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Acórdão
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I – RELATÓRIOTratam os autos de ação de cobrança de seguro c/c perdas e danos n. 0078086-82.2024.8.16.0014, proposta por LGB COMERCIAL LTDA. em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização securitária e lucros cessantes pelo roubo de caminhão se sua propriedade.Em sentença (mov. 95.1), na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 106.1).Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 113.1), sustentando, em síntese, que:a) a cláusula de exclusão territorial sequer foi assinada ou entregue à apelante, conforme confessado pelas testemunhas Anderson Carbonar e Flávia Leite, até porque o e-mail destinatário da apólice era da corretora (carbonar@hotmail.com), e não do segurado, evidenciando o vício de consentimento;b) a prova oral confirmou que não houve assinatura da proposta de seguro pelo segurado, tampouco protocolo de recebimento do contrato, restando claro o descumprimento das disposições legais previstas no art. 9º do Decreto-Lei n. 73/66, bem como no art. 55 da Lei n. 15.040/2024, que impõem às seguradoras o dever de fornecer, dentro do prazo legal, documento formal e idôneo que comprove a contratação do seguro;c) a assinatura da proposta de seguro é prova fundamental de que o segurador cumpriu seu dever de informar, nos termos do art. 759 do Código Civil, a respeito dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco assumido;d) a seguradora não comprovou a entrega prévia da apólice ao segurado, configurando violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor;e) as cláusulas limitativas ou excludentes de cobertura somente produzem efeitos se forem redigidas de forma destacada e houver prova de que foram efetivamente trazidas ao conhecimento do consumidor antes da contratação, o que não se verificou no caso concreto, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor;f) resta devidamente comprovado nos autos que a entrega da apólice ocorreu somente após a ocorrência do sinistro, o que reforça a tese de ausência de ciência prévia do segurado acerca das cláusulas contratuais, sendo omissa a sentença quanto a isso;g) a apólice anterior (Liberty Seguros) oferecia cobertura mais ampla e prêmio inferior, enquanto o seguro da apelada apresentou prêmio superior com cobertura territorial mais restrita, o que representa desequilíbrio contratual e prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, IV e 39, V do Código de Defesa do Consumidor;h) é absolutamente ilógico supor que a apelante, atuando no ramo de transporte de cargas em todo o território nacional e com sede empresarial estabelecida no Estado de São Paulo, justamente uma das regiões de maior circulação de suas atividades, anuísse voluntariamente à contratação de um seguro com prêmio mais elevado e cobertura substancialmente inferior, especialmente com exclusão justamente para a principal área de operação da empresa;i) a cláusula de exclusão de cobertura constante da apólice vigente é redigida de forma vaga e imprecisa, sem deixar claro se a exclusão se aplica aos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo ou apenas às suas Capitais, falta de clareza que dificulta o entendimento do segurado, violando novamente o princípio da transparência e o direito à informação;j) embora o despacho saneador tenha reconhecido a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e deferido a inversão do ônus da prova, a sentença acabou por exigir da apelante a prova de que não teve ciência da cláusula limitativa, contrariando a regra legal e prejudicando a parte mais vulnerável na relação de consumo;k) em razão do julgamento de improcedência da ação, a sentença quedou-se silente quanto ao pedido de ressarcimento das parcelas de financiamento e do seguro pagas após a ocorrência do sinistro, no montante de R$ 43.887,44, devidamente fundamentado na petição inicial.Apresentadas as contrarrazões recursais (movs. 116.1 e 117.1), vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTOLGB COMERCIAL LTDA. propôs ação de cobrança de seguro c/c perdas e danos em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização securitária e lucros cessantes pelo roubo de caminhão se sua propriedade.Por brevidade, adota-se o relatório dos fatos lançado em sentença, nos seguintes termos:LGB Comercial Ltda. ajuizou ação de cobrança de seguro cumulada com perdas e danos em face de Bradesco Seguros S.A. e Banco Bradesco S.A. alegando, em síntese, que: a) mantém relacionamento bancário com o Banco Bradesco, desde 2007, em 30/11/2022, firmou com o banco um contrato de financiamento destinado à aquisição de um caminhão da marca VOLKSWAGEN, modelo 30-330 CONSTELLATION 8X2 2P, ano/modelo 2018/2019, placa BCJ6H1; b) o financiamento foi formalizado pela cédula de crédito bancário nº 5.970.089, com valor liberado de R$ 430.000,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 12.490,61; c) o caminhão pertencia à empresa LG Borela & Cia Ltda., uma empresa familiar da qual o Sr. Gustavo Borela também integrava o quadro de sócios; d) o empréstimo contratado com a instituição financeira destinava-se à aquisição da cota-parte do caminhão que pertencia aos demais sócios da empresa, permitindo assim a sua transferência integral para o Sr. Gustavo Borela, que passou a ser o único proprietário do bem; e) a gerente da conta corrente, condicionou a liberação do crédito à exigência de que a parte autora contratasse, além do seguro prestamista, o seguro específico para o caminhão; f) antes da solicitação do financiamento, o caminhão em questão já estava segurado pela empresa Liberty Seguros, na qual, a referida apólice não continha cláusula de exclusão de cobertura para determinada região do país, assegurando, portanto, a proteção integral do bem; g) concordou em contratar o seguro oferecido pelo Banco Bradesco; h) em 29/12/2022, o autor contratou junto à empresa ré, o seguro para o seu veículo, conforme apólice de n°0659.990.0244.081440.0001.0000000, com vigência de 30/11/2022 a 30/11/2023; i) acreditava que tal apólice abrangia os riscos de furto e roubo em todo o território nacional, dado que, na apólice anterior, não existia cláusula de exclusão de cobertura; j) para a contratação do seguro, a gerente da conta corrente indicou ao requerente um corretor da empresa A. Carbornar – Corretagem de Seguros que se encontrava na própria agência; k) deixou explícito ao corretor seu desejo de manter o mesmo tipo de cobertura e o mesmo valor de capital segurado que constavam na apólice anterior da Liberty Seguros; l) o corretor utilizou os dados do financiamento para a contratação do seguro veicular, assegurando que as mesmas condições de cobertura do contrato anterior seriam mantidas; m) não recorda ter recebido a proposta de contratação, tampouco a apólice de seguro correspondente; n) a seguradora também exigiu a instalação de um rastreador veicular como condição para a contratação do seguro; o) em 26/08/2024, o caminhão foi roubado mediante o uso de arma de fogo e grave ameaça, na cidade de Barueri-SP; p) ao acionar a seguradora para solicitar a indenização, foi informado de que a cobertura foi negada com base na cláusula de exclusão territorial, sob a alegação de que o furto ocorreu em local não coberto pela apólice; q) não foi devidamente informado sobre a cláusula de exclusão territorial; r) somente teve acesso aos históricos e às apólices de seguro após a recusa da seguradora ao pagamento da indenização; s) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório; t) há dever de informação por parte das rés, decorrente do princípio da boa-fé; u) houve falta de clareza e dubiedade da cláusula de exclusão de cobertura; v) há danos emergentes no valor de R$43.887,44. Pugnou pela procedência da demanda e a condenação da ré em perdas e danos. Juntou documentos (1.2 a 1.53). A decisão de seq. 14, determinou a citação da parte ré. Em seq. 32, a parte autora pugnou pela retificação do polo passivo, pedido que foi deferido em seq. 34. Citado, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, alegando que: a) não participou da avença, mas sim a corré; b) o que existiu foi a celebração de contrato diverso, financiamentos para aquisição do bem; c) serviu apenas como mutuante, liberando recursos para a aquisição do veículo; Pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Juntou documentos (41.2 a 41.4). Em seq. 44, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Citada, a parte ré Bradesco Seguro S.A. apresentou contestação, alegando que: a) a parte autora efetivamente contratou seguro, consubstanciado pela apólice n°0659.990.0244.088854, com vigência de 30/11/2023 a 30/11/2024, a qual, dentro outras coberturas, garantia a indenização ao segurado nas hipóteses de colisão, incêndio e roubo, na modalidade de valor de mercado referenciado para o veículo; b) o sinistro ocorreu enquanto o veículo segurado estava na cidade de Barueri-SP, região assinalada o momento da contratação do seguro em voga com exclusão de cobertura; c) o autor possuía conhecimento da referida cláusula, visto que as cláusulas são ofertadas ao segurado no momento da contratação, não sendo possível alegar desconhecimento, pois o questionário é respondido pelo próprio promitente; d) há ilegitimidade passiva; e) inexiste cláusulas abusivas; f) inexiste dever de indenizar; g) deve haver a dedução da indenização, a título de salvados, a importância equivalente a 30% do valor de mercado do bem; h) inexistem danos emergentes a serem indenizados; i) o ônus probatório não deve ser invertido. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (45.2 a 45.4). A parte autora apresentou impugnação em seq. 51 e juntou novos documentos (51.2 a 51.4). Em seq. 55, a parte autora pugnou pela produção de prova oral. A decisão de seq. 56 converteu o julgamento em diligência, a fim de que a parte ré se manifestasse acerca dos documentos juntados em seq. 51. A parte ré apresentou manifestação em seq. 62. A decisão de seq. 65 procedeu o saneamento do feito, afastou a ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade solidária das rés, destacou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus probatório, determinou a dilação probatória, fixou ponto controvertido (eventual vício de consentimento na assinatura do contrato de seguro do caminhão) e oportunizou às partes especificarem as provas a serem produzidas. Em seq. 68, a ré Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros requereu o julgamento antecipado do feito. Em seq. 69, a autora requereu a produção de prova oral e arrolou 3 testemunhas. Em seq. 70, o réu Banco Bradesco S.A. informou não ter interesse na produção de outras provas. A decisão de seq. 72 deferiu a produção da prova oral requerida e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 23/06/2025, seq. 93, ocasião em que foram ouvidas 3 testemunhas. Não havendo outras diligências a serem realizadas, restou encerrada a fase instrutória do feito, os debates orais pelas partes e os autos conclusos para sentença. Diante da sentença de improcedência, a parte autora interpôs recurso de apelação, cujas razões se passa a analisar.Sustenta a apelante que a cláusula de exclusão territorial sequer foi assinada ou entregue, conforme confessado pelas testemunhas, até porque o e-mail do destinatário da apólice era da corretora e não o do segurado, evidenciando o vício de consentimento e o descumprimento das disposições legais previstas no art. 9º do Decreto-Lei n. 73/66, bem como no art. 55 da Lei n. 15.040/2024, que impõem às seguradoras o dever de fornecer, dentro do prazo legal, documento formal e idôneo que comprove a contratação do seguro.Aduz que a assinatura da proposta de seguro é prova fundamental de que o segurador cumpriu seu dever de informar, nos termos do art. 759 do Código Civil, a respeito dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco assumido.Pontua que a seguradora não comprovou a entrega prévia da apólice ao segurado, configurando violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor.Diz que as cláusulas limitativas ou excludentes de cobertura somente produzem efeitos se forem redigidas de forma destacada e se houver prova de que foram efetivamente trazidas ao conhecimento do consumidor antes da contratação, o que não se verificou no caso concreto, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.Argumenta que é absolutamente ilógico supor que a apelante, atuando no ramo de transporte de cargas em todo o território nacional e com sede empresarial estabelecida no Estado de São Paulo, justamente uma das regiões de maior circulação de suas atividades, anuísse voluntariamente à contratação de um seguro com prêmio mais elevado e cobertura substancialmente inferior, especialmente com exclusão justamente para a principal área de operação da empresa.Tem razão, como se passa a expor.Válida, inicialmente, a transcrição do depoimento da testemunha Anderson Carbonar, corretor que intermediou a contratação do seguro (mov. 93.2).Questionamentos formulados pelo patrono da autora:P. O Senhor chegou a apresentar ao autor a proposta formal do seguro?R. Sim, a proposta sim.P. E essa proposta foi assinada pelo autor?R. Não.P. E por que não foi colhida a assinatura do autor?R. É que hoje em dia a gente conversa mais por telefone ou por whatsapp e acaba não colhendo a assinatura.P. E o Senhor explicou detalhadamente as cláusulas e condições da apólice ao contratante?R. Sim.P. Chegou a detalhar a cláusula de exclusão territorial para São Paulo e Rio de Janeiro?R. Sim.P. Houve alguma objeção do autor?R. Não, na primeira apólice, a qual nós confeccionamos aí, inclusive foi encaminhada para o e-mail do cliente.P. Não, nós estamos falando com relação à segunda apólice, que há exclusão de Rio de Janeiro e São PauloR. Na segunda apólice eu perguntei se poderia fazer a renovação nos mesmos moldes da primeira apólice.P. O Senhor falou de duas apólices, houve uma primeira apólice, que ela constava exclusão de cobertura para as regiões Sudeste, incluindo Rio de Janeiro e São Paulo e além de regiões do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Já na apólice de renovação, a exclusão da cobertura restringia-se somente ao Rio de Janeiro e São Paulo, qual o motivo dessa alteração?R. Eu procurei fazer da mesma forma da anterior, se faltou alguma restrição foi falta de incluir.P. E quando a cláusula de exclusão de cobertura ela menciona restrição para São Paulo e Rio de Janeiro, essa exclusão se refere aos Estados inteiros ou apenas às cidades do Rio de Janeiro e São Paulo?R. Ao Estado.P. Aqui no caso do autor, a apólice de seguro dele, a renovação na verdade né, ela excluía cobertura os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, supondo que o autor precisasse fazer uma viagem com o caminhão de Londrina para Minas Gerais, e nesse trajeto, em São Paulo ocorresse um sinistro, como um acidente de trânsito ou um roubo, a seguradora poderia negar o pagamento da indenização?R. Sim.P. Nessa última apólice também, que foi excluída a cobertura para São Paulo e Rio de Janeiro, o e-mail cadastrado no campo “dados do segurado” ele foi o da corretora, por qual o motivo?R. Sim, é uma questão de controle isso aí.P. E é comum vocês indicarem o e-mail da corretora, no campo do segurado?R. Para alguns casos sim.P. E depois a corretora ou o banco encaminha essa proposta e apólice ao segurado?R. Sim.P. E qual a forma que vocês fazem esse encaminhamento?R. Pode ser por Whatsapp, pode ser por e-mail, pode até mesmo ser entregue impressa.P. E vocês pegam algum protocolo de recebimento disso?R. Não.P. E o Senhor se recorda de ter encaminhado essa apólice antes do sinistro, pro Senhor Gustavo?R. Pro Senhor Gustavo eu não me recordo de ter encaminhado, encaminhei pra gerente.P. O Senhor trocou mensagens com o Gustavo pelo whatsapp ou enviou algum documento pelo whatsapp pro Gustavo:R. Sim Senhor.P. Qual documento você enviou pra ele?R. As apólices, quando teve o sinistro ele pediu.P. Após o sinistro?R. Sim.P. Quem que preenche o questionário de riscos?R. O cliente.P. E o corretor, ele pode preencher também?R. Ele vai coletar as informações que o cliente expressou e vai preencher. Questionamentos formulados pela procuradora da ré Bradesco Seguros:P. O primeiro contrato de seguro com a Liberty foi você quem realizou?R. Não.P. Mas você realizou o contrato com a Bradesco nos mesmos moldes da Liberty?R. Na verdade a apólice da Liberty nós não recebemos, essa apólice a qual foi feita aí foi feita uma apólice nova.P. Então não teve especificações do segurado, como que ele te falou ali, ah eu quero dessa forma, ou quero dessa outra forma, você falou que foi elaborada no mesmo sentido que a apólice que ele tinha, foi feita uma renovação, esse questionário de avaliação de risco você se recorda se foi preenchido e assinado?R. Não, não foi assinado doutora.P. E a questão da cláusula específica de exclusão de territorialidade, chegou a ser informada pro segurado no momento da contratação?R. Sim. Daí se infere que, não obstante afirme a testemunha que a parte autora foi devidamente informada acerca da exclusão, não há qualquer documento, ou mesmo a conversa via whatsapp, que comprovem tais afirmações.E muito embora a testemunha aduza que enviou por e-mail a primeira apólice contratada ao segurado, essa alegação, da mesma forma, veio desacompanhada de qualquer espécie de elemento probatório. Quanto a segunda apólice firmada com a ora apelante, ou seja, a renovação, a testemunha relata que não a enviou ao segurado e sim à gerente do banco. Inclusive, no campo “dados do segurado”, consta o e-mail do corretor (MOV. 1.21).Logo, mostra-se incontroverso nos autos que a apólice não foi encaminhada à segurada.Igualmente, não restou devidamente esclarecido se o relatório de risco foi, de fato, apresentado e preenchido pela autora, dentre outros, em razão das incongruências de seu teor.Note-se que o objeto social da empresa autora é o "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional; e representação comercial de produtos alimentícios, bebidas, fumo e mercadorias em geral”. Contudo, do questionário de risco de ambas as apólices firmadas com a ré Bradesco Seguros (movs. 1.19 e 1.21), extrai-se a seguinte pergunta: “Em caso de viagem, onde o veículo pernoita com mais frequência?”, e a resposta: “Não viaja”. Ora, mas se trata de um caminhão transportador, inclusive constando da apólice que o veículo se destinava ao transporte de carga, bem como a contratação do serviço complementar de “assistência veículos de carga dia e noite”, sendo um dos requisitos para a cobertura securitária o monitoramento/rastreamento por satélite.Outro ponto que não passa desapercebido é que a principal rota de transporte da autora é justamente o Estado de São Paulo, como se pode conferir dos extratos do “Sem Parar” colacionados aos movs. 1.33 a 1.44, fato que revela a incongruência da exclusão de cobertura justamente desse Estado da Federação.Pois bem.É assente que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, devendo as partes guardarem, na conclusão e execução do pacto, a mais estrita boa-fé e veracidade, na forma dos arts. 757 e 765 do Código Civil.A apólice ou certificado individual é o instrumento da relação contratual onde constam as condições principais do seguro, dentre as quais limitações ou restrição à cobertura, sendo indispensável a comunicação prévia dessas condições ao segurado, sob pena de sua ineficácia, nos termos dos arts. 758 e 760 do Código Civil, in verbis: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Sabe-se que no âmbito de tais contratos, embora se admita, em tese, a previsão de cláusulas limitativas da cobertura do seguro, é imprescindível para a validade de disposições contratuais dessa natureza, a efetiva e irretorquível demonstração de que o contratante aderente foi informado de forma detalhada, não só da existência como também da extensão de tais cláusulas. Sobre o assunto, preveem os arts. 46 e 54, § 3º e §4º do Código de Defesa do Consumidor que:Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.(...)§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. No tocante às cláusulas limitativas de direito, assim se manifesta a doutrina:(...) as cláusulas limitativas do risco não foram vedadas pelo Código do Consumidor, estando ele, neste ponto, em plena harmonia com o Código Civil, como não poderia deixar de ser, sob pena de inviabilizar o contrato de seguro. O art. 54, §4º, do referido Código admite expressamente as cláusulas limitativas do direito do consumidor, exigindo apenas que elas sejam redigidas com destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão. Essas cláusulas, portanto, para estarem a salvo de qualquer contestação, devem ser incluídas na apólice ou em outro documento entregue ao segurado, com toda a clareza e transparência possíveis. (Programa de Responsabilidade Civil Sérgio Cavalieri Filho, 9ª edição, Ed Atlas, p.453). Vale pontuar que as conversas via whatsapp de mov. 51.3 e 51.4, demonstram que as apólices foram encaminhadas à ora apelante somente após a ocorrência do sinistro, a pedido desta.Ainda, que em fevereiro/2024 a autora alterou o endereço da sociedade de Londrina para São Paulo.Não é demais rememorar que, no despacho saneador de mov. 65.1, foi invertido o ônus probatório, de forma que incumbia às ora apeladas demonstrar a ciência inequívoca do segurado acerca da cláusula limitativa, até mesmo sob pena de impor à parte autora a confecção de prova diabólica, consistente na comprovação de fato negativo.Assim, da análise dos elementos contidos nos autos, observa-se que as apeladas não se desincumbiram de comprovar que o apelante possuía conhecimento prévio das cláusulas contratuais, sobretudo da limitante que dispôs a ausência de cobertura para os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e suas consequências, de forma que estas não podem lhe ser impostas.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO PENHOR RURAL PARA MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. FURTO DE EQUIPAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. SUBTRAÇÃO DE COMPONENTES DE COLHEITADEIRA E PULVERIZADOR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FURTO PARCIAL. CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO INFORMADA AO DEMANDANTE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA, ADEMAIS, QUE ESVAZIA A FINALIDADE DO CONTRATO E GERA DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO.2. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA NECESSIDADE DE CONSERTO DOS MAQUINÁRIOS. SUFICIÊNCIA DOS ORÇAMENTOS, CUJOS VALORES FORAM CONFIRMADOS NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEVER DE RESSARCIMENTO. 3. LUCROS CESSANTES PELA PARALISAÇÃO DO PULVERIZADOR. “AN DEBEATUR” DEVIDAMENTE COMPROVADO. REQUERENTE, PRODUTOR RURAL, QUE DEIXOU DE UTILIZAR O MAQUINÁRIO PARA FAZER O TRATAMENTO DA LAVOURA. APURAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.4. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001833-14.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.08.2025) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PLEITO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO SEGURO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DA PERDA FUNCIONAL. AUTOR ALEGA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO COM ENVIO DE TOKEN (CÓDIGO) PARA O CELULAR DO SEGURADO. AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER RECEBIDO O CERTIFICADO INDIVIDUAL DO SEGURO NEM AS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA NÃO CUMPRIDO. SEGURADORA QUE COMPROVOU QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO FOI FEITA PESSOALMENTE POR UM AGENTE DE VENDAS MAS NÃO OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR QUE DEU CIÊNCIA AO SEGURADO DO CERTIFICADO E DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, SEQUER QUE LHE FORNECEU CÓPIAS DESTES DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A UTILIZAÇÃO DO TOKEN PARA INSERÇÃO DA RUBRICA DIGITAL GARANTIU AO AUTOR/SEGURADO O ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS, OU ÀS CLÁUSULAS RESTRITIVAS E LIMITATIVAS DO PRODUTO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS AO CONSUMIDOR SEM O SEU PRÉVIO CONHECIMENTO. ART. 46 DO CDC. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019503-80.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.05.2025) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA NAS CONDIÇÕES GERAIS. PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SEGURADORA NÃO FORNECEU INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. SISTEMA DE CONTRATAÇÃO COM INFORMAÇÕES RESUMIDAS E SUPERFICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR TEVE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GARANTE O ACESSO ÀS CLÁUSULAS RESTRITIVAS E LIMITATIVAS DO PRODUTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS CONDIÇÕES GERAIS AO ENDEREÇO DO SEGURADO. DEVER DE A SEGURADORA DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO PARA A GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACRÉSCIMO REFORMADA. DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI, DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, CC).3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). REGRAMENTO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006479-48.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.03.2024) – destaquei.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – PLEITO DE INAPLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA PELA SUSEP – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO E INEQUÍVOCO DA AUTORA SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO – CONTRATAÇÃO REALIZADA ELETRONICAMENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO OU ACEITE DIGITAL – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE, DESCONTADO O VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO – SÚMULA 632 DO STJ – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007038-39.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.10.2021) - destaquei.. Por certo não se desconhece que hodiernamente as contratações, de um modo geral, são formalizadas por meio eletrônico.Exatamente por isso, mostra-se inadmissível que as instituições financeiras e as seguradoras não busquem meios de dar cumprimento à lei consumerista nesse formato de contratação, até mesmo a fim de resguardar seus interesses.Aliás, cumpre aqui tecer algumas considerações.O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor na data de 11/03/1991, há 34 anos, portanto.No entanto, de uma forma geral e inexplicável, até o presente momento as seguradoras não adequaram seus contratos e seu agir às normas ali inseridas, mostrando, s. m. j., verdadeiro descaso com os direitos do consumidor, já tardiamente consagrados.O que se mostra ainda mais incompreensível é que a renitência das seguradoras em proceder as necessárias adequações prevaleça, em casos como o presente, mesmo diante de reiteradas determinações judiciais de pagamento da indenização securitária em razão da violação ao dever informacional legalmente previsto, passível de cumprimento de modo extremamente simples.Optam, lado outro, por buscar a chancela do Poder Judiciário no intuito de relativizar a lei consumerista, a fim de se verem desoneradas de cumpri-la, o que vai de encontro ao basilar princípio da boa-fé contratual.Devida, portanto, a cobertura securitária, correspondente ao valor do veículo segurado na tabela FIPE da data do sinistro (16/08/2024), mediante a entrega, pela parte autora, do documento do veículo.E, no caso, não há se falar em salvados, consoante aludido pela ré em sua contestação, pois o veículo foi roubado mediante o uso de arma de fogo, consoante se extrai do Boletim de Ocorrência de mov. 1.25.Sobre os valores nominais constantes da apólice securitária, em momento anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, incide correção monetária pelo IPCA desde a data da contratação ou da sua última renovação anteriormente ao sinistro, em caso de contratos sucessivos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir da entrada em vigor da nova lei, a atualização da indenização e os juros de mora devem obedecer a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil. Com a reforma da sentença, os ônus sucumbenciais passam na integralidade a cargo da parte ré, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, define-se o voto pelo provimento do recurso de apelação, com a inversão do ônus sucumbencial, nos termos acima postos.
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