Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Majoração de honorários sucumbenciais recursais. Embargos de Declaração acolhidos, com majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada em 1% (um por cento).
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, alegando omissão na fixação dos honorários de sucumbência recursais, uma vez que os embargados já haviam sido condenados ao pagamento de honorários na decisão anterior. Os embargantes requerem a majoração dos honorários de sucumbência em razão do desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na fixação dos honorários de sucumbência recursais e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em decorrência do desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração foram acolhidos por omissão na fixação dos honorários de sucumbência recursais.
4. Estão presentes os requisitos para a majoração dos honorários, conforme o art. 85, § 11º, do CPC.
5. Os honorários advocatícios foram majorados em 1% do valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 1%.
Tese de julgamento: Nos casos em que houver omissão na fixação de honorários sucumbenciais recursais, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1% do valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11º; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp 1679818/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 06.05.2020; DJe 14.05.2020.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0107228-42.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.11.2025)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0107228-42.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em que são Embargantes Adila Mara Cardoso Vendramin e Juliano Vendramin e Embargados Paraná Iluminações LTDA – ME e Roberto Domingos Terras.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adila Mara Cardoso Vendramin e Juliano Vendramin contra o Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0063678-94.2025.8.16.0000 (mov. 30.1 daqueles autos), que conheceu e negou provimento ao recurso da parte embargada. Aduzem os Embargantes, em síntese, que a decisão vergastada foi omissa na fixação dos honorários de sucumbência recursais, conforme previsão do artigo 85, §11º, do CPC, tendo em vista que os embargados foram condenados ao pagamento de honorários de sucumbência na decisão de saneamento e organização do processo e, diante do desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, também deviam ter sido condenados ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
Pugnam, assim, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, suprindo a omissão ora apontada, para fixar/majorar os honorários de sucumbência devidos pelos Embargados. Caso não seja esse o entendimento, requerem, para fins de prequestionamento, a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja art. 85 §11º, do CPC (mov. 1.1/ED). A parte adversa, devidamente intimada, manifestou-se no mov. 8.1/ED 1, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
II – VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o vez que, de fato, não houve fixação do percentual de honorários em sede recursal. Desde a edição do Código de Processo Civil ora em vigor, autoriza-se ao órgão recursal majorar os honorários advocatícios como forma de remunerar o trabalho do advogado nesta fase. É o que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC:
“Art. 85. (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a interpretação do artigo, manifestou-se sobre o tema, fixando orientação geral para tanto no seguinte sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESENTES OS REQUISITOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
2. No caso dos autos, observa-se que os requisitos supracitados estão presentes. Dessa forma, são devidos honorários sucumbenciais recursais.
3. Acolho os embargos de declaração a fim de majorar os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.” (EDcl no REsp 1679818/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020)
No caso dos autos, concorrem todos os elementos: a) a r. recorrida foi publicada na vigência do CPC/15; b) o recurso da parte embargada não foi provido; c) na decisão agravada, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, em relação ao autor Roberto Domingos Terras, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual a magistrada a quo, condenou a parte autora, ora embargada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Desta feita, cumpre acolher os presentes aclaratórios, sanando omissão do v. acórdão, para majorar em 1% (um por cento) os honorários fixados na origem, com base no art. 85, §§2º 11º, do Código de Processo Civil.
Isto posto:
O voto é no sentido de acolher o recurso de embargos de declaração, sanando a omissão aventada e, mantendo o desprovimento recursal, majorar os honorários advocatícios fixados na decisão recorrida em 1% (um por cento), nos termos da fundamentação supra desenvolvida.
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