SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002419-56.2019.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DAS ENTIDADES MUNICIPAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E FIXANDO HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO APELADO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória, reconhecendo o vício de forma dos atos administrativos e declarando a nulidade dos Autos de Infração, além de reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PR. A apelante requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/PR, afastar os ônus sucumbenciais impostos a ela e fixá-los em desfavor do DETRAN/PR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR possui legitimidade passiva em ação anulatória de autos de infração de trânsito lavrados pela Prefeitura de São José dos Pinhais.III. Razões de decidir3. O DETRAN/PR não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a autuação e notificação do infrator são de competência do Município de São José dos Pinhais.4. As infrações discutidas estão sob a competência privativa dos órgãos municipais, conforme o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro.5. A presença do DETRAN/PR não é necessária, pois ele atua apenas como gestor das penalidades de trânsito e não como credor do crédito tributário.6. A decisão de primeiro grau foi correta ao reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PR.IV. Dispositivo7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença e fixando honorários recursais em favor do apelado._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 22, V, 24, § 4º, 181, XI, XVII, XVIII, XIX, e 257, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004473-64.2021.8.16.0004, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 01.05.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0007935-69.2016.8.16.0112, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 11.05.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0009273-88.2016.8.16.0044, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 09.07.2019.