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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 167.1, em que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Irresignada, a parte Agravante sustentou que restou devidamente demonstrado o desvio de personalidade e confusão patrimonial, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto, em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e ausência de preparo, pois beneficiária da JG). Mérito: A parte Agravante sustenta, em síntese, que (i) há desvio de finalidade, pois: A empresa foi utilizada para a aquisição de um imóvel destinado à moradia da sócia Mari Neide Vieira de Lara, sem qualquer proveito empresarial; O contrato de compra e venda foi firmado em contexto de relação pessoal e familiar, servindo a empresa apenas como escudo formal; As buscas nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud (movs. 45, 73, 75) demonstraram que a executada não possui patrimônio significativo nem movimentação financeira compatível com atividade empresarial; o administrador André Luciano ostenta padrão de vida elevado, residindo em apartamento à beira-mar em Balneário Camboriú e realizando viagens frequentes ao exterior; A esposa de André, corretora de imóveis, intermediou o negócio, evidenciando a utilização da estrutura societária para blindagem patrimonial.; (ii) há confusão patrimonial, pois: O imóvel adquirido pela PJ foi destinado ao uso pessoal da sócia Mari Neide, caracterizando confusão entre patrimônio empresarial e pessoal; Houve relato da exequente de que um terreno de propriedade de Mari Neide foi vendido, sem que os recursos fossem aplicados para o pagamento da compra do apartamento; empresa não honra suas obrigações, enquanto os sócios mantêm padrão de vida elevado, o que sugere transferência de ativos sem contraprestação. O pedido, contudo, foi indeferido por meio da decisão agravada. Irresignada, a parte Suscitante, ora Agravante, alega a existência de abuso da personalidade jurídica da sociedade empresária, caracterizado pela confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Pois bem.
O Código Civil, em seu artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige para afastamento da autonomia patrimonial a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, in verbis:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, bem como a preservação da empresa, não devendo ser utilizada tão somente porque a pessoa jurídica não possua bens para satisfazer seus credores, mas também a intenção dos sócios em utilizar a empresa para frauda-los. Desde modo, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e subsidiária, “que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial” (AgInt nos EDcl no AREsp 1893737/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), hipóteses, todavia, não demonstradas no caso em exame. Não há, nos autos, demonstração de que os sócios assumiram responsabilidade direta pelos débitos da empresa, muito menos de que a empresa foi utilizada para a aquisição de imóvel destinado à moradia da sócia Maria Neide.
Além disso, os documentos juntados no mov. 82, não corroboram com as alegações da parte, pois só demonstram que Maria Neide e André fazem parte do quadro societário da empresa De Lara Administradora de Imóveis. Ainda, o fato de os sócios terem um padrão de vida elevado, como demonstrado nas fotos juntadas, não demonstra, por si só, que a corretora de imóveis está blindando o seu patrimônio, tampouco que há confusão patrimonial.
Não obstante, embora a desconsideração possa alcançar os sócios administradores, no caso em comento, não houve prova de abuso ou fraude, ônus que incumbia à parte Suscitante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ademais, que a mera insolvência ou ausência de bens não autoriza a desconsideração, nos termos do art. 50, do CC.
Sobre a temática, é o entendimento deste E. Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO NA QUAL SE INDEFERIRA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA MEDIDA EXECUTIVA. REQUISITOS DO ART. 50, DO CC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. AI interposto de decisão na qual se rejeitara incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 50, do CC. A parte agravada diz que tais requisitos estariam demonstrados, principalmente, abuso de direito, por desvio de finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se houvera, ou não, desvio da personalidade jurídica, apto a ensejar desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Não houvera descrição de quaisquer condutas que poderiam caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III.3. A só insolvência ou ausência de bens não autorizara a aplicação da técnica da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica. III.4. A instauração do incidente é requisito necessário à desconsideração da personalidade jurídica, mas não implicara, automática e invariavelmente, responsabilização patrimonial dos Sócios, sobretudo quando ausente demonstração de seus requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: mera insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular da Empresa, sem comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária demonstração específica de condutas que justifiquem tal excepcional terapêutica._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 50, do CC, 134, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1859165/AM, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 29.6.20; STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1812292/RO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18.5.20; STJ, 4ª T., AGRG no ARESP n. 550.419/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 28.4.15; súmula n. 7 do STJ.Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela manutenção da decisão questionada, ante a inexistência de provas suficientes de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos exigidos no art. 50, do CC, à desconsideração da personalidade jurídica. Apesar das tentativas de busca de bens da parte executada terem sido infrutíferas, a simples insolvência não é motivo suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de comportamentos que comprovem o abuso, o que não fora provado pela parte agravante. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016693-67.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. RECURSO DA PARTE SUSCITANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O suscitante, ora agravante, alega que os documentos acostados aos autos comprovam a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os pressupostos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica é excepcional e somente pode ser aplicada diante da comprovação de uma das hipóteses elencadas em lei (art. 50, §1º e §2º, do CC), isto é, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.4. Há a possibilidade de responsabilizar-se a pessoa jurídica por dívidas dos sócios, o que configura a desconsideração inversa.5. O agravante almeja incluir, no polo passivo da execução, a empresa da qual o executado é o único sócio, ao argumento de que a pessoa jurídica é utilizada para blindagem patrimonial.6. O fato de o sócio figurar como fiador e devedor solidário em contratos celebrados pela empresa significa, apenas, que passou a responder pessoalmente pelas dívidas. Na situação em apreço, não se vislumbra o cumprimento de obrigações da pessoa jurídica pela pessoa física ou vice-versa, reiteradamente, a evidenciar a alegada confusão patrimonial.7. Embora os extratos bancários da empresa mostrem transferências de valores a favor do executado e de sua esposa, não se verifica movimentação atípica, capaz de levantar fundada suspeita a respeito da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.8. As transferências e pagamentos questionados pelo agravante aconteceram entre os anos de 2018 e 2020, pelo que não há como afirmar que a situação narrada na inicial persiste até o momento.9. Inexistem evidências da suposta ocultação do patrimônio do executado na pessoa jurídica, a qual, ao que parece, igualmente não possui bens.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Não constatados confusão patrimonial nem desvio de finalidade, deve ser mantido o indeferimento de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado com fundamento no art. 50, do CC.”_________Dispositivo relevante citado: CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0120856-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.11.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0129312-37.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ORIGEM EM EMISSÃO DE CHEQUES. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA DEVEDORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. DECISÃO QUE, APÓS INSTRUÇÃO, REJEITA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. 1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Rejeição. Agravo que ataca suficientemente os fundamentos que foram adotados na decisão recorrida e expõe, de forma inteligível e concatenada, segundo a ótica da recorrente, as razões pelas quais busca nova decisão. 2) MÉRITO. INSISTÊNCIA NO PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À PESSOA FÍSICA DO AGRAVADO. Não acolhimento. Ausência de provas de qualquer conduta do sócio administrador capaz de revelar abuso da personalidade jurídica seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. Questões afetas à falta de bens penhoráveis e ao encerramento das atividades comerciais da executada que foram apreciadas noutro IDPJ também julgado improcedente. Preclusão. Eventual má escolha de preposto ou representante para atuar em nome da pessoa jurídica que não revelaram a obtenção de quaisquer benefícios pelo Agravado. Cheques que foram assinados por esse terceiro, aliás, que foram reputados como representativos de obrigações exigíveis da empresa na Ação Monitória. Inexistência dos requisitos do artigo 50, §§ 1º e 2º, incisos I a III, do Código Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037650-26.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.11.2024) Portanto, inexiste qualquer elemento concreto para corroborar a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo insuficientes as alegações da parte Suscitante, ora Agravante.
Desta feita, considerando a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, a decisão agravada deve ser mantida, impondo-se o desprovimento do recurso. III. DECISÃO: Em face do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
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