SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107153-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS. RETENÇÃO DE VALORES POR TERCEIRO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL E MULTA CONTRATUAL PREVISTOS EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra terceiros e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A controvérsia cinge-se à legitimidade da retenção de valores, por parte de terceiros devedores, a título de passivo ambiental e multa contratual, sobre créditos penhorados em execução de título extrajudicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A possibilidade de o terceiro devedor realizar deduções contratuais (multa ambiental e multa contratual) sobre o crédito penhorado, independentemente de autorização judicial prévia, quando tais descontos estão expressamente previstos no contrato de compra e venda.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A retenção de valores pelo terceiro devedor, quando amparada em cláusulas contratuais preexistentes à penhora, não configura ato ilegal ou descumprimento de ordem judicial, mas sim o exercício do direito de retenção e dedução contratualmente previsto.2. O contrato de compra e venda, celebrado anteriormente à constrição judicial, vincula as partes e deve ser respeitado, em observância ao princípio da autonomia da vontade e da segurança jurídica.3. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a penhora de créditos recai sobre o saldo efetivamente devido ao executado, após as deduções legítimas previstas no negócio jurídico subjacente.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A penhora de créditos recai apenas sobre o saldo efetivamente devido pelo terceiro devedor ao executado, sendo legítima a realização de deduções e retenções contratuais preexistentes à constrição judicial, sem que isso configure ilegalidade ou descumprimento de ordem de penhora.”V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, arts. 855, 856, § 2º e 857.Código Civil, art. 421.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:STJ - REsp 1.964.457/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 03.05.2022, DJe 11.05.2022.