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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Ernani Bodziak, por meio da Defensoria Pública, agrava da decisão de mov. 216.1, proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança n.º 0003349-68.2015.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença, movida em face deste por Eliete do Rosario Pereira, que rejeitou a impugnação à penhora do montante bloqueado na conta poupança do devedor.Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), que o caso dos autos não se encaixa nas hipóteses que comportam mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais. Destaca que o deferimento da penhora afetará a dignidade e a subsistência do agravante, o que não é admitido e que, somado a isso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui o entendimento de que o parâmetro para analisar a viabilidade de penhora de rendimento é o patamar mínimo existencial indicado pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, que atualmente é de R$ 6.832,20.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão até o julgamento deste recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e declarar a impenhorabilidade absoluta do salário do agravante. O efeito postulado foi deferido (mov. 9.1-TJ). Contrarrazões foram apresentadas no mov. 16.1, em que a agravada defendeu que a proteção do art. 833, X do CPC pode ser invocada pelo executado, desde que este comprove a necessidade de resguardar essa quantia para assegurar seu mínimo existencial, acrescentando que “em que pese tenha ocorrido o bloqueio e a penhora dessa importância, em 08/01/2024 (quase dois anos), o devedor não compareceu aos autos para pleitear o desbloqueio, o que já é mais que suficiente para demonstrar que aquele valor pode ser penhorado e não afeta a dignidade ou a subsistência do executado”.Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO:Trata-se, na origem, de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e com pedido liminar para desocupação, ajuizada pela ora agravada, que foi julgada procedente no mov. 48.1. Contudo, no mov. 76.1, o juízo de origem verificou que o réu havia sido citado por hora certa (mov. 45.1 e 58.1) e que não havia sido nomeado curador especial em seu favor, como preconiza o art. 72, II do CPC. Intimada para se manifestar quanto a eventual nulidade decorrente da ausência de nomeação de curador especial, a autora requereu a nulidade da sentença e a nomeação de curador especial ao réu para manifestação (mov. 79.1). Após o regular trâmite processual, com apresentação de contestação (mov. 95.1), impugnação à contestação (mov. 100.1) e anúncio do julgamento antecipado da lide (mov. 109.1), o juízo de primeiro grau proferiu sentença, que julgou procedente a ação de despejo para: “(a) decretar a resolução contrato de locação entabulado entre as partes; (b) determinar o despejo da parte requerida do imóvel; (c) condenar o réu ao pagamento do valor dos alugueres e encargos vencidos, além de seus acessórios até a efetiva desocupação, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI ou outro índice previsto no contrato e juros de mora de 1%, ambos a contar de cada vencimento” (mov. 125.1). Em 20.09.2022, a autora requereu o cumprimento de sentença, cujo montante devido perfazia a quantia aproximada de R$ 122.401,68, à época (mov. 137.1). A exequente requereu a constrição de valores via Sisbajud, na modalidade “teimosinha” (mov. 166.1), pleito este que foi deferido (mov. 169.1). Conforme resultado acostado no mov. 178.1 e 178.2, foram bloqueados os valores de R$ 1.381,69 e R$ 19,00, respectivamente. O executado se manifestou no mov. 187.1, defendendo que os valores bloqueados “não ultrapassam 40 salários mínimos”. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício para informar o endereço do executado e, subsidiariamente, “caso entenda pela necessidade de comprovação, requer-se a expedição de ofício para o banco informar qual o tipo de conta bancária, e, ainda, a movimentação da conta indicada nos últimos 12 (doze) meses, para verificar sua impenhorabilidade”. No mov. 194.1, a exequente apresentou resposta à impugnação à penhora, aduzindo que o executado no contrato de locação declarou ser advogado e que, em consulta ao site da OAB, verificou que este se encontra ativo. Acrescentou que mesmo o executado sabendo da existência da dívida não buscou o parcelamento do valor devido e que “embora vencimentos, rendimentos, salários, proventos de aposentadoria e conta poupança de até 40 salários mínimos sejam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do novo CPC, há que ser mitigada a citada regra, pois supridas as necessidades básicas para o sustento da família, eventual numerário restante na conta bancária do devedor passa a ser suscetível de penhora, uma vez que perde seu caráter alimentar, deixando, portanto, de ser impenhorável”. Foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira no mov. 196.1, cuja resposta foi colacionada no mov. 206.1, oportunidade em que o banco juntou o extrato bancário referente ao período de novembro de 2023 a outubro de 2024 (mov. 206.2).Sobreveio a decisão ora recorrida (mov. 216.1), que rejeitou o pleito de desbloqueio imediato dos valores constritos nos movs. 178.1 e 178.2, sob o fundamento de que “no caso dos autos, vê-se que, em relação ao mês em que efetivado o bloqueio, qual seja novembro/2023 (fls. 6/7), a conta poupança do executado foi utilizada como se conta corrente fosse, sendo realizadas diversas movimentações, tais como pagamentos, realização e recebimentos de transferências, etc., o que caminha em sentido contrário ao intuito de poupar”. Aduz o agravante que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que comportam a mitigação da impenhorabilidade. Contudo, o recurso não comporta provimento. Dispõe o art. 833, inciso X do CPC, que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, cuja proteção, segundo o entendimento do STJ, pode ser afastada nos casos em que constatado eventual abuso, má-fé ou fraude. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.1. Execução de título extrajudicial.2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.(AREsp n. 2.711.663/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Para além, a mitigação do instituto da impenhorabilidade também pode ser aplicada no sentido adotado pela decisão objurgada, quando constatado o desvirtuamento da conta poupança, com depósitos e resgates frequentes.Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA QUITAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – TESE DE IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA – ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MITIGAÇÃO – DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA – UTILIZAÇÃO COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE – PENHORA CABÍVEL – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SE DÁ EM CASOS DE EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017219-65.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.08.2024 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. HOLERITE E EXTRATO DE CONTA BANCÁRIA QUE DEMONSTRAM A NATUREZA SALARIAL DE PARTE DO VALOR BLOQUEADO. APLICAÇÃO DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM DESVIRTUAMENTO NA UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA, COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. CONSTRIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE, CONTUDO, DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM OBSERVÂNCIA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023716-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.07.2025 – grifou-se) No caso dos autos, em análise ao extrato bancário da conta poupança do executado, anexado pelo Banco Itaú no mov. 206.2 em resposta ao ofício, verifica-se que o agravante promove movimentação financeira da conta de forma incompatível com o mero acúmulo de capital, que constituiria a natureza da conta destinada especificamente à poupança. Ademais, é possível observar que após a constrição efetivada junto à conta do executado em novembro de 2023 (mov. 206.2, p. 7), os valores recebidos pelo agravante em sua conta poupança logo eram repassados à “Damaris” via transferência pix, o que demonstra uma tentativa de frustrar a execução. Veja-se alguns exemplos: (janeiro de 2024 – mov. 206.2, p. 3)(setembro de 2024 – mov. 206.2, p. 4)(março de 2024 – mov. 206.2, p. 9)Ainda, como bem destacado pela decisão agravada, verifica-se que no mês de novembro de 2023 houve intensa movimentação, pagamentos, transferências, gastos com farmácia, mercado, despesas básicas num geral (mov. 206.1, p. 6), o que contradiz a intenção de poupar e constituir uma reserva financeira.Assim, ainda que formalmente identificada como conta poupança, a análise da movimentação revela que ela não se destina à constituição de reserva financeira, mas sim à realização de transações cotidianas. Diante desse cenário, e considerando os fortes indícios de que a conduta da parte visa a dificultar ou mesmo frustrar a execução, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada.Igualmente, não prospera o argumento de que os valores bloqueados seriam verbas salariais, pois a parte não trouxe qualquer prova capaz de sustentar tal alegação, restringindo-se a meras afirmações genéricas. A ausência de extratos, comprovantes de pagamento ou outros documentos que evidenciem a natureza alimentar dos valores inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida.Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso. III – DECISÃO:
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