SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083219-08.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros em contrato de empréstimo. Recurso de apelação do Banco BMG S.A. não provido, mantendo-se a decisão que declarou a abusividade dos juros remuneratórios e determinou a repetição de indébito, com devolução simples para valores pagos antes de 30.03.2021 e em dobro para valores pagos após essa data. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de cláusulas contratuais com repetição de indébito, na qual o autor alegou a abusividade da taxa de juros de um contrato de empréstimo pessoal, argumentando que as cláusulas contratuais eram nulas e que os juros cobrados eram excessivos em comparação à média do mercado. A decisão de primeiro grau determinou a revisão da taxa de juros e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, mas negou o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo pessoal é abusiva e se cabe a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo autor.III. Razões de decidir3. A abusividade dos juros remuneratórios foi confirmada, pois as taxas praticadas superam em 1,5x a taxa média de mercado para operações similares.4. A devolução dos valores cobrados a maior será feita de forma simples para os descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro para os realizados após essa data.5. Os honorários de sucumbência foram majorados para 12% sobre o valor da causa, considerando a sucumbência recíproca.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, confirmando a abusividade dos juros remuneratórios e alterando a repetição de indébito para devolução simples e em dobro conforme a data dos descontos.Tese de julgamento: A abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo é caracterizada quando a taxa fixada supera em uma vez e meia a taxa média de mercado para operações similares, sendo cabível a revisão contratual e a devolução dos valores pagos a maior, com a restituição em dobro para cobranças indevidas realizadas após a data de 30.03.2021._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 487, I, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 406 e 368.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 904432, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Segunda Turma, j. 10.05.2010; STJ, REsp n. 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 10.03.2009; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002560-69.2020.8.16.0105, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª C. Cível, j. 13.06.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001177-43.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C. Cível, j. 02.06.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005347-39.2020.8.16.0148, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª C. Cível, j. 24.05.2021; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os juros cobrados pelo Banco BMG S.A. em um contrato de empréstimo eram abusivos, pois estavam muito acima da média permitida pelo Banco Central. Por isso, o juiz determinou que a taxa de juros fosse reduzida para a média do mercado e que o banco devolvesse ao autor os valores pagos a mais, sendo que os valores pagos antes de 30 de março de 2021 devem ser devolvidos de forma simples, e os pagos depois dessa data devem ser devolvidos em dobro.