Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos por Adilza Regina Carvalho de Oliveira e Outros em face do acórdão de mov. 31.1, proferido por esta 10ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Editora Evangélica Estrela da Manhã Ltda. EPP e Espólio de Matheus Iensen, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A ementa foi redigida nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SUSCITADA PELA PARTE APELADA. AFASTAMENTO. CIÊNCIA DA SUSPEIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRINTS ADMITIDOS COMO MEIO DE PROVA, QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA ENTRE A PARTE AUTORA E AS TESTEMUNHAS, RECONHECIDAS COMO INFORMANTES. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. TESE TRAZIDA ANTERIORMENTE NA ORIGEM EM ALEGAÇÕES FINAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS, VERBAIS E INJÚRIA RACIAL COMETIDAS PELOS APELANTES EM FACE DOS RECORRIDOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DOS ATOS IMPUTADOS AOS RÉUS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA R. SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.059 /STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Sustentam os embargantes, em sua petição de mov. 1.1/TJ, a existência de vícios no julgado. Apontam, primeiramente, omissão quanto à análise da linha temporal dos fatos, argumentando que a decisão embargada conferiu preponderância ao depoimento do sargento da polícia militar, que não presenciou as agressões, sem se manifestar sobre a conclusão da sentença de que os atos ilícitos ocorreram em momento anterior à chegada da autoridade policial.Em segundo lugar, alegam contradição, por ter o acórdão desqualificado as testemunhas Daniel Silva e Jonatas Araújo dos Santos para a condição de informantes, com base em provas de amizade íntima, para, em seguida, desconsiderar integralmente o conteúdo de seus depoimentos, sem uma análise pormenorizada que justificasse a anulação de seu valor probatório.Nesses termos, pleiteiam os embargantes o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento dos artigos 447, §5º, e 457, §1º, ambos do Código de Processo Civil.Contrarrazões de Editora Evangélica Estrela da Manhã Ltda. EPP e Espólio de Matheus Iensen (mov. 10.1/TJ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.É o relatório.
2. VotoOs embargos de declaração merecem conhecimento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.Os aclaratórios ganham relevo quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria analisar na decisão, ou, ainda, para correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Em se tratando de embargos declaratórios, recurso de fundamentação vinculada, deve-se apontar, de forma específica, quais os vícios que merecem ser sanados, isto é, qual seria a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Tratam-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão prolatado nos autos de apelação nº 0028908-82.2015.8.16.0014, por meio do qual o recurso foi conhecido e provido, reformando-se a r. sentença para, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, redistribuindo os ônus sucumbenciais.Na petição de mov. 1.1/TJ, os embargantes alegam a existência de vícios no acórdão. Inicialmente, apontam omissão quanto à análise da cronologia dos fatos, sustentando que a decisão conferiu maior relevância ao depoimento do sargento da Polícia Militar — que não presenciou as agressões — sem se manifestar sobre a conclusão da sentença de que os atos ilícitos ocorreram antes da chegada da autoridade policial.Em seguida, indicam contradição na valoração da prova testemunhal, uma vez que o acórdão desqualificou Daniel Silva e Jonatas Araújo dos Santos como testemunhas, atribuindo-lhes a condição de informantes em razão de amizade íntima com a parte, mas, ao mesmo tempo, desconsiderou integralmente seus depoimentos, sem apresentar fundamentação específica que justificasse a perda de valor probatório.Diante disso, requerem o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento dos artigos 447, §5º, e 457, §1º, ambos do Código de Processo Civil.Todavia, os embargos declaratórios não merecem acolhimento.O acórdão procedeu a uma reanálise do conjunto fático-probatório, prerrogativa inerente ao duplo grau de jurisdição. Ao valorar as provas, a decisão colegiada concluiu pela ausência de elementos robustos a corroborar a tese autoral, sopesando o depoimento do agente policial, a fragilidade do boletim de ocorrência lavrado com base em declarações unilaterais e a condição de informantes das demais testemunhas.A ausência de menção expressa à cronologia dos fatos, tal como estabelecida pela sentença reformada, não constitui omissão, mas sim a formação de uma convicção diversa a partir da totalidade das provas.O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes ou da decisão de primeiro grau, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões que o levaram a decidir em determinado sentido, o que foi devidamente cumprido.Igualmente, não se vislumbra a contradição apontada. A decisão embargada seguiu um raciocínio lógico e coeso: primeiro, com base em elementos de prova (prints de redes sociais), reconheceu a suspeição das testemunhas por amizade íntima, reclassificando-as como informantes, nos termos da legislação processual; em seguida, no exercício de seu livre convencimento motivado, atribuiu baixo ou nenhum valor probatório às suas declarações, por considerá-las insuficientes para, em conjunto com as demais provas, comprovar o ato ilícito.Logo, não há qualquer contradição em desqualificar o depoimento de uma testemunha e, como consequência, sopesar suas declarações com maior cautela, ou mesmo considerá-las insuficientes para a formação de um juízo de certeza. A valoração da prova é matéria de mérito, a discordância dos embargantes com o peso atribuído pelo julgador aos depoimentos dos informantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com o vício da contradição.O que pretendem os embargantes, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado por via inadequada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Ainda, pleiteiam pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos legais – arts. 447, § 5° e 457, § 1°, ambos do Código de Processo Civil, a fim de permitir eventual interposição dos recursos da via extraordinária. Acerca da necessidade de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas na decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADAS OFENSAS VERBAIS E ABORDAGEM VEXATÓRIA DE PACIENTE DURANTE SESSÃO DE HIDROTERAPIA NA PISCINA DO INSTITUTO REQUERIDO PELOS FUNCIONÁRIOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072814-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.12.2024). Grifou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO QUE SE DÁ PELO MERO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DECIDIDA, INCLUSIVE PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A INSTÂNCIAS SUPERIORES. IMPROPRIEDADE DA VIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0106027-49.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.12.2024). Grifou-se.Logo, tendo em vista que a matéria relativa à responsabilidade civil foi exaustivamente tratada no acórdão, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, conforme exigido para a interposição de eventuais recursos pelas vias extraordinárias, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Feitas tais considerações, não há no acórdão nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, podendo-se inferir que, em que pese tenha oposto embargos declaratórios, buscam os embargantes a reconsideração do acórdão nº 0028908-82.2015.8.16.0014.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Adilza Regina Carvalho de Oliveira e Outros, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
|