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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática lançada ao e.Doc. 9.1 (autos nº 0099267-50.2025.8.16.0000) que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e os benefícios da gratuidade de justiça, por entender que a hipossuficiência alegada não restou suficientemente provada, e determinou a comprovação de recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.Em suas razões recursais, a agravante Hebron Football sustenta que desde a petição inicial requereu os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com os documentos fiscais DEFIS dos anos de 2023 e 2024, os quais comprovariam a absoluta inatividade da empresa, sem receitas, empregados ou fluxo de caixa, e com saldos bancários mínimos. Alega que a decisão agravada, ao manter o indeferimento do pedido, não condiz com a realidade econômica da empresa, que se encontra em estado de inatividade operacional desde o ano de 2023.Argumenta que os saldos eventualmente indicados nos documentos fiscais referem-se a períodos passados e foram integralmente consumidos por despesas mínimas de manutenção da pessoa jurídica, que, embora inativa, ainda arca com custos inerentes à sua existência formal. Para corroborar a ausência de liquidez, a agravante afirma ter juntado aos autos extrato bancário de sua única conta, mantida junto ao banco C6, a qual se encontra zerada e sem qualquer movimentação financeira, sendo mantida apenas por não gerar custos.Rebate a alegação de que não se pode afirmar que se trata da única conta da empresa, sustentando que apresentou declaração pública nesse sentido, atestando a inexistência de outros ativos líquidos ou contas bancárias. Ressalta, ainda, que a mera ativação da empresa na Receita Federal não se confunde com sua capacidade econômica, sendo possível que a pessoa jurídica mantenha seu registro ativo apenas para fins burocráticos, sem que isso implique em efetiva atividade ou disponibilidade financeira.Defende que a negativa da gratuidade, diante da comprovada inatividade operacional e ausência de liquidez, representa violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório. Sustenta que exigir o recolhimento de custas processuais de uma empresa sem faturamento e com saldo bancário zerado equivale a negar-lhe o próprio acesso à jurisdição.Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática agravada e concedidos os benefícios da justiça gratuita à agravante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do STJ. Subsidiariamente, pleiteia a postergação do recolhimento das custas processuais para o final do processo, conforme faculta a legislação processual. Requer, ainda, a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente recurso.Contrarrazões ao e.Doc. 10.1.
2. O recurso não prospera.Com efeito, no agravo interno, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Verifico que as alegações da parte agravante são impertinentes e decorrem do mero inconformismo com a decisão hostilizada, não trazendo a recorrente argumento suficiente a infirmá-la, visando somente a rediscussão da matéria. Para evitar tautologia desnecessária, reproduzo o que está contido na decisão recorrida: “1. Sabe-se que o benefício da gratuidade é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de ...pagar as custas, as despesas processuais e os (art. 98, CPC). honorários advocatícios.Assim, a finalidade da citada lei é a de facilitar e possibilitar o acesso a todos à justiça, direito de todos os cidadãos. Porém, essa mesma lei estabeleceu limites, restringindo sua concessão, tanto que o juiz poderá de ofício indeferir o benefício ou revogá-lo a qualquer tempo desde que munido de elementos suficientes. A propósito: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. (STF, AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019). Desse modo, a assistência judiciária gratuita foi criada para dar amparo aos desvalidos que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos, justamente para fazer valer sua finalidade legal, é plenamente possível a exigência de demonstração da hipossuficiência. Além disso, a presunção de veracidade estatuída pelo art. 98, §3º, do CPC, se estende unicamente à pessoa natural, ao passo que pessoa jurídica requerente deve necessariamente comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício. A eficácia de tal norma é reforçada pela súmula 481 do STJ, que expressamente pontua a imperiosidade da pessoa jurídica demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, houve o indeferimento do benefício pleiteado pela empresa agravante, nos seguintes termos: “No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. Ademais, das próprias declarações fiscais juntadas aos autos (movs. 1.7 e 1.8), constam saldos suficientes em caixa e em contas bancárias, suficientes para custear as despesas processuais. O(s) documento(s) juntado(s) nos movs. 1.7 e 1.8, conduzem à conclusão de que a parte requerente não preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060 /50 e do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015). .” (eDoc. 11.1). Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça A despeito da alegação da agravante de que não possui saldo em conta corrente, defendendo a inatividade da empresa, é cediço que consta como ativa na Receita Federal (eDoc. 1.2/1º grau) e a simples juntada de extrato de conta corrente (eDoc. 1.3/2º grau) que sequer se sabe ser a única da pessoa jurídica– não indica a conclusão automática de que os saldos disponíveis no ano de 2024 não existem mais, ou que a empresa não tem condições de fazer frente às custas processuais. Conforme elucidado, em se tratando de pessoa jurídica, é imperiosa a demonstração de que não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo da atividade empresarial, o que não se vê de forma cristalina aqui. Assim, e ao menos neste juízo sumário, reputo correta a decisão de primeiro grau, razão pela qual indefiro o pleito liminar.”Como já demonstrado na decisão monocrática, não há motivo para retratação, porque os argumentos deduzidos no agravo interno são frágeis, além de representarem, em até certo ponto, repetição dos argumentos trazidos no agravo de instrumento.Entretanto, como dito anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou posicionamento que relativiza a presunção de veracidade dada à declaração de hipossuficiência, privilegiando a comprovação das condições financeiras alegadas, de modo a permitir que o magistrado indefira a benesse quando o acervo probatório for duvidoso, ou contrário à tese de hipossuficiência, deixando claro que, em grau recursal, compete ao requerente demonstrar o desacerto da decisão que a tenha indeferido na origem, veja-se:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À ADVOGADA SIGNATÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. PECHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Quando a parte reformula, em sede de recuso especial, o pedido de gratuidade de justiça já negado pelo Tribunal a quo, é necessário que comprove a alteração da condição financeira para a obtenção do benefício, o que não ocorreu nestes autos.[...]4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.160.336/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. [...] 1.1. Ainda conforme jurisprudência desta Corte, em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira.1.2. Ademais, o benefício é concedido em cada processo, sendo insuficiente para corroborar o pedido o deferimento em outras demandas. Precedentes.2. Na hipótese, a insurgente foi intimada a apresentar documentos atuais que comprovassem sua condição financeira, o que não restou devidamente atendido - levando ao indeferimento da gratuidade de justiça.3. Agravo interno desprovido, com determinação.(AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL. PRÉVIO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE. MODIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.[...]3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (grifei). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]2. Após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita nas instâncias ordinárias, compete ao recorrente demonstrar que houve alteração em sua condição econômico-financeira a fim de que seja concedida a gratuidade na fase recursal. [...]5. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (grifei).Ocorre que a documentação colacionada em acréscimo ao que se tinha juntado no primeiro grau - extrato bancário de e.Doc. 1.3/agravo de instrumento - não é capaz de reverter a argumentação disposta na decisão aqui combatida. Como dito, não há como saber se esta é a única conta corrente da empresa, sendo que tal dúvida não pode ser suprida somente pela declaração da parte. Há de se demonstrar mais.Também verifico que o presente agravo interno não foi acompanhado por qualquer tipo de documento que pudesse indicar, ainda que minimamente, o desacerto da negativa em primeiro grau e da decisão liminar combatida, ou indicar eventual alteração no quadro financeiro.Daí porque, em juízo sumário de cognição, entendeu-se que a autora/agravante não faria jus à gratuidade da justiça, dando azo à determinação de recolhimento das custas recursais, a fim de preparar o recurso, de modo a permitir a análise de mérito.Sendo assim, e não vislumbrando qualquer desacerto na decisão recorrida, tenho que sua manutenção é medida que se impõe.Por fim, entendo não ser possível a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4°, do CPC.A doutrina é assertiva quanto à necessidade de se observar a disposição legal quanto à aplicação da multa, desde que atendidos os requisitos para tanto:5. Condenação em multa - parágrafo quarto. Quando o agravo interno for tido e declarado, por unanimidade, como sendo manifestamente inadmissível ou quando a este recurso não se dê provimento, por razões manifestas (a lei repete a equivocada expressão recurso "manifestamente improcedente"), o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e cinco por cento do valor da causa atualizado. (ALVIM, Teresa Arruda [et al.] (Coord.). Primeiros comentários ao código de processo civil. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1.573).No caso, entendo não ser o caso de incidência da multa prevista no § 4º do artigo 1.021, do CPC, por não identificar exercício abusivo do direito de recorrer.É isso.3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.É como voto.
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