SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107203-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO QUADRO NEGRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DE DECISÕES DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO GENERALIZADA. PROVAS AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de extinção, sem resolução do mérito, de ação civil pública por improbidade administrativa relacionada a irregularidades na execução de contrato administrativo destinado à construção de unidade escolar, no âmbito da denominada Operação Quadro Negro. Sustenta o agravante que a demanda estaria contaminada por nulidade absoluta, diante das decisões do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a ilicitude de atos praticados por integrantes da Força-Tarefa da Lava Jato e pelo então juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, afirmando que todas as provas da ação cível derivariam desses atos invalidados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) verificar se as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Pet 12.651/DF, Pet 11.438/DF e Reclamação 43.007/DF acarretam a nulidade automática da ação civil pública por improbidade administrativa; e(ii) analisar se as provas que instruem a demanda possuem origem ilícita ou derivada, impondo sua exclusão e consequente extinção do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As decisões do STF declararam a nulidade de atos praticados exclusivamente pelos integrantes da Força-Tarefa da Lava Jato e pelo ex-juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, não produzindo, por si sós, a extinção automática de ações cíveis que apenas dialoguem temática ou historicamente com investigações derivadas.4. A inaplicabilidade automática da teoria dos frutos da árvore envenenada exige a individualização das provas consideradas contaminadas, a demonstração concreta do nexo causal entre a prova anulada e o acervo probatório da ação cível e a inexistência de fontes independentes, ônus não cumprido pelo agravante, que apresentou alegações genéricas.5. O conjunto probatório que sustenta a ação civil pública – relatórios da Polícia Civil, documentos da SUDE e SEED, depoimentos colhidos pelo GAECO, denúncia estadual e extratos financeiros – foi produzido na esfera estadual, de forma autônoma, sem relação com a atuação anulada pelo STF.6. Não evidenciada a contaminação estrutural das provas, nem demonstrada ausência de pressupostos válidos para constituição e desenvolvimento do processo, não há fundamento para extinguir a ação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão que rejeitou o pedido de extinção da ação civil pública por improbidade administrativa.Tese de julgamento:“1. A nulidade reconhecida pelo STF em procedimentos da Operação Lava Jato não implica, automaticamente, a extinção de ações cíveis por improbidade administrativa.”“2. Havendo acervo probatório autônomo e produzido por fontes independentes, afasta-se a alegada contaminação por derivação.”“3. O reconhecimento de nulidade exige individualização das provas supostamente atingidas e demonstração concreta do nexo causal.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVI; CPC, art. 485, IV e VI.Jurisprudência relevante citada:STF, Pet 12.651/DF; Pet 11.438/DF; Recl. 43.007/DF; STF, HC 164.493/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma;TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0017871-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 03.09.2024;TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0046715-84.2020.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 23.03.2021;TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0054281-84.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 14.02.2023.V. LINGUAGEM ACESSÍVELNo julgamento, o Tribunal concluiu que as decisões do STF sobre nulidades na Operação Lava Jato não anulam automaticamente outras investigações ou processos, inclusive ações por improbidade administrativa. Para que uma ação seja encerrada por uso de provas ilícitas, é necessário mostrar quais provas foram contaminadas e de que forma elas influenciaram o caso, o que não ocorreu aqui. As provas usadas na ação civil foram produzidas por órgãos estaduais, de maneira independente, e não têm relação com os atos considerados inválidos pelo STF. Por isso, o processo continua normalmente e o recurso não foi aceito.