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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela VILMA BATISTA PAIVA e outro contra a decisão do MM. Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEABIRU que, nos autos n.º 0001344-16.2025.8.16.0132, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão (movs. 13.1 e 89.1). Nas razões do recurso, a parte agravante alega, em síntese, que a transferência do veículo objeto da presente demanda fora realizada de forma voluntária pelo agravado; que os agravantes efetuaram o pagamento de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) pela aquisição de tal veículo; que o agravante Vinicius Augusto Paiva e Silva viu o anúncio de venda do referido veículo no Facebook, e, então, entabulou negociação com Demir Moreira, que dizia ter autorização para tanto; que Demir agendou o encontro entre os agravantes e o agravado, com data e hora previamente combinadas; que os agravantes compareceram ao local combinado, e foram recebidos pelo próprio agravado, que confirmou que o veículo era o mesmo negociado com Demir; que, durante o atendimento no cartório do despachante conhecido como “Zezinho”, situado na cidade de Peabiru/PR, o agravado manteve contato com Demir, por telefone, para confirmar os detalhes da transação; que os agravantes assinaram os documentos de transferência, na presença da funcionária da serventia, que, inclusive, entregou o documento ao agravante, formalizando-se a transferência da propriedade do veículo para o nome da primeira agravante, Vilma Batista Paiva, mediante a realização do comunicado de venda ao DETRAN /PR; que os agravantes realizaram o pagamento via PIX de acordo com as instruções realizadas pelo agravado; que, seguindo as orientações do agravado, a agravante, Sra. Vilma Batista Paiva, realizou quatro pagamentos via PIX à conta de Naiara Campos dos Santos, pessoa indicada como responsável pelo recebimento dos valores.Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o acolhimento das razões recursais, reformando-se a decisão agravada.Efeito pretendido deferido (mov. 8.1).Sem contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Almeja a parte agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão (movs. 13.1 e 89.1).Confira-se:(...). O fumus boni iuris se evidencia na robusta verossimilhança das alegações, comprovadas por meio do certificado de registro e licenciamento, demonstrando que o Autor é o proprietário originário do veículo. Já o periculum in mora, resta configurado no fato de que o veículo em questão foi retirado da posse do Autor, além do boletim de ocorrência. O veículo encontra-se atualmente em local incerto, sob a posse de terceiros que não possuem direito sobre o bem, o que expõe o Autor ao risco iminente de perda, dano, deterioração, tornando, assim, inócua a medida judicial caso não seja deferida de forma imediata. (...). Diante do exposto, CONCEDO a antecipação de tutela pretendida, para o fim de determinar a imediata busca e apreensão do veículo Honda Civic, ano 2008, cor prata, placa EBW-9G39, Renavam nº 0097.960116-9.” (Destaquei). “Ao mov. 13.1, foi concedida medida liminar para o fim de determinar a imediata busca e apreensão do veículo Honda Civic, ano 2008, cor prata, placa EBW9G39, Renavam nº 0097.960116-9. Ao mov. 58, a parte ré requereu a reconsideração da decisão liminar proferida, consubstanciada na sua revogação, sob o fundamento de que, em suma, estão ausentes os pressupostos processuais autorizadores da concessão da antecipação da tutela. Requereu, por fim, a concessão da gratuidade da justiça aos réus. Ao mov. 68.1, houve manifestação da parte autora, que asseverou serem infundadas as alegações escolhidas pela ré para revogar a medida liminar. É o essencial a resumir. Passo a decidir. 2. A pretensão dos réus não comporta acolhimento. A uma, porque há robusta fundamentação na decisão de mov. 13.1, inclusive jurisprudencial, para embasar a concessão da medida liminar à parte autora, a qual aqui replico: (...). E, a duas, porque o pedido de reconsideração sequer está previsto no sistema processual, de modo que a sua apresentação não tem a eficácia para revogar uma medida liminar, tampouco quando ausentes quaisquer fundamentos que tragam ao juízo mudança fática ou processual suficientes para tanto. Por todo o exposto, mantenho a higidez da decisão liminar de mov. 13.1, por seus próprios fundamentos, deixando de acolher o pedido de reconsideração.” (Destaquei). Com razão a parte agravante.Isto porque, em pese a fundamentação da decisão da agravada de que o certificado de registro e o licenciamento demonstram que o autor/agravado seria, em tese, o proprietário originário do veículo sub examine, não se pode olvidar que, do contido nos autos, verifica-se que houve a transferência voluntária do bem à agravante VILMA BATISTA PAIVA, na condição de compradora do bem móvel (mov. 58.15).Além do mais, os agravantes trouxeram aos autos elementos materiais que demonstram que houve a negociação de compra e venda do veículo sub judice entre Demir e o agravante VINICIUS AUGUSTO PAIVA E SILVA, bem como, que houve o pagamento da quantia de R$ 33.500,00, por parte dos agravantes, sendo que, ao que parece, tal quantia teria a finalidade de quitar a aquisição realizada (movs. 83.4 a 83.12).Também não se pode perder de vista que é possível extrair dos fatos narrados na própria inicial, que a pessoa chamada Demir Moreira estava envolvida, em alguma medida, na negociação de compra e venda do veículo o Honda Civic, ano 2008, cor prata, placa EBW-9G39.Desse modo, forçoso reconhecer que, diferentemente do consignado na decisão agravada, a probabilidade do direito não restou demonstrada ab initio pelo autor/agravado, pelo que a análise do pedido de busca e apreensão depende de dilação probatória. Por estas razões, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento.
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