SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0058422-70.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTO. RELATÓRIO. INOCORRÊNICA DE INTERCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFEITO NA INSTALAÇÃO ELÉTRICA DO SEGURADO. NEXO CAUSAL AFASTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de danos elétricos formulados pela seguradora, após a ocorrência de danos em elevador do segurado, supostamente causados por falhas na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica. A seguradora requer a reforma da decisão, alegando a comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a atuação da concessionária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Copel Distribuição S.A. é responsável pelos danos causados aos equipamentos do segurado em decorrência de oscilações na rede elétrica e, consequentemente, se deve indenizar a seguradora que pagou a indenização ao segurado.III. Razões de decidir3. A Copel comprovou a regularidade do fornecimento elétrico e dos níveis de tensão da energia fornecida, não restando configurado o nexo causal.4. Ausência de registro de interrupção ou perturbação no sistema de fornecimento de energia elétrica da Copel no dia dos fatos, o que afasta o dever de indenizar.5. Os danos nos equipamentos foram causados por um surto elétrico, possivelmente devido a falhas intrínsecas aos equipamentos do segurado, que possuíam mais de 20 anos e não estavam em conformidade com as normas vigentes.6. A responsabilidade do cliente inclui ter as proteções adequadas em suas instalações elétricas internas.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para que os honorários sucumbenciais sejam calculados em 15% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessário comprovar a existência de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados, cabendo à concessionária o ônus de provar a regularidade do fornecimento de energia elétrica e a ausência de perturbações que possam ter causado os danos aos equipamentos do consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC/2002, arts. 786 e 927, p.u.; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, itens 10, 17.1, 25 e 6.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002782-54.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0001153-76.2019.8.16.0068, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 20.04.2022; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a seguradora não conseguiu provar que a Copel Distribuição S.A. é responsável pelos danos causados ao elevador do condomínio segurado. O laudo pericial indicou que as instalações elétricas do condomínio eram antigas e não tinham proteção adequada, o que poderia ter contribuído para os danos.