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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em ação de ressarcimento de danos, julgou improcedentes os pedidos.Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por equidade, no montante de R$ 3.376,04 (mov. 161.1).Irresignada, a seguradora apela e alega que o nexo de causalidade foi devidamente comprovado.Aponta que a prova pericial constatou que os danos foram causados por perturbação na rede externa, vindos da linha de energia da concessionária. Salienta que a concessionária tem o dever de fornecer energia elétrica com segurança, não cabendo ao consumidor adquirir equipamentos de segurança para proteção contra danos elétricos. Aduz que os elevadores passavam por manutenção preventiva mensalmente. Frisa que os documentos juntados pela ré não demonstram a normalidade na prestação do serviço, uma vez que apontam eventual interrupção do fornecimento de energia, ao passo que os danos foram causados por descargas elétricas. Aponta que a concessionária não comprovou a regularidade do fornecimento elétrico e dos níveis de tensão da energia fornecida, restando configurado o nexo causal. Salienta que a não houve a vistoria no local e nos equipamentos avariados, não sendo cabível a negativa indenizatória. Pede a reforma da sentença. Subsidiariamente, pede que os honorários advocatícios sejam calculados entre 10% a 20% do valor da causa (mov. 165.1). A ré apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 170.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Dos fatos.A seguradora autora firmou contrato de seguro Condomínio com Condomínio Edifício Marc Chagall, apólice nº 5177-2018-35-16-0021399, com vigência de 19/06/2018 à 19/06/2019, tendo como objeto condomínio situado em Londrina (mov. 1.5, p. 2).No dia 26/11/2018, em decorrência de temporal ocorrido na região, o elevador de serviço do segurado foi danificado.Diante disso, a seguradora foi acionada, tendo indenizado o segurado no valor de R$ 12.000,00 (mov. 1.5, p. 22).Da responsabilidade civil.A controvérsia consiste em definir se há responsabilidade da Copel pelos danos ocorridos nos equipamentos do segurado e, em consequência, o dever de indenizar regressivamente a seguradora.A Copel atua como concessionária de serviço público e responde objetivamente pelos danos que venha a causar, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.A responsabilidade objetiva da Copel também encontra fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Isto porque, ao indenizar os segurados, consumidores da energia fornecida pela Copel, a seguradora sub-rogou-se nos direitos por força do art. 786 do Código Civil.De acordo com o artigo 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida.Pelo disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à Copel fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.Igual disposição encontra-se na Lei nº 8.987/1995, artigo 6º, § 1º:Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno o atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, o segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.Em razão da legislação referida, a Copel responde pelos danos causados aos equipamentos elétricos e eletrônicos de seus consumidores causados por sobretensão ou sobtensão na rede elétrica.Ainda que a alteração de tensão na rede elétrica da Copel seja causada por descargas atmosféricas (raios), há a responsabilidade da empresa concessionária, pois se entende que a incidência de raios em suas instalações configura o denominado fortuito interno ou integra o risco empresarial.A respeito do tema ensina Sérgio Cavalieri Filho:todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos... (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. Malheiros, 2001. p. 366).A teoria do risco, que antes era aplicada com base na construção doutrinária e jurisprudencial, foi recepcionada pelo novo Código Civil como norma geral em seu artigo 927, parágrafo único, não se limitando mais aos casos esparsos previstos na legislação extravagante.Sérgio Carlos Covello anotou que “a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles e sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano “ubi emolumentum ibi ônus” (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva; 2ª ed.; p.277-278).Sob a ética da teoria do risco profissional, o fornecedor de serviço de energia elétrica fica obrigado a indenizar os consumidores independentemente da perquirição sobre a existência de ação ou omissão negligente, imprudente ou imperícia.No relatório de sinistros, a seguradora apresentou parecer técnico elaborado por técnico da empresa Thyssenkrupp Elevadores, que confirmava dano elétrico no equipamento do segurado, no entanto, não houve menção à possível origem do dano, se foi interna ou em decorrência de falha no fornecimento de energia, apenas atestando queima de peças e orçamento para seu reparo (mov. 1.5, p. 18).Neste contexto é importante abordar sobre o procedimento de ressarcimento do dano elétrico decorrente de “perturbação” ou oscilação no sistema elétrico no âmbito administrativo pela distribuidora de energia elétrica ao consumidor lesado, que foi regulamentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021 que revogou as resoluções anteriores sobre o tema. A vítima que sofre “lesão concreta” que afete seu patrimônio, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, de bens materiais em razão de perturbação do sistema elétrico tem o prazo de 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora (tempestividade e admissibilidade– item 13, da Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL), devendo apresentar, no mínimo, os seguintes elementos (item 17, do módulo 9, da Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL):17.1. A distribuidora pode indeferir a Solicitação de ressarcimento se o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; d) e as peças danificadas e substituídas.No processo administrativo de ressarcimento de danos, cabe à distribuidora de energia elétrica o ônus de investigar o nexo de causalidade, nos termos do item 10, da Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL, in verbis:10. A Análise é etapa obrigatória em que se verifica a tempestividade da solicitação, a existência do dano reclamado, os excludentes de responsabilidade e o nexo de causalidade no intuito de verificar a obrigatoriedade do ressarcimento pela distribuidora. Nesta etapa, é facultado à distribuidora a realização da Verificação.Ainda, o Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos – Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) disciplina em caso de solicitação de ressarcimento de danos ao usuário lesado e as hipóteses excludentes do nexo, vinculadas à comprovação da ausência de perturbação na rede elétrica, que pudesse ter afetado a unidade consumidora, por meio da apresentação obrigatória de relatórios de regularidade na prestação de serviço do fornecimento de energia elétrica, sob pena de restar demonstrada a ocorrência da perturbação da rede elétrica indenizável:25. O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. [...]28. Se pelo menos um dos relatórios listados no item 26 indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado. 29. Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado.[...]69. São obrigatórios em cada processo individualizado: a) o número do processo, identificação e município da unidade consumidora e a data da Solicitação; b) os dados requeridos do consumidor no recebimento da Solicitação e informações adicionais prestadas pelo solicitante; c) relatório de perturbações que possam ter afetado a unidade consumidora, conforme o item 26; d) comunicação de agendamento da Verificação, com registro, quando a distribuidora optar por realizar a Verificação; e) comprovação de que um representante da distribuidora esteve na unidade consumidora na data e período previamente agendado para a Verificação; f) relatório da Verificação, quando esta tiver sido realizada; [...]i) parecer da Análise, individual para cada equipamento; j) cópia da Carta de Deferimento ou da Carta de Indeferimento disponibilizada ao consumidor; [...]l) comunicação de solicitação de Laudos de Oficina e orçamentos ao consumidor, com registro, quando for o caso; m) laudos de Oficina e orçamentos apresentados pelo consumidor, mesmo que não tenham sido solicitados pela distribuidora; [...]Ainda a Resolução Normativa nº 956/2021, estipula que a distribuidora de energia elétrica pode solicitar, o laudo de oficina e orçamentos e, caso haja confirmação pelo laudo técnico de que o dano tem origem elétrica, por si só gera o dever de indenizar, consoante se infere:6. Independentemente da realização da Verificação, a distribuidora pode solicitar ao consumidor a apresentação de Laudos de Oficina e orçamentos, sem que isso represente compromisso em ressarcir [...]21. Caso a distribuidora solicite o Laudo de Oficina e este confirme que o dano tem origem elétrica, há obrigação de ressarcir o equipamento reclamado, exceto: se o Laudo de Oficina também indicar uma das situações previstas nas alíneas “b” e “c” do item 23; ou quando a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do Laudo de Oficina.Os itens 14, 23, 24 e 31 da Resolução Normativa nº 956/2021 traz as hipóteses de exclusão do dever de ressarcir:14. Independentemente dos exames de tempestividade, de existência do dano ou nexo causal, a distribuidora pode indeferir o pedido de ressarcimento nos casos em que: a) antes da Resposta, houver pendência de responsabilidade do consumidor por mais de 90 dias consecutivos e o consumidor tiver sido devidamente cientificado conforme regulamentação vigente; ou [...]23. Não cabe ressarcimento nos casos em que o Laudo de Oficina indicar que: [...] b) o mau funcionamento não é decorrente de danos causados pelo fornecimento de energia elétrica; ou c) a fonte retificadora de alimentação não esteja danificada, no caso de equipamentos eletrônicos. 24. Também não cabe ressarcimento se, durante a Verificação, desde que realizada no prazo estabelecido no item 37, o equipamento: a) não for disponibilizado pelo consumidor; ou Além disso, os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos estabelece que compete à distribuidora de energia elétrica a prova da ausência/excludente de sua responsabilidade:6. São responsabilidades da distribuidora:[...]e) emitir resposta por escrito ao consumidor e ressarci-lo pelos danos reclamados, exceto nos casos de indeferimento previstos neste Módulo;[...]g) receber e analisar todas as solicitações de ressarcimento de danos elétricos, avaliando sua responsabilidade quanto ao dano reclamado, independentemente de dolo ou culpa.As normas administrativas são compatíveis com a responsabilidade objetiva do fornecedor, razão pela qual cabe à Copel demonstrar que não houve o dano ou, caso este tenha ocorrido, que não há nexo de causalidade.Por força da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal e nas normas administrativas citadas, a Copel tem o ônus de provar a inexistência do nexo de causalidade entre o evento e o dano (inversão ope legis). Do que se extrai dos autos, não houve pedido de ressarcimento administrativo. Com a sua defesa, a Copel juntou aos autos ficha cadastral do imóvel, parecer técnico, croquis da rede, relatórios de indicadores de qualidade de serviço- IQS – sem qualquer ocorrência de oscilação/interrupção para o dia 26/11/2018 (mov. 25.6 a 25.11).Importante destacar que o item 6.2 do módulo 9 Prodist não exige que a concessionária apresente 05 relatórios distintos e independentes, na medida em que as informações podem estar reunidas em único documento. Assim, se do documento apresentado não consta a atuação de dispositivo de proteção à montante da unidade consumidora; ocorrências na subestação; manobras emergenciais ou programadas; evento no sistema de transmissão e eventos na rede que possam ter causado o dano, é porque não houve registro das ocorrências.Em razão da inexistência de registro de interrupção ou perturbação no sistema de fornecimento de energia elétrica da Copel no dia dos fatos, tem-se a possibilidade de que falhas intrínsecas aos próprios equipamentos avariados ou mesmo na rede elétrica interna da residência ou estabelecimento do segurado tenham causado o dano.O perito judicial realizou vistoria no local do equipamento danificado e constatou (mov. 130.1, p. 39).Conforme inspeção “in loco” e em análise as documentações presentes nos autos, é possível concluir que os danos nos equipamentos foram causados por um surto elétrico, os quais possivelmente vieram através da linha de energia da concessionária, porém, a unidade consumidora possui um sistema elétrico antigo, deficitário e com diversas não conformidades com as normas vigentes, estando sujeita a danos causados por surtos elétricos. Vale ressaltar que é de responsabilidade do cliente ter as proteções adequadas em suas instalações elétricas internas.Além de constatar que os danos foram causados, possivelmente, por surto elétrico advindo da linha de energia elétrica, o perito afirmou que o edifício possui sistema de proteção contra descargas atmosféricas instalado, que está em boas condições e sem sinais de incidência de descargas atmosféricas em qualquer ponto (mov. 130.1, p. 29).Ao responder os quesitos formulados pelas partes, o perito afirmou que as instalações do segurado possuem mais de 20 anos e que as instalações elétricas do edifício não possuem sistema de aterramento adequado (mov. 130.1, p. 49).O perito constatou que os quadros elétricos do segurado apresentavam “falta de manutenção evidente, além de algumas não conformidades com as normas”, como a falta de disjuntor de proteção geral no quadro (mov. 130.1, p. 19): Um ponto importante a se observar é a falta de disjuntor de proteção geral no quadro, o qual é de extrema importância para atuação e seccionamento em casos de curto-circuito.(...)No interior do quadro existe um grande acúmulo de sujeira e poeira, e os condutores estão mal organizados e alguns soltos. Esses pontos podem vir a causar problemas no sistema elétrico, como por exemplo curto-circuito e choque elétricos no quadro.(...) Diversas conexões de cabos/disjuntor são feitas de modo direto, sem a utilização de terminais elétricos adequados, o que pode vir a causar mal contato nos circuitos e consequentemente gerar danos as instalações elétricas.(...)No quadro dos elevadores, localizado no último pavimento do edifício pode se observar também falta de terminais elétricos em alguns pontos.(...)O sistema de alimentação do elevador não foi dimensionado adequadamente, pois como podemos observar, no quadro de distribuição do condomínio (QDE-CD) o disjuntor de proteção do elevador de serviço (objeto em questão) é de 70 Amperes e no quadro referente ao elevador de serviço, localizada na cobertura do edifício, existe proteção feita por fusível de 125 A.Além das inconformidades com as normas, o perito também constatou a ausência de proteção dos sistemas elétricos contra surtos, tendo apontado que a responsabilidade pela instalação de DPS é do cliente (mov. 130.1, p. 25 e 26).Como existe uma falta de proteção adequada interna (falta de DPS), a instalação é passível da queima de equipamentos eletroeletrônicos causadas por surtos transitórios.Segundo o item 5.4.2.1. alínea a da ABNT NBR 5410, a edificação deve ser provida de proteção contra sobretensões transitórias, com o uso DPS, em regiões de influências externas AQ2 e AQ3, de acordo com a imagem abaixo.(...)É importante apontar que a responsabilidade da concessionária de energia é até o ponto de entrega (poste da entrada de energia) da UC, ou seja, a qualidade e segurança das instalações elétricas internas da UC é de responsabilidade do cliente. Ou seja, cabe a ele fazer a instalação de DPS em seu sistema elétricoA ausência de proteção pelo segurado dos sistemas elétricos contra surtos possibilitou os danos às instalações elétricas internas. Era ônus da autora apresentar os equipamentos como um dos itens indispensáveis para o ressarcimento, nos termos do item 17.1, “d”, do módulo 9, uma vez que as peças danificadas poderiam ser examinadas na perícia.A ausência de registro de ocorrência nos relatórios da Copel que pudesse dar causa aos danos experimentados pelo segurado, somado à falta de proteção na instalação elétrica do segurado, tem-se por inexistente o nexo de causalidade necessário para que ser reconheça o dever de indenizar da requerida.Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002782-54.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.03.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO RESIDENCIAL. SUPOSTA INSTABILIDADE NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS AOS BENS DO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO. COPEL. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS INTERNAS EM CONDIÇÕES NÃO IDEIAIS E EM DESACORDO COM A NBR5410. APONTAMENTO DE PROVÁVEL MOTIVO A SOBRETENSÃO. LAUDO INCONCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE DPS NA REDE EXTERNA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DANOS ALEGADOS OCORRERAM EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SEGURADORA QUE NÃO FEZ QUALQUER PEDIDO ADMINISTRATIVO OU TROUXE OS BENS DANIFICADOS PARA QUE FOSSEM PERICIADOS JUDICIALMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001153-76.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 20.04.2022)Ausente o nexo causal, não se configura a responsabilidade civil da ré, afastando-se assim eventual indenização por danos materiais. Dos honorários advocatícios de sucumbência.Sobre o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência o art. 85, § 2º, do CPC, dispõe:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor....§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:A norma processual estabelece três bases de cálculo possíveis em ordem de aplicabilidade.Assim, havendo condenação, está deverá servir de base de cálculo para a verba honorária. Não havendo condenação, mas resultando da sentença um proveito econômico para a parte, sobre este conteúdo serão calculados os honorários. E, se não houver na sentença condenação ou se do julgamento não resultar um proveito econômico, os honorários do advogado serão fixados sobre o valor atualizado da causa.Caso o emprego do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa resulte em quantia irrisória, os honorários devem ser arbitrados por equidade (art. 85, § 8º, CPC).Neste sentido já julgou o STJ:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DA COBRANÇA. MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. ...11. Além disso, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".12. Ante a improcedência da demanda, a sentença arbitrou a verba honorária sucumbencial dos advogados da parte recorrida em 10% (dez por cento) do valor da causa - seguindo, portanto, a ordem de vocação indicada no precedente aqui transcrito (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ....16. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1283069/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)Tendo em vista a natureza e o grau de complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o tempo decorrido, o valor da causa não pode ser tido como irrisório e pode servir como base de cálculo dos honorários de sucumbência.A Copel Distribuição é ré em centenas, talvez milhares, de ações de regresso movidas por seguradoras, ações padronizadas em que o exercício do direito de defesa não exige maior complexidade.Se individualmente o valor dos honorários de sucumbência não é substancioso, quando considerado o volume de ações a remuneração mostra-se compatível com o trabalho realizado.Importa considerar que, em caso de procedência, os honorários de sucumbência seriam fixados sobre o valor da condenação, de forma que, para se manter a simetria, mostra-se correto o arbitramento sobre o valor da causa em caso de improcedência ou de extinção sem julgamento do mérito.A ação foi ajuizada em 2021 e o valor da causa é de R$ 12.000,00 e deverá ser atualizado.Assim, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada em 15% do valor atualizado da causa.Reitere-se que na fixação da verba honorária de sucumbência não se pode desconsiderar o volume de ações idênticas referentes ao exercício do direito de regresso por seguradoras contra a Copel.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa.Tem-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Dos fatos.A seguradora autora firmou contrato de seguro Condomínio com Condomínio Edifício Marc Chagall, apólice nº 5177-2018-35-16-0021399, com vigência de 19/06/2018 à 19/06/2019, tendo como objeto condomínio situado em Londrina (mov. 1.5, p. 2).No dia 26/11/2018, em decorrência de temporal ocorrido na região, o elevador de serviço do segurado foi danificado.Diante disso, a seguradora foi acionada, tendo indenizado o segurado no valor de R$ 12.000,00 (mov. 1.5, p. 22).Da responsabilidade civil.A controvérsia consiste em definir se há responsabilidade da Copel pelos danos ocorridos nos equipamentos do segurado e, em consequência, o dever de indenizar regressivamente a seguradora.A Copel atua como concessionária de serviço público e responde objetivamente pelos danos que venha a causar, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.A responsabilidade objetiva da Copel também encontra fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Isto porque, ao indenizar os segurados, consumidores da energia fornecida pela Copel, a seguradora sub-rogou-se nos direitos por força do art. 786 do Código Civil.De acordo com o artigo 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida.Pelo disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à Copel fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.Igual disposição encontra-se na Lei nº 8.987/1995, artigo 6º, § 1º:Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno o atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, o segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.Em razão da legislação referida, a Copel responde pelos danos causados aos equipamentos elétricos e eletrônicos de seus consumidores causados por sobretensão ou sobtensão na rede elétrica.Ainda que a alteração de tensão na rede elétrica da Copel seja causada por descargas atmosféricas (raios), há a responsabilidade da empresa concessionária, pois se entende que a incidência de raios em suas instalações configura o denominado fortuito interno ou integra o risco empresarial.A respeito do tema ensina Sérgio Cavalieri Filho:todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos... (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. Malheiros, 2001. p. 366).A teoria do risco, que antes era aplicada com base na construção doutrinária e jurisprudencial, foi recepcionada pelo novo Código Civil como norma geral em seu artigo 927, parágrafo único, não se limitando mais aos casos esparsos previstos na legislação extravagante.Sérgio Carlos Covello anotou que “a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles e sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano “ubi emolumentum ibi ônus” (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva; 2ª ed.; p.277-278).Sob a ética da teoria do risco profissional, o fornecedor de serviço de energia elétrica fica obrigado a indenizar os consumidores independentemente da perquirição sobre a existência de ação ou omissão negligente, imprudente ou imperícia.No relatório de sinistros, a seguradora apresentou parecer técnico elaborado por técnico da empresa Thyssenkrupp Elevadores, que confirmava dano elétrico no equipamento do segurado, no entanto, não houve menção à possível origem do dano, se foi interna ou em decorrência de falha no fornecimento de energia, apenas atestando queima de peças e orçamento para seu reparo (mov. 1.5, p. 18).Neste contexto é importante abordar sobre o procedimento de ressarcimento do dano elétrico decorrente de “perturbação” ou oscilação no sistema elétrico no âmbito administrativo pela distribuidora de energia elétrica ao consumidor lesado, que foi regulamentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021 que revogou as resoluções anteriores sobre o tema. A vítima que sofre “lesão concreta” que afete seu patrimônio, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, de bens materiais em razão de perturbação do sistema elétrico tem o prazo de 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora (tempestividade e admissibilidade– item 13, da Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL), devendo apresentar, no mínimo, os seguintes elementos (item 17, do módulo 9, da Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL):17.1. A distribuidora pode indeferir a Solicitação de ressarcimento se o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; d) e as peças danificadas e substituídas.No processo administrativo de ressarcimento de danos, cabe à distribuidora de energia elétrica o ônus de investigar o nexo de causalidade, nos termos do item 10, da Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL, in verbis:10. A Análise é etapa obrigatória em que se verifica a tempestividade da solicitação, a existência do dano reclamado, os excludentes de responsabilidade e o nexo de causalidade no intuito de verificar a obrigatoriedade do ressarcimento pela distribuidora. Nesta etapa, é facultado à distribuidora a realização da Verificação.Ainda, o Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos – Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) disciplina em caso de solicitação de ressarcimento de danos ao usuário lesado e as hipóteses excludentes do nexo, vinculadas à comprovação da ausência de perturbação na rede elétrica, que pudesse ter afetado a unidade consumidora, por meio da apresentação obrigatória de relatórios de regularidade na prestação de serviço do fornecimento de energia elétrica, sob pena de restar demonstrada a ocorrência da perturbação da rede elétrica indenizável:25. O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. [...]28. Se pelo menos um dos relatórios listados no item 26 indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado. 29. Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado.[...]69. São obrigatórios em cada processo individualizado: a) o número do processo, identificação e município da unidade consumidora e a data da Solicitação; b) os dados requeridos do consumidor no recebimento da Solicitação e informações adicionais prestadas pelo solicitante; c) relatório de perturbações que possam ter afetado a unidade consumidora, conforme o item 26; d) comunicação de agendamento da Verificação, com registro, quando a distribuidora optar por realizar a Verificação; e) comprovação de que um representante da distribuidora esteve na unidade consumidora na data e período previamente agendado para a Verificação; f) relatório da Verificação, quando esta tiver sido realizada; [...]i) parecer da Análise, individual para cada equipamento; j) cópia da Carta de Deferimento ou da Carta de Indeferimento disponibilizada ao consumidor; [...]l) comunicação de solicitação de Laudos de Oficina e orçamentos ao consumidor, com registro, quando for o caso; m) laudos de Oficina e orçamentos apresentados pelo consumidor, mesmo que não tenham sido solicitados pela distribuidora; [...]Ainda a Resolução Normativa nº 956/2021, estipula que a distribuidora de energia elétrica pode solicitar, o laudo de oficina e orçamentos e, caso haja confirmação pelo laudo técnico de que o dano tem origem elétrica, por si só gera o dever de indenizar, consoante se infere:6. Independentemente da realização da Verificação, a distribuidora pode solicitar ao consumidor a apresentação de Laudos de Oficina e orçamentos, sem que isso represente compromisso em ressarcir [...]21. Caso a distribuidora solicite o Laudo de Oficina e este confirme que o dano tem origem elétrica, há obrigação de ressarcir o equipamento reclamado, exceto: se o Laudo de Oficina também indicar uma das situações previstas nas alíneas “b” e “c” do item 23; ou quando a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do Laudo de Oficina.Os itens 14, 23, 24 e 31 da Resolução Normativa nº 956/2021 traz as hipóteses de exclusão do dever de ressarcir:14. Independentemente dos exames de tempestividade, de existência do dano ou nexo causal, a distribuidora pode indeferir o pedido de ressarcimento nos casos em que: a) antes da Resposta, houver pendência de responsabilidade do consumidor por mais de 90 dias consecutivos e o consumidor tiver sido devidamente cientificado conforme regulamentação vigente; ou [...]23. Não cabe ressarcimento nos casos em que o Laudo de Oficina indicar que: [...] b) o mau funcionamento não é decorrente de danos causados pelo fornecimento de energia elétrica; ou c) a fonte retificadora de alimentação não esteja danificada, no caso de equipamentos eletrônicos. 24. Também não cabe ressarcimento se, durante a Verificação, desde que realizada no prazo estabelecido no item 37, o equipamento: a) não for disponibilizado pelo consumidor; ou Além disso, os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos estabelece que compete à distribuidora de energia elétrica a prova da ausência/excludente de sua responsabilidade:6. São responsabilidades da distribuidora:[...]e) emitir resposta por escrito ao consumidor e ressarci-lo pelos danos reclamados, exceto nos casos de indeferimento previstos neste Módulo;[...]g) receber e analisar todas as solicitações de ressarcimento de danos elétricos, avaliando sua responsabilidade quanto ao dano reclamado, independentemente de dolo ou culpa.As normas administrativas são compatíveis com a responsabilidade objetiva do fornecedor, razão pela qual cabe à Copel demonstrar que não houve o dano ou, caso este tenha ocorrido, que não há nexo de causalidade.Por força da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal e nas normas administrativas citadas, a Copel tem o ônus de provar a inexistência do nexo de causalidade entre o evento e o dano (inversão ope legis). Do que se extrai dos autos, não houve pedido de ressarcimento administrativo. Com a sua defesa, a Copel juntou aos autos ficha cadastral do imóvel, parecer técnico, croquis da rede, relatórios de indicadores de qualidade de serviço- IQS – sem qualquer ocorrência de oscilação/interrupção para o dia 26/11/2018 (mov. 25.6 a 25.11).Importante destacar que o item 6.2 do módulo 9 Prodist não exige que a concessionária apresente 05 relatórios distintos e independentes, na medida em que as informações podem estar reunidas em único documento. Assim, se do documento apresentado não consta a atuação de dispositivo de proteção à montante da unidade consumidora; ocorrências na subestação; manobras emergenciais ou programadas; evento no sistema de transmissão e eventos na rede que possam ter causado o dano, é porque não houve registro das ocorrências.Em razão da inexistência de registro de interrupção ou perturbação no sistema de fornecimento de energia elétrica da Copel no dia dos fatos, tem-se a possibilidade de que falhas intrínsecas aos próprios equipamentos avariados ou mesmo na rede elétrica interna da residência ou estabelecimento do segurado tenham causado o dano.O perito judicial realizou vistoria no local do equipamento danificado e constatou (mov. 130.1, p. 39).Conforme inspeção “in loco” e em análise as documentações presentes nos autos, é possível concluir que os danos nos equipamentos foram causados por um surto elétrico, os quais possivelmente vieram através da linha de energia da concessionária, porém, a unidade consumidora possui um sistema elétrico antigo, deficitário e com diversas não conformidades com as normas vigentes, estando sujeita a danos causados por surtos elétricos. Vale ressaltar que é de responsabilidade do cliente ter as proteções adequadas em suas instalações elétricas internas.Além de constatar que os danos foram causados, possivelmente, por surto elétrico advindo da linha de energia elétrica, o perito afirmou que o edifício possui sistema de proteção contra descargas atmosféricas instalado, que está em boas condições e sem sinais de incidência de descargas atmosféricas em qualquer ponto (mov. 130.1, p. 29).Ao responder os quesitos formulados pelas partes, o perito afirmou que as instalações do segurado possuem mais de 20 anos e que as instalações elétricas do edifício não possuem sistema de aterramento adequado (mov. 130.1, p. 49).O perito constatou que os quadros elétricos do segurado apresentavam “falta de manutenção evidente, além de algumas não conformidades com as normas”, como a falta de disjuntor de proteção geral no quadro (mov. 130.1, p. 19): Um ponto importante a se observar é a falta de disjuntor de proteção geral no quadro, o qual é de extrema importância para atuação e seccionamento em casos de curto-circuito.(...)No interior do quadro existe um grande acúmulo de sujeira e poeira, e os condutores estão mal organizados e alguns soltos. Esses pontos podem vir a causar problemas no sistema elétrico, como por exemplo curto-circuito e choque elétricos no quadro.(...) Diversas conexões de cabos/disjuntor são feitas de modo direto, sem a utilização de terminais elétricos adequados, o que pode vir a causar mal contato nos circuitos e consequentemente gerar danos as instalações elétricas.(...)No quadro dos elevadores, localizado no último pavimento do edifício pode se observar também falta de terminais elétricos em alguns pontos.(...)O sistema de alimentação do elevador não foi dimensionado adequadamente, pois como podemos observar, no quadro de distribuição do condomínio (QDE-CD) o disjuntor de proteção do elevador de serviço (objeto em questão) é de 70 Amperes e no quadro referente ao elevador de serviço, localizada na cobertura do edifício, existe proteção feita por fusível de 125 A.Além das inconformidades com as normas, o perito também constatou a ausência de proteção dos sistemas elétricos contra surtos, tendo apontado que a responsabilidade pela instalação de DPS é do cliente (mov. 130.1, p. 25 e 26).Como existe uma falta de proteção adequada interna (falta de DPS), a instalação é passível da queima de equipamentos eletroeletrônicos causadas por surtos transitórios.Segundo o item 5.4.2.1. alínea a da ABNT NBR 5410, a edificação deve ser provida de proteção contra sobretensões transitórias, com o uso DPS, em regiões de influências externas AQ2 e AQ3, de acordo com a imagem abaixo.(...)É importante apontar que a responsabilidade da concessionária de energia é até o ponto de entrega (poste da entrada de energia) da UC, ou seja, a qualidade e segurança das instalações elétricas internas da UC é de responsabilidade do cliente. Ou seja, cabe a ele fazer a instalação de DPS em seu sistema elétricoA ausência de proteção pelo segurado dos sistemas elétricos contra surtos possibilitou os danos às instalações elétricas internas. Era ônus da autora apresentar os equipamentos como um dos itens indispensáveis para o ressarcimento, nos termos do item 17.1, “d”, do módulo 9, uma vez que as peças danificadas poderiam ser examinadas na perícia.A ausência de registro de ocorrência nos relatórios da Copel que pudesse dar causa aos danos experimentados pelo segurado, somado à falta de proteção na instalação elétrica do segurado, tem-se por inexistente o nexo de causalidade necessário para que ser reconheça o dever de indenizar da requerida.Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002782-54.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.03.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO RESIDENCIAL. SUPOSTA INSTABILIDADE NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS AOS BENS DO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO. COPEL. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS INTERNAS EM CONDIÇÕES NÃO IDEIAIS E EM DESACORDO COM A NBR5410. APONTAMENTO DE PROVÁVEL MOTIVO A SOBRETENSÃO. LAUDO INCONCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE DPS NA REDE EXTERNA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DANOS ALEGADOS OCORRERAM EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SEGURADORA QUE NÃO FEZ QUALQUER PEDIDO ADMINISTRATIVO OU TROUXE OS BENS DANIFICADOS PARA QUE FOSSEM PERICIADOS JUDICIALMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001153-76.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 20.04.2022)Ausente o nexo causal, não se configura a responsabilidade civil da ré, afastando-se assim eventual indenização por danos materiais. Dos honorários advocatícios de sucumbência.Sobre o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência o art. 85, § 2º, do CPC, dispõe:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor....§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:A norma processual estabelece três bases de cálculo possíveis em ordem de aplicabilidade.Assim, havendo condenação, está deverá servir de base de cálculo para a verba honorária. Não havendo condenação, mas resultando da sentença um proveito econômico para a parte, sobre este conteúdo serão calculados os honorários. E, se não houver na sentença condenação ou se do julgamento não resultar um proveito econômico, os honorários do advogado serão fixados sobre o valor atualizado da causa.Caso o emprego do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa resulte em quantia irrisória, os honorários devem ser arbitrados por equidade (art. 85, § 8º, CPC).Neste sentido já julgou o STJ:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DA COBRANÇA. MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. ...11. Além disso, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".12. Ante a improcedência da demanda, a sentença arbitrou a verba honorária sucumbencial dos advogados da parte recorrida em 10% (dez por cento) do valor da causa - seguindo, portanto, a ordem de vocação indicada no precedente aqui transcrito (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ....16. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1283069/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)Tendo em vista a natureza e o grau de complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o tempo decorrido, o valor da causa não pode ser tido como irrisório e pode servir como base de cálculo dos honorários de sucumbência.A Copel Distribuição é ré em centenas, talvez milhares, de ações de regresso movidas por seguradoras, ações padronizadas em que o exercício do direito de defesa não exige maior complexidade.Se individualmente o valor dos honorários de sucumbência não é substancioso, quando considerado o volume de ações a remuneração mostra-se compatível com o trabalho realizado.Importa considerar que, em caso de procedência, os honorários de sucumbência seriam fixados sobre o valor da condenação, de forma que, para se manter a simetria, mostra-se correto o arbitramento sobre o valor da causa em caso de improcedência ou de extinção sem julgamento do mérito.A ação foi ajuizada em 2021 e o valor da causa é de R$ 12.000,00 e deverá ser atualizado.Assim, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada em 15% do valor atualizado da causa.Reitere-se que na fixação da verba honorária de sucumbência não se pode desconsiderar o volume de ações idênticas referentes ao exercício do direito de regresso por seguradoras contra a Copel.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa.Tem-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes. Dispositivo.
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