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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível e reexame necessário em face da sentença de mov. 79.1, datada de 24/04/2025 e que julgou procedente o pedido inicial declarando o desvio de função do autor, declarando o seu direito à progressão funcional correspondente ao cargo de professor no Município réu. Ainda, condenou o “Município ao pagamento da diferença salarial correspondente desde os últimos 5 anos de exercício da função como funcionário público municipal e professor, até o limite do cargo de professor nível PG – 34, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença”. Quanto a verba sucumbencial, condenou o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa. Em suas razões de apelação (mov. 83.1), o Município de Terra Boa/PR sustenta, em síntese, que: a) a promoção horizontal é a passagem do servidor de uma referência para a imediatamente seguinte, na mesma classe de vencimento de seu cargo e anualmente, todo servidor público municipal (ocupante do cargo de professor ou não) é promovido horizontalmente, desde que aprovado na avaliação de desempenho; b) a promoção horizontal consiste no acréscimo de 1,5% de uma referência para a outra para todo e qualquer servidor público municipal, nos termos previstos no art. 29 da Lei Municipal 1.436/2017 e art. 40 da Lei Municipal 05/2022; c) a recomposição salarial anual (também chamada de reposição salarial ou correção inflacionária) é um direito constitucionalmente previsto e tem como escopo a correção monetária do salário recebido por todo e qualquer servidor, a fim de recompor o valor da moeda em decorrência dos efeitos da inflação; d) em virtude da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a recomposição salarial ocorre de forma diferente para os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Professor; e) em análise conjunta dos holerites juntados nos movs. 1.22/1.27 com a tabela de relação de salários anexada no mov. 25.7, verifica-se que o Sr. Ademir teve o aumento de 1,5% a título de promoção horizontal (aplicável para qualquer servidor), bem como a recomposição salarial pertinente ao período; f) a recomposição salarial do apelado em todos esses anos obedeceu ao percentual referente aos demais servidores públicos municipais e não ao percentual concernente ao cargo de professor, haja vista o fato de que o Sr. Ademir não exerceu suas funções no magistério público municipal quando deixou de ser Diretor do Departamento de Habitação; g) de acordo com o art. 4º da Lei Municipal 1.463/2017: “Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto às funções docentes nas unidades escolares de ensino fundamental e de educação infantil, incluídas as de direção ou administração escolar, coordenação pedagógica e outras similares no campo da educação”. Deste modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença singular, julgando totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial. Ainda, requer a inversão do ônus sucumbencial. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no mov. 88.1, afirmando, em síntese, que: a) o recurso não deve ser conhecido diante da ofensa ao princípio da dialeticidade; b) o recurso não ataca os elementos da sentença que sequer são mencionados; c) no mérito, o recurso nada inovou quanto ao que debatido na petição inicial, por respeito à celeridade processual, reitera-se todos os termos da contestação que passa a integrar as presentes contrarrazões; d) apesar de admitir que o Recorrido estava em desvio de função negou-lhe a progressão funcional e as razões recursais, ao contrário de explicar adequadamente o instituto da recomposição salarial, promove confusão entre esses institutos; e) na esfera administrativa, seu pedido de progressão foi negado porque não estava no exercício efetivo do cargo de magistério. Logo requer o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, ou no mérito, que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Pelo despacho de mov. 9.1 o então Relator reconheceu a necessidade de retificação da autuação, diante do reexame necessário, Súmula 490 do STJ. Na sequência, o Município apelante peticionou nos autos (mov. 12.1), requerendo o não conhecimento das contrarrazões posta intempestivamente, o conhecimento e provimento do recurso, diante da ausência de ofensa a dialeticidade e ao final, a análise efetiva da sentença em reexame necessário. Vistas à douta Procuradoria de Justiça, sobreveio o parecer ministerial de mov. 29.1, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação e a modificação parcial da sentença, em sede de reexame necessário, para a adequação dos consectários legais sobre o quantum condenatório e honorários sucumbenciais. Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso proposto. Inicialmente, de forma preliminar, entendo que as contrarrazões de apelação de fato foram extemporâneas, de modo que não devem ser conhecidas. Isto porque, aberta a intimação para a parte apelada (mov. 85.0), decorreu o prazo em 15/08/2025, certidão de mov. 87.0 e as razões foram postas mais de onze dias depois da referida certidão. Noutro vértice, não há nas razões qualquer argumento ou explicação para justificar a apresentação das contrarrazões após o decurso de prazo. Assim deixo de conhecer das contrarrazões postas no mov. 88.1. Contudo, não é possível ignorar a alegação preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, merecendo aqui, considerações. O recurso de apelação proposto no mov. 83.1 é preciso em demonstrar os fatos e fundamentos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Muito embora o recorrente não tenha especificado ou descrito trechos do ato decisório sobre o qual se insurge, das razões apresentadas, é plenamente possível verificar a insurgência apresentada, em consonância com o decisum. Isto quer dizer que o procurador da parte recorrente deve apresentar fatos e fundamentos pelos quais entende que o decisum deve ser modificado, de modo claro, preciso e direto, contudo, não há obrigatoriedade de indicar os trechos ou até mesmo transcrevê-los quando a sua argumentação é precisa em indicar o que exatamente quer modificar. Neste caso, o recorrente entende que a sentença deve ser modificada para reverter o conhecimento do desvio de função e a condenação ao pagamento dos valores devidos. A argumentação reside inicialmente na diferença entre progressão horizontal da magistratura e da recomposição salarial pela inflação e, na sequência, pelos fundamentos de que o autor não desempenhava a função de magistério e, assim, não poderia progredir horizontalmente na carreira, cabendo apenas a recomposição salarial em decorrência da função exercida, o que é diferente da recomposição da magistratura. Deste modo, apenas a título argumentativo, reitera-se que o recurso deve ser conhecido, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mesmo sentido, conheço do reexame necessário, nos termos da decisão de mov. 9.1 e Súmula 490 do STJ. Pois bem, quanto ao mérito do recurso, entendo que este deve ser conhecido, contudo desprovido, não havendo razão para reformar a sentença proferida. Em apertada síntese, denota-se que o recorrido trabalhava como professor municipal desde 1986, logrando êxito na aprovação, mediante concurso público de 1990, para a carreira de professor da divisão de ensino do 1˚ grau, nos termos da Portaria 150/1990. Assim, destaca que laborou na referida função de 1986 a 2009, quando então, foi convidado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para ocupar o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Habitação da Secretaria Municipal de Assistência Social, até 2012. No ano de 2012, havendo um hiato referente à tentativa de concorrer ao cargo do legislativo municipal, retornou para o mesmo cargo comissionado, contudo, sem ato normativo de nomeação, percebendo apenas a remuneração do cargo de magistério. Deste modo, sustenta que nos idos de 2020 notou que não estava tendo as progressões funcionais devidas da carreira do magistério desde 2012 e que, ao ingressar com o processo administrativo em 09/02/2021, obteve a negativa expressa do ente municipal. Logo, ingressou com a presente ação judicial, visando o reconhecimento do desvio de função e consequente pagamento dos valores devidos pela diferença salarial da ausência de progressão horizontal do magistério. Da detida análise da sentença, nota-se que esta resta correta e apta a ser mantida, de modo que reconheceu fundamentadamente o desvio de função e a necessidade de pagamento das verbas decorrentes, qual seja a “diferença salarial correspondente desde os últimos 5 anos de exercício da função como funcionário público municipal e professor, até o limite do cargo de professor nível PG – 34, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença”. Corretamente, a sentença especificou que a presente ação judicial pretende o reconhecimento do desvio de função diante da revisão de progressão de carreira e não de equiparação salarial com o cargo em comissão. Com isso, aplicou o entendimento superior, proferido em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.091.539/AP do Superior Tribunal de Justiça, Tema n.˚ 14, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO . AFERIÇÃO DA CLASSE E PADRÃO ALCANÇADOS DURANTE O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ATUOU COM DESVIO DE FUNÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.091.539/AP (Tema 14/STJ), esta Corte Superior consolidou orientação de que, nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado ( REsp n . 1.091.539/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 30/3/2009.) 2 . Todavia, ao que se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional consignou que não houve prova, todavia, no curso do feito, de que, caso ela fosse analista, no mencionado período de desvio de função, ela já teria atingido referida classe e padrão. Logo, não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da classe ou padrão paradigma para fins de indenização, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior em casos análogos: AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .732.960/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/6/2020; AgInt no REsp 1850876/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28 /10/2020; REsp 1.656 .892/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1665925 RS 2017/0080063-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23 /06/2022) A aplicação do referido precedente não foi atacada pelo recorrente, que pautou-se em diferenciar o que é progressão horizontal da carreira do magistério e o que é recomposição salarial atualizada, e que esta última teria sido paga a ele, na função comissionada exercida. De fato, há prejuízo financeiro ao recorrido, que a sentença aplica o melhor direito. Isto porque, o próprio Município recorrente reconhece que o autor pertence à carreira do magistério e que não exerceu essa função no período questionado, para negar a progressão horizontal. Na sequência, afirma que ele recebeu a recomposição salarial atualizada referente ao cargo comissionado. Contudo, são dois institutos diferentes e aqui se busca a aplicação da progressão funcional relativa a carreira do magistério. Evidente que a inexistência de atividade de docência ou suporte pedagógico, como diz a lei municipal, não ocorreu pelo desvio de função posta pelo Município, que reconhece que as fichas avaliativas eram preenchidas pela Secretaria.
Ou seja, ocorreu o desvio de função, claramente corroborado pelo Município que deixou de aplicar a progressão funcional do magistério por anos, justificando que houve progressão funcional nos termos do funcionalismo público o que é diverso da progressão horizontal. Corretamente reconhecida pela sentença e não havendo qualquer justificativa recursal, para a modificação do entendimento, correta a aplicação da Súmula 378 do STJ, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais, vejamos: "Súmula 378 – Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte permite que, reconhecido o desvio de função, o servidor tem o direito de perceber os valores correspondentes aos padrões que se enquadraria na carreira, diante da aplicação da progressão funcional. Nesse sentido colaciona-se uma decisão de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO 01. MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INERENTE AO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PROXIMIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS ENVOLVIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS SUFICIENTE A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF). RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL T-40. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS PADRÕES QUE, DIANTE DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, SE ENQUADRARIA A AUTORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA. RECURSO 01. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ/PR AC 0013378-50.2018.8.16.0170 – Rel. Des. Subst. Carlos Maurício Ferreira – 2˚ Câmara Cível – J. 23/02/2021) Logo, correta a sentença quanto ao reconhecimento do desvio de função, declarar o direito do autor à progressão funcional correspondente ao cargo de professor no Município, com a consequente condenação do Município ao pagamento da diferença salarial correspondente desde os últimos 5 anos de exercício da função como funcionário público municipal e professor, até o limite do cargo de professor nível PG – 34, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Assim, conheço do recurso proposto, contudo, no mérito nego provimento. Por fim, quanto ao reexame necessário, entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada, quanto a fixação dos honorários sucumbenciais. Isto porque, como bem descrito pela ilustre Procuradora de Justiça em seu parecer de mov. 29.1, a condenação posta ao Município é ilíquida. Portanto, a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora deve obedecer ao art. 85, § 4˚, inciso II, do CPC. Com isso, de fato, a fixação do montante a ser pago a título de honorários deve ser postergada para a fazer de liquidação, vejamos: "Art. 85 (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado"; (grifou-se) Veja que a sentença reconheceu que a condenação é ilíquida e determinou a necessidade de liquidação do julgado. Assim, em sede de reexame necessário a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para que a fixação dos honorários respeite o art. 85, § 4˚, inciso II, do CPC. Nos demais pontos, mantenho a sentença. Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reformando parcialmente a sentença em sede de reexame necessário.
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