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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo ajuizada por Joisse de Souza em desfavor de e OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, pela qual pretende a revisão do contrato e a condenação do réu à repetição do indébito (mov. 1.1). Após o trâmite do processo sobreveio sentença no mov. 49.1, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade e ilicitude da tarifa de avaliação; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, de forma simples, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) cobrados a título de tarifa de avaliação, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do pagamento indevido e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, devendo ser deduzido o IPCA do cálculo no período em que se aplicar a Selic, evitando-se a incidência concomitante. Fica autorizada a compensação, se for o caso. Diante da sucumbência recíproca, tendo a autora restado vencida em dois dos três pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem pagos na proporção de 2/3 pela autora e 1/3 pela ré, na forma do art. 86 do CPC. Considerando o reduzido valor da condenação e irrisório proveito econômico, arbitro honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, dada a baixa complexidade do processo – que dispensou fase instrutória - e as poucas intervenções exigidas, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, a serem pagos igualmente na proporção de 2/3 pela autora e 1/3 pela ré. A exigibilidade da sucumbência fica suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A autora opôs embargos de declaração (mov. 57.1), os quais foram rejeitados (mov. 65.1). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 59.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) A r. sentença incorre em omissão ao não analisar adequadamente a abusividade da taxa de juros. A mera constatação de que a taxa está abaixo do dobro da média de mercado não exclui sua potencial abusividade, especialmente diante da onerosidade excessiva resultante da contratação e da hipossuficiência da parte consumidora, conforme artigos 6º, IV e V do CDC;b) A sentença não enfrentou as especificidades relacionadas à cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC), mencionando apenas a Súmula 566 do STJ sem considerar os elementos concretos que demonstram a inaplicabilidade da referida súmula ao caso em tela. A Apelante ressaltou a ausência de descrição técnica e de comprovação da efetiva prestação de serviços correspondentes à tarifa;c) A tarifa de avaliação do bem foi cobrada sem a devida comprovação da prestação do serviço, o que a torna abusiva e, portanto, nula, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença nos termos pleiteados. A ré apresentou contrarrazões no mov. 68.1. Também inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 54.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) A sentença recorrida considerou ilícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem, mas a cobrança está prevista no contrato e é legal, conforme cláusula C.8 do contrato, que detalha a prestação do serviço de avaliação, incluindo a verificação de pendências e restrições junto ao DETRAN;b) A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN permite a cobrança da tarifa de avaliação, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade dessa cobrança, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, o que ocorreu no presente caso;c) A sentença desconsiderou a efetiva prestação do serviço, uma vez que não houve impugnação específica da parte autora quanto aos serviços prestados, e a documentação apresentada comprova a regularidade do financiamento;d) Não existem valores a serem repetidos, uma vez que as taxas de juros pactuadas estão dentro da legalidade e a capitalização dos juros é permitida, conforme entendimento do STJ e do BACEN;e) Por fim, pleiteia a redimensionamento do ônus sucumbencial, uma vez que, com o provimento do recurso, a parte recorrida deve arcar com as custas processuais na totalidade. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. A autora apresentou contrarrazões no mov. 69.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inconformados com a sentença proferida em primeiro grau, autora e ré apresentaram recurso de apelação com o intuito de ver reformada a decisão lançada, de modo que passo à análise de cada insurgência. II.I. – Recurso de apelação da autora (Joisse de Souza) De início, a autora sustenta que a sentença deixou de fundamentar adequadamente a rejeição do pedido de revisão dos juros remuneratórios. Sustenta que o simples fato de a taxa contratada ser inferior ao dobro da taxa média de mercado não afasta, por si só, a abusividade, sendo necessário observar o contexto concreto dos autos. A alegação não merece acolhimento. Nota-se que a sentença dedicou 7 páginas de fundamentação unicamente à análise da alegação de abusividade nos juros remuneratórios, seja quando à sua capitalização, método de amortização ou taxa pactuada (mov. 49.1, p. 03/09). E não assiste razão à afirmação de que a sentença deixou de analisar as peculiaridades do caso, quando o fez expressamente: No entanto, tem-se realizado o distinguishing para as hipóteses envolvendo a aquisição de veículos usados para admitir a cobrança de juros em percentual pouco superior ao dobro da média de mercado, uma vez que as particularidades desses casos repercutem diretamente na elevação do risco e no custo da operação.(...)Dessa forma, comparando com a taxa anual de juros estipulada contratualmente pelas partes, de 47,81% ao ano e de 3,31% ao mês (mov. 1.5), tem-se que esse patamar é inferior ao dobro da taxa média, não se reputando evidenciada a alegada abusividade dessa cobrança. Ressalte-se, inclusive, a baixa garantia do contrato, pois o valor financiado (R$ 22.554,71) se aproxima muito do valor do próprio bem (R$ 27.687,00). Portanto, o entendimento da juíza sentenciante está em consonância com o deste Colegiado, pelo qual são abusivas as taxas superiores ao dobro da média de mercado estabelecida pelo Banco Central – o que não ocorre neste caso, pelo que não há abusividade. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL. DECISÃO PACIFICADA PELA CÂMARA. - Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios só ser configurada quando estes excederem ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007862-42.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.03.2025) – Sem destaque no original. Também não há falar em ausência de análise do caso concreto, na medida em que a sentença analisou a baixa garantia do contrato, já que o valor financiado é muito próximo ao valor do próprio bem. Sem prejuízo à análise de que à época do contrato, o veículo dado em garantia contava com 10 anos de uso, cuja desvalorização ao longo do período contratual aumentaria ainda mais o risco do empréstimo, o que justificaria juros razoavelmente mais elevados. Em caso análogo, já decidiu esta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. REGRAMENTO DO ART. 330, § 2º, CPC. OBSERVÂNCIA.JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) 5. É entendimento firme do Superior Tribunal que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade (Tema 25/STJ), devendo-se utilizar a taxa média calculada pelo Banco Central, de acordo com cada segmento de crédito. Também, que, justamente por ser tida como “média”, não se pode exigir a aplicabilidade exata desta taxa em todos os casos, devendo ser admitida faixa razoável para variação, tendo sido considerado na jurisprudência como taxas abusivas aquelas superiores a uma vez, ao dobro ou até mesmo ao triplo da média. 6. Essa 5ª Câmara Cível possui entendimento remansoso no sentido de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios resta configurada quando superior ao dobro da média indicada pelo BACEN. 7. Na hipótese, o percentual de juros aplicado é muito pouco superior ao dobro da média de mercado (2,02x maior), daí porque, levando em conta que o veículo já possuía mais de onze (11) anos na data da assinatura do contrato, o percentual total do financiamento, desvalorização do bem e demais riscos do negócio, não se constata abusividade ou onerosidade excessiva. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002020-37.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 05.03.2025) – Sem destaque no original. Portanto, por qualquer ótica que se analise – seja porque a taxa pactuada não supera o parâmetro admitido por esta Corte, seja porque o contrato apresenta peculiaridades que justificam a porcentagem pactuada – não há abusividade nos juros remuneratórios e a sentença não merece reforma nesse ponto. Por fim, a apelante afirma que a sentença não analisou criticamente a tarifa de cadastro, desconsiderando o ônus da ré em comprovar os pressupostos para a cobrança – quais sejam, primeiro relacionamento do consumidor com a instituição financeira e serviço efetivamente prestado. A legalidade de cobrança dessa tarifa foi consolidada na edição da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque a tarifa passou a ser expressamente tipificada na Resolução 3.919/2010 do BACEN (que revogou a Resolução CMN 3.518/2007 do BACEN), e se justifica para custear realização de pesquisa em cadastros, bancos de dados e sistemas. Dessa forma, a cobrança da tarifa é válida no início do relacionamento entre a instituição financeira e o cliente, quando constar expressamente no contrato e seu valor não for abusivo. No presente caso, a cobrança, além de possuir previsão legal, foi expressamente prevista no contrato (mov. 1.5, item C.7), não tendo a apelante feito prova (ou sequer alegado) que já tinha relacionamento anterior com o banco. Nesse ponto, a apelante afirma que o banco deveria comprovar os pressupostos para a cobrança – no entanto, ainda que invertido o ônus probante, incumbe à autora a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito – logo, a prova de relacionamento anterior com o banco (de modo a impossibilitar a cobrança da tarifa de cadastro) compete a quem alega, ou seja, a autora, porque não se pode exigir da ré a prova de fato negativo. No mais, o valor (R$1.300,00) não é abusivo, porque não destoa dos valores médios praticados no mercado, inclusive em comparação com a média de tarifas divulgada pelo Banco Central. Pelo exposto, o recurso interposto pela autora não merece provimento. II.II. – Recurso de apelação da ré (instituição financeira) Insurge-se o banco contra o reconhecimento de abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem. O magistrado sentenciante entendeu que, apesar de prevista no contrato, a ré não comprovou a efetiva prestação do serviço, de modo que lhe impôs a restituição simples do valor cobrado. E de fato, embora conste do instrumento contratual a expressa autorização para o cômputo desse valor (mov. 1.5, item C.8), não se observa dos autos que o serviço tenha sido prestado, nos termos da tese 2.3.1 firmada no julgamento do Tema 958 pelo STJ. Ressalte-se que cabia à instituição financeira apelante a prova da prestação do serviço, através da juntada de laudo ou outro documento avaliativo, de modo a demonstrar o fato constitutivo de seu direito de cobrança e o fato impeditivo ao direito da autora de a ela se opor. O banco afirma que a análise custeada por essa tarifa é feita junto ao Detran, abrangendo a verificação de pendências no veículo. Afirma que a documentação que comprova a prestação desse serviço foi apresentada no mov. 32.6. Ocorre que o suposto documento trata-se de mera captura de tela de consulta junto ao site do Detran, o que não comprova a efetiva avaliação do bem em si, mas somente dos débitos pendentes ou restrições – sendo mera consulta dos dados do veículo, nada apontando a respeito do seu estado físico (parte mecânica, lataria, estofamentos, etc.), da quilometragem rodada ou de seu valor de mercado. Portanto, não há comprovação de avaliação do bem, como decidiu este Colegiado em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA LEGÍTIMA. CONSTATAÇÃO DE QUE O REGISTRO FOI EFETUADO EM CONSULTA AO SITE DO DETRAN/PR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DESSA COBRANÇA NO CASO ESPECÍFICO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO PRESTADO. LAUDO DE VISTORIA JUNTADO PELO BANCO RÉU QUE SE TRATA DE MERA CONSULTA ELETRÔNICA, NADA CONTENDO A RESPEITO DO ESTADO DO VEÍCULO EM SI. RECURSO REPETITIVO RESP 1.578.553/SP. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE A COBRANÇA TIDA COMO ILEGAL, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008813-32.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.12.2020) – Destaquei. Não se desincumbindo de seu ônus, imperativo o reconhecimento de ilegalidade da cobrança, com a repetição do valor indevidamente cobrado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) III – Tarifa de avaliação. Cobrança cuja legalidade depende de sua previsão no contrato e, concomitantemente, da prova de que o serviço tenha sido prestado (STJ, REsp Repetitivo 1.578.553/SP, tema 958). Ausência, no caso concreto, de demonstração da efetiva prestação do serviço. Repetição devida. Recurso provido, no particular. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009308-95.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 24.03.2025) – Destaquei. Também não há falar em necessidade de aferição do valor devido em liquidação, uma vez que a sentença é clara ao definir os parâmetros do montante devido (restituição de R$270,00, de forma simples, acrescido de juros de mora e correção monetária), apurável por cálculo aritmético. Dessa forma, o recurso interposto pelo banco não merece provimento. II.III. – Conclusão Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela autora e pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela ré. Diante do desprovimento dos recursos, em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais a cargo de cada parte para 12% sobre o valor atualizado da causa (Tema 1059 STJ), observada a distribuição proporcional feita pela sentença. Observe-se que a sucumbência a cargo da apelante autora está sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC – mov. 20.1).
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