SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107366-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) constatar se ocorreu omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado; (ii) prequestionar a matéria.III. Razões de decidir3. Não verificada a existência dos vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Aplicação da orientação fixada pela 2ª seção do STJ no REsp nº 1.913.234/SP, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no IRDR nº 40 e pela Corte Especial do STJ nos RESp nº 2.080.023/MG e nº 2.091.805/GO, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.234). Ônus do executado comprovar que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural e se destina à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou à moradia do devedor e de sua família em caráter permanente. No caso, executados que se desincumbiram do seu ônus de comprovar indene de dúvidas que os imóveis são trabalhados pela família para assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão dos embargantes de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. Prequestionamento da matéria.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração desprovidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, J. 17-12-2015; EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 2-2-2016; AgInt no AREsp nº 1.638.390/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, J. 8-5-2023.