Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS, DÉBITOS E PENALIDADES DE VEÍCULOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/PR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a expedição de ofício ao DETRAN/PR e determinou a desabilitação de terceiros interessados no feito, sob o fundamento de ausência de pertinência subjetiva.2. O agravante sustenta que a decisão inviabiliza a efetividade do título judicial transitado em julgado, viola a coisa julgada material e impede o cumprimento da obrigação, uma vez que somente o DETRAN/PR detém competência administrativa para efetivar a transferência dos débitos e penalidades.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a expedição de ofício ao DETRAN/PR, no cumprimento de sentença de obrigação de fazer, para assegurar a transferência de multas, débitos e penalidades impostas a veículos; (ii) saber se é legítima a exclusão do DETRAN/PR e do Município do polo processual, na fase executiva, quando necessária a atuação desses entes para a efetivação do comando judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A efetividade da tutela jurisdicional, especialmente nas execuções de obrigação de fazer, autoriza a adoção de medidas mandamentais e indutivas destinadas à concretização do título judicial, com fundamento nos arts. 139, IV, 297 e 536 do Código de Processo Civil.5. A expedição de ofício a órgão público não implica ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada, pois se trata de providência de cooperação administrativa necessária à execução da decisão judicial, e não de imposição de condenação ao ente público.6. A decisão que indefere a expedição do ofício e exclui os terceiros interessados esvazia a utilidade prática do título judicial e compromete a autoridade da coisa julgada, ao inviabilizar o cumprimento de determinação expressamente consignada na sentença transitada em julgado.7. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe aos órgãos públicos o dever de colaborar com o Poder Judiciário, especialmente quando a atuação administrativa é indispensável para a concretização da tutela jurisdicional.8. No caso, demonstrada a imprescindibilidade da atuação do DETRAN/PR para a transferência de multas, débitos e penalidades, revela-se indevida a exclusão do referido órgão e do Município do polo processual, na condição de interessados, bem como ilegítimo o indeferimento da expedição do ofício judicial.V. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A expedição de ofício ao DETRAN/PR, no cumprimento de sentença de obrigação de fazer, constitui medida legítima e necessária à efetividade da tutela jurisdicional e à preservação da coisa julgada, não implicando ampliação subjetiva do título executivo, mas simples atuação cooperativa de órgão público indispensável ao cumprimento da decisão judicial.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0107157-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório do eminente Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, lançado na decisão do mov. 8.1:“1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por WAGNER ALEXANDRE RAMOS contra a r. decisão (Processo: 0003970-52.2021.8.16.0001 - Ref. mov. 200.1 – Projudi) que, em cumprimento de sentença ajuizado em face de CAMILA BINO CARRIEL e CLEVERSON ANDREI ALVES RAMOS, indeferiu pedido de expedição de ofício e determinou a desabilitação dos terceiros do feito.2. Nas razões recursais (0107157-40.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante requer a reforma do decisum, narrando que ajuizou ação de obrigação de fazer em face dos agravados, que resultou em sentença de procedência, com determinação expressa para que fosse oficiado o DETRAN /PR para transferir todas as multas, dívidas e débitos relativos aos veículos FIAT Palio (placas AHS6121) e VW Gol (placas DEJ-5498) para o CPF dos réus.Aponta que, no curso do cumprimento de sentença, o Juízo proferiu decisão que indeferiu a expedição de ofício ao DETRAN/PR e, ainda, determinou a desabilitação dos terceiros (Município de Curitiba e DETRAN/PR).Alega que tal comando acarreta prejuízo, pois está impossibilitado de obter a plena eficácia da sentença transitada em julgado, permanecendo indevidamente associado a débitos e penalidades que não são de sua responsabilidade.Argumenta que a decisão agravada, ao negar a expedição do ofício, viola a coisa julgada material e compromete a efetividade da tutela jurisdicional.Defende que somente o DETRAN/PR possui competência administrativa para realizar a transferência de multas e débitos vinculados ao prontuário do agravante.Sustenta que a manutenção dos débitos no nome do agravante pode ensejar novas restrições, como protestos, impedimentos de renovação de CNH ou até mesmo restrições de crédito.Aduz que a exclusão dos terceiros impede a realização do comando judicial, configurando decisão teratológica e contrária ao princípio da economia processual.Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, determinando-se: a expedição de ofício ao DETRAN/PR, em estrito cumprimento ao comando sentencial; e a manutenção dos terceiros necessários no polo processual, a fim de assegurar a efetividade da execução.”O almejado efeito suspensivo foi deferido na aludida decisão (mov. 8.1), determinando-se ao Juízo de origem o regular trâmite do feito.Intimado, o agravado CLEVERSON ANDREI ALVES RAMOS não apresentou resposta (mov. 22). Apesar das tentativas de intimação da recorrida CAMILA BINO CARRIEL, esta não foi localizada (mov. 24.1).Na sequência, vieram os autos conclusos para exame. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º do mesmo dispositivo). O recurso é cabível, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, considerando que se volta contra decisão proferida em cumprimento de sentença.Ademais, o preparo está dispensado, considerando que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. O recurso também é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoA controvérsia recursal diz respeito a se a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser mantida a inclusão dos terceiros Município de Curitiba e DETRAN/PR e de que seja determinada a expedição de ofício ao órgão de trânsito para ocorrer a transferência de todas as multas, dívidas e débitos relativos aos veículos FIAT Palio para o CPF dos agravados, réus na ação originária. Analisando os elementos contidos nos autos à luz do direito aplicável ao caso, tem-se que o recurso deve ser provido.Recapitulando os fatos, a demanda foi julgada procedente, de forma a determinar aos réus a transferência dos veículos. Ainda, constou na fundamentação: “(...) Dessa feita, deve ser oficiado ao Detran para que transfira todas as multas, dívidas, débitos e penalidades registradas no histórico dos veículos para o CPF dos Requeridos.” (mov. 111.1 dos autos de origem).Pois bem.É certo que, em execuções de obrigação de fazer, a efetividade processual – artigos 139, inciso IV, 297, 536, todos do Código de Processo Civil – autoriza medidas indutivas/mandamentais voltadas à cooperação de órgãos públicos, sem que isso implique transformá-los em devedores do título.Com isso, não há ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada, pois se trata de ato de execução/cooperação, não de condenação propriamente dita.Em verdade, a decisão agravada, ao indeferir o ofício e desabilitar os terceiros, afronta a orientação do próprio título e esvazia a utilidade da coisa julgada. Em casos similares, assim já decidiu este e. TJPR:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO HÁ CERCA DE 10 ANOS. PARADEIRO DESCONHECIDO. DÉBITOS EM ABERTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN E POLÍCIA CIVIL NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O ATUAL POSSUIDOR DO BEM OU O PARADEIRO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO Nº 51/2015, DO CNJ, QUE NÃO IMPEDE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES PRIVADAS. MEDIDA QUE VISA POSSIBILITAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL). SISTEMA RENAJUD QUE NÃO DETÉM AS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, PREVISTO NO ART. 6º DO CPC. DEVER DE AUXÍLIO DO MAGISTRADO. PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE. REFORMA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS DE DESMANCHE VINCULADAS AO DETRAN. INOVAÇÃO RECURSAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE O VEÍCULO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.- A orientação constante na Recomendação nº 51 de 23/03/2015, do CNJ, não obsta eventual expedição de ofício para órgãos públicos ou entidades privadas, especialmente quando for comprovado que os sistemas em questão não atendem às necessidades específicas do processo, como é claramente evidenciado nos autos. - A resposta aos ofícios encaminhados pelo Poder Judiciário aos órgãos públicos se trata de responsabilidade inerente ao serviço público, que deve prestar informações em colaboração com o processo judicial.- Considerando ser desconhecido o paradeiro do veículo alienado há cerca de 10 anos, além da existência de débitos em aberto, se revela cabível a expedição de ofício aos órgãos públicos na tentativa de obter informações que possam auxiliar na localização do atual possuidor do bem ou do veículo. - Os pedidos não deduzidos perante o juízo de origem e não apreciados pela decisão agravada não podem ser conhecidos nesta sede recursal por configurarem inovação recursal e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, respectivamente. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044475-49.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.06.2025, sublinhei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA APÓS EFETIVADA A BUSCA E APREENSÃO, QUE REJEITOU PEDIDO DA AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA A TRANSFERÊNCIA DE PONTOS RELATIVOS A INFRAÇÕES COMETIDAS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE APÓS A VENDA EXTTRAJUDICIAL DO BEM – DESACERTO – SUPERVENIENTE RESPOSTA DO DETRAN/PR QUE EXIGIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO PODER JUDICIÁRIO PARA QUE CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO, RECUSANDO O SEU CUMPRIMENTO A PARTIR DE SIMPLES PEDIDO ADMINISTRATIVO DA AGRAVANTE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NECESSÁRIA ATÉ MESMO COM BASE NO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E PARA SE EVITAR QUE PERDUREM PREJUÍZOS AO AGRAVADO – MULTA COMINATÓRIA – RESPOSTA DO DETRAN QUE IMPÕE, AINDA, O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELA AGRAVANTE, COM O CONSEQUENTEMENTE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0028356-81.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.08.2023).Diante do exposto, a decisão de origem deve ser reformada, para que sejam mantidos o MUNICÍPIO DE CURITBA e o DETRAN/PR como interessados na lide, bem como expedido o ofício ao órgão de trânsito para transferir todas as multas, dívidas e débitos relativos aos veículos FIAT Palio (placas AHS6121) e VW Gol (placas DEJ-5498) para o CPF dos réus, ora agravados.ConclusãoFeitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos acima delimitados.
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