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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação de rescisão contratual, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.Nas razões recursais (mov. 186), aduz a requerente, em suma, que: i) ao contrário do entendimento do Juízo, foi enviada notificação extrajudicial constituindo o apelado em mora e convocando-o ao pagamento do saldo devedor, conforme mov. 1.11; ii) embora tenha retornado com a informação de que o comprador “mudou-se, sem endereço para contato”, a constituição em mora restou consumada, pois a intimação foi realizada no endereço informado pelo próprio apelado, que solicitou a atualização de seu cadastro junto à empresa, conforme se depreende da base cadastral da apelante; iii) a recorrente também diligenciou junto ao número de contato fornecido pelo requerido, por meio do Whatsapp, em cumprimento com o previsto no art. 26, §4º-B da Lei 6.766/1979, sendo inequívoco que a sua família se encontra ciente da inadimplência desde 23/06/2020; iv) o contrato de compra e venda previu detalhadamente as formas de pagamento, incluindo valores das parcelas, encargos e datas de vencimento, de modo que o apelado possui plena ciência de seu débito, independentemente da constituição em mora extrajudicial; v) ainda que não se entenda pela validade da notificação extrajudicial, a citação válida supre a necessidade de constituição em mora.Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de rescisão contratual ajuizada em 04/12/2020 por Jardim Europa II Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda em face de Volmir José dos Santos, em razão de noticiado inadimplemento, desde maio/2018, de contrato de compra e venda de lote urbano firmado em 21/07/2015. À exordial, a requerente informou que em 23/09/2020, encaminhou notificação extrajudicial ao requerido, contudo, consta que o comprador se mudou do local. Requereu concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a resolução da avença, com a condenação do requerido ao pagamento de R$13.568,04, correspondente à multa contratual, e de R$1.424,75, referente ao IPTU em aberto, além de aluguéis de 1% do valor do imóvel ao mês.Indeferido pedido de liminar (mov. 27).Iniciadas tentativas de citação do requerido, restaram infrutíferas (movs. 42, 75, 86, 115, 129), sendo deferido pedido de citação por edital (mov. 134). Os autos foram apensados ao processo 0004722-76.2023.8.16.0058, ação declaratória de negócio jurídico movida por Miguel Fernandes do Nascimento em face do requerido Volmir José dos Santos. Após decurso do prazo de publicação do edital e não comparecendo o requerido ao processo, foi nomeada Curadora Especial (mov. 155), que apresentou contestação, pugnando aplicação do CDC, retenção de 25% das parcelas pagas, indenização de benfeitorias eventualmente presentes e afastamento da multa compensatória.A defesa foi impugnada ao mov. 161.Especificadas as provas, o Juízo determinou suspensão do feito até julgamento da ação declaratória de negócio jurídico (mov. 168).Ao mov. 179, foi proferida sentença:“Tendo em vista que o objeto contratual é um imóvel localizado em loteamento urbano, conforme cláusula primeira do contrato de seq. 1.5, a legislação aplicável ao caso é a Lei nº 6.766/79, a qual dispõe, em seu art. 32 (...).Dispõe ainda em seu art. 49 que as intimações e notificações deverão ser feitas pessoalmente, ou na hipótese de haver recusa ou de se furtar o intimado ou notificado, de receber a notificação, ou ainda, caso esteja em local não sabido, será intimado ou notificado por edital (...).No caso em tê-la, nota-se que, ao ajuizar a presente ação, a parte autora apresentou notificação extrajudicial expedida em face do requerido, via Cartório de Registro de Imóveis (seq. 1.11), que, contudo, retornou com a informação de que não foi possível notificar o requerido, pois o mesmo mudou-se, sem endereço para contato. Portanto, não é possível reconhecer a validade desta notificação, tendo em vista que a lei de regência exige tal formalidade, qual seja, a intimação para purgação da mora e notificação por Oficial do Registro de Imóveis, o que claramente não aconteceu. No caso, estando o intimado/notificado em local incerto e não sabido, deveria ter sido cumprido o disposto no §2° do art. 49, da Lei n° 6.766/79, que estabelece a necessidade de intimação ou notificação por edital, na forma da lei, o que não foi feito.A prévia notificação pessoal do adquirente inadimplente constitui pressuposto processual para o pedido de resolução do contrato de compra e venda de unidade de loteamento, uma vez que a mora, neste caso, é ex persona. Cumpre frisar que eventual emenda à inicial não surtiria efeitos, eis que em casos como o presente, não é admissível, tendo em vista que, como acima colocado, a notificação válida é pressuposto de constituição do processo.Diante da ausência de constituição dos autores em mora, a extinção do feito, é medida necessária.3. DISPOSITIVO Pelo exposto, diante da ausência de constituição, pelos autores, em mora, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por sucumbentes, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC)”2. O recurso não comporta provimento. As partes firmaram compromisso de compra e venda para aquisição de lote urbano em 21/07/2015, sendo aplicáveis, portanto, as disposições da Lei 6.766/1979.O contrato prevê necessidade de interpelação prévia, em 30 dias, para rescisão contratual por falta de pagamento pelo adquirente (sub-cláusula terceira, mov. 1.11), nos exatos termos do art. 14 do Decreto-Lei 58/1946. Da mesma forma, os arts. 32, §1º e 49 da Lei 6.766/1979 assim dispõem:Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.§ 1o Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.Art. 49. As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.§ 1º Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao Oficial competente que a certificará, sob sua responsabilidade.§ 2º Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação.In casu, verificado o inadimplemento do comprador a partir de maio/2018, a vendedora enviou notificação extrajudicial em setembro/2020 por meio do Cartório de Títulos e Documentos de Maringá/PR (mov. 1.11) no endereço declinado quando da atualização cadastral ocorrida por iniciativa do adquirente em agosto/2018, conforme registro de tela de sistema (mov. 16.2). Em contato com a família do devedor em junho/2020, antes do envio da notificação, sobreveio informação de que esse passou a morar na rua, sem dar notícias há aproximadamente 04 meses (mov. 16.2).Diante disso, não há qualquer irregularidade na tentativa de interpelação no último endereço declinado pelo próprio requerido, ao invés de no logradouro inicialmente indicado no contrato de compra e venda.Todavia, certificada a infrutuosidade da notificação extrajudicial, deveria a autora, necessariamente, ter implementado o procedimento previsto no §2º do dispositivo, qual seja, a notificação por edital. Por isso, a sentença apelada realmente não comporta qualquer reparo.Como a interpelação mencionada é medida de oportunização para purgação da mora, trata-se de autêntica condição específica de procedibilidade da ação, razão pela qual a citação no processo não supre o vício identificado, prestigiando-se a ciência não apenas inequívoca, mas também apta a obstar a judicialização do feito.A observância rigorosa do procedimento previsto em lei é inafastável e não há, aliás, qualquer justificativa da apelante para não ter ultimado a notificação por meio de edital, diante do desconhecimento do paradeiro do devedor. Ainda que se pondere que a família do apelado tomou conhecimento da inadimplência, não há razão concreta para que se conclua que qualquer informação foi passada a ele, uma vez que em situação de rua.Não sendo isso o bastante, o próprio contrato, assim como a lei aplicável, exige a constituição pessoal em mora, não havendo falar em sua desnecessidade apenas porque conhecidos os termos contratuais pelo requerido.Em casos semelhantes, este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PESSOAL DA RÉ (PROMISSÁRIA COMPRADORA) PARA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES (PROMITENTES VENDEDORES). 1) ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO FEITA POR EDITAL EM JORNAL LOCAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ABANDONO DO IMÓVEL PELA RÉ E DE DILIGÊNCIAS PARA PROCURÁ-LA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA QUE A RÉ HAVIA ALUGADO O IMÓVEL. EXERCÍCIO DE POSSE INDIRETA. ARTIGO 1.197 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 32 DA LEI Nº 6.766/1979 E ARTIGO 14 DO DECRETO-LEI Nº 58/1937. SÚMULA Nº 76 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORMALIDADE LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO ATENDIDA. 2) TESE DE DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, POR SE TRATAR DE MORA DECORRENTE DE PRESTAÇÕES A TERMO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA LEI DE REGÊNCIA. PREVALÊNCIA AO ARTIGO 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL. 3) TESE DE SUPRIMENTO PELA CITAÇÃO DA AÇÃO. AFASTAMENTO. NÃO CONFUSÃO DOS INSTITUTOS. INTERPELAÇÃO QUE DEVE SER PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA RESCISÃO, PARA POSSIBILITAR A PURGAÇÃO DA MORA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA ADQUIRENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR, 20ª Câmara Cível, AP 0005366-09.2014.8.16.0131, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 11/03/2025).DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LOTE URBANO. NOTIFICAÇÃO DOS PROMITENTE-COMPRADORES - REQUISITO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INTIMAÇÃO EDITALÍCIA PROMOVIDA APÓS TRÊS TENTATIVAS DE NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE POR OFICIAL DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES NO ENDEREÇO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO OFICIAL EM QUE EXPRESSAMENTE CONSTE A RECUSA DE DAR RECEBIMENTO OU QUE OS DEVEDORES SE FURTARAM A RECEBER A NOTIFICAÇÃO OU QUE O PARADEIRO DOS MESMOS É DESCONHECIDO – ART. 32 E 49, §§ 1º E 2º DA LEI 6.766/79 – CITAÇÃO VÁLIDA QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. EDITAL PUBLICADO APENAS UMA VEZ - INOBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE A LEI 6.766/79 - INVALIDADE - MORA NÃO CONFIGURADA - CARÊNCIA DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 6ª Câmara Cível, AP 0007536-29.2020.8.16.0038, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 19/09/2022)DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORMA CONTRATUAL E LEGAL NÃO OBSERVADA. MORA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra respeitável sentença, proferida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, na qual se julgaram procedentes os pedidos deduzidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a validade da notificação extrajudicial expedida por meio eletrônico e a existência de lesão extrapatrimonial indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A constituição em mora, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, exige observância da forma legal e contratual, sendo inválida a notificação extrajudicial expedida por meio diverso não expressamente pactuado. III.II. Para reparação moral decorrente de dano material, exige-se efetiva prova de violação de direito de personalidade, materializada em circunstâncias excepcionais, indicativas da configuração de dano correspondente. IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível conhecida e desprovida. (...). (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0000581-10.2024.8.16.0048, Rel. Des. Osvaldo Canela Junior, j. 22/09/2025)Nessa linha de intelecção, é caso de manter a sentença, não havendo força suficiente nas razões recursais para elidir a exigência legal pontuada.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Ante o desprovimento, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em mais 2%, de modo que passam a 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.Em função da atuação da defensora dativa, Drª. Margarete Cristina Verona - OAB/PR nº 31.364 -, arbitra-se honorários advocatícios em seu favor no importe de R$700,00 (setecentos reais), com fulcro no item 2.12 da Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 06/2024, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Serve a presente decisão como certidão.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior.Curitiba, 15 de maio de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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