SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107245-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de utilização do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é admissível a utilização do sistema SNIPER para consultar a existência de bens em nome da parte executada, após o esgotamento das diligências tradicionais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, uma vez que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “Admite-se, em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual, a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial, quando esgotadas as diligências tradicionais. __________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º e 805. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível - 0088170- 87.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.12.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034610- 36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.10.2024.