Ementa
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECUSA NA ENTREGA DAS CHAVES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de imissão de posse, por meio do qual se busca a imediata entrega das chaves de imóvel prometido à venda, sob fundamento de inadimplemento contratual e de cláusula que condiciona a posse ao pagamento integral do preço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, indeferida pela decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em análise sumária da questão, nos termos do art. 300/CPC, face a demonstração de que o inadimplemento do promitente comprador, corresponde a parcela reduzida do valor total do preço estabelecido na promessa de compra e venda, o que se mostra insuficiente para afastar a caracterização do adimplemento substancial e justificar a retenção das chaves do imóvel pela promitente vendedora, diante da liberação do financiamento bancário e o registro da alienação fiduciária no Registro Imobiliário, transferindo à instituição financeira (CEF) a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, ao tempo em que assegura ao promissário comprador fiduciante a posse direta, conforme art. 23, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, a recusa da entrega das chaves, nessas circunstâncias, se mostra desarrazoada e abusiva, restando evidenciado o perigo de dano, face a privação da posse do imóvel, aliada à imposição de despesas concomitantes, imperando-se a concessão da pretensão formulada, reformando-se a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, art. 23, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª C.Cível, AI nº 0030571-64.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 10.10.2022; TJPR, 18ª C.Cível, AI nº 0028083-10.2020.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 24.08.2020; TJPR, 20ª C.Cível, AI nº 0013423-69.2024.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 29.11.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0107293-37.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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TURMA RECURSAL ÚNICACÍVEL. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDAS POR AQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO § 1°-A DO ARTIGO 557, CPC. RECURSO PROVIDO. Decisão Monocrática (artigo 557, § 1°-A, CPC): Reportando-me às razões de decidir do REsp 911.802/RS e RI 2006.0006772-5/0, DOU PROVIMENTO ao recurso para conformar a sentença impugnada aos julgados mencionados. Cumpra-se o disposto no art.26 da Resolução n.º01/05 do CSJEs, que trata da devolução das custas ao Recorrente vencedor. Intimem-se. Curitiba, 24 de agosto de 2008. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator
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