Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que julgou improcedente o pedido. Insurgência da parte suscitante. Não acolhimento. Encerramento irregular de atividades empresariais e ausência de bens passíveis de execução que não são fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica. Situação fática que não se amolda aos requisitos do art. 50, do Código Civil. Precedentes do STJ. Ausência de prova de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Fixados honorários ao curador especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual a parte suscitante alegou encerramento irregular das atividades da empresa executada e a inexistência de bens para satisfação do crédito, requerendo a inclusão das sócias no polo passivo da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desconsideração da personalidade jurídica em razão do encerramento irregular das atividades da empresa e da inexistência de bens passíveis de execução.III. Razões de decidir3. A mera inaptidão cadastral da empresa não caracteriza abuso da personalidade jurídica, não autorizando a desconsideração da personalidade jurídica.4. O encerramento irregular da sociedade, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado pelo STJ.5. A ausência de bens passíveis de execução não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.6. Não há prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, fixando-se honorários ao curador especial.Tese de julgamento: A mera extinção irregular da sociedade ou a inexistência de bens passíveis de execução não são, por si só, fundamentos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 1.015, IV; Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 22, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.796.768/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp n. 2.082.254/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.04.2025; Súmula nº 83/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0107351-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0107351-40.2025.8.16.0000, em que é Agravante INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SCALON LTDA e Agravados Capitollium Comércio de Confecções e Presentes Ltda – EPP e OUTRO. I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte suscitante contra a decisão interlocutória (mov. 429.1/orig.), proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade n. 000337-44.2021.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, que julgou improcedente o incidente, condenando a parte autora/suscitante ao pagamento das despesas processuais.Inconformada, a suscitante insurge-se sustentando, em suma, a necessidade de reforma da decisão, pois o encerramento irregular das atividades configura abuso de personalidade jurídica capaz de ensejar a desconsideração. Aduz que a execução resta frustrada, uma vez que diversas diligências foram realizadas não sendo possível obter êxito no recebimento do crédito. Defende que a executada está se valendo da personalidade jurídica para impedir a satisfação do crédito.Postula, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pretende o provimento do recurso para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Deferido o efeito suspensivo (mov. 8.1/AI), a parte agravada apresentou contrarrazões recursais através da Defensoria Pública, requerendo seja negado provimento ao recurso (mov. 16.1/AI).É o relatório.
II – VOTO:Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o processamento do presente instrumental, nos termos do art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil. Mérito:Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos fundamentada (mov. 429.1/orig.):“No entanto, tais elementos, por si sós, são insuficientes para caracterizar qualquer das hipóteses de abuso exigidas pelo legislador infraconstitucional. A jurisprudência pátria já sedimentou entendimento no sentido de que a mera inaptidão cadastral da empresa perante os órgãos fazendários — embora possa indicar a paralisação das atividades empresariais — não se confunde com a prática de atos fraudulentos, tampouco traduz automaticamente o desvio de finalidade ou a confusão entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios.(...)Assim, a alegação de que a empresa CAPITOLLIUM COM DE COM E PRES LTDA. está com o CNPJ baixado ou inapto perante a Receita Federal não constitui fundamento idôneo, por si só, para autorizar o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade e o redirecionamento da obrigação aos sócios, ausente prova concreta e específica da prática de qualquer ato de desvio ou confusão patrimonial. No caso em análise, não se extrai dos autos nenhuma prova robusta ou minimamente consistente de que as rés, sócias da pessoa jurídica executada, tenham agido com abuso da personalidade jurídica, tampouco há qualquer evidência de que os bens da sociedade se confundam com os bens das sócias ou que a personalidade jurídica tenha sido utilizada como instrumento de fraude ou infração à lei. Também não há indícios de confusão de caixa, desvio de finalidade empresarial deliberado ou dissolução irregular com prejuízo a credores. A inércia da empresa em solver obrigações legítimas, embora juridicamente relevante, encontra amparo na possibilidade de ajuizamento de ação de execução contra a pessoa jurídica, não sendo suficiente, por si só, para autorizar o rompimento da autonomia da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos sócios. Diante da ausência de elementos mínimos que evidenciem o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, e considerando que o ônus probatório recaía exclusivamente sobre a parte suscitante, impõe-se a improcedência do pedido formulado.” Assim, insurge-se a suscitante alegando, em síntese, que o encerramento irregular das atividades configura abuso de personalidade jurídica capaz de ensejar a desconsideração. Aduz que a execução resta frustrada, uma vez que diversas diligências foram realizadas não sendo possível obter êxito no recebimento do crédito, uma vez que a executada estaria se valendo da personalidade jurídica para impedir a satisfação do crédito.Contudo, em que pese a insurgência recursal não se vislumbra razão para a reforma da decisão agravada.Explica-se.Compulsando os autos, verifica-se que a suscitante ajuizou a ação monitória nº 0004769-69.2019.8.16.0194 visando o adimplemento de débito no valor de R$ 14.805,37, decorrente do inadimplemento de duplicatas emitidas em razão da aquisição de produtos pela demandada Capitolium. Citada, a ré não opôs embargos à monitória, motivo pelo qual foi convertido o título executivo (mov. 42.1). Ao ser intimada do cumprimento da obrigação, o AR retornou com a informação de mudança de endereço (mov. 57.1).Realizadas algumas buscas de bens pelos sistemas judiciais, estas restaram infrutíferas, razão pela qual a parte exequente instaurou o presente incidente de desconsideração da personalidade, sob o n. 000337-44.2021.8.16.0194, sustentando que o encerramento irregular das atividades da empresa executada, bem como inexistência de bens passíveis de execução são suficientes para permitir a inclusão das suas sócias no polo passivo.Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.Portanto, verifica-se que será possível desconsiderar a personalidade jurídica e, assim, atingir o patrimônio dos sócios caso seja demonstrado o desvio de finalidade – entendida como a utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos (§1º) – ou a confusão patrimonial – compreendida como a ausência de separação do patrimônio dos sócios e que se caracteriza nas situações elencadas no §2º do art. 50 do CC.Desse modo, ao contrário do que defende a parte recorrente, tem-se que apenas a extinção irregular da pessoa jurídica ou a inexistência de patrimônio exequendo não são critérios para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a extinção, ainda que irregular, da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos o recente julgado:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem para acolher a tese recursal de desconsideração da personalidade jurídica e dissolução irregular da sociedade empresária.III. Razões de decidir 3. O encerramento irregular da sociedade, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83.4. No caso, o exame das alegações relativas à extinção da personalidade jurídica , ao abuso da personalidade jurídica e à suposta dissolução irregular da sociedade empresária exige a investigação do conjunto fático-probatório dos autos..IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.(AREsp n. 2.796.768/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Do mesmo modo, a ausência de bens passíveis de execução ante o encerramento da empresa não constitui requisito legal capaz de justificar a desconsideração da personalidade jurídica:AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida.2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023).3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios.4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024). Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) No caso em questão, observa-se que instaurado o incidente, a parte suscitada foi citada por edital (mov. 203.1 e 337.1), ante a sua não localização, razão pela qual a contestação foi apresentada pela Curadora Especial nomeada (mov. 348.1).Assim, inexiste nos autos qualquer prova de atos de confusão ou desvio patrimonial ou, ainda, de abuso da personalidade jurídica capaz de justificar a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de impor as sócias as responsabilidades decorrentes da pessoa jurídica.Ante o exposto, não merece provimento o recurso. Honorários de curador especial:Por fim, extrai-se dos autos que foi nomeada curadoria especial, razão pela qual cumpre esclarecer que os honorários advocatícios devidos ao curador especial não se confundem aos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual independem do julgamento do mérito da demanda, cabendo apenas a análise da remuneração pelo trabalho prestado. Quanto aos honorários advocatícios do curador especial, anota-se que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 22, §1°, confere o direito aos advogados dativos de receberem honorários pagos pelo ente público, senão vejamos:Art. 22, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1° O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da defensoria pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo conselho seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Vê-se, assim, que o valor dos honorários devidos ao curador possui natureza diversa aos honorários sucumbenciais. Enquanto este depende do resultado da demanda – justamente por isso esses honorários são denominados sucumbenciais –, aqueles são pagos ao curador por ele ter atuado em juízo em favor daquele que não pôde constituir advogado ou foi citado por edital, sendo devido tanto na vitória quanto na derrota da parte em favor de quem o curador atuou.De tal modo, nos termos estabelecidos pela Tabela constante na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, fixa-se os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo em R$800,00 (oitocentos reais). Conclusão:Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação retro.
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