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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de mov. 46.1 que, na ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência nº 0019869-25.2024.8.16.0021, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado causa. Transcrevo a parte dispositiva do decisum:3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado (IPCA - desde 22/05/2024) da causa, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o reduzido tempo de duração do processo e o diminuto número de atos produzidos.Os juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios são calculados na forma do art. 406, § 1º, do CC, com incidência desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).A exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Inconformada, a apelante Ana Claudia Ferreira Gomes aduz, em síntese, que (mov.50.1): a) “o Banco Apelado embutiu nos contratos, tarifas administrativas, cobradas exclusivamente no intuito de ressarcir seus custos operacionais na concessão dos créditos. De acordo com o disposto no Código de Defesa Do Consumidor em seu art. 51, XIII, é expresso quanto a absoluta nulidade da cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir as despesas de cobrança da sua obrigação (...) Tratam-se, portanto, de encargos contratuais que encontram vedação legal no art. 51, XIII do CDC, porque obrigam a parte Apelante a ressarcir os custos da cobrança da sua obrigação”; b) “o seguro prestamista é exigido na contratação como forma da instituição bancária transferir os riscos do negócio para a parte contratante, sendo a contratação obrigatória de seguro caracterizada “venda casada”, prática vedada pelo inciso I do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor”; e c) “Outra das inúmeras abusividades cometidas pelo Banco Apelado é a cobrança da comissão de permanência, cumulada com a multa moratória e os juros moratórios. Conforme depreende-se da cobrança extrajudicial da parte Apelada, os juros moratórios do contrato são superiores a 1% ao mês, o que vai contra a jurisprudência majoritária de que a limitação desses juros nos contratos como o trazido à baila poderão ser convencionados ao limite de 1% ao mês. Outrossim, indicam os inúmeros precedentes jurisprudenciais e a Súmula n° 30 do STJ, a comissão de permanência não pode ser cobrada do consumidor, juntamente com os demais encargos moratórios, por representar excesso de penalização ao inadimplemento”.Embora intimado, o Banco não apresentou contrarrazões, conforme decurso de prazo de mov.57.1.É o relatório.
II. Cuida-se, na origem, de ação revisional ajuizada pela ora apelante em face do Banco apelado, na qual pretendia revisar judicialmente contratos de renegociação de dívidas.Na inicial, a autora alegou, em síntese, que: a) “a dívida foi renegociada em 60 (sessenta) parcelas de R$ 275,86 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). A autora realizou o pagamento de 08 (oito) parcelas até o momento, resultando em um atraso de 03 (três) parcelas. Ressalta-se que a Requerente busca realizar o pagamento da dívida, entretanto, está evidente a abusividade dos juros em cima da dívida original”; b) “não teve acesso à cópia de seu contrato de empréstimo principal, tampouco qualquer outro contrato de renegociação para apurar a existência ou não de abusividade na cobrança de encargos e juros remuneratórios, em que pese a simples comparação dos valores cobrados trazem indícios acerca da existência de irregularidades no pacto”; c) “Os Juros Remuneratórios fixados no contrato aqui debatido, como já esclarecido e pontuado na parte inicial desta petição, estão significativamente superiores à Taxa Média de Mercado”; d) inexiste cláusula expressa autorizando a capitalização de juros, o que afasta a possibilidade de se aplicar a prática da multiplicação da taxa mensal por doze, configurando abusividade em sua cobrança; e) “é abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada, pois é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão de sua incidência”; f) “As taxas e/ou tarifas cobradas contratualmente indiscutivelmente visam dissimular os custos administrativos com o financiamento pactuado com a instituição financeira na medida em que o consumidor pactua a adesão às condições pré-estabelecidas por estas”; g) “Outra das inúmeras abusividades cometidas pelo Réu é a cobrança da comissão de permanência, cumulada com a multa moratória e os juros moratórios. Conforme depreende-se da cobrança extrajudicial da parte Ré, os juros moratórios do contrato são superiores a 1% ao mês, o que vai contra a jurisprudência majoritária de que a limitação desses juros nos contratos como o trazido à baila poderão ser convencionados ao limite de 1% ao mês”; h) “os juros remuneratórios ajustados no termo contratual refletem evidente desacordo com a previsão do BACEN de limites e regularidades contratuais para o mercado, de forma que, em havendo dissenso significativo no que expressa que os juros praticados ensejam o reconhecimento da necessidade de revisão em face do evidente abuso do contrato entabulado entre as partes, com a clara necessidade de descaracterização da mora”; i) requereu a condenação da Instituição Financeira para “restituir de forma SIMPLES à parte Autora, a título de repetição de indébito, a quantia que pagou a mais em relação ao contrato questionado (referente aos valores cobrados a maior com aplicação abusiva da taxa de juros remuneratórios), o que será apurado em posterior liquidação de sentença”.Por fim, requereu a procedência dos pedidos para: a) “excluir do encargo mensal os juros capitalizados, para cobrança durante o período de normalidade contratual, bem como fixar juros moratórios fixados em 1% ao mês”; b) “reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista pelo BACEN – à época da contratação”; c) “seja afastado todo e qualquer encargo contratual moratório, bem como reduzido a 1% ao mês, caso esteja acima do patamar legal (...) ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência da cobrança de comissão de permanência”; d) “que o Réu seja condenado, por definitivo, a não inserir o nome da parte Demandante junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN”; e) “pede, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos à parte Demandante de forma simples (repetição de indébito), ou sucessivamente, de forma sucessiva aos demais pedidos deste item do pedido, sejam compensados os valores encontrados com eventual valor ainda existe como saldo devedor”; f) “pede a condenação no ônus de sucumbência em valor não inferior a 20% do valor da causa” (mov. 1.1).A tutela provisória foi indeferida na decisão de mov. 22.1.O Banco apresentou contestação, na qual se defendeu a regularidade da cobrança dos juros praticados, da capitalização e das tarifas, bem como apresentou o contrato principal e os contratos de renegociação (mov. 27.1).Impugnação à contestação no mov. 36.1.Sobreveio sentença de improcedência da demanda (mov. 46.1).Neste momento, insurge-se a Instituição Financeira recorrente pleiteando, em suma: a) a reforma da decisão para afastar a cobrança das taxas e/ou tarifas incidente na outorga do crédito “por se tratarem de compromissos abusivos e colocarem o consumidor em desvantagem exagerada”; b) a reforma da decisão para considerar ilegal a incidência de seguro prestamista vendido de forma obrigatória ao financiamento, pois embora tenha sido oferecido “no momento da contratação, (...) essa oferta estava condicionada à liberação do crédito, ou seja, caso à parte Apelante recusasse o seguro, o crédito não seria liberado”; c) a reforma da decisão para anular a “cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios”, visto que é abusiva, “devendo incidir o menor índice moratório previsto nos contratos, eis que as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor/hipossuficiente”.Pois bem.1. Da inovação recursal no que tange ao Seguro PrestamistaEm sede recursal, a apelante sustenta que, no momento da contratação, foi-lhe oferecido seguro prestamista de forma vinculada, sob a condição de que, caso recusasse o seguro, o crédito não seria liberado. Alega, assim, a ocorrência de venda casada, uma vez que a contratação do seguro teria sido imposta como requisito para a liberação do financiamento.Todavia, observa-se que a apelante traz tal alegação de forma inédita apenas nesta instância, sem que tenha sido suscitada oportunamente na fase de conhecimento. Dessa forma, resta configurada a inovação recursal, prática vedada, sob pena de supressão de instância, em respeito ao princípio da preclusão e à própria delimitação da atividade cognitiva deste Colegiado.Com efeito, a análise da controvérsia deve se restringir aos fundamentos ventilados e discutidos nos autos originários, bem como àqueles apreciados na sentença recorrida, não sendo possível a introdução de matérias novas em grau recursal.Ressalte-se, ainda, que o artigo 435 do CPC admite a juntada de documentos novos apenas quando produzidos após a petição inicial ou a contestação, ou quando se tornaram acessíveis ou conhecidos em momento posterior, impondo-se à parte que os apresenta o ônus de justificar a impossibilidade de juntada anterior.No caso, não houve qualquer demonstração de que a alegação relativa ao seguro prestamista somente se tornou conhecida em momento posterior, razão pela qual não se admite sua apreciação nesta fase processual.Nesse sentido, já decidiu esse Relator:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIAS RELATIVAS AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), ENCARGOS INCIDENTES E CONDIÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL NÃO VENTILADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, DESDE QUE PRESENTES ELEMENTOS DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXA DE JUROS CONTRATUAL INFERIOR AO PATAMAR CONSIDERADO ABUSIVO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.(...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075714-63.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.07.2025)Assim, no que tange à alegada abusividade do seguro prestamista, o recurso não merece conhecimento.II. No mais, a apelação deve ser conhecida, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.2. Das taxas e tarifasSobre o tema, o artigo 1º da Resolução 3919/2010 do Bacen dispõe que a cobrança da tarifa “deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário”. O art. 18 da Resolução 2878/2001 do Bacen, por sua vez, veda as Instituição Financeiras “transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes”. Ainda, a Súmula 44/TJPR, igualmente, determina que “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. No presente caso, a apelante alega que “não há, no instrumento contratual, qualquer informação clara e precisa do fato gerador destas cobranças que assumem nomes diversos (TAC – atual TC, TEC, CET, Taxa de Administração, etc)”.Contudo, a sentença foi clara ao fundamentar que:Outrossim, em exame aos contratos juntados aos autos (mov. 12.14 e 32.5/32.13), verifica-se de forma inequívoca que não houve qualquer cobrança, previsão ou menção à tarifa de cadastro em desfavor da parte autora.As cláusulas contratuais são claras e não consignam, em nenhuma de suas disposições, a imposição da referida tarifa.Da mesma forma, os demonstrativos e documentos juntados no mov. 32.2/32.4 não registram qualquer valor lançado a esse título.No caso, em momento algum é possível verificar a cobrança de TAC – atual TC, TEC e/ou Taxa de Administração nos instrumentos contratuais juntados pela instituição financeira, não havendo o que se falar em cobrança abusiva. Demais disso, a parte autora sequer demonstrou a eventual incidência dos referidos encargos.Ademais, no que tange à alegada cobrança de “CET”, colaciono os ensinamentos proferidos pelo juiz a quo: (...) convém salientar que o Custo Efetivo Total (CET) corresponde ao somatório de todos os encargos, despesas e tributos incidentes na operação de crédito tomada pela autora no final do pacto, não constituindo uma tarifa autônoma.Diante disso, é evidente a inexistência de cobrança da tarifa de cadastro, ou qualquer outra taxa semelhante, não subsistindo, portanto, qualquer alegação de ilegalidade ou irregularidade nesse aspecto.Então, não constatada a presença de encargos ilegais/abusivos, o pedido é integralmente improcedente.Assim, o Custo Efetivo Total (CET), não é uma rubrica contratual passível de revisão, uma vez que tem caráter meramente informativo vez que "incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de credito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas)" servindo como paradigma nas opções de empréstimo e financiamento para o consumidor. Portanto, ao contrário do alegado pela parte apelante, não há que se falar em cobrança abusiva de taxas ou tarifas.3. Da comissão de permanênciaA apelante argumenta que Banco teria exigido, de forma irregular, juros remuneratórios cumulados com encargos moratórios, em verdadeira dissimulação da cobrança de comissão de permanência.Ressalta que, embora seja legítima a incidência de juros em caso de inadimplemento, tais encargos não podem ultrapassar a taxa de juros contratada ou a média de mercado, tampouco podem ser cumulados com outros acréscimos moratórios. Pleiteou a declaração de nulidade da cláusula contratual que autorizaria tal prática.Pois bem.A incidência da comissão de permanência no período de inadimplência reveste-se de legalidade, desde que devidamente pactuada e não cumulada com outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Para a análise da questão se faz necessário explicar o conceito de comissão de permanência, que, segundo a Resolução n.º 1.129 de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, é o seguinte:O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei n.º 4.595/64, de 31/12/64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inc. VI e XI, da referida Lei. (2) RESOLVEU: I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. (Grifo nosso) II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. III - Quando se tratar de operação contratada até 27.02.86, a "comissão de permanência" será cobrada: a) nas operações com cláusula de correção monetária ou de variação cambial - nas mesmas bases do contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento; b) nas operações com encargos prefixados e vencidas até 27.02.86 - até aquela data, nas mesmas bases pactuadas no contrato original ou a taxa de mercado praticada naquela data, quando se aplicará o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 2.284/86, e de 28.02.86 até o seu pagamento ou liquidação, com base na taxa de mercado do dia do pagamento; e c) nas operações com encargos prefixados e vencidos após 27.02.86 - com base na taxa de mercado do dia do pagamento. Há incidência da comissão de permanência no período de inadimplência nos mesmos patamares que os juros praticados para o período de normalidade do contrato é o que prevê a Resolução acima transcrita. Sobre isso, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5, 7-STJ E 282-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 472-STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). Não examinada a questão nesses termos pelo Tribunal a quo, incidem os enunciados n. 5, 7, da Súmula desta Corte, e 282, do STF. 2. Enunciado n. 472, da Súmula: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” AgRg no AREsp 391422/GO. 4ª Turma. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJ 14/02/2014. (Grifo nosso) Inclusive, sobre o assunto, foi editada a Súmula 472, do STJ:A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.Com razão.No caso concreto, para o período de inadimplência, assim prevê a cédula de crédito bancário originária (mov.32.13):O que se repete na renegociação –parcerias de mov. 32.5, 32.6, 32.8 e 32.9:Isso significa que há previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, o que é vedado. Além disso, ao que parece o documento de mov. 32.3 denota que teria havido a cobrança cumulada de juros moratórios, multa e juros remuneratórios, confirmando a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.Vale pontuar ainda que o banco não se desincumbiu de produzir eventual prova que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito do autor neste aspecto, conforme artigo 373, II, do CPC.Diante disso, deve prevalecer para a mora tão somente a cobrança de comissão de permanência (que já possui natureza tríplice, de remunerar, corrigir a defasagem da moeda e punir o inadimplemento), devendo se afastar para o período a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2%, tudo a ser visto em sede de liquidação de sentença.Assim, o recurso merece provimento neste ponto.4. Do ônus sucumbencialNo presente caso, contata-se que, com a reforma da sentença passa-se a ser necessária a redistribuição do ônus sucumbencial, diante da relevância econômica da ilegalidade na cobrança da comissão de permanência.Assim, deve ser redistribuído o ônus sucumbencial, ficando 20% (vinte por cento) a cargo da parte ré/apelada e os 80% (oitenta por cento) restantes a cargo da parte autora/apelante, nos termos do artigo 86 do CPC, observada a condição do autor de beneficiário da gratuidade da justiça. Da conclusãoIV. Desse modo, o voto é no sentido de conhecer o recurso em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos da fundamentação, para admitir, durante o período de mora, tão somente a cobrança de comissão de permanência — que já possui natureza tríplice, por remunerar, corrigir a defasagem da moeda e punir o inadimplemento — devendo ser afastada, nesse período, a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2%.
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