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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão em face da decisão de mov. 68.1, proferida pelo D. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão que, nos autos do processo de execução determinou o recolhimento de taxa.Insurge-se o Agravante vergastando a decisão, sustentando, em síntese, que ao pleitear a citação da parte executada, requereu a expedição da guia em conformidade com a Resolução nº 443/2023-GP deste Tribunal, que especifica o valor devido a título de indenização de transporte: R$ 42,57. Após acórdão desta 2ª Câmara fixar que o Município deve recolher as despesas de condução, o ente Municipal requereu que houvesse o destaque, já que a única guia possível no site do Tribunal é de R$ 108,00, mesmo sendo pessoa física o emitente. Alega, então que não estão pendentes só o deslocamento, mas as custas da diligência, mas douto juízo a quo rechaçou o pedido, determinando o recolhimento da "guia cheia", no valor de R$ 108,00, sob o fundamento de que a isenção da Fazenda Pública não abarcaria tais despesas. Afirma que a decisão ignora a evolução e a consolidação da matéria nos Tribunais Superiores e nesta própria Corte, ressaltando o art. 39 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que estabelece a isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos e a súmula 190 do STJ, como exceção da regra geral, afirmando que os valores despendidos para realização do ato citatório são classificados como custas e, portanto, devem ser pagos ao final, apenas se a Fazenda for vencida. A par disso, alega que a resolução 443/2023 do TJPR define que a indenização de transportes na comarca de Campo Mourão é de apenas R$ 42,57, não sendo possível exigir o valor “cheio” de R$ 108,00, já que compõe outras rubricas como custas, emolumentos, remuneração, dos quais o Município é isento por força do art. 39 da LEF e do Tema 1054 do STJ. Observou, ainda, o teor do ofício Circular 001/2024 do juízo Coordenador da Central de Mandados, que afirma ser favorável à tese recursal. Requer o provimento do recurso para determinar a expedição da guia de diligência do Oficial de Justiça no exato e único valor de R$ 42,57 (quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos.Vieram-me conclusos os autos.Sem contrarrazões. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia a respeito do valor que a Fazenda Pública deve adiantar para custear diligências de oficiais de justiça: se de R$ 42,57, conforme disposto no artigo 17 da Resolução nº 443/2024 do Órgão Especial, como sustenta o agravante, ou de R$ 108,63, nos termos da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.O Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário (Lei Estadual nº 16.024/2008) prevê em seu artigo 75 a concessão de gratificação de natureza indenizatória para as despesas de transporte aos servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos.No que se refere ao recolhimento antecipado para o cumprimento de mandados pelos oficiais de justiça de carreira, foi editada a Instrução Normativa nº 08 de 05 de agosto de 2014 (alterada parcialmente pelas Instruções Normativas nºs 7/2015, 83/2022, 137 /2023), a qual prevê em seu artigo 1º e Anexo I (com as alterações da Instrução Normativa nº 83/2022), as seguintes orientações:Art. 1º As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. A Instrução Normativa nº 08/2014 foi criada com base na tabela de custas dos atos realizados pelos oficiais de justiça, com o intuito de permitir uma estimativa adequada e o pagamento correspondente das despesas indenizatórias ao responsável pelo cumprimento da ordem judicial.Para atos como o do processo em questão, segundo seu Anexo, o valor a título de custas/despesas a ser pago pela parte é de R$ 108,63.Quanto à indenização de transporte dos Técnicos Judiciários, embora exista legislação anterior, o Decreto Judiciário nº 518/2020, que previa o pagamento de um valor fixo — tanto para mandados pagos quanto gratuitos —, observa-se que sobreveio a Resolução nº 443/2024, a qual mudou alguns aspectos sobre a matéria e revogou as regras anteriores que fossem incompatíveis.A Resolução nº 443/2024-OE estabelece os procedimentos para designar servidores como responsáveis provisórios pelo cumprimento de mandados e diligências no primeiro grau de jurisdição. Ela também define como esses mandados devem ser cumpridos, como será feita a indenização de transporte pelas despesas envolvidas na execução, além de tratar de outros assuntos relacionados.A Resolução nº 443/2024 dispõe, entre outros, que:Art. 1º.Esta Resolução disciplina a designação de servidores para atuarem provisoriamente como oficiais de justiça no âmbito do 1º grau de jurisdição, a forma de cumprimento de mandados, estabelece critérios objetivos para a fixação e a concessão da indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual 16.024, de 19 de dezembro de 2008, aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça e os cumpridores provisórios de mandados e diligências e adota outras providências. Parágrafo único. A designação para a função de cumpridor provisório de mandados e diligências é exclusiva de servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário conforme previsto no art. 8º, § 2º, I da Lei Estadual 16023/2008, sendo vedada a designação de pessoa estranha aos quadros de servidores do TJPR sem a observância do procedimento estabelecido neste ato normativo, assim como é vedada a designação de oficiais de justiça ad hoc. Art. 2º. Na aplicação desta Resolução, serão observados, dentre outros, os seguintes conceitos:I
- Cumpridor provisório de mandados e diligências é o servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário designado para tal função na forma deste ato normativo;II
- indenização de transporte é o valor, em moeda corrente, pago aos servidores designados para as funções de oficiais de justiça e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências para o ressarcimento das despesas realizadas com a utilização de meio próprio de locomoção na execução de serviços judiciais externos, e abrange todos os deslocamentos, pesquisas, buscas, consultas, enfim, todas as diligências possíveis e necessárias para a fiel e integral execução do ato judicial; [...] Art. 3º. Conceder-se-á a indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual 16.024, de 19 de dezembro de 2008, aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça e ao cumpridor provisório de mandados e diligências que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção ou às suas expensas para a execução de serviços externos, a ser calculada conforme os parâmetros estabelecidos nesta Resolução.
Art. 4º. O pagamento da indenização de transporte tem por finalidade ressarcir os deslocamentos até os endereços indicados, bem como as investigações, pesquisas, buscas, consultas e diligências necessárias para a execução do ato processual pendente.§ 1º Para fins de pagamento, a indenização de transporte é devida por cada ato judicial, conforme o estabelecido no Anexo I desta Resolução, em relação a cada mandado cumprido.§ 2º Entende-se que o mandado foi cumprido quando todas as diligências necessárias e disponíveis para o êxito da comunicação ou do ato processual pendente foram realizadas, o que deve ser atestado mediante certidão nos autos pelo seu executor.§ 3º Para efeitos de cálculo da indenização de transporte, considera-se como único ato judicial o mandado cumprido, mesmo que contenha mais de uma ordem judicial, conforme especificado no Anexo I da Instrução Normativa nº 8/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça. Além disso, a Resolução, conforme se observa, estabeleceu cálculo de valores a título de indenização de transporte, com a classificação das comarcas por extensão territorial, nos seus artigos 17 e parágrafos e Anexo I, sendo um destes valores, o de R$ 42,57, pleiteado como devido pelo Município agravante.Conforme se depreende de todas as normas citadas, não há conflito quanto ao valor do adiantamento das despesas/custas relativas aos oficiais de justiça e aos servidores que atuam como cumpridores provisórios de mandados no âmbito do 1º grau de jurisdição.Se faz presente uma divergência de interpretação por parte do Município quanto ao recolhimento dessas despesas (custas) e ao repasse da correspondente indenização ao cumpridor da ordem judicial (oficial de justiça ou técnico judiciário), a qual é feita administrativamente pelos órgãos responsáveis e de maneira diversa para os oficiais de carreira e técnicos judiciários. Custas e indenização são institutos distintos dentro do contexto em questão e não devem ser confundidos.Já a guia expedida pelo Sistema Uniformizado, é aquela prevista no art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 8, de 05-8-2014 – CGJ/PR, atualmente no valor de R$ 108,63. Essa é despesa que deve ser paga pela parte.Por sua vez, o modo pela qual se dará o pagamento para quem cumpre o mandado é regulamentado pelas demais disposições legais trazidas anteriormente e dividida administrativamente de acordo com o tipo de servidor que realiza a tarefa.Nesse contexto, foi explicado que, para os técnicos judiciários cumpridores de mandado/cumpridores provisórios de mandados, há a atual disposição trazida pela Resolução 443/24-OE, a qual trouxe valores a serem repassados pela administração para esses técnicos, dentre os quais o de R$ 42,57.Esses valores são após o pagamento das guias de custas que devem ser pagas pelas partes (neste caso de 108,63) e com elas não se confundem.A atuação da Fazenda Pública restringe-se ao recolhimento das despesas processuais, não lhe cabendo interferir na esfera indenizatória, a qual se refere ao ressarcimento devido ao servidor pelo efetivo cumprimento da ordem judicial, conforme previsto nas normas aplicáveis.Sobre o recolhimento das despesas de condução e atos complementares dos oficiais de justiça, restou estabelecido no Decreto Judiciário 1752/2014 o seguinte: Art. 1º O recolhimento das despesas de condução e atos complementares dos oficiais de justiça passará a ser realizado, obrigatoriamente, por meio de quitação de boleto bancário expedido no Sistema Uniformizado, seguindo a metodologia estabelecida pelo Decreto Judiciário 744/2009, com as peculiaridades elencadas nos artigos a seguir. Art. 3º Realizado o pagamento do boleto bancário, os valores serão direcionados para conta específica de natureza extra orçamentária, administrada pelo Fundo da Justiça (conta matriz).Art. 4º Identificado o recebimento das custas no sistema uniformizado, e emitido o demonstrativo de recolhimento a ser anexado aos autos, o servidor responsável comunicará o oficial de justiça designado para que cumpra a diligência ordenada pelo Magistrado.Art. 6º Caberá ao magistrado da serventia na qual tramita o processo autorizar a transferência dos recursos recolhidos na conta matriz, enviando a informação ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça, que comunicará a Caixa Econômica Federal para providenciar a transferência dos recursos para:I
- a conta corrente do Fundo da Justiça, se a diligência for cumprida por técnico judiciário;II
- a conta particular específica do oficial de justiça de carreira se por este cumprida. [...]”Ou seja, os valores pagos por meio de boletos bancários emitidos pelo Sistema Uniformizado vão para a conta administrada pelo Fundo da Justiça (FUNJUS) e após o cumprimento do mandado é que a indenização será direcionada.Assim, conclui-se que embora a indenização de valores para os Oficiais de Justiça e os Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça sejam distintos, compete a Fazenda Pública efetivar o recolhimento das despesas de acordo com a Instrução Normativa nº 08 de 05 de agosto de 2014 (alterada parcialmente pelas Instruções Normativas n.s 7/2015, 83/2022, 137/2023).Como bem esclareceu o juízo singular:“A obrigatoriedade do adiantamento das despesas de condução do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública Municipal foi definitivamente estabelecida nestes autos pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0112410-43.2024.8.16.0000.A controvérsia atual, objeto da decisão agravada (mov. 68.1), semelha residir no quantum devido a esse título.O ente municipal pleiteia o recolhimento de R$ 42,57, valor que entende corresponder à indenização de transporte.Por outro lado, a decisão objeto deste agravo indeferiu o pleito baseada na orientação da e. Corregedoria-Geral da Justiça (Despacho nº 11608127 no SEI nº 0008131- 14.2025.8.16.6000), exarada em 30/5/2025:* A isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021, que alterou a Lei nº6.149
/1970,
não
alcança
as
despesas de
condução e
atos complementares dos Oficiais de Justiça;*
Tais despesas são reguladas pela Instrução Normativa nº 08/2014-CGJ, e devem ser antecipadas pela parte exequente, inclusive quando se tratar da Fazenda Pública;*
A alegação de eventual dificuldade técnica para emissão de guia específica não afasta a obrigação legal de adiantamento dos valores;*
Não há duplicidade de pagamento, pois a indenização de transporte recebida internamente pelos servidores não substitui o recolhimento externo das despesas de diligência.*
“Tanto para Oficiais de Justiça de Carreira como para Técnicos Cumpridores aplica-se a IN 8/2014. Os valores atuais em referido ato normativos são: Mandado de citação: R$ 108,63; Mandado de penhora: R$ 108,63; Mandado de constatação autônomo: R$ 108,63 (valor equivalente à citação)”Portanto, o valor a ser recolhido corresponde ao previsto na tabela vigente da Instrução Normativa nº 08/2014, de forma integral.”Destarte, não obstante os argumentos do Município, no sentido de que o valor do adiantamento da despesa de deslocamento é de R$ 42,57, com fundamento no artigo 17 da Resolução nº 443/2024 do Órgão Especial, impõe-se reconhecer que a quantia devida para esse fim deve observar – conforme a natureza do ato a ser cumprido – os valores atualizados constantes da tabela anexa à Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná.Nesse sentido:“Direito processual civil e administrativo. Execução Fiscal. Agravo de instrumento. Valor do adiantamento das despesas de condução de oficiais de justiça. Recurso desprovido.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra decisão que determinou o depósito prévio das despesas de condução do oficial de justiça no valor de R$ 108,63, conforme a Instrução Normativa nº 8/2014, em vez do valor de R$ 42,57, previsto na Resolução nº 443/2024, que o agravante alega ser o correto para a indenização de transporte dos servidores designados.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor que a Fazenda Pública deve adiantar para custear diligências de oficiais de justiça é de R$ 42,57, conforme a Resolução nº 443/2024, ou de R$ 108,63, conforme a Instrução Normativa nº 08/2014.III.
Razões de decidir3.
A Fazenda Pública deve recolher as despesas de condução dos oficiais de justiça no valor de R$ 108,63, conforme a Instrução Normativa nº 08 /2014.4.
A Resolução nº 443/2024 estabelece valores distintos para a indenização de transporte dos Técnicos Judiciários e dos Oficiais de Justiça, não se confundindo com as custas processuais. 5.
A indenização de transporte de R$ 42,57 é um repasse administrativo para os Técnicos Judiciários, e não se aplica ao recolhimento das despesas processuais pela Fazenda Pública.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso negado. Tese de julgamento: O valor a ser adiantado pela Fazenda Pública para custear diligências de oficiais de justiça deve observar a tabela de custas estabelecida na Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sendo de R$ 108,63, independentemente da indenização de transporte prevista na Resolução nº 443/2024, que se refere a valores distintos para técnicos judiciários.Dispositivos relevantes citados: L. nº 16.024/2008, art. 75; IN nº 8/2014, arts. 1º e Anexo I; Res. nº 443/2024, arts. 1º, 2º e 3º.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0055130-80.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 08.09.2025)Forte em tais razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos moldes da fundamentação supra.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
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