Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM QUANTO À TESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS – VÍCIO QUE DEVE SER SANADO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.1. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão embargada.2. Verifica-se omissão no acórdão quanto à alegação de que a decisão saneadora seria passível de agravo de instrumento, devendo ser suprido o vício apenas para integrar a fundamentação, sem alterar o resultado do julgamento.3. A decisão que delimita os pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, tem natureza ordinatória e não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, inexistindo urgência que justifique a mitigação da taxatividade, conforme orientação do STJ no Tema 988.4. O juiz, como destinatário da prova, possui competência para definir os pontos controvertidos necessários à instrução, sendo possível rediscutir eventual cerceamento de defesa em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC.5. Assim, a omissão é reconhecida e suprida, permanecendo incólume a negativa de provimento ao agravo interno.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0107255-25.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.11.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010216-55.2018.8.16.0038 Apelação Cível n° 0010216-55.2018.8.16.0038 Vara Cível de Fazenda Rio Grande Apelante(s): Luciano Paulo Matos Apelado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Marco Antonio Massaneiro APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DIVIDA – AFASTADA - CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE CREDOR ORIGINÁRIO E A PARTE RÉ – CESSÃO QUE FOI REALIZADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0010216-55.2018.8.16.0038 da Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante e apelado LUCIANO PAULO MATOS FUNDO .DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto face à sentença de mov. 40.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Reparação de Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suspendendo, no entanto, a exigibilidade de tais valores em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 45.1), alegando, em síntese que desconhece qualquer débito em aberto ou compra de produtos da instituição financeira que pudessem ensejar a negativação. Afirma que o contrato com a loja de móveis Aliança juntado nos autos não possui qualquer conexão com a demanda, não tendo restado demonstrada qualquer relação com a referida loja capaz de legitimar a cobrança, já que a cessão apresentada se refere à financeira BANCO LOSANGO. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 50.1. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para elaboração do voto. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo). Pretende o apelante a reforma da decisão, alegando para tanto que não restou demonstrado nos autos a origem da dívida que deu ensejo à inscrição realizada, tendo em vista que desconhece qualquer débito em aberto ou compra de produtos da instituição financeira. Pois bem, não obstante as razões levantadas pelo recorrente, entendo que razão não lhe assiste. Da leitura dos autos, verifica-se que restou demonstrada a existência da dívida que deu causa à inscrição realizada no cadastro de inadimplentes, conforme se pode ver do contrato juntado no mov. 24.9, sendo que, apesar de afirmar que o contrato é desconexo com a demanda, em nenhum momento o impugnou ou mesmo negou a realização da compra ali descrita. Outrossim, verifica-se que a assinatura lançada no contrato se assemelha com a assinatura do autor em seu documento, acostado ao mov. 1.5, sendo que a legitimidade da assinatura em nenhum momento foi contestada pelo autor. Outrossim, verifica-se que restou expressamente consignado no referido contrato autorização de cessão do crédito para o HSBC BANK BRASIL – BANCO MÚLTIPLO. É de conhecimento público que, à época da contrato, o Banco Losango atuava como longa manus do Banco HSBC, integrando, ambos, o mesmo grupo econômico. Tal fato, inclusove, restou decidamente demonstrado pelo magistrado na fundamentação da sentença, ao citar a seguinte notícia: “O HSBC comprou a Losango em 2003 como parte dos ativos do Lloyds TSB no Brasil, que custaram US$ 851 milhões. A Losango tem R$ 3 bilhões em financiamentos e participação de 21 por cento no mercado de crédito direto ao consumidor. Segundo o HSBC, a empresa tem cerca de 2 milhões de cartões de crédito em parcerias com redes de varejo no Brasil.”(REDAÇÃO, da. Bradesco está perto de comprar a Losango por R$ 750 milhões, diz fonte. Disponível em: . Acesso em: 03 jan. 2012).” Nota-se ainda que, em 12/04/2018, houve a cessão do crédito, à empresa ora apelada, que passou a ser a responsável pelo contrato. Tal fato se verifica no documento de mov. 24.14, sendo relevante ponderar, ainda, que o apelante sequer invocou a quitação da dívida apresentada nestes autos como fato extintivo do direito do apelado, como seria de se esperar. Cumpre ressaltar que, do contrário do alegado pelo recorrente, a cessão se deu em data anterior ao ajuizamento da ação, sendo que a data 06/03/2019 se refere à expedição da certidão acostada aos autos. Diante de todo o acima exposto, entendo que o apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade da cobrança realizada, tendo em vista a ligação entre o contrato juntado no mov. 24.9, em que a parte autora realizou a compra parcelada de imóveis da empresa ALIANÇA IMÒVEIS que cedeu o contrato ao BANCO HSBC/LOSANGO que por sua vez cedeu o crédito à empresa requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL 1. Deste modo, não há que se falar em reforma da sentença, que deverá ser mantida nos termos em que foi proferida. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto acima. Por fim, tendo em conta que a sentença recorrida foi mantida negando-se provimento ao recurso, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, §11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados. Pois bem, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da parte ré, originalmente fixados em 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvado os benefícios da assistência judiciária gratuita. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Luciano Paulo Matos. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Paulo Cezar Bellio, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Marco Antonio Massaneiro (relator), Juíza Subst. 2ºgrau Vânia Maria Da Silva Kramer e Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. 22 de maio de 2020 Juiz Subst. 2ºGrau Marco Antonio Massaneiro Juiz (a) relator (a)
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