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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001730-80.2021.8.16.0166
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Terra Boa
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO REVISIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS CORRESPONDENTES AOS ÚLTIMOS 5 ANOS. DISTINÇÃO ENTRE PROGRESSÃO HORIZONTAL E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. SÚMULA 378/STJ. SÚMULA 490/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário contra sentença que reconheceu o desvio de função do servidor público municipal, declarando seu direito à progressão funcional correspondente ao cargo de professor e condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos, até o limite do cargo de professor nível PG-34, com apuração em liquidação de sentença. Também condenou o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor atualizado da causa. O Município recorre sustentando que a progressão horizontal aplicada aos servidores públicos municipais não se confunde com a recomposição salarial, e que o apelado não exerceu função no magistério no período alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se houve desvio de função do servidor público municipal e se é devido o direito à progressão funcional na carreira do magistério; 2.2. Saber se a sentença deve ser reformada quanto à condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais e à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado nos autos o exercício de função diversa da originariamente prevista para o servidor, reconhece-se o desvio de função, com direito à progressão funcional correspondente à carreira do magistério, nos termos do REsp 1.091.539/AP (Tema 14/STJ) e da Súmula 378/STJ.4. A distinção entre progressão horizontal da carreira do magistério e recomposição salarial por inflação é clara, não sendo suficiente o pagamento desta última para afastar o direito à progressão funcional.5. O Município não comprovou que o apelado exerceu efetivamente o cargo de magistério no período questionado, razão pela qual deve ser mantida a condenação às diferenças salariais dos últimos cinco anos. 6. Em sede de reexame necessário, deve ser parcialmente reformada a sentença para que a fixação dos honorários advocatícios observe o art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo postergada para liquidação do julgado, diante da iliquidez da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Reexame necessário parcialmente provido para modificar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados em liquidação do julgado. Tese de julgamento: “1. Reconhecido o desvio de função, o servidor público municipal tem direito à progressão funcional na carreira originária, com pagamento das diferenças salariais correspondentes. 2. A fixação dos honorários advocatícios, em condenação ilíquida, deve ser realizada na fase de liquidação.”