SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107293-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECUSA NA ENTREGA DAS CHAVES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de imissão de posse, por meio do qual se busca a imediata entrega das chaves de imóvel prometido à venda, sob fundamento de inadimplemento contratual e de cláusula que condiciona a posse ao pagamento integral do preço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, indeferida pela decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em análise sumária da questão, nos termos do art. 300/CPC, face a demonstração de que o inadimplemento do promitente comprador, corresponde a parcela reduzida do valor total do preço estabelecido na promessa de compra e venda, o que se mostra insuficiente para afastar a caracterização do adimplemento substancial e justificar a retenção das chaves do imóvel pela promitente vendedora, diante da liberação do financiamento bancário e o registro da alienação fiduciária no Registro Imobiliário, transferindo à instituição financeira (CEF) a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, ao tempo em que assegura ao promissário comprador fiduciante a posse direta, conforme art. 23, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, a recusa da entrega das chaves, nessas circunstâncias, se mostra desarrazoada e abusiva, restando evidenciado o perigo de dano, face a privação da posse do imóvel, aliada à imposição de despesas concomitantes, imperando-se a concessão da pretensão formulada, reformando-se a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, art. 23, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª C.Cível, AI nº 0030571-64.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 10.10.2022; TJPR, 18ª C.Cível, AI nº 0028083-10.2020.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 24.08.2020; TJPR, 20ª C.Cível, AI nº 0013423-69.2024.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 29.11.2024.