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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DAS ENTIDADES MUNICIPAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E FIXANDO HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO APELADO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória, reconhecendo o vício de forma dos atos administrativos e declarando a nulidade dos Autos de Infração, além de reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PR. A apelante requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/PR, afastar os ônus sucumbenciais impostos a ela e fixá-los em desfavor do DETRAN/PR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR possui legitimidade passiva em ação anulatória de autos de infração de trânsito lavrados pela Prefeitura de São José dos Pinhais.III. Razões de decidir3. O DETRAN/PR não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a autuação e notificação do infrator são de competência do Município de São José dos Pinhais.4. As infrações discutidas estão sob a competência privativa dos órgãos municipais, conforme o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro.5. A presença do DETRAN/PR não é necessária, pois ele atua apenas como gestor das penalidades de trânsito e não como credor do crédito tributário.6. A decisão de primeiro grau foi correta ao reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PR.IV. Dispositivo7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença e fixando honorários recursais em favor do apelado._________Dispositivos relevantes citados:
CTB, arts. 22, V, 24, § 4º, 181, XI, XVII, XVIII, XIX, e 257, § 8º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004473-64.2021.8.16.0004, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 01.05.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0007935-69.2016.8.16.0112, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 11.05.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0009273-88.2016.8.16.0044, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 09.07.2019.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002419-56.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que é Apelante: CAPITAL REALTY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., e Apelado: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR E MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CAPITAL REALTY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face da r. sentença (mov. 139) proferida nos autos de ação anulatória nº 0002419-56.2019.8.16.0179, proposta em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR E MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, que julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim de reconhecer o vício de forma dos atos administrativos (ausência de notificação) e declarar a nulidade dos Autos de Infração objetos da lide, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva do réu DETRAN/PR.Condenando o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, e honorários em favor de referido réu (DETRAN/PR), estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Ainda, condenou o Município de São José dos Pinhais ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, e honorários em favor do autor, estes igualmente fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (mov. 144), a autora/apelante se insurge unicamente contra a parcela da sentença que entendeu pela ilegitimidade passiva do DETRAN/Pra, sustentando, em síntese: I) aplicabilidade dos arts. 22, inciso V e 281 do CTB; II) necessidade de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário entre o órgão autuador e o DETRAN/PR.Requerendo, ao final, o provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença, para fins de afastamento dos ônus sucumbenciais impostos à apelante e consequente fixação dos referidos ônus em desfavor do DETRAN/PR.As partes rés apresentaram contrarrazões, conforme petitório de mov. 150 e 151, requerendo o desprovimento do recurso, e consequente manutenção da r. sentença.A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela desnecessidade de atuação no feito (mov. 13 do recurso).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do presente recurso.Cinge-se o presente recurso acerca da alega legitimidade passiva do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR no presente caso concreto.E da análise dos autos, razão não assiste ao apelante, ante a natureza das infrações objeto do litígio em discussão.Não se ignora a existência de posicionamento jurisprudencial em defesa da presença do DETRAN em feitos análogos ao presente, exatamente por força do disposto no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, como pontuado pelo apelante: “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:[...]V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;” Ocorre que o caso concreto se amolda exata e integralmente na competência privativa dos órgãos e entidades dos Municípios, conforme ressalva prevista no art 24, § 4º, do mesmo diploma legal: “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:[...]§ 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código.” - Destaquei Da simples leitura da peça inicial (mov. 1.1) é possível constatar considerável quantidade de multas contestadas (49 no total) atreladas aos casos do art. 181, incisos XI, XVII, XVIII, XIX, e art. 257, §8º, do CTB: “Art. 181. Estacionar o veículo:[...]XI - ao lado de outro veículo em fila dupla: [...]XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): [...]XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar): [...]XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar): [...]”“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.[...]§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.” E nem se alegue que a existência da penalidade do art. 257, §8º do CTB ensejaria a presença do DETRAN/PR, posto que a multa à pessoa jurídica segue a sorte da infração originária, logo de competência privativa da entidade Municipal.Logo, correto o entendimento do magistrado de primeiro grau ao reconhecer que (mov. 139): “Da análise dos Autos de Infração impugnados (mov. 131.2), verifica-se que todos foram lavrados pela Prefeitura de São José do Pinhais, sendo apenas comunicada a imputação ao DETRAN/PR, nos exatos termos dos artigos 21 e 256 do Código de Trânsito Brasileiro:[...]Como a autuação e a notificação do infrator, no caso concreto, são de competência do Município de São José dos Pinhais, estando os pedidos limitados à anulação dos Autos de Infração, o DETRAN/PR não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.” Ao contrário do que quer fazer crer o apelante, o DETRAN/PR não é, no presente caso concreto, credor do crédito tributário, e ainda que desempenhe papel de controle e gestão das penalidades de trânsito em âmbito estadual, não há legitimidade para sua participação no polo passivo da presente demanda. Posto que na qualidade de mero gestor, não cabe a ele a anulação de qualquer auto de infração.E uma vez reconhecido o direito da parte, como ocorrido no caso concreto, bastará aos interessados a devida comunicação ao DETRAN/PR (gestor), para as regularizações necessárias, sem necessidade de sua inclusão em demanda judicial.Nesse sentido já se posicionou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. SITUAÇÃO CONCRETA ONDE INEXISTE OMISSÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, QUE EMITE OS LICENCIAMENTOS. PAGAMENTOS DAS MULTAS REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDANTE EM MOMENTO ANTERIOR AO PROTOCOLO DA AÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA À PRETENSÃO DE VER DEVOLVIDOS OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTAS. AUTOS DE INFRAÇÃO EMITIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS. ÂMBITO MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ - DER-PR; MUNICÍPIO DE CASCAVEL; MUNICÍPIO DE CURITIBA; MUNICÍPIO DE UMUARAMA; DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PRF; DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE SÃO PAULO - DER-SP). VALORES QUE NÃO INGRESSARAM NO PATRIMÔNIO DO DETRAN/PR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL QUE NÃO SE APRESENTA NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004473-64.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.05.2023); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE DE QUE FOI O DETRAN/PR O RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ– DER/PR. ART. 21, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO §2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007935-69.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.05.2021); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PLACA DO VEÍCULO FURTADA. ÔNUS DO AUTOR ATENDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS RELATIVAMENTE AOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DAER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Restando incontroverso que as infrações foram cometidas em data posterior ao boletim de ocorrência e em locais distantes do trabalho e residência do autor, é imperioso eximir o requerente de quaisquer responsabilidades advindas da ulterior utilização fraudulenta da placa do veículo furtada. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009273-88.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.07.2019); Assim, de se negar provimento ao presente apelo. E nos termos do art. 85, § 11 do CPC, fixo os honorários recursais em adicionais 2% (dois por cento) que se somam ao patamar já fixado em sentença (totalizando 12% do valor atualizado da causa). CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da r. sentença, com fixação de honorários recursais em favor do apelado, DETRAN/PR, nos termos da fundamentação.
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