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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 231.1, que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido do exequente de consulta ao SNIPER.Em síntese, constou da decisão: “1. Indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Isto porque, embora implementado no âmbito do TJPR, o sistema atualmente se encontra alimentado apenas pelo banco de dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil: dados de qualificação constantes do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; f) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos – no ponto, somente a número limitado e sem acesso ao teor dos feitos, a par do conhecimento do valor da causa e litigantes. Os sistemas Infojud e Sisbajud, por sua vez, estão em processo de integração. Desse modo, considerando que já foram deferidas buscas via diversos sistemas conveniados, não havendo notícia de que a parte ré tenha concorrido a cargos eletivos ou que possua aeronaves ou embarcações, e que a busca por direitos em processos judiciais é ônus das partes, evidente a inutilidade da busca no banco de dados atualmente disponível no SNIPER para a satisfação do débito exequendo. (...) 2. Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema SNIPER.” Em suas razões de recurso, a parte agravante alega, em síntese, que: i) é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui em face do devedor; ii) já se utilizou de várias medidas para tanto, sem sucesso; iii) “a ferramenta SNIPER não passa de uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial por meio de cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados”; iii) o acesso à plataforma é exclusiva para membros do Poder Judiciário; iv) a medida não viola os preceitos constitucionais dos devedores. Pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a consulta ao sistema.Por intermédio da decisão inaugural foi indeferida a antecipação da tutela (mov. 9.1/AI).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1/AI).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato im-peditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e re-gularidade formal),o recurso comporta conhecimento. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em definir se é possível, ou não, a realização de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), no bojo de Execução de Título Extrajudicial.O Justiça 4.0 SNIPER consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de agilizar e facilitar a investigação patrimonial. A ferramenta permite o cruzamento de dados e informações de diferentes bases, destacando vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que possibilita identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Conforme destaca a jurisprudência desta Corte, o SNIPER foi criado justamente para solucionar um dos principais gargalos processuais: a dificuldade de localização de bens e ativos em execuções e cumprimentos de sentença. Trata-se de mecanismo que privilegia os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da execução, este último norteador da atividade jurisdicional na fase satisfativa, conforme dispõe o art. 797 do CPC. Neste ponto - e revisando o entendimento anteriormente por mim adotado, no sentido de ser necessária a demonstração de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial para o uso do sistema SNIPER - passo a me alinhar à jurisprudência consolidada das demais Câmaras especializadas em Direito Bancário deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (13ª, 15ª, 16ª e 17ª Câmaras Cíveis), firmando o entendimento de que a utilização da ferramenta prescinde da prova de fraude ou ocultação de bens para o seu deferimento, bastando o exaurimento das diligências ordinárias.No caso em apreço, verifica-se que o credor já diligenciou através dos meios ordinários de busca (Renajud – mov. 51.1 e 97.1, Sisbajud – mov. 51.1, 53.1, 94.1, 100.1, 179., 180.1 e Infojud - mov. 49.1, 52.1 e 95.1), sem obter êxito na localização de patrimônio para a quitação do débito. Diante desse cenário de frustração das medidas tradicionais, o indeferimento da consulta ao SNIPER configura óbice indevido à satisfação do crédito.Nesse sentido, a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça tem se posicionado favoravelmente ao uso da ferramenta quando esgotadas ou infrutíferas as demais diligências, reconhecendo que o SNIPER não constitui medida constritiva direta (como a penhora), mas sim uma medida investigativa e informativa Judiciário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS VIA SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB . INFRUTÍFERAS. PESQUISA PRÉVIA AO SISTEMA SNIPER. INFRUTÍFERA. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE UM ANO. DECORRIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR- 13ª Câmara Cível - 0104345-25.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.12.2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS ( SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS . DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112456-95.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.12.2025) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE PROCEDIMENTAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FORA INDEFERIDA A PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). PROGRAMA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE REGULAMENTA O INSTITUTO. PRÉVIAS TENTATIVAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO E QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA. AUTORIZAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NO VERTENTE CASO LEGAL (CONCRETO ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) fora criado e regulamentado pelo Programa 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, para, assim, facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, especialmente em execuções e cumprimentos de sentença. 2. No vertente caso legal (concreto), não se vislumbra qualquer prejuízo material ou mesmo processual com a concessão da medida pleiteada, qual seja, a realização de consultas através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 3. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR 17ª Câmara Cível - 0074197-31.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.12.2025) Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a realização da pesquisa patrimonial via sistema SNIPER.
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