SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107255-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM QUANTO À TESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS – VÍCIO QUE DEVE SER SANADO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.1. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão embargada.2. Verifica-se omissão no acórdão quanto à alegação de que a decisão saneadora seria passível de agravo de instrumento, devendo ser suprido o vício apenas para integrar a fundamentação, sem alterar o resultado do julgamento.3. A decisão que delimita os pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, tem natureza ordinatória e não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, inexistindo urgência que justifique a mitigação da taxatividade, conforme orientação do STJ no Tema 988.4. O juiz, como destinatário da prova, possui competência para definir os pontos controvertidos necessários à instrução, sendo possível rediscutir eventual cerceamento de defesa em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC.5. Assim, a omissão é reconhecida e suprida, permanecendo incólume a negativa de provimento ao agravo interno.