SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107351-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que julgou improcedente o pedido. Insurgência da parte suscitante. Não acolhimento. Encerramento irregular de atividades empresariais e ausência de bens passíveis de execução que não são fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica. Situação fática que não se amolda aos requisitos do art. 50, do Código Civil. Precedentes do STJ. Ausência de prova de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Fixados honorários ao curador especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual a parte suscitante alegou encerramento irregular das atividades da empresa executada e a inexistência de bens para satisfação do crédito, requerendo a inclusão das sócias no polo passivo da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desconsideração da personalidade jurídica em razão do encerramento irregular das atividades da empresa e da inexistência de bens passíveis de execução.III. Razões de decidir3. A mera inaptidão cadastral da empresa não caracteriza abuso da personalidade jurídica, não autorizando a desconsideração da personalidade jurídica.4. O encerramento irregular da sociedade, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado pelo STJ.5. A ausência de bens passíveis de execução não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.6. Não há prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, fixando-se honorários ao curador especial.Tese de julgamento: A mera extinção irregular da sociedade ou a inexistência de bens passíveis de execução não são, por si só, fundamentos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 1.015, IV; Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 22, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.796.768/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp n. 2.082.254/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.04.2025; Súmula nº 83/STJ.