Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desocupação de imóvel comercial em ação renovatória de locação. Recurso de agravo interposto provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a desocupação de imóvel comercial pelo agravante, em ação renovatória de locação não residencial, sob pena de despejo forçado, sendo que o agravante sustenta que
não havia previsão de despejo na sentença anterior e não foi discutido o direito de retenção por benfeitorias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de desocupação do imóvel comercial imposta ao agravante é válida, considerando que não havia previsão de despejo na sentença de origem e se a decisão extrapola os limites do título executivo judicial.III. Razões de decidir3. A ordem de desocupação compulsória não é válida, pois não havia previsão de despejo na sentença e não foi discutido o direito de retenção por benfeitorias.4. A sentença não impôs ao agravante a obrigação de desocupar o imóvel, configurando extrapolação dos limites da coisa julgada.5. A decisão recorrida ultrapassa os limites do título executivo judicial, o que justifica a reforma da decisão.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão, afastando a ordem de desocupação do imóvel.Tese de julgamento: A ordem de desocupação de imóvel na fase de cumprimento de sentença não pode ser imposta se não houver previsão expressa na sentença, configurando extrapolação dos limites da coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 141, 492 e 502; CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.04.2021; Súmula 7/STJ.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0107331-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por JAIR DA SILVA em face da decisão de mov. 325.1 prolatada nos autos de ação renovatória de locação não residencial em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelos exequentes CARLOS EDUARDO ROSS e outros em face de JAIR DA SILVA, a qual determinou a desocupação do imóvel comercial pelo agravante, sob pena de despejo forçado.Por meio de suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não havia previsão de despejo na sentença de mov. 255.1 – autos de origem, nem discussão prévia sobre direito de retenção por benfeitorias. Por isso, requer a reforma da decisão, para que seja afastado o decreto de despejo.A medida liminar foi deferida no mov. 8.1, para suspender os efeitos da decisão recorrida.Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 17.1, pugnando pelo desprovimento do agravo.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoO MM. Juízo de primeiro grau proferiu a sentença nos seguintes termos:“Portanto, a decadência do direito à renovação foi inequívoca, o que conduz à extinção do pleito autoral quanto à renovação do contrato de locação. Isto posto, os pedidos em face de Carlos Eduardo Ross ficam JULGADOS EXTINTOS sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, dada a ausência de legitimidade passiva superveniente. Ainda, a ação fica JULGADA EXTINTA, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante do reconhecimento da decadência do direito da parte autora. Diante da sucumbência, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador das partes requeridas, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os eventuais valores remanescentes depositados a título de aluguéis devem ser transferidos às partes requeridas por alvará.”Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites traçados pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas ou conceder providência diversa, mais ampla ou distinta daquela postulada. A extrapolação desses limites acarreta nulidade da decisão.Dispõem os referidos dispositivos legais:Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Ainda, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão judicial nos limites daquilo que foi decidido, impedindo a rediscussão ou ampliação do comando sentencial:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.No caso concreto, ao apresentarem contestação, os agravados José Augusto Ross e outros (mov. 166.1) formularam pedido no sentido de que, caso não fosse acolhida a preliminar de ausência das condições da ação, fosse julgada improcedente a demanda, com a consequente devolução imediata do imóvel aos demandados, conforme se extrai do seguinte trecho:“Na hipótese de não ser acolhida a preliminar suscitada, seja, no mérito, julgada totalmente improcedente a presente ação, com a imediata devolução do imóvel para os demandados.”Todavia, observa-se que, embora a sentença tenha reconhecido a decadência do direito do autor à renovação da locação, não houve menção quanto à desocupação do imóvel na sentença proferida (mov. 255.1- autos de origem), ainda que tal pedido constasse da contestação.Dessa forma, o título executivo judicial não contém comando que imponha ao agravante a obrigação de desocupar o imóvel.Assim, a tentativa de inserir ordem de desocupação na fase de cumprimento de sentença configura extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, uma vez que o pedido formulado na contestação não foi expressamente acolhido na sentença.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.), grifo nosso.Por conseguinte, a decisão ora recorrida ultrapassa os limites do título executivo judicial e, por essa razão, deve ser reformada.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo interposto, nos termos do voto.
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