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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov. 10.1/TJ:“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfa Seguradora S.A. contra a decisão de mov. 29.1 dos autos de origem, por meio da qual a MM. Juíza de origem concluiu pela incompetência do juízo de Curitiba para análise da demanda proposta em face de Copel Distribuição S.A.A decisão agravada foi proferida sob o fundamento de que seria impossível a cumulação de pedidos na forma apresentada, que nenhum dos sinistros teria ocorrido no Foro Central da Comarca de Curitiba e que a competência seria afeta ao local do dano.Em suas razões recursais, a agravante argumenta, em síntese, que seria lícita a cumulação de pedidos em um único processo e que o ajuizamento da demanda no Foro Central da Comarca de Curitiba se justificaria, por ter sido distribuído o feito ao endereço da sede da ré.Sob tais fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer a competência da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba para julgamento da demanda.”Pela decisão de mov. 10.1/TJ, foi deferida a atribuição de efeito suspensivo, com a determinação de comunicação ao juízo de origem e a intimação da agravada para contrarrazões.A comunicação ao juízo a quo foi efetivada no mov. 12.1/TJ.Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso em mov. 15.1/TJ, ocasião em que assentiu pela reforma da decisão agravada, para o fim de que sejam mantidos os autos no foro de Curitiba. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).De todo modo, destaco que, em observância à tese da taxatividade mitigada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.) (destaquei)Destaco, ainda, entendimento deste Colegiado relativo a caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REGRESSO. SEGURADORA COBRA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. SEGURO GARANTIA. DECISÃO QUE APLICOU O CDC AO CASO E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O FORO DA SEDE SOCIAL DA EMPRESA RÉ. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONHECIMENTO DO RECURSO POR EXCEPCIONALIDADE – CABIMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETENCIA – TEMA 988 STJ. SEGURO GARANTIA QUE BUSCA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO PRINCIPAL – RÉ MERA TOMADORA DO CONTRATO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NO CASO. ENDEREÇO DA RÉ INCERTO – RETORNO NEGATIVO DO AVISO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – EXEGESE DO ART. 46 §2º DO CPC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0040014-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.03.2023) (destaquei)Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoCinge a controvérsia acerca da decisão de mov. 29.1 dos autos de origem, na qual a MM. Magistrada entendeu pela incompetência do Juízo de origem para processar e julgar o feito.Inconformada, a seguradora requerente interpôs o presente recurso. Em análise ao conteúdo dos autos de origem, entendo que o agravo de instrumento comporta provimento, devendo a decisão ser reformada.Resumidamente, a requerente, ora agravante, ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de Copel Distribuição S.A. visando o ressarcimento da quantia que desembolsou em decorrência de contrato de seguro em favor de seus segurados.A ação foi ajuizada perante Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Ao proferir a decisão de mov. 29.1, a MM. Magistrada entendeu pela incompetência do foro para processar e julgar o feito sob a arguição de que a competência deveria atentar para o local da ocorrência dos danos e que a demanda retratava sinistros diversos, ocorridos em datas e locais diferentesTodavia, tendo em vista que a competência em razão do local (territorial) possui natureza relativa, é vedado declará-la de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. Vejamos: Súmula 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.Destaca-se que em momento algum a requerida pugnou, na origem, pela declaração de incompetência do Juízo, não tendo apresentado qualquer tese neste sentido. Não somente, pela manifestação aposta em contrarrazões, depreende-se que a parte concorda com a manutenção do feito no foro de Curitiba (mov. 15.1/TJ). Não somente, os arts. 46, §1º, e 53, III, a, ambos do CPC, respaldam a propositura da demanda no foro em que se localiza a sede da requerida.Neste sentido, destaco entendimento deste Colegiado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de cobrança. direito de reGRESSO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA ONDE OCORRERAM OS FATOS, EM AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, VISANDO O RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO EM FAVOR DE SEGURADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM aferir a validade da declaração de incompetência territorial de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É RELATIVA E NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO, CONFORME A SÚMULA Nº 33 DO STJ.4. A PARTE AGRAVADA NÃO ARGUIU A INCOMPETÊNCIA EM SUA CONTESTAÇÃO, O QUE CARACTERIZA A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO.5. A DEMANDA FOI AJUIZADA NO FORO DA SEDE DA RÉ, O QUE É PERMITIDO PELO ART. 46, §1º, E ART. 53, III, ALÍNEA "A", DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 23ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.TESE DE JULGAMENTO: É VEDADA A DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM AÇÕES em que A PARTE DEMANDADA NÃO ARGUIU A PRELIMINAR EM SEDE DE CONTESTAÇÃO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 46, 53, IV, 'A', 63, § 5º E 64; CDC, ART. 101, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0054813-82.2025.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, J. 02.08.2025; TJPR, 10ª CÂMARA CÍVEL, 0049726-48.2025.8.16.0000, REL. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, J. 14.07.2025; TJPR, 8ª CÂMARA CÍVEL, 0021725-53.2025.8.16.0000, REL. DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, J. 07.05.2025; SÚMULA Nº 33/STJ.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0084311-29.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.10.2025) (destaquei)Portanto, sendo vedada a declaração de ofício acerca da incompetência relativa e tendo sido a demanda proposta no foro do local da sede da ré, entendo pela reforma da decisão proferida, mantendo os autos no Juízo de origem. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão de mov. 29.1 dos autos de origem para afastar a declaração de incompetência do Juízo de origem.
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