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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JEFFERSON THAINAN DOS SANTOS, JEISON ALESSANDRO DA SILVA e ROBÉRIO COSTA DO EGITO contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que entendeu por bem em julgar parcialmente procedente a denúncia, para o fim de: i) absolver o acusado JEFFERSON THAINAN DOS SANTOS das imputações previstas no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.654/2018), com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de; e ii) condenar os acusados JEISON ALESSANDRO DA SILVA e ROBÉRIO COSTA DO EGITO nas sanções do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.654/2018), na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. Assim, o réu: i) JEISON ALESSANDRO DA SILVA foi condenado à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de reclusão, para ser cumprida em regime inicial fechado, além de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa; ii) ROBÉRIO COSTA DO EGITO foi condenado à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de reclusão, para ser cumprida em regime inicial fechado, além de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa.Consta da denúncia a prática do seguinte fato delituoso: No dia 22 de dezembro do ano de 2016, por volta das 14h20min, no interior da residência sita à Rua Baldoíno Pott, nº 48, bairro Vila Malvina, nesta cidade e Comarca de Guaíra/PR, os denunciados JEFFERSON THAINAN DOS SANTOS, JEISON ALESSANDRO DA SILVA e ROBÉRIO COSTA DO EGITO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, unidos pelo mesmo propósito, um aderindo a conduta do outro e todos cooperando de maneira relevante para obtenção do resultado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo (uma pistola calibre 380 e um revólver calibre 38, não apreendidos), abordaram as vítimas Maria Garcia Oliveira (com 66 anos de idade à época) e Sebastião da Silva Oliveira (com 72 anos de idade à época), dando voz de assalto e subtraindo para si, 1 (um) veículo marca/modelo GM/S-10 LTZ, cor branca, ano fabricação/modelo 2013/2014, placa AXU-4638, chassi nº 9BG148LK0EC401951 (cujo valor atual de revenda é de aproximadamente R$90.000,00 – noventa mil reais); 3 (três) cordões de ouro (não avaliados), bem como os documentos pessoais de Sebastião da Silva Oliveira.Segundo se infere do caderno investigatório, o denunciado JEFFERSON THAINAN DOS SANTOS se evadiu do local em poder do supracitado veículo, ao passo em que os denunciados JEISON ALESSANDRO DA SILVA e ROBÉRIO COSTA DO EGITO mantiveram as vítimas em seu poder, restringindo suas liberdades, porquanto trancaram-nas no quarto do casal por cerca de 20 (vinte) minutos.Consta, ainda, do encarte, que o crime contou, também, com a participação de um quarto indivíduo (não identificado), o qual teria auxiliado na fuga dos denunciados JEISON ALESSANDRO DA SILVA e ROBÉRIO COSTA DO EGITO. O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia (mov. 6.1 – 1º Grau de Jurisd.), imputou aos réus JEFFERSON THAINAN DOS SANTOS, JEISON ALESSANDRO DA SILVA e ROBÉRIO COSTA DO EGITO a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V; e § 2º-A, inciso I, tudo combinado com os artigos 29, caput; 61, inciso II, letra "h", todos do Código Penal.A denúncia foi recebida em 03/02/2020 (mov. 20.1 – 1º Grau de Jurisd.). A sentença condenatória, em que foi aplicado o instituto da emendatio libelli, foi prolatada em 06/02/2025 (mov. 411.1 – 1º Grau de Jurisd.).O réu JEFFERSON THAINAN DOS SANTOS foi intimado pessoalmente da sentença (mov. 431.1 – 1º Grau de Jurisd.), manifestando o desejo em recorrer.A defesa constituída do réu ROBÉRIO COSTA DO EGITO interpôs recurso de Apelação (mov. 438.1 – 1º Grau de Jurisd.).A defesa constituída do réu JEISON ALESSANDRO DA SILVA interpôs recurso de Apelação (mov. 439.1 – 1º Grau de Jurisd.).O réu JEISON ALESSANDRO DA SILVA foi intimado pessoalmente da sentença (mov. 449.1 – 1º Grau de Jurisd.).O defensor nomeado do réu JEFFERSON THAINAN DOS SANTOS apresentou as razões recursais, pugnando, em síntese, pela manutenção da absolvição (mov. 465.1 – 1º Grau de Jurisd.).No mais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com arbitramento de honorários advocatícios.A defesa do réu ROBÉRIO COSTA DO EGITO apresentou as razões recursais, requerendo a reforma da sentença, sob alegação de negativa de autoria. Ademais, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória (art. 386, V e VII, do CPP), pelo afastamento da pena de multa e custas processuais por hipossuficiência, e, subsidiariamente, pela reforma da dosimetria da pena e fixação de regime semiaberto (mov. 16.1 – 2º Grau de Jurisd.).No mais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.A defesa do réu ROBÉRIO COSTA DO EGITO apresentou as razões recursais, requerendo a reforma da sentença, sob alegação de ausência de provas suficientes de autoria para a condenação, pugnando pela absolvição (art. 386, V e VII, do CPP) e, subsidiariamente, pela reforma da dosimetria da pena (mov. 17.1 – 2º Grau de Jurisd.).No mais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou suas contrarrazões (mov. 34.1 – 2º Grau de Jurisd.), pugnou pelo pelo não conhecimento dos recursos interpostos por JEFFERSON THAINAN DOS SANTOS (por ausência de interesse recursal) e por ROBÉRIO COSTA DO EGITO (por ofensa ao princípio da dialeticidade), e, quanto ao recurso de JEISON ALESSANDRO DA SILVA, pelo conhecimento e desprovimento. Subsidiariamente, caso conhecido o recurso de ROBÉRIO COSTA DO EGITO, manifestou-se pelo seu desprovimento.Por fim, abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra do il. Procurador VALCLIR NATALINO DA SILVA, opinou pelo: i) não conhecimento do recurso interposto por JEFFERSON THAINAN DOS SANTOS, em razão da ausência de interesse recursal; ii) pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por ROBÉRIO COSTA DO EGITO; e iii) e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por JEISON ALESSANDRO DA SILVA (mov. 38.1 – 2º Grau de Jurisd.).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: i) DO RECURSO DO RÉU JEFFERSON THAINAN DOS SANTOS Os pressupostos de admissibilidade não estão presentes, eis que o requisito intrínseco do interesse. Isso porque o Juízo a quo absolveu o réu, de modo que a pretensão defensiva não alteraria a sentença. Nesse sentido, já decidiu esta 3ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. [...] NÃO CONHECIMENTO. APELANTE ABSOLVIDO EM RELAÇÃO A ESSE FATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [...](TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005758-37.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 24.06.2024). (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, PORQUANTO ABSOLVIDO O ACUSADO. PLEITO DE HARMONIZAÇÃO DE REGIME. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003038-32.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 24.10.2023). (grifei). Destarte, não existindo interesse recursal em relação ao pedido de “manutenção da absolvição”, não conheço do apelo, deixando de arbitrar honorários advocatícios. ii) DO RECURSO DO RÉU ROBÉRIO COSTA DO EGITO Da análise das razões recursais, verifico que, conforme pontuou o agente ministerial em contrarrazões: As razões recursais apresentadas (mov. 16.1) estão, em sua maior parte, dissociadas dos fundamentos da sentença, impugnando uma condenação diversa, referente ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) e uma pena de 04 anos e 01 mês, que não correspondem ao objeto destes autos (mov. 34.1, p. 4 – 1º Grau de Jurisd.). Ora, as razões recursais estão completamente dissociadas da sentença, de modo que não mencionam os fatos relevantes ou refutam os argumentos expostos na sentença recorrida. Inclusive, a defesa faz cópia de uma suposta sentença sobre delito de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (cf. mov. 16.1, p. 9-10 – 2º Grau de Jurisd.), o que nada tem a ver com a presente ação penal.Na lição de Renato Brasileiro de Lima, “Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal” (in Manual de processo penal: volume único. 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1751).De acordo com o entendimento consolidado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “Em atenção ao princípio da dialeticidade, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, revelando-se insuficiente a mera repristinação das alegações já apreciadas, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932 do CPC, c/c art. 3º do CPP” (6ª Turma, AgInt no AREsp nº 879.220/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 15.05.2018).In casu, a defesa do acusado não rebateu os fundamentos utilizados na sentença de primeiro grau, nem buscou demonstrar a ocorrência de error in judicando ou in procedendo na decisão.Não se vislumbra, pois, argumentação recursal apta a rechaçar os fundamentos que alicerçaram a convicção exposta pela sentença, justificando sua reanálise por este colegiado. Assim, em razão de evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, o recurso carece de regularidade formal.Assim, deixo de conhecer do recurso. iii) DO RECURSO DO RÉU JEISON ALESSANDRO DA SILVA Quanto ao recurso do réu JEISON ALESSANDRO DA SILVA, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso. b) MÉRITO – RÉU JEISON ALESSANDRO DA SILVA: – DA ABSOLVIÇÃO A defesa do acusado pugna, em suas razões recursais, a reforma da r. sentença, para o fim de que o réu seja absolvido em razão da fragilidade do conjunto probatório.Razão não lhe assiste.Em que pese os argumentos da defesa, entendo que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos presentes autos.A materialidade do delito restou devidamente demonstrada através do Boletim de ocorrência (mov. 4.3), declarações das vítimas (mov. 4.4) e auto de reconhecimento (mov. 4.5), além dos depoimentos colhidos em fases inquisitorial e judicial.A autoria a seu turno é inequívoca e recai sobre o réu, conforme farto acervo probatório colacionado aos autos. Vejamos os depoimentos, cujas transcrições são extraídas da sentença de mov. 411.1: A vítima SEBASTIÃO DA SILVA OLIVEIRA (mov. 226.1), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que eles chegaram nessa hora certa que foi dita agora aí, e eles chegaram com três revólveres lá e prenderam nós no quarto lá e levaram... não foi três colares, foi dois colares de ouro, não vou falar nem o valor, porque é bem feito os cordões. E levaram a caminhonete. Nós ficamos presos lá no quarto. Os colares valiam uns 4 mil reais cada um. Quando eles entraram, eu estava na sala esperando para ir ao mercado, no que eu vi, chegou esses três homens dentro de casa, armados, aí você fica sem jeito até de fazer as coisas. Você tem que ficar parado e deixar eles realizarem o sonho deles. Eles disseram: 'vocês perderam a caminhonete porque vão levar embora'. 'Tudo bem'. Aí eles viram o cordão no meu pescoço e da minha mulher, né? Aí disseram, 'dá os cordões também aqui' e levaram embora. Ficou dois segurando nós e o outro foi embora com a caminhonete. [...]. Eles chegaram e abriram o portão, nós nem vimos, quando vimos já estavam dentro de casa. [...]. Eram dois, aí fecharam nós quarto e foram embora. Os dois armados. Um estava com uma pistola 380 e o outro, revólver. Só falaram assim, 'vamos levar a caminhonete e esse cordão aqui e vamos embora'. Prenderam nós no quarto e foram embora. Nós ligamos para a Polícia. A Policia chegou lá, mas não tinha mais ninguém. Indagado se os autores estavam com os rostos cobertos, disse: 'não, não, estava à vista, tudo normal, que nem a gente está aqui agora. Eu reconheci os dois, um moreno diz que tá preso, foi falado que está preso em Cruzeiro do Oeste, os três, mas um fugiu, e ficou só os dois presos.' Após observar o mov. 4.5, o ofendido confirmou ter identificado sua assinatura e também reconheceu a pessoa da segunda foto (Robério), que era o indivíduo moreno que portava uma arma de calibre .380. Afirmou não reconhecer a pessoa da primeira foto (Jeison), esclarecendo que é porque ele estava de boné. Ele também reconheceu a pessoa na foto com os dados pessoais (Jefferson), relatou que dois dos indivíduos usavam boné, sendo que o moreno estava sem, e que os dois que ele reconheceu foram os que permaneceram na casa, enquanto o outro saiu com o carro. O ofendido afirmou que reconheceu o moreno e relatou que o outro indivíduo, que aparece com o rosto mais cheio na foto, estava mais magro na ocasião. A vítima MARIA GARCIA OLIVEIRA (mov. 399.1), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que Roubaram nossa caminhonete, minhas joias. [...]. A caminhonete foi levada, ela era de 2014, levaram ela em dezembro de 2015. Claro, era duas e meia da... a primeira caminhonete, gente, estou falando da primeira. Duas e meia da tarde. A primeira caminhonete foi por volta do ano de 2016. Eu e ele estávamos em casa. [...]. O portão era aquelas... hoje não, hoje é uma fortaleza. Naquele tempo era aquelas grades mais baixas, o portão abria para um lado e abria para o outro. Então a gente só fechava à noite para dormir. A caminhonete estava lá no fundo. Meu marido estava na caminhonete que eu ia no mercado comprar carne para a minha cunhada, porque ela é deficiente. [...]. Quando eu fui no banheiro, que eu cheguei, meu marido já estava lá na copa, rendido, com três revólveres na cara dele. Eu achei que era caminhoneiro, porque meu marido é caminhoneiro há 50 anos. Eu até brinquei e meu marido ficou com a cabeça baixa, quieto. [...~]. Quando eu desconfiei, eu falei, 'espera ai, meu marido está muito quieto. Aí eu falei, 'meu Deus do céu! Meu Deus! São ladrão?'. Eles falaram: 'Calma, calma, não são ladrão, não, nós só quer a caminhonete'. [...]. Na minha casa, entrou três, todos armados [...]. Levaram a minha corrente, a corrente do meu marido, a minha pedrinha de esmeralda e uma medalha do meu marido, desse tamanho assim, escrito o nome dele, 'Sebastião'. Ah, eu fiquei lá dentro até alguém escutar a gente gritar. Porque ele me deixou, ele deixou nós num quarto que dava para uma construção, não tinha vizinho lá, morando ainda. [...]. Trancaram a porta e levaram a chave, nós ficamos presos. [...]. Ah, eram jovens bonitos, limpinhos, bem arrumadinhos. Quem vai desconfiar? Tênis novo, bonito, limpinho, short jeans, camiseta boa, de marca. [...]. Eles eram morenos, de estatura média, tipo 68, 70, por aí. O que levou a caminhonete era mais baixinho. Levou 30 dias para o seguro pegar ela, só que ela tinha um ano de uso, quando o seguro pegou, ela estava um bagaço. Aí o seguro deu o dinheiro, a gente inteirou e comprou essa da agora, de 2017. Não quebraram nada em casa. Só ficou um vigiando meu marido para o outro levar a camionete. Eles ficam ali até o outro dar um sinal que já passou, que já entregou a caminhonete. Eles falaram que era para eles trabalhar, e foi verdade. Eles tiraram até as capas da porta por dentro, para ficar mais larga para carregar droga, arma. Foi pega cheia dessas coisas, me falaram. [...]." Acho que não foi mostrado foto para mim na delegacia. Estou em dúvida se mostraram. Indagada se reconheceria os autores se mostrasse a fotografia deles, disse: quem sabe, a gente ficou bastante tempo com eles dentro de casa, era duas e meia da tarde, fazia 38 graus de calor, pode ser que se você colocar al eu me recorde de algum. De dois, porque o pequenininho entrou para pegar a chave da caminhonete e ficava mais lá fora observando se prestava a caminhonete. Eu não sei o que ele ficou pensando, se valia a pena levar. [...]. Os outros eu conversei bastante. Preguei o evangelho para eles, falei assim não dá, Jesus Cristo não gosta. Eles falaram, 'mas nós estamos sem dinheiro' e eu disse 'tem que trabalhar, meu filho'. A testemunha MATEUS LUCIANO MARTINS MANESCO (mov. 226.2), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que "Fomos acionados via 190. Quando chegamos ao local, só encontramos as vítimas. A camionete já havia se evadido, então a gente registrou o fato. Pelo que consta no boletim, os autores estavam sem capuz." A testemunha TADEU RAFAEL DE SENE LOPES (mov. 226.3), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que a equipe deslocou onde seria a praça da Malvina. No primeiro momento, os autores não haviam sido identificados. Só as vítimas viram os autores. (...). Eles estavam de 'cara limpa'. Logo depois a vítima compareceu na polícia militar para retificar, pois se recordava que também havia sido subtraído corrente de ouro e documentos pessoais. (...). A identificação dos autores foi realizada pela polícia civil. A testemunha BRUNA DA SILVA SANTANA (mov. 399.2), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que não tem conhecimento sobre o roubo em análise neste processo. Que não conhece os envolvidos. [...]. Indagada se tinha informações sobre o roubo que visavam praticar nas redondezas onde trabalhava, disse: 'ali na redondeza, não. Eu passei informação do local onde eu trabalhava, é o que eu estou respondendo, agora sobre esse processo que os meninos estão respondendo, eu não tenho nada a dizer, não sei.' Indagada o que está respondendo, disse: 'sobre uma informação que eu iria passar sobre o condomínio que eu trabalhava, informação para eles roubarem. Sabia só os apelidos, que era 'Playboy'. Eu não tive contato com eles, conversei com a esposa/namorada de um deles apenas', tendo confirmado que se tratava de Daiane, namorada do Jefferson. Nesse mesmo ínterim, passa-se à análise dos interrogatórios, como assim se dispõe: O réu ROBERIO COSTA DO EGITO (mov. 344.1), informou em seu interrogatório, prestado em Juízo, que a vítima tem certeza que não era eu que estava lá. Mesmo eles sendo de idade, não tem como confundir. Conheço o Jefferson e o Jeison. Estive na Penitenciária de Cruzeiro do Oeste e eles também estavam lá. Na data dos fatos eu estava em Salto Del Guairá. Não estava na companhia dos corréus. Não conheço Bruna da Silva Santana. Já teve outra audiência e ela falou que não me conhecia. Não sei dizer o apelido do Jefferson. O réu JEISON ALESSANDRO DA SILVA (mov. 399.4), informou em seu interrogatório, prestado em Juízo, que "Não tenho envolvimento nesse assalto. Conheço os corréus da Penitenciária de Cruzeiro do Oeste, nós fugimos juntos de lá. Eu e o Jefferson nem trocávamos muitas ideias. Quando fui preso, fui acusado de uns quatro assaltos, mas fui absolvido de todos eles. [...]. Me chamam de Jeisinho. [...]. Não conheço a Bruna". O réu JEFFERSON THAINAN DOS SANTOS (mov. 399.3), informou em seu interrogatório, prestado em Juízo, que "Não tenho conhecimento desse roubo, não foi eu que executei. Conheço os corréus da Penitenciária que estávamos presos. A partir do momento que obtivemos éxito na fuga, cada um seguiu seu rumo. Após essa situação nunca mais vi eles. Fugimos juntos, mas não cometemos nenhum crime. Antes disso não tinhamos qualquer vinculo. Não tenho apelido, apenas variações do meu nome. Não conheço a Bruna. Após a minha fuga eu cheguei a passar por Guaira, mas depois desse momento em atravessei a fronteira e comecei a viver minha vida no Paraguai. Em raras ocasiões eu vinha ao Brasil visitar meus familiares. Nessa ocasião, provavelmente, eu estava em Paloma/PY, que era minha residência. Eu tenho familiares em Cascavel, Maringá. Fui recapturado na cidade de Guaíra. [...]." Apresentadas todas as declarações, diante das provas amealhadas neste caderno processual, conclui-se que efetivamente a acusação procede “in totum”, pois as condutas do réu foram típicas, antijurídicas e culpáveis, em vista da forma como agiu, deixando nítidas evidências da autoria e materialidade dos delitos, sendo que todas as provas testemunhais colhidas tanto na fase extrajudicial quanto na judicial estão em consonância.Estabelece o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.654/2018), que constitui o crime de roubo majorado: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.[...] §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;[...] V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Vale destacar que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, e, além disso, o elemento subjetivo específico do tipo é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão “para si ou para outrem”, os quais restaram devidamente configurados no presente fato, conforme a seguir, não se punindo a forma culposa.Quanto ao reconhecimento da autoria (cf. mov. 4.5 – 1º Grau de Jurisd.), em juízo, ao ser a fotografia exibida a SEBASTIÃO DA SILVA OLIVEIRA (mov. 226.1), este confirmou o reconhecimento, identificando ROBÉRIO especificamente como "o indivíduo moreno que portava uma arma de calibre .380".Embora não se tenha observado o disposto nos incisos do art. 226, do CPP, para o reconhecimento do acusado pela vítima, o ato não pode ser considerado perdido, e a autoria se encontra comprovada, porquanto corroborada por outros elementos nos autos.Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). (grifei). In casu, os depoimentos dos agentes públicos, das vítimas e das testemunhas se encontram uníssonos e corroboram com os demais elementos de provas colhidos aos autos.Especificamente em relação a ROBÉRIO, o SEBASTIÃO DA SILVA OLIVEIRA (mov. 226.1) confirmou sua participação na ação criminosa, inclusive mencionando que o réu portava uma arma de fogo calibre 38 e não utilizava boné, o que o distinguia dos demais.No que se refere ao acusado JEISON, mesmo sem ter sido formalmente reconhecido em juízo, há elementos probatórios suficientes que indicam sua participação na empreitada criminosa. MARIA GARCIA OLIVEIRA (mov. 399.1) relatou que um dos autores do roubo era significativamente baixo, característica física que coincide com JEISON, cuja altura é de 1,54m, conforme registrado nos autos. Essa compatibilidade reforça a vinculação do réu aos fatos narrados.Nesta seara, é cediço que para que um álibi enseje dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão (in casu, negativa de autoria), se exige prova a ser produzida por quem o invoca (CPP, art. 156, 1ª parte) e a defesa não comprovou suas assertivas. Pela evidência do conjunto probatório, é impossível aceitar a versão apresentada pela defesa, posto que os álibis não restaram comprovados, ao contrário, foram destituídos pelos informes dos autos.Júlio Fabbrini Mirabete ensina que: "Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse. Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes" (Código de Processo Penal Interpretado. 8. ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2001. p. 412).Assim, considerando que as circunstâncias que envolvem o fato apurado permitem verificar o dolo na conduta do acusado e provas suficientes para a condenação, a tese de absolvição não prospera.Ante o exposto, é de rigor a manutenção da condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. – DA DOSIMETRIA Quanto à dosimetria da pena, a defesa requer a reforma da primeira fase de dosimetria da pena, reconhecendo a culpabilidade como normal na prática do delito, eis que valorar negativamente a culpabilidade pelo valor do bem é comum ao delito.Ainda, pugnou pela reforma da sentença condenatória na primeira fase de dosimetria da pena para a adequação da fração de 1/8 por circunstância judicial desfavorável, bem como na segunda fase de dosimetria da pena com a adequação da fração aplicada para o patamar de 1/5.Sem razão.Extrai-se do cálculo dosimétrico: “3.1) DOSIMETRIA DA PENA:A) DO RÉU JEISON ALESSANDRO DA SILVADo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal):O tipo penal, descrito no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, prevê a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, com causas de aumento de pena de um terço à metade (redação anterior à Lei n.º 13.654/2018). - A Culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta e, no caso concreto, excede àquela usual à espécie.Isso porque, além do valor expressivo dos bens subtraídos, o crime foi praticado contra duas vítimas distintas, o que exacerba o grau de reprovabilidade da ação.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I), POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70), E CORRUPÇÃO DE MENORES (L. 8.069/90, ART. 244-B) – CONDENAÇÃO – (...). A) CRIME DE ROUBO: VALIDADE DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – DELITO DE ROUBO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, ESTA DIRIGIDA A DUAS PESSOAS, EMBORA TENHA ATINGIDO UM SÓ PATRIMÔNIO, ALÉM DO ALTO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA A IMPOR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE; (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002242-75.2022.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 23.10.2023) Sendo assim, valoro a referida circunstância em 09 meses;[...] 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP)Não há no presente caso a presença de circunstância atenuante. No entanto, presentes as agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea “h”, do Código Penal.Desta forma, considerando a multireincidência do réu (autos 0002768-91.2012.8.16.0086, 0003146-76.2014.8.16.0086 e 0000425-59.2011.8.16.0086), valoro a referida agravante e aumento a pena-base em 1/3 do intervalo entre a pena mínima (quatro anos) e máxima (dez anos), o que corresponde a 02 (dois anos).Sem prejuízo, valoro a agravante pelo fato de o delito ter sido praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos e aumento a pena-base em 1/6 do intervalo entre a pena mínima (quatro anos) e máxima (dez anos), o que corresponde a 01 (um ano).Sendo assim, fixo a pena intermediária em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão.c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de penaNão incide no presente caso qualquer causa de diminuição de pena. No entanto, verifico as causas de aumento previstas art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (redação à Lei n.º 13.654/2018), pela prática do roubo ter ocorrido mediante o concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas e com emprego de arma de fogo.Todavia, considerando que o concurso de pessoas e a restrição da liberdade das vítimas já foram utilizados para valorar as circunstâncias do delito, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem, será aplicado nesta fase apenas a causa de aumento prevista no 2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal (1/3 – redação anterior à Lei n.º 13.654/2018).Assim, aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço), ou seja, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias e fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão.” Da análise do trecho acima transcrito, verifica-se que o Juízo de origem apresentou fundamentação idônea, da qual o apelante se insurge.Sobre a culpabilidade, CEZAR ROBERTO BITENCOURT ministra que:
Na verdade, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal – na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação – pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura (Tratado de Direito Penal: Parte Geral, Vol. 1, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2004. p. 607-608). Em que pese a argumentação da defesa, dos autos extrai-se que a circunstância judicial da culpabilidade foi valorada negativamente na medida em que o crime foi praticado contra vítima distintas e pelo elevado valor do bem jurídico, o que extrapola o tipo penal.Por fim, quanto ao pleito de readequação do quantum de agravamento e aumento de pena, deve-se ater ao fato de que os aumentos perpetrados restaram corretamente aplicados, tendo em vista que ao Magistrado é oportunizado o uso de sua discricionariedade, dentro dos limites legais. A doutrina leciona nesse sentido:
Ante a ausência de critérios previamente definidos pela lei penal, devemos considerar o princípio da razoabilidade como reitor para essa atenuação ou agravação da pena. Contudo, face a fluidez desse conceito de razoabilidade, a doutrina tem entendido que “razoável” seria agravar ou atenuar a pena-base em até um sexto do quantum fixado, fazendo-se, pois, uma comparação com as causas de diminuição e de aumento de pena (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 25. ed. Rio de Janeiro: Impectus, 2023. p. 614). (grifei). A fórmula de análise das circunstâncias judiciais não deve ser através da elaboração de duas colunas, de débito e crédito, meramente quantitativo, nem tampouco meramente matemático, dividindo a diferença entre a pena máxima e a mínima pelo número de circunstâncias. Essas posturas não proporcionam a correta individualização da pena. Esta só se obtém por uma análise qualitativa, filtrando-se cada uma das circunstâncias pelo foco da culpabilidade. Ou seja, a análise das circunstâncias judiciais deve ser efetuada pondo em destaque aqueles elementos que mereceram uma especial consideração do magistrado para fins de fixação de uma pena base nos patamares que resolveu estabelecer (BUSATO, Paulo César. Direito Penal – Parte Geral. 6 ed. v. 1. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022. p. 616). (grifei). Posto isso, nota-se que, no caso em análise, o juiz sentenciante claramente fundamentou a razão de aumentar e diminuir a pena nas proporções aplicadas. Assim o fez de acordo com a discricionariedade que lhe é atribuída legalmente, amparado em elementos de prova e na legislação.Além disso, os indicadores expostos no art. 59 devem ser interpretados de forma qualitativa, e não quantitativa. Isto é, alguns indicadores podem assumir posição de relevância em relação a outros, sendo determinantes para a fixação da pena-base.Dessa forma, não há error in judicando no cálculo da pena-base e nem na aplicação do quantum para agravar a pena em razão das circunstâncias legais incidentes no caso, razão pela qual a pretensão defensiva ora analisada deve ser afastada.Isso posto, não há que se falar em reforma da sentença conforme pleiteado pela defesa.III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de: i) NEGAR CONHECIMENTO ao recurso interposto por JEFFERSON THAINAN DOS SANTOS, nos termos da fundamentação; ii) NEGAR CONHECIMENTO ao recurso interposto por ROBÉRIO COSTA DO EGITO, nos termos da fundamentação; e iii) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JEISON ALESSANDRO DA SILVA, nos termos da fundamentação.Comunique-se a decisão às vítimas, oportunamente, por correspondência ou e-mail, conforme art. 201, § 2º, do Código de Processo penal e art. 5º, II, alínea “d” da Resolução 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça.
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