SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107171-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo, em que os agravantes alegam ter adquirido o bem de forma voluntária e realizado o pagamento correspondente, contestando a propriedade do agravado, que se fundamenta em certificado de registro e licenciamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo deve ser mantida ou reformada, considerando a alegação de transferência voluntária do bem e a comprovação de pagamento pela parte agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR: Houve transferência voluntária do veículo para a agravante, comprovada por documentos e pagamento realizado. A parte agravada não demonstrou a probabilidade do direito do agravado, necessitando de dilação probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido de busca e apreensão do veículo.Tese de julgamento: A transferência voluntária de propriedade de veículo, acompanhada de pagamento e formalização adequada, pode ser reconhecida como válida, mesmo diante de alegações de propriedade originária por terceiros, exigindo dilação probatória para a análise de pedidos de busca e apreensão.