SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002376-54.2023.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse do bem em favor da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de busca e apreensão deve ser julgada improcedente em razão da abusividade na capitalização diária de juros, descaracterizando a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização diária de juros é abusiva por não haver informação no contrato a respeito da taxa diária, em violação ao dever de informação. 4. A abusividade nos encargos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora, impossibilitando a busca e apreensão do bem. 5. O pedido de busca e apreensão deve ser julgado improcedente, com a restituição do veículo ou conversão em perdas e danos com base no valor da Tabela FIPE à época da apreensão, caso já tenha sido alienado, e aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida para julgar improcedente a ação de busca e apreensão e inverter os ônus sucumbenciais. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 368; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, REsp n.º 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp n.º 2.200.396/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.04.2025; Súmula n.º 539/STJ; Súmula n.º 72/STJ; Tema Repetitivo n.º 28/STJ; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000969-37.2024.8.16.0039, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 06.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002325-02.2023.8.16.0169, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 12.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0011421-58.2023.8.16.0131, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 22.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002096-16.2024.8.16.0134, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 08.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0008125-79.2024.8.16.0038, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 23.09.2025.