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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Alessandra Lipiec, em face da decisão de mov. 21.1 proferida nos autos de inventario e partilha nº 0004273-48.2025.8.16.0188, por meio da qual o MM. Drª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba, deferiu o pedido de processamento do inventário, nomeando inventariante distinto do pedido inicial, sob os seguintes fundamentos:Defiro o processamento do presente Inventário relativo ao acervo de bens deixado por Claudemir Antônio Lipiec (seq. 4).Nomeio para o cargo de inventariante a herdeira Clara Ferentz Lipiec (art. 617, CPC), sendo que, desde já, ressalto o disposto no art. 55 da Portaria nº 01/2024 deste Juízo: “Fica dispensada a expedição dos Termos de Primeiras e Últimas Declarações, assim como o Termo de Inventariante, valendo-se da decisão de nomeação para quaisquer fins”.Cite-se e intime-se o(a) inventariante, ora nomeado(a), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações (CPC, art. 620) e instrua o feito com as seguintes informações e documentos, caso ainda não tenha feito:a) certidões negativas fiscais Municipal, Estadual e Federal relativamente à pessoa finada e a seus bens (esta deverá ser do município onde o imóvel se localiza);b) certidões dos 1º e 2º ofícios distribuidores do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, quanto a feitos cíveis ajuizados e a inventário, arrolamento de bens e testamento em nome do(a) de cujus;c) certidões negativas da Justiça Federal e do Trabalho em nome do(a) falecido(a);d) certidão de óbito e de nascimento ou casamento (se casados) do(a) de cujus atualizada;e) certidão de nascimento ou casamento (se casados) de todos os herdeiros, ou ainda certidão de óbito, atualizadas;f) certidão Negativa de Testamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC;g) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) Certidões de Registro de Veículo atualizadas, a serem solicitadas e retiradas diretamente no DETRAN-PR, em se tratando de automóveis em nome do(a) falecido(a), e se o caso com baixa de eventual gravame ou termo de quitação da dívida, possibilitando o cancelamento da propriedade fiduciária; (ii) fotocópias de matrículas atualizadas, em caso de imóveis de propriedade da pessoa falecida (máximo 3 meses de expedição), em conjunto com certidão de ônus reais; (iii) certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel rural; (iv) certidão simplificada atualizada expedida pela JUCEPAR, caso tenha figurado o(a) falecido (a) como sócio de pessoa jurídica; (v) extratos bancários da data do óbito, caso tenha sido titular de contas bancárias;h) especificar, detalhadamente, o plano de partilha, obedecida a ordem de vocação hereditária estatuída por lei, já definindo os quinhões pormenorizadamente;i) corrigir, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder à totalidade dos bens que integram o monte sucessório.Destaque-se que todos os documentos deverão estar devidamente atualizados.Apresentadas as primeiras declarações, certifique-se nos termos do artigo 68 da Portaria n° 01/2024 e citem-se e/ou intimem-se os demais herdeiros, conforme for, observadas as cautelas devidas.Com o decurso do prazo relativo à citação, ou em sendo apresentada impugnação às primeiras declarações, intime-se o(a) inventariante, com prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, voltem para deliberações, inclusive acerca de eventual suspensão processual em decorrência de prejudicialidade externa, considerando o tramitar dos autos de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento n. 0004483-02.2025.8.16.0188, perante esta Vara Especializada. - GrifeiInconformada, a requerente interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que: a) a nomeação da genitora do falecido, Clara Ferentz Lipiec como inventariante, deixou de observar o pedido inicial da agravante, herdeira testamentária, que já se encontra na posse e administração dos bens do espólio; b) foi expressamente designada como testamenteira no testamento público, cuja validade foi reconhecida por sentença transitada em julgado, e que nos termos dos artigos 615 e 617 do CPC deve ser nomeada inventariante a pessoa que estiver na posse e administração do espólio, especialmente quando investida da função de testamenteira; c) a nomeada inventariante, além de não ter requerido a abertura do inventário, é pessoa idosa, com mais de 92 anos, sem qualquer atuação nos autos, podendo gerar abandono dos bens e prejuízos patrimoniais.Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para nomeação imediata da agravante como inventariante, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravadaO pedido liminar foi deferido (mov. 10.1/TJPR).No mov. 19.1/TJPR a agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, alegando em síntese, que: a) foi nomeada como inventariante, nos termos do art. 617, inciso I, do CPC; b) ajuizou ação de Nulidade de Testamento cujo objeto é o testamento invocado pela agravante; c) é mãe e única herdeira necessária do falecido, e foi completamente ignorada no processo de inventário; d) sua idade avançada (92 anos) não a incapacita para o múnus, pois é lúcida e capaz;Ao final, pugnou pelo não provimento do agravo de instrumento, bem como requereu a tutela de urgência a fim de restabelecer sua nomeação como inventariante.Vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve o recurso ser conhecido.A comprovação do pagamento do preparo foi realizada no ato da interposição do recurso, conforme comprovante de pagamento da guia FUNJUS (mov. 1.6/TJPR).Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise do mérito.II.II. MéritoA controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da decisão que nomeou a genitora do de cujus como inventariante, em detrimento da herdeira testamentária, que se encontra na posse e administração dos bens e requereu a abertura do inventário.A. Da nomeação da InventarianteObserva-se que a herdeira testamentária apresentou o pedido de abertura do inventário (mov. 1.1/orig.), alegando que o falecido deixou testamento público no qual a designou como inventariante e testamenteira. Requereu, assim, sua nomeação para o encargo.Na sequência, o juízo de origem deferiu o processamento do inventário, nomeando, contudo, a genitora do falecido, Sra. Clara Ferentz Lipiec, para o cargo de inventariante (mov. 21.1/orig.). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados sob o fundamento de que o testamento ainda não havia sido validado e de que não existia impedimento para a nomeação da genitora.Todavia, verifica-se que o testamento já se encontra devidamente validado, conforme sentença de mov. 21.1 dos autos nº 0004483-02.2025.8.16.0188, não existindo óbice ao reconhecimento da condição de herdeira testamenteira da agravante, a quem o falecido confiou a administração do espólio, além de destinar-lhe os bens na hipótese de falecimento da genitora, reforçando a importância da vontade manifestada.Assim, embora a genitora figure como herdeira necessária, nos termos do art. 1.845 do CC, a nomeação do inventariante deve observar a ordem estabelecida pelo art. 617 do CPC.Nos termos do art. 617:Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;VII - o inventariante judicial, se houver;VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. - Grifei.Destaca-se que o inciso I (cônjuge ou companheiro sobrevivente) não se aplica, pois o falecido não deixou cônjuge. Assim, incide o inciso II, segundo o qual deve ser nomeado o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio.É o caso da agravante.Além disso, o requerimento de abertura do inventário foi formulado tempestivamente, dentro do prazo previsto no art. 611 do CPC, conforme certidão de óbito (mov. 1.4/orig.) e petição inicial do inventário (mov. 1.1/orig.).Dessa forma, inexistindo previsão legal que confira preferência à genitora do falecido para o exercício do múnus, a nomeação da Sra. Clara Ferentz Lipiec mostra-se equivocada, devendo ser observada a ordem legal de nomeação, que indica a agravante como aquela que detém a posse e administração do espólio.Por fim, embora a agravada tenha ajuizado ação de nulidade e anulação de testamento (autos nº 0014306-97.2025.8.16.0188), o pedido liminar sequer foi apreciado até o momento, o que afasta qualquer repercussão sobre o presente julgamento.B. Do pedido de revogação da Tutela de Urgência pela Agravada A agravada sustenta que seria “preconceituosa” e infundada qualquer alegação no sentido de que sua idade avançada (92 anos) a impediria de exercer o encargo de inventariante, afirmando ser pessoa lúcida e plenamente capaz. Todavia, causa certa perplexidade a este juízo que, logo em seguida, a própria agravada informe ter constituído sua neta, Sra. Adriana dos Santos, como procuradora, conferindo-lhe poderes para auxiliá-la “na gestão do inventário”, bem como para representá-la e praticar atos em seu nome (mov. 19.1/TJPR).Ressalte-se, por evidente, que não há qualquer impedimento legal para a outorga de procuração, a qual pressupõe capacidade civil e constitui faculdade legítima de qualquer parte. Contudo, a conjugação desses elementos — a afirmação de plena aptidão para o exercício do múnus, de um lado, e a necessidade declarada de delegar a terceiros a prática dos atos inerentes à administração do inventário, de outro — revela uma inconsistência que fragiliza a própria pretensão da agravada, especialmente diante da exigência legal de que o inventariante esteja em condições de exercer a administração do espólio.Ademais, ao contrário do que afirma a agravada, quando alega ter sido “completamente ignorada no processo de inventário”, verifica-se que desde a propositura da ação sua condição de herdeira foi expressamente mencionada pela requerente (mov. 1.1/orig.), conforme print abaixo: Sua citação, inclusive, foi determinada pelo juízo na decisão de mov. 21.1, item 4, que também a nomeou como inventariante. Ainda que não tivesse sido interposto o presente recurso, a agravada teria ciência dos autos principais tão logo fosse regularmente citada. Desse modo, não se vislumbra má-fé ou conduta desleal por parte da agravante.Igualmente, este juízo não identificou qualquer risco de prejuízo à agravada decorrente dos atos praticados pela agravante. Como se observa no testamento (mov. 1.7/orig.), o próprio falecido reconhece a agravada como herdeira, circunstância incompatível com a alegada ocultação de sua participação no inventário.
Também não se vislumbra má-fé quanto a alegação de que a agravante estaria “dilapidando o patrimônio do espólio”. Os prints de conversa juntados ao mov. 19.1/TJPR demonstram que a agravante vem apenas organizando e higienizando os itens do espólio, sempre comunicando previamente a agravada e solicitando sua anuência. Nas mensagens, a agravante informa separar os bens que acredita serem de interesse da agravada, e por diversas vezes esta expressa concordância, inclusive autorizando a venda de itens que não desejava (p. 6). Resta demonstrado, portanto, que a agravante exerce a posse e administração do acervo de forma transparente, sem causar qualquer prejuízo à agravada.Pelo exposto, não há que se falar em revogação da liminar anteriormente deferida. III – CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, determinando (i) a remoção de Clara Ferentz Lipiec (agravada) do encargo de inventariante e (ii) a nomeação da agravante (Alessandra Lipiec) como inventariante do espólio de Claudemir Antonio Lipiec, nos termos da fundamentação supra.
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