SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107378-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, INCISO X DO CPC. MITIGAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA. CONTA UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE. PENHORA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. - Dispõe o art. 833, inciso X do CPC, que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, cuja proteção, segundo o entendimento do STJ, pode ser afastada nos casos em que constatado eventual abuso, má-fé ou fraude. - A mitigação do instituto da impenhorabilidade também pode ser aplicada no sentido adotado pela decisão objurgada, quando constatado o desvirtuamento da conta poupança, com depósitos e resgates frequentes. Recurso não provido.