Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse do bem em favor da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de busca e apreensão deve ser julgada improcedente em razão da abusividade na capitalização diária de juros, descaracterizando a mora do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A capitalização diária de juros é abusiva por não haver informação no contrato a respeito da taxa diária, em violação ao dever de informação.
4. A abusividade nos encargos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora, impossibilitando a busca e apreensão do bem.
5. O pedido de busca e apreensão deve ser julgado improcedente, com a restituição do veículo ou conversão em perdas e danos com base no valor da Tabela FIPE à época da apreensão, caso já tenha sido alienado, e aplicação de multa.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação conhecida e provida para julgar improcedente a ação de busca e apreensão e inverter os ônus sucumbenciais.
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Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 368; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, REsp n.º 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp n.º 2.200.396/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.04.2025; Súmula n.º 539/STJ; Súmula n.º 72/STJ; Tema Repetitivo n.º 28/STJ; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000969-37.2024.8.16.0039, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 06.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002325-02.2023.8.16.0169, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 12.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0011421-58.2023.8.16.0131, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 22.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002096-16.2024.8.16.0134, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 08.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0008125-79.2024.8.16.0038, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 23.09.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002376-54.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 04.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 151.1): “Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. Em face de FLADEMIR BEIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, ter celebrado com a parte ré, em 11 de junho de 2022, a cédula de crédito bancário nº 12024000401387, no valor de R$ 29.226,31, para pagamento em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.032,00. Em garantia do adimplemento, foi alienado fiduciariamente o veículo VOLKSWAGEN/GOL (trend) G5 1.0 8V 4P (AG) completo, ano /modelo 2008/2009, de placa AQT2E09. Sustentou que a parte ré tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 13 de julho de 2022. Afirmou ter constituído o devedor em mora por meio de instrumento de protesto, após tentativa frustrada de notificação extrajudicial via carta registrada. Requereu, em sede liminar, a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em seu nome. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.106,46. Juntou documentos nos mov. 1.2 a 1.16. A liminar de busca e apreensão foi deferida na decisão de mov. 15.1. O bem foi apreendido em 27 de agosto de 2023, conforme auto de busca, apreensão e depósito de mov. 25.2. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal nos endereços fornecidos (movs. 25.1, 49.1, 63.1, 94.1, 105.1, 115.1), a parte ré foi citada em 22 de maio de 2025 (mov. 121.1). A parte ré apresentou contestação no mov. 124.1. Em sede de preliminar, pugnou pela suspensão da exigibilidade da dívida até a comprovação da venda do bem apreendido e a respectiva prestação de contas pela instituição financeira, com fundamento no tema repetitivo nº 972 do STJ. No mérito, defendeu a inexigibilidade do débito pela ausência de prova da alienação do veículo, o que configuraria enriquecimento sem causa. Argumentou, ainda, acerca da necessidade de prestação de contas pelo credor, com base no princípio da boa-fé objetiva, e debateu a possibilidade de venda do bem por preço vil. Requereu os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a improcedência do pedido inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos nos movs. 124.2 a 124.4. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (mov. 125.0). Não houve tentativa de conciliação, em razão do desinteresse manifestado pela parte autora na petição inicial.Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.” Sobreveio a r. sentença (mov. 151.1), em que o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais a fim de consolidar a posse e a propriedade plena do veículo alienado fiduciariamente no patrimônio da instituição financeira. Diante da sucumbência, o réu foi condenado a arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais do réu foi suspensa em vista da concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 137.1, 1º grau). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 159.1) aduzindo, em síntese, que é de direito a prestação de contas da instituição financeira, nos próprios autos da presente ação, decorrente da alienação do veículo apreendido. Contrarrazões apresentadas (mov. 164.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do devedor fiduciário poder exigir a prestação de contas pela alienação do veículo apreendido nos próprios autos da ação ou, alternativamente, se seria necessário ajuizamento de ação própria para este fim. Em consonância com o art. 2º, caput, in fine, DL 911/69, é incontroverso que o devedor tem direito subjetivo à prestação de contas pelo credor em caso de venda do bem garantido: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Importante salientar que o direito processual civil possui natureza instrumental, isto é, sua finalidade é a concretização da tutela justa, efetiva, tempestiva e adequada do direito material. Inclusive, a duração razoável do processo é uma das normas fundamentais que norteiam o processo civil (art. 6º, CPC). No caso específico do procedimento envolvendo alienação fiduciária de bens móveis, o Decreto-Lei 911/69 autoriza um rito processual sumário e célere que visa a tutelar, preponderantemente, o direito do credor fiduciário, sem, contudo, eliminar o direito de defesa do devedor. Nesta esteira, anuncia o art. 3º, §8º, DL 911/69 que a busca e apreensão “constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”. Por conseguinte, no presente caso há um choque, por um lado, do interesse do credor na formação de coisa julgada quanto à posse exclusiva e propriedade plena do veículo (tutela efetiva e tempestiva do direito); e, por outro lado, o interesse do devedor na prestação de contas (tutela justa do direito). A partir de uma interpretação teleológica e sistemática do Decreto-Lei 911/69, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de privilegiar os interesses do credor em sede de ação de busca e apreensão, de modo que reconheceu o direito do devedor à prestação de contas apenas em autos de ação específica para esta finalidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.2. A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO Nº 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VENDA DO BEM - TRIBUNAL A QUO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE FOSSE ANALISADO PEDIDO DA DEMANDADA ATINENTE A EVENTUAL SALDO, CARREANDO Á DEVEDORA FIDUCIÁRIA O ÔNUS DE COMPROVAR A ALIENAÇÃO E O PREÇO DE VENDA - RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELA PARTE RÉ.[...] 1. É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas.2. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Precedentes. [...](REsp n. 1.742.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA DEMANDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AgInt no REsp n. 1.866.396/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Assim, em atenção ao comando contido no art. 926, CPC, de que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, é necessário seguir o entendimento exarado pela Corte Superior, de modo que a prestação de contas pretendida pelo apelante não pode ocorrer nos presentes autos, mas devem ser objeto de ação autônoma específica para este fim. Ante ao exposto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Dos honorários recursais e custas processuais A solução conferida à lide incorre no desprovimento do recurso interposto. Em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, somente o desprovimento ou o não conhecimento do recurso ensejam a majoração dos honorários recursais: Tema Repetitivo 1059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.(REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) Logo, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do art. 86, CPC, as custas processuais e os honorários advocatícios devem arcados integralmente pelo réu/apelante. Entretanto, diante do benefício de justiça gratuita concedido ao réu (mov. 137.1), suspende-se a exigibilidade do pagamento dos valores sucumbenciais pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, CPC). Do sobredito, é conhecido e desprovido o recurso de FLEDEMIR BEIRA DOS SANTOS para reconhecer a inexistência de direito do apelante à prestação de contas, nos autos da ação de busca e apreensão, relativo à alienação extrajudicial do bem objeto de garantia fiduciária.
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