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Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de utilização do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se é admissível a utilização do sistema SNIPER para consultar a existência de bens em nome da parte executada, após o esgotamento das diligências tradicionais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, uma vez que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “Admite-se, em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual, a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial, quando esgotadas as diligências tradicionais.
__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º e 805. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível - 0088170- 87.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.12.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034610- 36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.10.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0107245-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bourbon Adm. Com. e Serv. Hoteleiros Ltda, Hotel Bourbon de Foz de Iguaçu Ltda, Hotel Bourbon de São Paulo Ltda, Hotel Bourbon de Curitiba Ltda e Iguassu Hotel Resort Ltda., em face da decisão – proferida nos autos de nº. 0010149-90.2007.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença – do Dr. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido formulado pelos credores, ora agravantes, de consulta ao convênio SNIPER. Alegam os agravantes, em síntese, que: a) a decisão fere o direito dos recorrentes em ver satisfeito o crédito, notadamente porque, ao longo do trâmite processual, todos os meios de busca convencionais já foram esgotados; b) o pedido de busca pelo sistema SNIPER é, possivelmente, a última tentativa que existe ao alcance dos agravantes para ter seu direito suprido e c) o indeferimento se monstra contraditório ao princípio da efetividade processual.Por estes motivos, ao final, requerem a atribuição de “efeito suspensivo ao recurso, com o escopo de suspender a decisão agravada, até julgamento final do recurso, ou deferimento de antecipação de tutela recursal, para o fim de que a execução tenha regular seguimento com o uso da ferramenta SNIPER desde logo, com a imediata comunicação do juiz da causa da decisão”.O pedido liminar foi deferido (mov. 16.1).As partes agravadas não se manifestaram.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de cumprimento de sentença instaurado por Bourbon Adm. Com. e Serv. Hoteleiros Ltda, Hotel Bourbon de Foz de Iguaçu Ltda, Hotel Bourbon de São Paulo Ltda, Hotel Bourbon de Curitiba Ltda e Iguassu Hotel Resort Ltda (agravantes) em face de Criativa Solutions S/C Ltda e Empreendimentos WEB Ltda (agravados).Não adimplida espontaneamente a obrigação de pagar pelos executados, bem como infrutíferas as consultas aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infoseg, Censec, Infojud e frustrada a ordem de indisponibilidade de bens do devedor via CNIB, solicitaram os exequentes a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O pedido foi indeferido pelo juízo a quo, ensejando a interposição do recurso ora analisado. A respeito da ferramenta SNIPER e de seu modo de funcionamento, o CNJ[1] esclarece que: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. ” Assim, extraindo-se do retro transcrito que a utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, eis que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora, sobretudo quando já se mostraram infrutíferas as consultas realizadas em outros convênios à disposição do Poder Judiciário, como observado no caso em apreço. Ademais, insta salientar que sua utilização já fora regulamentada pelo TJPR, precisamente no Plano de Transformação Digital, e encontra-se em pleno funcionamento [2].Nesse sentido também são os julgados proferidos por esta c. 6ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA EXEQUENTE. CABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de Instrumento interposto por PIRIH Engenharia Civil Ltda. em face da decisão da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença movida em face de ZENI - Estruturas e Construções Civis Ltda. e ENGETEC Serviços Técnicos de Engenharia Ltda.1.2. A agravante alegou a existência de confusão patrimonial entre as empresas agravadas, tendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sido acolhido em demanda anterior, além do fato de que as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD resultaram infrutíferas, levando à solicitação de uso do sistema SNIPER para uma busca patrimonial mais ampla.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se, diante do esgotamento das diligências tradicionais para localização de bens, seria admissível o uso do sistema SNIPER para investigar o patrimônio das empresas executadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 4º e 6º, consagra os princípios da celeridade e efetividade processual, que orientam a busca de meios eficazes para satisfazer o crédito do exequente. 3.2. O sistema SNIPER, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, é uma ferramenta que agiliza a investigação patrimonial ao cruzar informações de diversas bases de dados, permitindo a localização de bens não identificados pelos sistemas tradicionais. Seu uso é permitido, especialmente, quando as tentativas com os meios convencionais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, como no caso em exame. 3.3. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade do uso do SNIPER, desde que comprovado o esgotamento das diligências ordinárias e a necessidade de uma investigação mais aprofundada, como ocorreu neste processo, onde as medidas tradicionais não foram capazes de localizar bens penhoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido.4.2. Tese de julgamento: “É admissível a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial quando demonstrado o esgotamento das diligências tradicionais e a necessidade de uma busca mais ampla, em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual”.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º;Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006635- 39.2024.8.16.0000 - Reserva - Rel.: Desª. Lilian Romero - J. 01.07.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011891-60.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Des. Renato Lopes de Paiva - J. 29.04.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0097014- 60.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Claudio Smirne Diniz - J. 11.03.2024;” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0088170-87.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.12.2024). Destaquei. “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DA PARTE CREDORA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA. FERRAMENTA DIGITAL QUE TEM POR OBJETIVO AGILIZAR E CENTRALIZAR A BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES DE DIVERSAS BASES DE DADOS ABERTAS E FECHADAS. SISTEMA DESENVOLVIDO PELO CNJ - PROGRAMA JUSTIÇA 4.0. CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA. MEDIDA QUE PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034610-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.10.2024). Destaquei. Desta forma, assiste razão aos agravantes ao defenderem a possibilidade de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) – diligência que deverá ser realizada pelo juízo de origem.3. Em vista do exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para, reformando-se a decisão agravada, deferir o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
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