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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 0107366-09.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Corbélia, em que figuram como embargantes José Mario Jacobussi, Odair Jacobussi e Paulo Sergio Jacobussi; e embargado Matheus Cavalca Massoni. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 42.1 dos autos do agravo de instrumento nº 0035625-06.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso. 2. Os embargantes aduzem, em síntese, que: a) há uma nulidade insanável, pois o acórdão embargado entendeu pela ausência de provas sem que fosse permitido aos agravantes suprimir a suposta omissão de provas, sendo que nem em primeiro grau, nem em grau recursal, os executados foram intimados para especificar provas ou complementar/esclarecer os documentos juntados, o que deveria ter sido feito à luz do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil; b) o Tribunal também pode determinar a produção das provas necessárias, de ofício ou a pedido, para o julgamento do mérito, especialmente em casos de perplexidade ou dúvida, conforme artigo 932, inciso I, do CPC; c) apesar de ter sido entendido pela ausência de prova robusta quanto ao fato das áreas serem exploradas e servirem de sustento à família, não há como negar que existem fortes indícios, de modo que o Tribunal deveria ter determinado a juntada de outros documentos; d) comprovaram que as áreas arrendadas pelos agravantes foram há muito tempo devolvidas, em razão da grave crise financeira que os atingiu, tendo sobrado apenas a exploração das áreas da sua propriedade particular; e) as declarações de imposto de renda juntadas demonstram que não possuem outra fonte de renda, de modo que é possível deduzir que retiram o seu sustento da exploração das suas terras; f) juntam cópia de contrato de arrendamento das áreas, pois sequer possuem condições de explorá-las pessoalmente, já que não conseguem financiamento; g) o acórdão foi omisso em relação à cadeia de provas que demonstram que os imóveis penhorados, juntados com os outros dois imóveis contínuos, são a única fonte de renda dos executados; h) juntaram contratos bancários cujos créditos destinam-se exclusivamente ao custeio de bovinocultura nas áreas em discussão.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à suposta ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão e ao prequestionamento da matéria. 4. Em primeiro lugar, conforme ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero a respeito das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (art. 489, § 3º, CPC/2015). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos da aferição do dever de não contradição. (...)Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. (...) A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça.” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 16. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 976 ao 1.044. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 222-223). 5. No caso, o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e apontou de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca das matérias objetos da controvérsia. Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 6. Restou expressamente explicitado no acórdão que, “em relação ao requisito de que a propriedade seja trabalhada pela família, é importante mencionar que, em 8-2-2023, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.913.234/SP, por maioria de votos, reconheceu “ser ônus da parte executada comprovar que a propriedade se enquadra no conceito legal de propriedade rural como também que o imóvel penhorado é explorado pela família” (REsp nº 1.913.234/SP - Relª Minª Nancy Andrighi - Segunda Seção - Julgado em 8-2-2023 - DJe de 7-3-2023)”. 7. No mesmo sentido, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar o IRDR nº 40 (NPU 0053588-32.2022.8.16.0000), fixou a seguinte tese: “É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente”. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0053588-32.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - Órgão Especial - Julgamento em 20-11-2023). 8. Por fim, a Corte Especial sedimentou o entendimento nos Recursos Especiais nº 2.080.023/MG e nº 2.091.805/GO, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de que “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (Tema Repetitivo nº 1.234): REsp nº 2.080.023/MG e REsp nº 2.091.805/GO - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Corte Especial - Julgado em 6-11-2024 - DJe 11-11-2024. 9. Nestes termos, no caso dos autos, entendeu-se que “não restou comprovada indene de dúvidas a exploração dos imóveis penhorados pela entidade familiar dos executados para assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínimo à subsistência do agricultor e de sua família”. A respeito, colhe-se os seguintes trechos: “25. Verifica-se que as notas fiscais do produtor juntadas nos movs. 1.21, 1.22 e 1.24 do recurso são ilegíveis e a nota fiscal de produtor juntada no mov. 1.23 se refere ao Sítio Três Irmãos e não à Colônia “A” Guaraniaçu. Chama a atenção, ainda, que o laudo de avaliação realizado nos imóveis de matrículas nº 12.965 e nº 12.496 (movs. 72.4 e 72.5 da execução originária) não traz qualquer indicação de que existe alguma atividade agrícola ou pecuária no local. Aqui, importa destacar que as informações relativas às descrições e localização da área foram prestadas pelo próprio executado, ora agravante Paulo Sérgio Jacobussi.26. Por sua vez, os documentos referentes ao cadastro junto ao SINTEGRA (movs. 1.14 a 1.18 do recurso), os recibos de inscrição dos imóveis rurais no CAR (movs. 1.19 e 1.20), o certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR (mov. 1.25) e as declarações de imposto de renda dos executados referentes ao ano-calendário de 2024, exercício de 2025 (movs. 22.4, 22.6 e 22.8), por si só, não são suficientes para comprovar que os imóveis objetos de discussão são efetivamente explorados pelos executados e sua família para obtenção de renda e subsistência familiar. Do mesmo modo, o simples fato de os executados serem produtores rurais não é suficiente para concluir que os imóveis penhorados são trabalhados pela família.27. Ressalta-se que poderiam os executados, ora agravantes, por exemplos, terem juntado fotos dos imóveis, notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas e/ou animais de criação, mas não o fizeram. Sequer indicaram de forma clara como as propriedades rurais seriam exploradas e como os supostos rendimentos provenientes dos imóveis se convertem no sustento dos executados e de suas famílias. 28. Assim, ainda que tenha sido cumprido o requisito referente ao tamanho da propriedade rural, não restou comprovado o requisito de serem os imóveis trabalhados pela família dos executados para o seu sustento, requisito cumulativo para o seu enquadramento como pequena propriedade rural. Nestas condições, mantém-se a decisão interlocutória agravada, que rejeitou a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 12.496 e nº 12.965 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraniaçu/PR.” 10. Logo, não há no acórdão embargado qualquer contradição, sendo que inexiste incompatibilidade entre a conclusão do acórdão e seus fundamentos. Tampouco há qualquer obscuridade, pois os embargantes sequer apontaram em suas razões qualquer impossibilidade de compreensão da ideia contida no acórdão. 11. Rejeita-se a alegação dos embargantes de que há uma nulidade insanável pelo fato de não terem sido intimados para suprir a suposta omissão de provas, complementar ou esclarecer os documentos juntados. Isso porque o juízo singular, na decisão agravada, já tinha ressaltado que os executados não juntaram nenhuma prova de que cultivam pessoalmente os imóveis penhorados ou que o fruto de eventual arrendamento do imóvel é essencial para o seu sustento e de sua família (mov. 90.1 dos autos originários). Assim, os executados poderiam/deveriam, nas razões recursais do agravo de instrumento, ter juntado documentos substanciosos para comprovar a exploração dos imóveis pela sua entidade familiar. Do mesmo modo, em grau recursal, foi oportunizado aos agravantes se manifestarem sobre os documentos e alegações trazidos pelo agravado em sede de contrarrazões (mov. 19.1 do recurso), ocasião em que poderiam ter juntados novos documentos. 12. Em relação aos documentos juntados em sede de embargos de declaração, incabível sua análise nesse momento processual, pois se trata de documentos pré-existentes, que deveriam ter sido juntados no momento oportuno e caracterização evidente inovação. Não é possível alegar que o acórdão foi omisso por deixar de analisar alegação ou documento que só foi apresentado pela parte após a publicação do referido acórdão. 13. Em segundo lugar, vislumbra-se o inegável intuito de rediscussão do mérito, situação que não se enquadra nas hipóteses do referido dispositivo legal. É consabido que o reexame da decisão na estreita via dos embargos de declaração depende da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ausentes no caso. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissão do julgado. Não ocorrência. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados.1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.2. Pretende a embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - Julgado em 17-12-2015 - DJe 2-2-2016). Destaquei. “Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais.2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - Julgado em 2-2-2016 - DJe 5-2-2016). Destaquei. 14. Além disso, insta salientar que o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido no acórdão. A respeito, o STJ tem decidido que: “(...) III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no AREsp nº 1.638.390/PR - Rel. Min. Francisco Falcão - 2ª Turma - Julgado em 8-5-2023 - DJe 10-5-2023). Destaquei. 15. Por tudo o que foi exposto, inexiste vício algum a macular o acórdão, sendo evidente o mero inconformismo da parte diante das conclusões do julgado. Enfatiza-se que o propósito do recurso de embargos de declaração é o de sanar eventuais vícios existentes na decisão em decorrência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, CPC), não tendo o condão de reinaugurar a discussão do mérito, que é o que pretendem os embargantes, em última análise. 16. Em terceiro lugar, os embargantes buscam prequestionar a matéria, no entanto, tal situação, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não justifica a oposição de embargos, mormente quando devidamente analisada a matéria no acórdão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: “(...) A jurisprudência desta Corte entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando, consequentemente, que a questão jurídica tenha sido debatida (...)” (EDcl no REsp nº 1.266.367/PE - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 20-2-2014). Destaquei. 17. Em quarto lugar, rejeita-se o pedido apresentado pelo embargado em sede de contrarrazões de aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, ainda que o mérito dos presentes embargos de declaração não mereça provimento, não se pode concluir que a interposição do recurso, só por si, é eivada de intuito procrastinatório. Até mesmo porque os agravantes opuseram os embargos de declaração com base nas hipóteses legais de cabimento, isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e para suprir omissão (CPC, art. 1.022, incisos I e II).
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