Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Legitimidade ativa dos poupadores em ações de cumprimento de sentença coletiva e contagem de juros de mora. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a legitimidade ativa dos poupadores para ajuizar ações de cumprimento de sentença coletiva, independentemente de associação ao IDEC, e determinando que os juros de mora devem ser contados a partir da citação na ação civil pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que negou provimento ao recurso do Banco do Brasil, especificamente em relação à inaplicabilidade do Tema 685 do STJ e ao termo inicial dos juros moratórios na execução individual de sentença coletiva.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem vícios como obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. A legitimidade ativa dos poupadores para ajuizar ações de cumprimento de sentença coletiva foi reconhecida, independentemente de associação ao IDEC.5. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação na ação civil pública, conforme entendimento pacificado pelo STJ.6. As matérias invocadas pela parte embargante foram devidamente analisadas pelo Tribunal, não havendo espaço para rediscussão por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os poupadores têm legitimidade ativa para ajuizar ações de cumprimento de sentença coletiva, independentemente de associação a entidades como o IDEC, e os juros de mora devem ser contados a partir da citação na ação civil pública, não na fase de execução individual._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 1.062, 397 e 405; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.022; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.391.198/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 10.08.2015; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0030076-59.2018.8.16.0000, Rel. Themis Furquim Cortes, 14ª C. Cível, j. 26.09.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034144-52.2018.8.16.0000, Rel. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C. Cível, j. 19.09.2018; TJPR, Apelação Cível nº 1569069-4, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª C. Cível, j. 12.09.2018; TJPR, Agravo Interno nº 0002803-08.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Coimbra de Moura, Órgão Especial, j. 16.09.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038770-80.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, 13ª C. Cível, j. 04.05.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0045519-16.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª C. Cível, j. 23.03.2020; Súmula nº 45/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pelo Banco do Brasil, que não concordou com uma decisão anterior que permitiu que poupadores, mesmo sem serem associados ao IDEC, pudessem entrar com ações para cumprir uma sentença coletiva. O banco argumentou que a decisão não explicou bem como os juros deveriam ser contados e que houve omissões em relação a algumas leis. No entanto, o Tribunal decidiu que não havia erros na decisão anterior e que todas as questões já tinham sido analisadas. Assim, os embargos foram rejeitados, mantendo a decisão que afirma que os juros devem ser contados a partir da citação na ação civil pública e que os poupadores têm o direito de buscar a execução da sentença.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107286-45.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face de acórdão de seq. 44, proferido em sede de agravo de instrumento nº 0130861-19.2024.8.16.0000 AI que negou provimento ao recurso do Banco embargante, e entendeu pela legitimidade ativa dos poupadores para ajuizar ações de cumprimento de sentença coletiva, independentemente de associação ao IDEC.Inconformado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração, sustentando que o v. acórdão deixou de se manifestar de maneira expressa e fundamentada sobre a tese relacionada à inaplicabilidade do Tema 685 do STJ no caso concreto, especificamente no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios em sede de execução individual de sentença coletiva.Enfatiza que o entendimento adotado não se ateve aos detalhes do caso em apreço, o que configura omissão relevante, prejudicando o direito de defesa e a correta aplicação da legislação infraconstitucional e jurisprudência.Assevera que o decisum aplica o Tema 685 de forma irrestrita, desconsiderando as especificidades da execução individual decorrente de ação civil pública; não sendo enfrentada a tese de que, nas execuções individuais, a mora só se configura com a citação do devedor na fase de liquidação da sentença, e não com a citação na ação civil pública.Pondera que não foi analisada corretamente a distinção entre a sentença coletiva e a execução individual, que são processos distintos, características e efeitos próprios. Ressalta que o v. acórdão também não enfrentou as questões relacionadas aos dispositivos legais e jurisprudenciais invocados no recurso, especialmente os artigos 240 do CPC, art. 397 e art. 405 do CC, e o art. 95 do CDC.Elucida que a tese de que os juros de mora devem ser contados a partir da citação na fase de liquidação foi amplamente prequestionada e não recebeu a devida análise; de modo que a omissão nesses pontos, além de ser prejudicial ao devido processo legal e ao direito de defesa, compromete a própria fundamentação da decisão, tornando imprescindível o pronunciamento sobre os dispositivos legais e jurisprudenciais que foram devidamente prequestionados, mas não analisados.Frisa que a decisão guerreada se omitiu à tese reiteradamente apresentada pelo ente financeiro no que tange ao termo inicial dos juros, que deve ser a partir da citação na ação individual, pois é a partir deste momento que a casa bancária é formalmente intimada sobre sua responsabilidade para com os poupadores.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, para quesejam totalmente providos, sanando as omissões indicadas e prequestionadas, bemcomo, ainaplicabilidade do Tema 685 ao caso concreto em razão da natureza distinta entre o títulocoletivo e a execução individual.”Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Os embargos de declaração se configuram como ferramenta processual de emprego de exceção, objetivando o aperfeiçoamento das decisões que são eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preconizado no art. 1.022, do Código de Processo Civil.Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso do Banco embargante, e entendeu pela legitimidade ativa dos poupadores para ajuizar ações de cumprimento de sentença coletiva, independentemente de associação ao IDEC, que assim restou ementado:Direito processual civil e direito bancário. Agravo de Instrumento. Legitimidade ativa dos poupadores em ação coletiva e incidência de juros de mora. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a incidência de juros remuneratórios no cálculo do saldo devedor, tanto sobre o valor do débito quanto como fator de correção monetária. O Banco do Brasil S.A. alega ilegitimidade ativa da parte agravada e excesso de execução, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravada possui legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, bem como se os juros de mora devem ser contados a partir da citação na ação coletiva. III. Razões de decidir3. A legitimidade ativa dos poupadores para ajuizar ações de cumprimento de sentença coletiva é reconhecida, independentemente de associação ao IDEC.4. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação na ação civil pública, conforme entendimento pacificado pelo STJ.5. O percentual de juros de mora é de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passa a ser de 1% ao mês.6. A alegação de excesso de execução foi considerada improcedente, pois a instituição bancária foi constituída em mora na citação da ação civil pública .IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: Os poupadores que possuem contas no Banco do Brasil têm legitimidade para ajuizar ações de cumprimento de sentença coletiva, independentemente de serem associados ao IDEC ou de seu domicílio, desde que comprovem vínculo jurídico com a instituição financeira na época dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, art. 1.062; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.030; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.391.198/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.08.2015; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0030076-59.2018.8.16.0000, Rel. Themis Furquim Cortes, 14ª C. Cível, j. 26.09.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034144-52.2018.8.16.0000, Rel. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C. Cível, j. 19.09.2018; TJPR, Apelação Cível nº 1569069-4, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª C. Cível, j. 12.09.2018; TJPR, Agravo Interno nº 0002803-08.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Coimbra de Moura, Órgão Especial, j. 16.09.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038770-80.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, 13ª C. Cível, j. 04.05.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0045519-16.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª C. Cível, j. 23.03.2020; Súmula nº 45/TJPR. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil não pode cobrar juros sobre o saldo devedor de poupadores que estão buscando o cumprimento de uma sentença coletiva, pois a decisão anterior já havia determinado que os juros devem ser contados a partir da citação na ação civil pública, e não a partir da citação individual. Além disso, foi reafirmado que todos os poupadores, mesmo aqueles que não são associados ao IDEC, têm o direito de buscar a execução dessa sentença. Portanto, a decisão que afastou a cobrança de juros foi mantida, e o recurso do banco foi negado. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0130861-19.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 09.09.2025)No caso em tela, os embargos de declaração merecem ser conhecidos porquanto tempestivos, contudo, rejeitados, uma vez que não há qualquer vício ser sanado. Explico.Pois bem, é de salutar importância ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam para prequestionar matérias a fim de ensejar a interposição de recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de matéria .constitucional não possibilita a sua oposição 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019. Ainda, no mesmo sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE CABIMENTO. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA CORRESPONDENTE A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO NÃO ADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS COM INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064839-52.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.03.2021. E também: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE O TERCEIRO GARANTIDOR INTEGRAR A EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO (CPC, ART. 779, V). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. NÃO VERIFICADO VÍCIO ALGUM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE DIANTE DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ALUSIVOS À MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais” (Edcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma - DJe 5-2-2016). (TJPR - 16ª C.Cível - 0008153-06.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.08.2020) Destarte, não vislumbro no presente caso a existência de nenhum vício no acórdão embargado que enseje a oposição de embargos de declaração.A despeito das alegações formuladas pela ora embargante, denota-se que, em verdade, as matérias invocadas pela parte restaram devidamente analisadas por este Egrégio Tribunal de justiça.Ressalto que: Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) Logo, não há que se falar na existência dos vícios apontados pela embargante, posto que as matérias foram devidamente analisar por este Relator, inclusive perante o Colegiado desta Colenda 16ª Câmara Cível.Ainda, a decisão da forma como lavrada é coerente e está amplamente fundamentada, de acordo com o raciocínio adotado, não havendo se falar em alteração por meio de embargos de declaração.Nesse diapasão, retiro do acórdão vergastado:“(...) Sobre a legitimidade dos poupadores para agir na justiça, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.391.198/RS — cujo resultado foi definitivo em 10 de agosto de 2015 — confirmou que os poupadores que têm contas no Banco do Brasil, ou seus sucessores, têm o direito de entrar com ações para cumprir uma sentença coletiva já emitida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Isso vale mesmo que eles não sejam associados ao IDEC. Afinal, quando se trata de uma ação coletiva para cobrar diferenças na caderneta de poupança, o IDEC tem legitimidade para atuar em nome desses poupadores, pois o interesse é comum e individual ao mesmo tempo. Assim, a decisão tomada na Ação Civil Pública, que defende os direitos e interesses de pessoas de forma coletiva, tem validade para todos e se aplica em todo o país. Para isso, basta que o poupador mostre que tinha algum vínculo jurídico com a instituição financeira na época em que os fatos aconteceram. (...) (...) Sobre o termo inicial dos juros de mora homologado pela sentença, o entendimento aplicado pelo Colendo STJ é de ser a citação da ação coletiva, e este foi o entendimento exposto na decisão e da utilização de jurisprudência atinente, confira-se (...) (...) Assim, no que se refere ao computo dos juros de mora, tem-se que os mesmos são devidos desde a citação da Ação Civil Pública. A instituição bancária foi constituída em mora no momento em que foi citada na ação civil pública e não no cumprimento da sentença, que se trata apenas de continuação do processo principal, já que a sentença foi genérica e para poder ser aplicada, necessária à apresentação do poupador lesado. Assim, improcede a alegação, neste sentido. Quanto ao índice aplicado entendo que o pleito de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 resta improcedente pelo simples fato da referida lei ser aplicada somente para UNIÃO, a qual nem participa da demanda, devendo ser mantida a aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês até o advento do Código Civil de 2002 quando o índice deverá ser de 1% ao mês. (...)”Ademais, como é sabido, não há possibilidade de alteração de entendimento por meio de embargos aclaratórios, sob pena de violação dos limites impostos a esta espécie de recurso.Ressalto que a embargante deve se atentar para não protelar a tramitação do presente feito, objetivando a rediscussão das matérias analisadas por este Egrégio Tribunal de Justiça.Outrossim, se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, no entanto sob outro prisma, deve ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de alterar o entendimento adotado no caso concreto.Ainda, imperioso ressaltar que os questionamentos elencados pela ora embargante revela meramente o seu inconformismo ante a solução conferida, pretendendo, por meio dos presentes embargos de declaração a modificação do entendimento adotado, o que não se permite na via dos aclaratórios.Destarte, oportuno deixar devidamente consignado que as razões levantadas pela ora embargante se mostram demasiadamente genéricas, com nítida tentativa de rediscutir a matéria já analisada por esta Egrégia Corte.Por fim, diante dos motivos expostos alhures, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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