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo este requisito, portanto, presumido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) (grifos nossos) Por conseguinte, incumbe em feitos como o presente apenas a demonstração do fumus boni juris para que seja concedida a tutela cautelar pretendida, excepcionalmente. No caso, conclui-se que o recurso comporta provimento, porém em menor extensão do que aquela pretendida pelos Agravantes. Primeiramente, porém, é necessário pontuar que, uma vez que se está a analisar o cabimento de uma tutela provisória, não se exige a existência de prova cabal e irrefutável para se verificar a presença da verossimilhança das alegações do autor, bastando, para tanto, a constatação da existência de indícios suficientes para corroborar a tese lançada em sua peça vestibular, com grau de probabilidade. Distintamente do que sustentam os Agravantes, estão presentes no caderno processual indícios robustos o suficiente da prática de atos ímprobos ao menos no que diz respeito à pessoa de Luciana Lopes de Camargo, a permitirem a conclusão pela presença da verossimilhança das alegações contidas na exordial. Os documentos que instruem a petição inicial evidenciam que a Agravante, na qualidade de Prefeita, solicitou a abertura dos correlatos procedimentos licitatórios, a comprovação da existência de recursos financeiros para aquisição de materiais e realização dos eventos, expediu editais e avisos de procedimentos licitatórios, homologou resultados dos procedimentos e adjudicou os seus objetos, assinou os contratos administrativos pertinentes e autorizou os pagamentos neles previstos (movs. 1.9, 1.12, 1.13 e 1.19), acarretando em dispêndio de verbas públicas com a realização de evento denominado “Dia das Mães”, nos anos de 2017, 2018 e 2019. A realização dos eventos é, aliás, incontroversa, centrando-se a defesa apresentada pelos réus no fato de que as referidas comemorações não serviram para fins de promoção pessoal. Por certo, a comprovação estreme de dúvidas de que o os eventos em questão foram promovidos com o escopo de promoção pessoal dos agentes públicos gestores do pequeno Município de Cruzmaltina/PR somente poderá ser aferida depois da realização de instrução processual, no momento de exame dos autos em grau de cognição exauriente. Isso não obsta, contudo, como já se adiantou, o reconhecimento da existência de indícios que subsidiam o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/1992. Para comprovar, em cognição sumária, o uso dos eventos para a promoção pessoal, o Ministério Público instruiu a petição inicial com notícias sobre os eventos (movs. 1.18 e 1.22). De acordo com a notícia de mov. 1.18, “Os dois dias de evento, foram considerados um sucesso e contou com a presença maciça das mães de toda comunidade, e não faltaram elogios a prefeita Lucina, que também foi homenageada pelos participantes”. No documento de mov. 1.22, consta o seguinte: “A prefeita, durante a abertura, pediu desculpas, dizendo que aquele era um momento festivo e não de notícias ruins, mas que ela precisava fazer um esclarecimento, se referindo a uma recomendação do Ministério Público, promotor Dr. José Thiago, de Faxinal, para que a noite de homenagens não fosse realizada, por conta das suspeitas de promoção pessoal. Segundo ela, não havia tempo de cancelar, porque praticamente tudo já estava pronto, por isso, se mostrou indignada com opositores que tem promovido a onda do ‘denuncismo’ e tentativas de engessar o seu governo. ‘Se eles gostassem das pessoas, se eles quisessem o bem do nosso município, estariam aqui conosco celebrando este momento. Eu pergunto: Será que as mães de Cruzmaltina não merecem um evento de qualidade, um jantar especial, que inclusive é para todos, independente de opção politica, religião ou raça?. Ficamos o ano todo planejando o que vamos fazer em cada data comemorativa e não estou querendo me promover, porque a minha promoção vem do Deus que é em quem eu acredito e sirvo’, desabafou a prefeita. No link de vídeo, é possível acompanhar um trecho da fala de Luciana”. A realização de um evento de grande magnitude para aquele pequeno Município, aberto com formal pronunciamento da Prefeita, a ora Agravante Luciana Lopes de Camargo, chamando a atenção para si com seu discurso, em que se vitimiza diante da conduta do Promotor de Justiça que exigira o cancelamento do evento, consubstancia, no mínimo, sério indício de prática de improbidade administrativa de que é acusada. Ademais, não desponta como justificado, em análise ainda em cognição não exauriente, o dispêndio com recursos públicos para a promoção de eventos desagregados de interesse social, histórico, político, econômico ou turístico, que trouxesse algum retorno para o ente federativo, e, ainda mais grave, mediante distribuição de brindes/presentes em grande quantidade, ressaltando-se que, em se tratando de Município com reduzido número de habitantes, com disponibilidade orçamentária muito provavelmente restrita, recursos públicos escassos sejam dessa forma gastos. A distribuição dos kits e regalos, ademais, certamente reforça a tese de que a despesa tinha por intuito autopromoção de agentes públicos e fins possivelmente eleitoreiros. O convite para o evento promovido no ano de 2017, reproduzido na peça vestibular, contendo os dizeres “A Prefeita Luciana Bueno convida você ‘MÃE’ para participar de uma comemoração em sua homenagem, que será realizada no dia 10 de maio de 2017, no salão paroquial de Cruzmaltina, às 13:00 horas. Contamos com sua presença, Prefeita Luciana Bueno, Maurício Bueno e Equipe da Assistência Social” (grifos nossos) igualmente corrobora a tese do Ministério Público, de afronta ao disposto no art. 37, §1º, da Lei Maior: Art. 37 (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Ainda que o nome da Recorrente, consoante registro, seja Luciana Lopes de Camargo é absolutamente factível que, uma vez que seu marido a antecedeu no cargo de Chefe do Poder Executivo do Município e viesse a ser conhecido pelo sobrenome “Bueno”, que, para fins de maior reconhecimento por parte do seu eleitorado alvo, viesse a igualmente empregar o sobrenome para tal fim. De fato, a partir de rápidas buscas na internet, é possível constatar que o nome de urna adotado pela Recorrente foi “Luciana Bueno”. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “Basta que existam fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo para que a medida de indisponibilidade de bens mostre-se adequada” (AgInt no AREsp 1462119/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 05/12/2019). Não há, portanto, como se afastar o acerto da decisão interlocutória, que decretou a indisponibilidade de bens da Agravante diante dos indícios mencionados, havendo forte probabilidade de que a postulante tenha concorrido dolosamente para a prática do ato ímprobos, nos termos do art. 3º da LIA, sendo justificada a indisponibilidade de bens para fins de assegurar futura condenação ao ressarcimento ao erário. Não existe evidência, por outro lado, ao menos até o presente momento, de promoção pessoal do Agravante Maurício Bueno de Camargo, não demonstrado os documentos juntados pelo Agravado nenhuma atitude nesse sentido que possa ser a ele atribuída. Os discursos e as homenagens, ao que consta dos noticiários locais, foram voltados apenas em face da Agravante Luciana Lopes de Camargo. Ademais, ainda em perfunctória análise do acervo probatório documental, o que se constata é que a participação do Recorrente na promoção dos procedimentos licitatórios, contratações, empenhos, etc. se restringiu à prestação de informações a respeito da disponibilidade orçamentária para a realização das despesas intencionadas pela Chefe do Poder Executivo, na qualidade de Secretário Municipal de Finanças. Impende, por tal motivo, confirmar a antecipação de tutela anteriormente deferida, e afastar a ordem de constrição emitida pelo Juízo de origem no tocante a Maurício Bueno de Camargo. Outra não foi, inclusive, a conclusão exarada pela Procuradoria de Justiça quanto ao ponto, na qualidade de custus legis: “Pois bem, no que toca os argumentos expostos no recurso ora analisado, a medida constritiva sob os bens de Maurício Bueno de Camargo deverá ser levantada. Isso porque, não constam nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, indícios probatórios suficientes da participação do agravante nos atos ímprobos. O simples fato deste figurar como Secretário de Finanças à época dos fatos, ou, manter relação conjugal com a Chefe do Executivo Municipal, não basta para que lhe seja deferida a medida constritiva”. (grifos nossos) (mov. 26.1) Com relação à possibilidade de inclusão de multa civil no montante da indisponibilidade de bens, importa mencionar que a matéria foi afetada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO SE É POSSÍVEL INCLUIR OU NÃO O VALOR DE EVENTUAL MULTA CIVIL NO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RI/STJ. SUSPENSÃO DOS FEITOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.1. Delimitação da tese: definir se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux (arts. 256-E, II e 256-I do RISTJ).(ProAfR no REsp 1862792/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 26/06/2020) (grifos nossos) Como bem se nota pelos destaques, houve, num primeiro momento, a determinação de sobrestamento dos processos que versassem a respeito da questão em sede de 2º Grau de Jurisdição. Assim, no intuito de se evitar causar prejuízo exacerbado àqueles afetados pela determinação de constrição, haja vista a completa indefinição a respeito de quando se dará o julgamento de mérito do tema e, assim, o risco de permanência da medida de inequívoca gravidade por período indeterminado, os integrantes deste 4ª Câmara Cível deliberaram por afastar eventuais indisponibilidades que recaíssem sobre patrimônio das partes com o escopo de assegurar o potencial pagamento da sanção. Ao se proceder ao exame da tramitação dos Recursos Especiais afetados pelo Tema nº 1.055 (REsp nº 1.862.792/PR e 1.862.797/PR), constatou-se que em 28/10/2020 referida Corte Superior deliberou novamente a propósito da questão e, por maioria de votos, reviu entendimento anterior e decidiu por afastar qualquer comando de suspensão. Nesses termos, consta a informação da tramitação processual: “Proclamação Parcial de Julgamento: A Seção, em questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator, para elucidar a abrangência da suspensão determinada, decidiu, por maioria, não suspender a tramitação dos processos, conforme entendimento dos Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin. Votaram vencidos os Srs. Ministros Relator, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, que estabeleciam que os feitos fossem suspensos apenas e tão somente em segundo grau de jurisdição. Petição Nº IJ1584/2020 - ProAfR no REsp 1862797 (3001)”. (grifos nossos) Ocorre que, não obstante não mais subsista a ordem de suspensão por parte do Tribunal da Cidadania, a partir de pesquisas realizadas nas bases de busca da referida Corte Superior, no tocante à sua jurisprudência, foi possível constatar que os Recursos Especiais que versem sobre a matéria em comento, quando lá aportam, são sobrestados por seu Exmo. Ministro Presidente, o qual determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se aguarde até a definição da tese vinculante a ser firmada quanto à questão jurídica para que, posteriormente, se proceda ao exame quanto ao cabimento ou não de juízo de retratação. Nesse sentido, a título de exemplo, podem ser citados: AREsp 1.828.752, AREsp 1.809.857, AREsp 1.800.580 e AREsp 1.788.030, dentre outros. Assim, verifica-se que ainda se mostra válida e adequada a orientação adotada por cautela por este órgão julgador no tocante ao ponto delimitado. Nesses termos, com vistas a evitar prejuízos à Agravante, impõe-se reformar em parte a decisão recorrida também para que a indisponibilidade de bens não incida sobre o valor da possível multa civil a ser imposta em sentença. Diante do exposto, o voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso.
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