SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107227-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALEGADA CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de alegações de desvio de finalidade e confusão patrimonial, sustentadas pela parte Agravante, que demonstrou a utilização da empresa para fins pessoais e a ausência de patrimônio significativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Consiste em saber se houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos termos do artigo 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Inexistência de provas suficientes de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos exigidos no art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica. 4. A simples insolvência ou ausência de bens não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de comportamentos que comprovem o abuso, o que não fora provado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: é necessária a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 50, § 1º e § 2º, do CC; art. 373, inc. I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0016693-67.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 11.7.25; TJPR, 15ª CC, AC n. 0129312-37.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 3.12.25; TJPR, 20ª CC, AC n. 0037650-26.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN, julgado de 29.11.24; súmula n. 7 do STJ.