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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Jonathan Diohans Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução penal n. 0004430-77.2019.8.16.0011-SEEU, determinou a expedição de intimação editalícia do reeducando para retomada do cumprimento de sua pena (movs. 279.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, a defesa argumenta que a intimação por edital é prematura e injustificada, uma vez que não foram esgotados todos os meios disponíveis para contatar o reeducando para sua devida intimação. Afirma que é dever do Juízo de Execução esgotar todas as vias ordinárias de tentativa de intimação de forma eficaz quando as partes não puderem fazê-lo. Diante desse contexto, solicita a anulação da intimação por edital, com a determinação ao Juízo a quo para realizar buscas nos órgãos de praxe (movs. 287.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 294.1/SEEU e 1.3/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 297.1/SEEU e 1.4/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço o recurso.Infere-se dos autos de execução da pena n. 0004430-77.2019.8.16.0011-SEEU que o reeducando Jonathan Diohans Ferreira foi condenado a pena total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, remissivas às seguintes ações penais: (i) autos n. 0028333-79.2020.8.16.0182, do 13ª Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena de 3 (três) meses de detenção pelo delito previsto no artigo 333, caput, do Código Penal; (ii) autos n. 0004658-78.2020.8.16.0088, da Vara Criminal da Comarca de Guaratuba, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão pelos delitos previstos nos artigos 155, § 4º, III e V, e 329, ambos do Código Penal; e (iii) autos n. 000176-89.2018.8.16.00132, do 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão pelo delito previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.Em 28/11/2022, o reeducando progrediu para o regime aberto (mov. 176.1/SEEU), quando foi instruído sobre as condições a serem seguidas, incluindo a atualização de seu endereço. Entretanto, não foi possível localizá-lo no endereço ou número de telefone fornecidos nos autos, e a consulta aos sistemas disponíveis não revelou seu paradeiro atual. Em decorrência disso, o juízo a quo determinou sua intimação por edital para assegurar o cumprimento da pena, em decisão assim exarada (movs. 279.1/SEEU e 1.1/TJPR):“(...)2. Previamente à análise do pedido de suspensão cautelar do Ministério Público (mov. 266.1, item 2), determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito do autuado, e junto ao BNMP, certificando se o apenado não se encontra preso por outro processo. 3. Sem prejuízo da diligência acima, tendo em vista que o (a) sentenciado (a) descumpriu as condições do regime aberto/ livramento condicional, consistente na ausência de comparecimento perante o Complexo Social do Patronato Penitenciário, implante-se o evento de interrupção no cumprimento da pena a partir da data em que deveria ter se apresentado, conforme contido na tabela de apresentações, e não o fez, e, após o lançamento desse evento, junte-se o cálculo da prescrição. 4. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. 5. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação editalícia, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP e atentando-se as determinações específicas para [1] tanto constantes no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 195 e ss.). Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente.”Diante da situação que se delineia nos autos, conclui-se que as tentativas de intimação foram frustradas e que, na esteira do artigo 367 do Código de Processo Penal[1], o reeducando deveria ter informado ao juízo sobre a mudança de endereço.Ressalta-se que, diferentemente da citação do réu, quando o indivíduo desconhece a existência de denúncia oferecida em seu desfavor, a intimação para atos durante a execução da pena é destinada ao sujeito que já sofreu uma condenação e tem conhecimento da pena imposta. Sendo assim, de acordo com a legislação vigente, é responsabilidade do reeducando manter seu endereço atualizado durante o cumprimento da pena, especialmente quando envolve regimes que exigem supervisão fora do estabelecimento prisional.Sobre a intimação por edital na execução da pena, leciona Rodrigo Duque Estrada Roig[2]:“Em nome dos princípios do contraditório e da ampla defesa, antes de proceder à conversão da pena o Juiz da execução deve determinar a oitiva do sentenciado, a fim de que possa apresentar possíveis justificativas quanto à inobservância e descumprimento da decisão judicial. No caso de não localização do réu para dar início ao cumprimento da reprimenda, antes da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade devem ser esgotados todos os meios para a localização do apenado, inclusive no que diz respeito à citação por edital, sob pena de nulidade.” (destacou-se)Diverso não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do seguinte precedente:“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. 2. No presente caso, apesar de determinada a intimação pessoal no endereço informado nos autos, o paciente não foi localizado para esclarecer o não cumprimento da pena restritiva de direitos, sendo, portanto, intimado por edital. Assim, incumbia ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental não provido.”(AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022) (destacou-se)Portanto, diante do descumprimento pelo reeducando da obrigação de manter o endereço atualizado perante o Juízo de Execução, e em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial apresentado, ratifico a decisão que determinou a intimação por edital.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Jonathan Diohans Ferreira, nos termos desta fundamentação.
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