SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107152-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de INTERDITO PROIBITÓRIO. liminar DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. autor que não demonstrou a posse dos lotes objeto do interdito. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de interdito proibitório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber acerca da existência de posse direta e exclusiva do autor sobre a área objeto do interdito para concessão da liminar, conforme o art. 567 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 567 do CPC, para concessão de interdito proibitório, exige-se demonstração sumária de posse, ameaça de turbação ou esbulho e justo receio de sua concretização. 3.2. Para fins de comprovar a posse sobre os lotes, o autor apresentou a Escritura Pública de Cessão de Direito Possessório referente ao Lote nº 172 (mov. 1.4), do qual não há insurgência quanto à sua posse, pois o agravante afirma que a discussão recai sobre os Lotes nº 173, 174 e 175 que não foram abrangidos pelo documento.3.3. Designada audiência de justificação, não foi possível concluir que o autor exerce a posse dos demais lotes, considerando que os atos praticados pelo réu/agravante estão atingindo os lotes atrás do Lote nº 172 e, de acordo com as fotos apresentadas nos autos (mov. 1.9, 52.5, 52.6 e 52.7), os Lotes nº 173, 174 e 175 estão cobertos por vegetação e banhado, demonstrando situação de abandono e sem demonstrar atos de manutenção.3.4. Portanto, neste momento processual, por ausência de demonstração da posse do autor sobre os Lotes nº 173, 174 e 175, é prematuro conceder o interdito requerido pelo autor sem a devida instrução processual.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido. Tese de julgamento: "Para concessão de liminar de interdito proibitório é imprescindível a demonstração sumária da posse, não bastando meras alegações de atos possessórios pretéritos."Dispositivo relevante citado: CPC, art. 567. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.