SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107157-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS, DÉBITOS E PENALIDADES DE VEÍCULOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/PR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a expedição de ofício ao DETRAN/PR e determinou a desabilitação de terceiros interessados no feito, sob o fundamento de ausência de pertinência subjetiva.2. O agravante sustenta que a decisão inviabiliza a efetividade do título judicial transitado em julgado, viola a coisa julgada material e impede o cumprimento da obrigação, uma vez que somente o DETRAN/PR detém competência administrativa para efetivar a transferência dos débitos e penalidades.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a expedição de ofício ao DETRAN/PR, no cumprimento de sentença de obrigação de fazer, para assegurar a transferência de multas, débitos e penalidades impostas a veículos; (ii) saber se é legítima a exclusão do DETRAN/PR e do Município do polo processual, na fase executiva, quando necessária a atuação desses entes para a efetivação do comando judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A efetividade da tutela jurisdicional, especialmente nas execuções de obrigação de fazer, autoriza a adoção de medidas mandamentais e indutivas destinadas à concretização do título judicial, com fundamento nos arts. 139, IV, 297 e 536 do Código de Processo Civil.5. A expedição de ofício a órgão público não implica ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada, pois se trata de providência de cooperação administrativa necessária à execução da decisão judicial, e não de imposição de condenação ao ente público.6. A decisão que indefere a expedição do ofício e exclui os terceiros interessados esvazia a utilidade prática do título judicial e compromete a autoridade da coisa julgada, ao inviabilizar o cumprimento de determinação expressamente consignada na sentença transitada em julgado.7. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe aos órgãos públicos o dever de colaborar com o Poder Judiciário, especialmente quando a atuação administrativa é indispensável para a concretização da tutela jurisdicional.8. No caso, demonstrada a imprescindibilidade da atuação do DETRAN/PR para a transferência de multas, débitos e penalidades, revela-se indevida a exclusão do referido órgão e do Município do polo processual, na condição de interessados, bem como ilegítimo o indeferimento da expedição do ofício judicial.V. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A expedição de ofício ao DETRAN/PR, no cumprimento de sentença de obrigação de fazer, constitui medida legítima e necessária à efetividade da tutela jurisdicional e à preservação da coisa julgada, não implicando ampliação subjetiva do título executivo, mas simples atuação cooperativa de órgão público indispensável ao cumprimento da decisão judicial.