Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida na ação de indenização por danos morais proposta por EYSHILA FERNANDES REIS DE SOUZA em face de JAMILA STOCO ARAÚJO BIJUTERIAS LTDA.Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito (mov. 106.1) bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue:Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Eyshila Fernandes Reis de Souza, menor impúbere, representada por seus genitores, em face de Jamile Stoco Araujo Bijuterias Ltda (Parada Obrigatória), sob alegação de abordagem indevida por funcionárias da loja ré, em virtude de suspeita infundada de furto, em 19.12.2022. Sustenta a parte autora que, após adquirir produtos em outro estabelecimento, entrou na loja da ré e, por ausência de atendimento ou oferta de cestinha, colocou um batom no cós do shorts, tendo-o retirado e colocado em uma cesta após ser abordada por uma funcionária. Ainda assim, foi seguida, acusada publicamente e teve seus pertences revistados na presença de terceiros, sem que houvesse qualquer item da loja em sua posse. Afirmou ter sido ofendida e constrangida em público, tendo depois retornado com o pai à loja com nota fiscal de compras realizadas em outro estabelecimento. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, alegando falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva da ré e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A ré apresentou contestação alegando que a conduta da autora — ao colocar o batom no bolso — gerou fundada suspeita de furto, o que justificaria a atitude de suas funcionárias. Defendeu que os corredores da loja possuem cestinhas disponíveis e que as funcionárias apenas orientaram a autora quanto ao procedimento correto. Afirmou que a autora não pagou o batom que estava no cós do shorts, o que reforçou a suspeita. Alegou que a autora abriu espontaneamente sua bolsa e que a revista não foi feita pelas funcionárias. Requereu a improcedência da ação, sustentando a inexistência de ato ilícito e a ocorrência de exercício regular do direito em defesa do patrimônio da empresa, com possível culpa exclusiva da consumidora. Oportunizada a impugnação. Saneado o feito, reconheceu-se a relação de consumo e deferiu-se a inversão do ônus da prova (mov. 59.1). Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da requerida e ouvida uma informante.Alegações finais por memoriais.Parecer do Ministério Público no mov. 98.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.Sobreveio sentença, na qual o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTE os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo IPCA a partir desta data, com acréscimos de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA), a contar do evento dano (art. 398, do CPC, e Súmula 54 do STJ). Pela sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da requerente, que fixou em 10% do valor da condenação principal (art. 85, § 2º, CPC).Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 109.1), requerendo, em síntese, a majoração da indenização por danos morais. Sustenta que: a) a parte foi submetida a uma experiência profundamente traumática, sendo publicamente acusada de furto, com gritos, em plena via pública e na presença de muitas pessoas; b) a autora passou por uma situação de extrema vulnerabilidade e humilhação; c) a vendedora da Apelada não se limitou à acusação, mas proferiu ofensas como "além de ser menor de idade é bocuda" e "para de roubar e vira alguém na vida", o que demonstra um grau de desrespeito e agressividade absolutamente inaceitável, intensificando ainda mais o abalo emocional da adolescente, que, conforme depoimento da própria informante da ré, "ficou muito nervosa e chorou muito"; d) o valor de R$ 5.000,00, nesse cenário, é irrisório e não cumpre com o caráter compensatório da indenização, sequer sendo capaz de atenuar o sofrimento decorrente de tão grave violação; e) deve ser majorado o valor para R$ 40.000,00. Por sua vez, a parte ré interpôs recurso de apelação no mov. 112.1, pretendendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Argumenta que: a) a culpa é exclusiva do consumidor, já que a autora afirmou desde a inicial que colocou produtos da loja em seus bolsos, causando claramente uma impressão de furto dos objetos; b) pelas câmeras de segurança do estabelecimento é possível verificar que a vendedora se aproxima cautelosamente da parte recorrida e a entrega uma cestinha, requerendo que a mesmo passe a depositar os produtos no local adequado; c) a vendedora esperou todos se afastarem para abordar a recorrida lhe entregando a cestinha para que depositasse os produtos indicando com a mão que havia visto que a autora havia colocado o produto dentro de seus shorts, mas especificadamente no cós, a autora então claramente retira o produto de dentro da vestimenta e a coloca na cesta indicada; d) a funcionária tão somente atuou com o bom senso que a situação lhe exigia, indicando calmamente que os produtos não podem ser armazenados dentro das roupas dos clientes; e) ao se dirigir ao caixa foi notado que a recorrida não passou/realizou o pagamento justamente do produto que havia tentado esconder em suas vestes, causando fundada suspeita do cometimento de crime contra o patrimônio particular; f) a gerente da loja juntamente com a atendente que havia visualizado o ocorrido, a abordaram em um canto especifico na frente da loja e pedido para que a mesma prestasse alguns esclarecimentos, não chegando de forma alguma a revistar ou mesmo abrir qualquer pertence da autora, conforme depoimento da testemunha da recorrente, que foi a responsável pela abordagem; g) nada obstante ao fato da autora ter que abrir a bolsa, resta esclarecer que a mesma o fez por livre e espontânea vontade, até mesmo porque se as funcionárias da loja fossem revistar a cliente não seria a sua bolsa, mas sim o cós dos seus shorts, lugar onde indiscutivelmente a recorrida havia colocado os objetos, portanto claramente que o produto não estaria na bolsa indicada pala recorrida; h) evitando causar constrangimento a autora e mesmo optando por não exercer o seu dever legal de revista pessoal, as funcionárias simplesmente aceitaram a explicação ofertada e se afastaram; i) o nexo causal foi completamente rompido em decorrência da atitude da recorrida que gerou fundada suspeita de subtração, razão pela qual o ilícito não se configura, configurando culpa exclusiva da consumidora; j) não há qualquer dever de indenizar, tendo em vista que a suposta abordagem narrada em sede de exordial nada mais é do que decorrente do exercício regular de vigilância da sociedade empresaria, não tendo cometido, portanto, qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação da Requerida; k) subsidiariamente, na mínima hipótese de não se entender pela culpa exclusiva da consumidora e pelo exercício regular da sociedade empresaria de vigilância e proteção do patrimônio, que seja reconhecida a culpa concorrente, de modo com que ambas as partes partilhem a responsabilidade pelo ocorrido, eis que claramente a apelada causou justa desconfiança na empresa. Após apresentação de contrarrazões pelas partes (movs. 120.1/121.1), vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos. DO DANO MORALNo que diz respeito aos danos alegados, convém destacar que a simples e eventual revista não é considerada abusiva, por si só, por constituir exercício regular do direito de vigilância e de proteção ao patrimônio. Dentre outros, atenção à consagrada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO POR SUSPEITA DE FURTO. DISPARO DE ALARME SONORO SEGUIDO DE REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO POR PARTE DOS PREPOSTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo o entendimento desta Corte, é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes.Precedentes.3. Em regra, o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial. Precedentes.4. In casu, o v. acórdão recorrido concluiu, mediante análise dos elementos fático-probatórios dos autos, que a abordagem às consumidoras não se deu de forma excessiva ou vexatória, conforme alegado. Diante de tal contexto, a alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 175.512/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.)A rigor, o que se deve examinar é o contexto da conferência, já que a atuação não pode ter caráter acusatório ou discriminatório, guardando respeito aos limites da urbanidade e da civilidade, sem gerar lesão à intimidade e à honra dos clientes.No particular, a tese inicial é justamente a de que os limites teriam sido desrespeitados, com o que concordo, tal como apontado pelo magistrado singular. Necessário lembrar, no entanto, que é incontroverso nos autos que efetivamente a parte autora guardou um objeto da loja em seu bolso, como indicou desde a inicial e ficou corroborado no vídeo anexado pela ré ao mov. 41.2, em conduta evidentemente incompatível com o esperado na situação. De se lamentar que não tenha recebido dos seus genitores a educação necessária, pois se eticamente não se pode imputar a prática de furto – conduta moral e legalmente reprovável –, é sabido que não se guarda produtos ainda não pagos como se fossem pertences pessoais, demonstrando que ausentes noções básicas de educação no sentido amplo, bem assim de bom senso.Mas, a abordagem em momento posterior foi confirmada pela prova testemunhal, sendo certo que nenhum objeto foi encontrado na posse da apelada, valendo lembrar que havia monitoramento interno, por imagens, convindo que eventual insistência ou abordagem somente fosse realizada na certeza de algum ilícito, o que não se confirmou.Esse o contexto, evidente que ambas as partes concorreram para o incidente, de sorte que a quantificação do dano deve contemplar também essa situação e a conduta imprópria da requerente, não se justificando majoração/alteração qualquer do valor da indenização. O dano moral indenizável deve ultrapassar o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando violação grave à dignidade da pessoa humana, o que se verifica na injusta imputação de furto e revista pública, com exposição, ainda mais em se tratando de menor. O valor da indenização e o apelo da requerente, por seu turno, por igual, não merece prosperar, valendo lembrar que sua conduta foi absolutamente imprópria, inadequada num primeiro momento, concorrente para que houvesse dúvida e se promovesse a abordagem que, aos olhos dos funcionários, pareceu lícita.Tais considerações são suficientes para, amparado na sentença e no parecer do douta Procuradoria, ao qual reporto, manter a sentença lançada pelo douto magistrado singular.Mantida a sentença, desprovidos os recursos, elevo os honorários para 11% do valor da condenação. Conclusão Ante o exposto, em conformidade com a fundamentação supra, encaminho VOTO no sentido de CONHECER AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto.
|