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Processo:
0019869-25.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DO BANCO. 1. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 44 DO TJPR. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSA EM CONTRATO MESMO QUE DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA, PREVISÃO OU MENÇÃO À TARIFA TAC – ATUAL TC, TEC E/OU TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO CONFIGURA RUBRICA CONTRATUAL PASSÍVEL DE REVISÃO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COMPROVADA. NECESSIDADE DE SE AFASTAR PARA O PERÍODO A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA. EXPRESSA PREVISÃO DE TARIFAS EM ALGUNS CONTRATOS. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELANTE VENCEDOR E VENCIDO NA DEMANDA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, nos quais a parte autora alegou abusividade na cobrança de tarifas, juros e comissão de permanência, além de requerer a restituição de valores pagos a maior e a não inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança do seguro prestamista e da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios em contrato bancário e se deve ser afastada a cobrança de juros moratórios e multa durante o período de inadimplência.III. Razões de decidir3. A alegação de abusividade referente ao seguro prestamista foi suscitada pela apelante apenas nesta instância, não tendo sido arguida na fase de conhecimento, o que configura inovação recursal e impede sua análise pelo Colegiado, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da preclusão.4. Não houve cobrança, previsão ou menção a taxas e/ou tarifas, afastando a alegação de cobrança abusiva.5. O Custo Efetivo Total (CET) é meramente informativo e constitui rubrica que não é passível de revisão.6. A comissão de permanência é legal, mas não pode ser cumulada com juros moratórios e multa, devendo ser afastada a cobrança desses encargos durante o período de inadimplência. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para admitir, durante o período de mora, a cobrança de comissão de permanência, afastando a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2%.Tese de julgamento: É vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa, devendo ser admitida apenas a comissão de permanência durante o período de inadimplência, afastando-se a cobrança de outros encargos moratórios._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11 CC/2002, art. 51, XIII; Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, art. 1º; Resolução nº 2.878/2001 do Bacen, art. 18; Resolução nº 1.129/1986 do Banco Central do Brasil, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391422/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.02.2014; Súmula nº 472/STJ.