SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107228-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Majoração de honorários sucumbenciais recursais. Embargos de Declaração acolhidos, com majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada em 1% (um por cento). I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, alegando omissão na fixação dos honorários de sucumbência recursais, uma vez que os embargados já haviam sido condenados ao pagamento de honorários na decisão anterior. Os embargantes requerem a majoração dos honorários de sucumbência em razão do desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na fixação dos honorários de sucumbência recursais e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em decorrência do desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram acolhidos por omissão na fixação dos honorários de sucumbência recursais. 4. Estão presentes os requisitos para a majoração dos honorários, conforme o art. 85, § 11º, do CPC. 5. Os honorários advocatícios foram majorados em 1% do valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 1%. Tese de julgamento: Nos casos em que houver omissão na fixação de honorários sucumbenciais recursais, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1% do valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11º; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1679818/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 06.05.2020; DJe 14.05.2020.