SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107331-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desocupação de imóvel comercial em ação renovatória de locação. Recurso de agravo interposto provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a desocupação de imóvel comercial pelo agravante, em ação renovatória de locação não residencial, sob pena de despejo forçado, sendo que o agravante sustenta que não havia previsão de despejo na sentença anterior e não foi discutido o direito de retenção por benfeitorias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de desocupação do imóvel comercial imposta ao agravante é válida, considerando que não havia previsão de despejo na sentença de origem e se a decisão extrapola os limites do título executivo judicial.III. Razões de decidir3. A ordem de desocupação compulsória não é válida, pois não havia previsão de despejo na sentença e não foi discutido o direito de retenção por benfeitorias.4. A sentença não impôs ao agravante a obrigação de desocupar o imóvel, configurando extrapolação dos limites da coisa julgada.5. A decisão recorrida ultrapassa os limites do título executivo judicial, o que justifica a reforma da decisão.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão, afastando a ordem de desocupação do imóvel.Tese de julgamento: A ordem de desocupação de imóvel na fase de cumprimento de sentença não pode ser imposta se não houver previsão expressa na sentença, configurando extrapolação dos limites da coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 502; CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.04.2021; Súmula 7/STJ.