Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros em contrato de empréstimo. Recurso de apelação do Banco BMG S.A. não provido, mantendo-se a decisão que declarou a abusividade dos juros remuneratórios e determinou a repetição de indébito, com devolução simples para valores pagos antes de 30.03.2021 e em dobro para valores pagos após essa data. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de cláusulas contratuais com repetição de indébito, na qual o autor alegou a abusividade da taxa de juros de um contrato de empréstimo pessoal, argumentando que as cláusulas contratuais eram nulas e que os juros cobrados eram excessivos em comparação à média do mercado. A decisão de primeiro grau determinou a revisão da taxa de juros e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, mas negou o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo pessoal é abusiva e se cabe a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo autor.III. Razões de decidir3. A abusividade dos juros remuneratórios foi confirmada, pois as taxas praticadas superam em 1,5x a taxa média de mercado para operações similares.4. A devolução dos valores cobrados a maior será feita de forma simples para os descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro para os realizados após essa data.5. Os honorários de sucumbência foram majorados para 12% sobre o valor da causa, considerando a sucumbência recíproca.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, confirmando a abusividade dos juros remuneratórios e alterando a repetição de indébito para devolução simples e em dobro conforme a data dos descontos.Tese de julgamento: A abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo é caracterizada quando a taxa fixada supera em uma vez e meia a taxa média de mercado para operações similares, sendo cabível a revisão contratual e a devolução dos valores pagos a maior, com a restituição em dobro para cobranças indevidas realizadas após a data de 30.03.2021._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 487, I, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 406 e 368.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 904432, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Segunda Turma, j. 10.05.2010; STJ, REsp n. 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 10.03.2009; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002560-69.2020.8.16.0105, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª C. Cível, j. 13.06.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001177-43.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C. Cível, j. 02.06.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005347-39.2020.8.16.0148, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª C. Cível, j. 24.05.2021; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os juros cobrados pelo Banco BMG S.A. em um contrato de empréstimo eram abusivos, pois estavam muito acima da média permitida pelo Banco Central. Por isso, o juiz determinou que a taxa de juros fosse reduzida para a média do mercado e que o banco devolvesse ao autor os valores pagos a mais, sendo que os valores pagos antes de 30 de março de 2021 devem ser devolvidos de forma simples, e os pagos depois dessa data devem ser devolvidos em dobro.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083219-08.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais com repetição de indébito proposta por Cesar Alexandre em face de Banco BMG S.A.Narra o autor em sua petição inicial, sinteticamente, que firmou com o ente financeiro réu 01 (um) contrato de empréstimo pessoal de nº 7160488, que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos sub judice. Ressalta que os instrumentos contratuais gozam de cláusulas abusivas, que por serem nulas, devem ser desconstituídas dos pactos contratuais.Salienta que os juros remuneratórios praticados nas relações contratuais são abusivos. Desse modo, requereu a procedência dos pedidos para que seja declarada a abusividade da taxa de juros remuneratórios.Concedida a gratuidade da justiça no mov. 7.1.Devidamente citada, a instituição financeira ofereceu contestação em mov. 16.1, tecendo argumentos acerca da licitude das cláusulas que compõem os instrumentos contratuais. Requereu a improcedência de todos os pedidos na inicial.Ao prolatar sentença no mov. 50.1, o juízo a quo julgou procedente em parte a ação, sob o entendimento de que “(...) a) Para o contrato nº. 7160488 (seq. 43.2), firmado em setembro de 2024, previsão de taxa mensal de juros de 11,5% e taxa divulgada pelo BACEN no importe de 5,69%; Nesse sentido, nota-se que a taxa pactuada não superou a taxa média fixada pelo Banco Nesse sentido, restou cabalmente demonstrada a abusividade na taxa de juros dos contratos, vez que o percentual pactuado superou o dobro do previsto a título de taxa média do Banco Central para a hipótese, motivo pelo qual julgo procedente a revisão contratual, determinando a revisão contratual, com a incidência, sobre o débito, da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, acima exposta.”Em seu decisum, o Douto Magistrado de primeiro grau elucidou que no presente caso a abusividade restou efetivamente demonstrada, ante a disparidade dos juros praticados pela instituição financeira Ré, face a média apurada pelo Bacen.No mérito da demanda, assim julgou o juízo a quo:“Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o procedimento de primeiro grau para os fins de: a)Julgar PROCEDENTE o pleito de adequação da taxa de juros originalmente pactuado, para reduzi-lo e determinar aplicação do percentual indicado como taxa média do BACEN para a hipótese, em fundamentação acima indicado, em razão de a taxa originalmente pactuada nos contratos exibidos nos autos para o mês e ano de realização dos contratos, se encontrar dissonante e superior ao DOBRO da taxa média de juros divulgada pelo BACEN; b)Julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar a devolução, na modalidade dobrada, dos valores cobrados a maior, em razão da revisão da taxa originalmente pactuada nos contratos, ficando autorizada a compensação ou eventual repetição dos valores pagos a maior ou indevidamente e objeto de restituição pela ré, acima examinados que, nesse último caso (repetição de indébitos apurados), serão corrigidos pelos índices oficiais da contadoria judicial desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, desde a citação (Arts. 406 do CC-2002 e 161, § 1º do CTN), o que se apurará mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509/CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes, e; d) IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes – notadamente diante do princípio máximo da causalidade - com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 35% para a parte autora, e 65% para a parte requerida. Fixo honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor atualizado da causa – ante a ausência de percentual razoável relativo à condenação, para fixação de honorários, na forma do art. 85, §2º do CPC, em favor do procurador da parte autora e ré, nos percentuais de 65% e 35%, respectivamente, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do CPC – ressalvada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. E, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no Art. 487, I, do CPC.”Em suas razões recursais (mov. 54.1), sustenta que: a) nos empréstimos celebrados pelo Banco BMG S.A, os juros não são cobrados sem a anuência dos contratantes, tendo as parcelas mensais previstas nos contratos valor fixo previamente conhecido pelo cliente, e que se deve, portanto, respeitar a força obrigatória dos contratos, que faz lei entre as partes;b) a taxa de juros ser superior à média de mercado não é necessariamente um critério para definir abusividade;c) a taxa de juros cobrada pela instituição financeira é pouco superior à taxa média do mercado à época da contratação, não sendo tal diferença passível de configuração de abusividade;Por fim, sustenta que não cabe à instituição financeira a devolução de valores pagos pelo autor à maior, sob pena de enriquecimento sem causa às custas da apelante, eis que todos os valores cobrados são efetivamente devidos em razão do contrato pactuado entre as partes e seu posterior refinanciamento.Pugna pela reforma da sentença proferida pelo juízo a quo mantendo-se os juros remuneratórios tal como pactuados ou, eventualmente, que sejam limitados a uma vez e meia da média de mercado, bem como seja excluída sua condenação à restituição de quaisquer valores em favor do autor e o afastamento dos efeitos da mora.Devidamente intimada, o autor apresentou contrarrazões no mov. 50.1 dos autos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal e preparo, conheço do presente recurso de apelação.2.1. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.Sustenta o apelante que no momento da contratação do financiamento com parcelas pré-fixadas o devedor tem ciência dos encargos cobrados bem como concorda com o valor das prestações propostas que contém em seu cômputo a incidência de juros, não sendo permitido à apelada discutir posteriormente sobre as taxas avençadas ou a forma de cálculo utilizada, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual.Conforme já exposto alhures, tal argumento não prospera.Predomina o entendimento do STJ de que os juros podem ser livremente pactuados pelas partes desde que não esteja demonstrada a abusividade dos percentuais fixados.Ainda, de acordo com a referida Corte, a abusividade resta caracterizada quando a taxa fixada coloca o consumidor em desvantagem exagerada.No tocante aos juros remuneratórios dos contratos em discussão, denota-se os seguintes percentuais de juros:Contrato de Empréstimo Pessoal nº 7160488, (mov. 43.2), celebrado em 05/09/2024 – Taxa de Juros Mensal 11,05% Taxa de Juros Anual 275,87%;Em análise realizada junto ao Banco Central, fica evidente a abusividade contratual entabulada entre as partes. Verifica-se, mediante livre consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries (SGS) do Banco Central do Brasil que a taxa média de juros remuneratórios nos contratos idênticos àqueles discutidos nos autos (conforme séries de n. 25464 e 20742) obedeceram à razão de:Contrato de Empréstimo Pessoal nº 7160488, (mov. 43.2), celebrado em 05/09/2024 – Taxa de Juros Mensal 5,69% Taxa de Juros Anual 94,23%;Conforme os parâmetros citados acima, da análise do caso concreto, restam devidamente caracterizadas as condições fáticas necessárias para a declaração de abusividade contratual, uma vez que os moldes contratados são capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.Ora, estamos diante de um contrato de empréstimo pessoal comum. Ainda que a ré alegue se tratar de fornecedora de empréstimos para pessoas “negativadas” e que não conseguiriam o mesmo crédito em outras instituições financeiras, tal situação fática não legitima a fixação dos juros nos moldes contratados.Não há como se admitir que a parte apelante possa cobrar valores de taxa de juros quase dois vezes que a média geral fixada pelo Bacen, apenas por supostas peculiaridades dos credores que a procuram.Frise-se que a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com a instituição financeira, e a ausência de garantias ofertadas não legitimam a apelante a cobrar o montante contratado. Afinal, todas da demais instituições financeiras se encontram no mesmo patamar da apelante, e conseguem fornecer taxas muito abaixo da praticada.Novamente destaco que as supostas dificuldades financeiras dos seus clientes, o que aumentaria o risco de inadimplência não legitima a contratação dos parâmetros fixados em contrato.Nesse sentido, este é o entendimento do STJ: “(...)com efeito, os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média praticada no mercado - o que não foi demonstrado no caso concreto, pelo acórdão recorrido(...) (STJ, REsp n. 904432, Rel. Min. Vasco Della Giustina, data da publicação 10/05/2010)Dessa forma, com a finalidade de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, podem oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, e com intuito de aferir a demonstração de um excesso concreto e efetivo da aplicação da taxa de juros pelo banco em relação à taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo, que a seguir está exposta:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009).Destarte, cumpre deixar consignado que esta Colenda 16ª Câmara Cível possui entendimento pacificado de que se constata a abusividade dos juros quando estes ultrapassam em uma vez e meia a taxa média de mercado para operações similares no período, conforme se depreende dos julgados a seguir expostos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICA. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE A INEXIGIBILIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS, MULTA MORATÓRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO INFUNDADO E DESCONEXO AOS AUTOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. DEVOLUÇÃO DE MANEIRA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0002560-69.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.06.2021)E também:BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA GARANTIDA E CONTRATO MÃE DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO RECEBÍVEIS. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NO CONTRATO DE CONTA GARANTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE CONSTADA NO CONTRATO DA CONTA GARANTIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS. 3. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA EM RELAÇÃO À EXCLUSÃO DE TAXAS E TARIFAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APLICABILIDADE. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS.5. EXCESSO DE COBRANÇA RECONHECIDO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.6. NOVA FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA COOPERATIVA SICOOB NORTE DO PARANÁ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO (2) DO FRIGORÍFICO OREGON S.A. E ORESTES ALVARES SOLDORIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001177-43.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2021)E ainda:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CONSTATADA – TAXA DE JUROS QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – PRECEDENTES – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CÁLCULOS ARITMÉTICOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0005347-39.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.05.2021Portanto, como se observa do caso concreto, a previsão contratual supera em uma vez e meia a média do BACEN, devendo esta mesma média ser utilizada como fixação dos juros remuneratórios com a finalidade de reestabelecer o equilíbrio contratual entre os litigantes.Aqui cabe outra reflexão acerca do pedido de fixação de valor diverso da própria taxa média, como a redução da taxa contrata para o triplo, dobrou ou 1,5x a taxa média.Não merece guarida tal pretensão, pois a redução para a taxa média é o parâmetro adequado para, não só equilibrar o negócio jurídico ora sob análise, como meio de desestimular a apelante na perpetuação das práticas aqui reconhecidas como abusivas.Ora, se é de interesse da apelante a fixação taxas mais elevadas, porém não desarrazoadas como as ora sob análise, deverá fazê-lo quando da celebração do contrato, e não requer em sede judicial a sua adequação a fim de evitar “maiores prejuízos” à mesma.2.2. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.Conforme requerido em suas razões recursais, o recorrente requer a afastamento da repetição de indébito.Sobre a temática em comendo, impende consignar que a repetição de indébito dobrada prevista no § único do art. 42 do CDC foi objeto de tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de Embargos de Divergência, nos seguintes termos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...)27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.(EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).Destarte, a Egrégia Corte Superior modulou os efeitos das decisões relativas à restituição em dobro do indébito, sendo aplicada apenas às cobranças indevidas pagas após 30/03/2021, data da publicação dos acórdãos dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS.Outrossim, no presente caso concreto, as cobranças indevidas decorreram da abusividade dos juros em contratos de empréstimo pessoal, ante as particularidades constantes no caso concreto. Contudo, os valores cobrados a maior realizados em período anterior a 30.03.2021, deverão ser restituídos de forma simples ao autor, e os valores descontados posteriormente a data de 30.03.2021, deverão ser devolvidos em dobro.Nessa seara, em comunhão de entendimento com o posicionamento exarado pelo STJ acerca da matéria em análise, condeno o Banco na repetição de indébito das quantias indevidamente descontadas dos proventos do autor, de forma simples antes da data 30.03.2021 e em dobro após a data de 30.03.2021, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (data da suposta contratação), com escopo na Súmula 54 do STJ; admitida a compensação com eventual saldo devedor (art. 368 do Código Civil).Por fim, diante dos motivos e fundamentos expostos alhures voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para o fim de:a) Confirmar a abusividade dos juros remuneratórios dos contratos juntados aos autos, eis que as taxas praticadas superam em 1.5x a taxa média de mercado para operações similares no período, utilizando-se como parâmetro as séries temporais nº 25464 e 20742 disponibilizadas pelo Bacen;b) Alterar a repetição de indébito que deverá ser restituída na forma simples ao autor, e os valores descontados posteriormente a data de 30.03.2021, deverão ser devolvidos em dobro.c) Consequentemente, considerando o texto do art. 85, §11.º do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência a serem pagos pela casa bancária, na proporção de sucumbência recíproca fixada em sentença (65% em desfavor de réu), sendo majorados em adicionais 2%, que somados aos 10% fixados em sentença, totaliza-se 12% sobre o valor da causa.
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