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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, voltado contra decisão de mov. 31.1, que, nos autos de Embargos à Penhora sob nº 0008277-72.2025.8.16.0045, deferiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou as preliminares arguidas pelo embargado e inverteu o ônus da prova.Sustenta a parte agravante que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, bem como devidamente comprovado o preparo recursal, nos termos do art. 1017, caput e §1º, do CPC.Alega que a decisão merece reforma tendo em vista que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, os quais são capazes de, em tese, modificar a conclusão adotada pelo julgador.Aduz que a parte embargante não comprovou, efetivamente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, devendo, portanto, ser revogado o benefício de assistência judiciária gratuita ora concedido.Defende que o valor atribuído à causa é desproporcional à real pretensão econômica da ação, destacando que, para sua correta aferição, deve-se considerar que a parte embargante detém apenas 50% do imóvel.Além disso, argumenta que as questões levantadas nos embargos à penhora deveriam ter sido oportunamente suscitadas nos embargos à execução, razão pela qual se impõe o reconhecimento da inadequação da via processual eleita.Assevera que não há, nos autos, demonstração de que a embargante se enquadre como consumidora final, não sendo possível classificá-la nessa condição apenas por ter firmado contrato com a instituição financeira embargada.Quanto a inversão do ônus da prova, destaca que a parte embargante, ora agravante, não é hipossuficiente, possuindo plena capacidade de arcar com os custos da produção de provas.Requereu o prequestionamento dos artigos alusivos a matéria, arts. 98, 99, §2º, 189, § 1º, 292, V e VII, 373 e 1.015, todos do CPC; art. 2 do CDC e art. 93, IX e 5º, LXXIV, ambos da CRFB.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual foi deferido em decisão de mov. 9.1. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, nas quais, preliminarmente, defendeu à preclusão sobre a inadequação da via eleita, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0090678-69.2025.8.16.0000. Ainda, em sede preliminar, alegou o não conhecimento do recurso em relação as matérias de valor da causa e Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não sujeitas à interposição de agravo de instrumento. No mais, pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.A seguir vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Do não conhecimento.II.1.1. Da preclusão consumativa.Preliminarmente, em sede de contrarrazões, defende a parte agravada a ocorrência de preclusão sobre a inadequação da via eleita, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0090678-69.2025.8.16.0000.Pois bem. A preclusão consumativa decorre da prática de um ato que, uma vez exaurido, não pode ser novamente realizado, não sendo possível discutir novamente as decisões já transitadas em julgado, conforme previsão do art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Pois bem, constata-se que a parte agravante pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a inadequação da via eleita, uma vez que questões levantadas nos embargos à penhora deveriam ter sido oportunamente suscitadas nos embargos à execução.Não obstante, analisando a íntegra dos autos, constata-se que tal questão, ou seja a inadequação da via eleita, já foi decidida por esta 16ª Câmara Cível no julgamento do acórdão de mov. 38.1 nos autos de Agravo de Instrumento nº 0090678-69.2025.8.16.0000 AI, sendo que, naquela oportunidade, foi afastada a alegação de inadequação da via da peça de embargos à penhora para impugnar a penhora e seus desdobramentos expropriatórios. Confira-se a ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS A PENHORA EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE SUSPENDEU A PENHORA E DEMAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O IMÓVEL EM NOME DA PARTE EMBARGANTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PLEITO DE QUE IMÓVEL PENHORADO NÃO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA, POIS SE ENCONTRA LOCADO A TERCEIROS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA A PENHORA OCORRIDA SOBRE O IMÓVEL EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DA PARTE CREDORA DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTAMENTO – PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA AMPLAMENTE CONHECIDA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE ANÁLISE, SENDO IRRELEVANTE A MODALIDADE PROCEDIMENTAL ADOTADA PARA SUA SUSCITAÇÃO – PRECEDENTES – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS INFORMANDO QUE O QUE SE TRATA E ÚNICO IMÓVEL EM NOME DA ENTIDADE FAMILIAR – IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS -COMPROVANTES DE REPASSE DO VALOR DOS ALUGUÉIS DEIRETAMENTE A PROPRIETTÁRIA DO BEM – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 486 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO PARA DESCONSTITUIR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PELA SUSPENSÃO DA PENHORA QUE SE MOSTRA ADEQUADO PERTINENTE. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Portanto, veja-se que as questões deduzidas pela parte no presente recurso de Agravo de Instrumento já restaram apreciadas e julgadas por este E. TJPR em momento anterior, oportunidade em que foi rejeitada a alegação de inadequação da via eleita.Assim sendo, evidente que se configura a chamada preclusão consumativa, não merecendo, portanto, conhecimento o recurso interposto pela parte agravante, neste ponto.Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS DE CARTA PRECATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008439-42.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.06.2024 – destaquei).BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.2. ALEGAÇÕES DE DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL E DE UTILIZAÇÃO DA CÓPIA DIGITALIZADA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO (CPC, ART. 507). MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR E RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA DEFERIDA, QUE SOMENTE NÃO FOI REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DO BANCO RÉU EM JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO ORIGINAL. REJEITADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA BUSCA DO CONTRATO ORIGINAL. RÉU QUE SE MANTEVE INERTE MESMO APÓS A CONCESSÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC.4. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA NO RESP 1.846.649/MA, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.061). NO CASO, BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, POIS DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO ORIGINAL PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA APTA A SOLUCIONAR A LIDE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO MANTIDA.5. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14). ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS ANTES DE 30-3-2021. POR OUTRO LADO, REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO PAGO APÓS 30-3-2021 (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.7. DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE PRESUMIDA (IN RE IPSA). VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A FIM DE INDENIZAR O DANO EM CONCRETO DE MODO MAIS ADEQUADO E JUSTO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.8. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO QUE DEVE SER RESTITUÍDO AO BANCO RÉU, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INCABÍVEL APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 9. NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL DEVIDOS PELO BANCO RÉU (CPC, ART. 85, § 11).10. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) INTERPOSTO PELA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022805-25.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.07.2023 - destaquei).Portanto, deixo de conhecer do presente recurso neste ponto.II.1.2. Da impugnação ao valor da causa.Ainda, em sede de contrarrazões, a parte agravada defende o não conhecimento do recurso acerca da impugnação ao valor da causa.Defende a parte agravante que o valor atribuído à causa é desproporcional à real pretensão econômica da ação, destacando que, para sua correta aferição, deve-se considerar que a parte embargante detém apenas 50% do imóvel.Contudo, tal pleito também não merece conhecimento.Isto dado que, com a vigência da Lei 13.105/15, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento tornaram-se taxativas, de acordo com o disposto no artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.No caso em tela, a decisão agravada na parcela à impugnação ao valor da causa, não pode ser conhecida pois tal matéria não se encontra no rol do art. 1015 do CPC, deste modo, deverá ser alegada em sede de preliminar de apelação.Sobre o tema, assim tem se posicionado a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. DECISÃO NA QUAL SE ALTERARA O VALOR DA CAUSA, ORDENARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E INTIMARA A EXIBIR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, VEZ QUE NÃO CONSTANTE DO ROL DO ART. 1.015 E INCS., DO CPC. INAPLICÁVEL, NO CASO, DA TAXATIVIDADE MITIGADA, JÁ QUE NÃO RECONHECIDA URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE, EM JULGAMENTO EXAURIENTE, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. TEMA 988, DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO ADMISSÍVEL, NESTE PONTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADO NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO PELA QUAL SE EXIGIRA INSTRUMENTO DE MANDATO E DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. CABÍVEL TAXATIVIDADE MITIGADA, NO CASO. 3. DETERMINADA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, E, SIM, DE CARÁTER ORDINATÓRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 4. EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. AUSENTE QUALQUER HIPÓTESE À CESSAÇÃO DE MANDATO, À LUZ DO ART. 682, DO CC. INEXISTENTE, AINDA, VÍCIO NO DOCUMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086626-64.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.01.2025 - destaquei).DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0112265-84.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.10.2024 - destaquei).Posto isso, também deixo de conhecer o presente recurso neste ponto, ante a fundamentação exposta. II.1.3. Da inaplicabilidade do CDC.Ainda, em sede de contrarrazões, a parte apelada defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Pois bem. Com a vigência da Lei 13.105/15, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento tornaram-se taxativas, de acordo com o disposto no artigo 1.015:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”Segundo lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentarem o artigo 1.015 do novo CPC:“O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de possível ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal de competente para conhecer da apelação pelo exercimento de mandado de segurança e da correição parcial” (nota 3, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, segunda tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2078).Na mesma linha de raciocínio esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçalves que: “A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (...) Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC” (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 9ª edição, 2016, Saraiva, p. 305 e 308).Sobre o assunto, malgrado a decisão agravada se enquadrar como decisão interlocutória tendo conteúdo decisório ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que não se encaixa em qualquer das hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGA A APLICAÇÃO DO CDC AO FEITO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PEDIDO QUE PODERÁ SER REALIZADO EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL OU CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 1009, § 1º DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Destaquei - (TJ-PR - AI: 00078464720238160000 Maringá 0007846-47.2023 .8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 28/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023)Ademais, a contrário sensu este Tribunal de Justiça possui entendimento de conhecer o recurso quando a decisão agravada aplica o Código de Defesa do Consumidor, e em conjunto determina a inversão do ônus da prova, vejamos:Direito processual civil. Agravo de instrumento em ação revisional. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de conta corrente, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação de prestação de contas, aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, inverteu o ônus da prova e admitiu a utilização de prova emprestada. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de ação de prestação de contas é apto a interromper o prazo prescricional da ação revisional; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre instituição financeira e empresa contratante; (iii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira; (iv) saber se é admissível a utilização de prova emprestada oriunda de ação anterior. III. Razões de decidir3. Prescrição. Ação revisional de conta corrente. Prazo prescricional aplicável à pretensão de natureza pessoal, nos termos do art. 205 do Código Civil, observada a regra de transição prevista no art. 2.028. Incidência de prazo decenal ou vintenário, a depender do período. Interrupção reconhecida em razão do ajuizamento de ação de prestação de contas. Relação de trato sucessivo, com termo inicial do prazo contado a partir de cada lançamento. Prescrição não configurada.4. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Teoria da mitigação. Pessoa jurídica que, embora não se enquadre na figura de consumidor, possui hipossuficiência técnica e financeira diante do banco réu. 5. Cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da parte autora e do monopólio informacional exercido pela instituição financeira.6. Prova emprestada. Admissibilidade nos termos do art. 372 do CPC. Laudo pericial produzido em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, relativo à mesma relação contratual. Observância do contraditório e da ampla defesa. Aproveitamento legítimo, em atenção aos princípios da economia processual e da eficiência. Possibilidade de realização de nova perícia, caso necessário ao deslinde da controvérsia. Decisão mantida. IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CDC/1990, art. 6º, VIII; CC/2002, arts. 189, 205 e 2.028; CPC/2015, art. 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.820.408/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/10/2019; TJPR, AI 0054859-76.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 31/03/2023; TJPR, APC 0013708-59.2020.8.16.0014, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, 18ª Câmara Cível, j. 02/05/2022; TJPR, AI 0056528-04.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 26/04/2022; TJPR, AI 0115973-79.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 15ª Câmara Cível, j. 09/04/2024; TJPR, AI 0020237-34.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 08/07/2023. - Destaquei - (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087721-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.11.2025)Direito do Consumidor. Agravo de instrumento. Ação declaratória. Cartão de crédito com desconto da reserva de margem consignável. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade da inversão do ônus da prova, e o preenchimento dos requisitos legais necessários para tanto. III. Razões de decidir3. Relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Hipossuficiência reconhecida. Presente o requisito do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, artigo 6º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.358.231/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 17-6-2013. - Destaquei - (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083562-12.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.10.2025)Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que aplicou a legislação consumerista e inverteu o ônus da prova em desfavor do banco, em ação revisional de contrato. A decisão recorrida fundamentou-se na relação de consumo entre as partes e na hipossuficiência técnica do agravado, que pleiteia a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato, considerando a aplicação da legislação consumerista e a hipossuficiência do agravado em relação ao agravante. III. Razões de decidir3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é válida para instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.4. A inversão do ônus da prova é justificada pela hipossuficiência técnica do agravado em relação ao banco agravante.5. A vulnerabilidade do agravado é evidenciada pela falta de conhecimento técnico sobre produtos e serviços bancários.6. A decisão de primeiro grau não afasta o dever do autor de produzir prova mínima de suas alegações. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória em todos os seus termos e fundamentos. Tese de julgamento: É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas relações contratuais com instituições financeiras, desde que comprovada a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor em relação à instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 2º, 3º, § 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.06.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0004427-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0031949-21.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 14.08.2023; Súmula nº 297/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é válida nas relações entre o banco e o cliente, pois o cliente é considerado vulnerável em relação à instituição financeira. O banco pediu para mudar a decisão que inverteu o ônus da prova, mas o Tribunal entendeu que o cliente realmente precisa dessa proteção, já que não tem o mesmo conhecimento técnico que o banco. Assim, a decisão que favorece o cliente foi mantida, e o banco não conseguiu provar que não havia necessidade de inverter o ônus da prova. Portanto, o pedido do banco foi negado. - Destaquei - (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051831-95.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.08.2025).Outrossim, malgrado os argumentos manejados pelo recorrente, não se verifica a eventual inutilidade da análise da matéria em sede de preliminar em eventual apelação deduzida pelo aqui recorrente, na medida em que, tal circunstância será analisada pelo colegiado em sede de preliminar.Portanto, o recurso também não merece conhecimento neste ponto.II.1.4. Da impugnação à concessão da justiça gratuita.Aduz a parte agravante que a parte embargante não comprovou, efetivamente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, devendo, portanto, ser revogado o benefício de assistência judiciária gratuita ora concedido.Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante pretende a reforma da r. decisão que deferiu expressamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Ou seja, cabe interposição de Agravo de Instrumento nos casos de não concessão da benesse ou da decisão que revogue essa.Segundo lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentarem o artigo 1.015 do novo CPC:“O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de possível ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal de competente para conhecer da apelação pelo exercimento de mandado de segurança e da correição parcial” (nota 3, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, segunda tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2078).Na mesma linha de raciocínio esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçalves que:“A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (...) Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC” (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 9ª edição, 2016, Saraiva, p. 305 e 308).No caso em análise, verifica-se que o MM. Juiz de Direito a quo decidiu pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.Importante destacar que a decisão ora agravada não se amolda às hipóteses excepcionais e urgentes de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de acordo com a tese de taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, fixada no tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto inexistente eventual urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, ressaltando, ademais, a inexistência de fundamentação neste sentido pela parte agravada. Nesta medida, não se vislumbrando no caso concreto a inserção da matéria no rol do art. 1015 do CPC, nem a urgência na sua apreciação pelo colegiado em virtude de sua inutilidade caso suscitada em sede de agravo de instrumento, não conheço do recurso, neste ponto. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento) razão pela qual conheço do recurso.II.2. Da nulidade por ausência de fundamentação.Ainda em sede de preliminar, alega a parte agravante a necessidade de anulação da decisão por ausência de fundamentação.Malgrado os argumentos trazidos, entendo que razão não lhe assiste.Entendo que não há que se cogitar em acolhimento do pleito relativo à ausência de fundamentação, considerando que a decisão se mostra devidamente fundamentada, tendo sido indicado de forma clara as razões que levaram o magistrado a proferir sua decisão, mediante a apresentação dos dispositivos legais entendidos como aplicáveis ao caso concreto, bem como a indicação de julgados a corroborar com o entendimento firmado.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DO CASO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E ADEQUADA, NÃO VIOLANDO ARTIGOS 489, § 1º, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA" RELATIVIZADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS QUANDO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS DETERMINADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO APÓS A CITAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE DIANTE DO PROVEITO ECONÔMICO RELATIVAMENTE BAIXO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008583-33.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.08.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE MATRIZES BOVINAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISUM FUNDAMENTADO. CONCLUSÕES DESFAVORÁVEIS AO EMBARGADO QUE NÃO IMPLICAM NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DE QUE O EMBARGANTE POSSUI DOMÍNIO SOBRE OS BENS SEMOVENTES PENHORADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO APÓS A CIÊNCIA DO EFETIVO DOMÍNIO DO EMBARGANTE SOBRE OS BENS SEMOVENTES PENHORADOS. JUNTADOS CONTRATO DE COMODATO RURAL, CADASTRO DE PRODUTOR RURAL E NOTAS FISCAIS. INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA RESSALVA FEITA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.452.840/SP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004529-20.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.07.2024 - destaquei).Desta forma, deixo de acolher a preliminar invocada pela parte agravante.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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