SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107306-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de diligência por meio do sistema Sniper. O agravante sustenta que o uso do Sniper é necessário para garantir a efetividade da execução, uma vez que já esgotou outros meios tradicionais de busca de bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a realização de pesquisas de bens e relacionamentos junto ao sistema SNIPER em ação de execução de título extrajudicial, após o esgotamento das diligências ordinárias.III. Razões de decidir3. O SNIPER é uma ferramenta que facilita a investigação patrimonial e deve ser utilizada quando as diligências ordinárias se mostram infrutíferas.4. A jurisprudência atual reconhece que não é necessário demonstrar indícios de ocultação patrimonial para o uso do SNIPER, bastando o esgotamento das tentativas anteriores. 5.A autorização para uso do SNIPER atende aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial em execuções de título extrajudicial é permitida quando as diligências ordinárias se mostrarem infrutíferas, independentemente da demonstração de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial, visando a efetividade da execução e à celeridade processual.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 797.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 13ª Câmara Cível 0104345-25.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112456-95.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.12.2025; TJPR- 17ª Câmara Cível - 0074197-31.2025.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.12.2025.