SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107286-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Legitimidade ativa dos poupadores em ações de cumprimento de sentença coletiva e contagem de juros de mora. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a legitimidade ativa dos poupadores para ajuizar ações de cumprimento de sentença coletiva, independentemente de associação ao IDEC, e determinando que os juros de mora devem ser contados a partir da citação na ação civil pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que negou provimento ao recurso do Banco do Brasil, especificamente em relação à inaplicabilidade do Tema 685 do STJ e ao termo inicial dos juros moratórios na execução individual de sentença coletiva.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem vícios como obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. A legitimidade ativa dos poupadores para ajuizar ações de cumprimento de sentença coletiva foi reconhecida, independentemente de associação ao IDEC.5. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação na ação civil pública, conforme entendimento pacificado pelo STJ.6. As matérias invocadas pela parte embargante foram devidamente analisadas pelo Tribunal, não havendo espaço para rediscussão por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os poupadores têm legitimidade ativa para ajuizar ações de cumprimento de sentença coletiva, independentemente de associação a entidades como o IDEC, e os juros de mora devem ser contados a partir da citação na ação civil pública, não na fase de execução individual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 1.062, 397 e 405; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.022; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.391.198/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 10.08.2015; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0030076-59.2018.8.16.0000, Rel. Themis Furquim Cortes, 14ª C. Cível, j. 26.09.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034144-52.2018.8.16.0000, Rel. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C. Cível, j. 19.09.2018; TJPR, Apelação Cível nº 1569069-4, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª C. Cível, j. 12.09.2018; TJPR, Agravo Interno nº 0002803-08.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Coimbra de Moura, Órgão Especial, j. 16.09.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038770-80.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, 13ª C. Cível, j. 04.05.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0045519-16.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª C. Cível, j. 23.03.2020; Súmula nº 45/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pelo Banco do Brasil, que não concordou com uma decisão anterior que permitiu que poupadores, mesmo sem serem associados ao IDEC, pudessem entrar com ações para cumprir uma sentença coletiva. O banco argumentou que a decisão não explicou bem como os juros deveriam ser contados e que houve omissões em relação a algumas leis. No entanto, o Tribunal decidiu que não havia erros na decisão anterior e que todas as questões já tinham sido analisadas. Assim, os embargos foram rejeitados, mantendo a decisão que afirma que os juros devem ser contados a partir da citação na ação civil pública e que os poupadores têm o direito de buscar a execução da sentença.