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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de Apelação, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., contra sentença que, nos autos da nominada “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito”, autuados sob nº 0005295-86.2024.8.16.0056, proposta por BENEDITA AZEVEDO RIGONE, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC (mov. 90.1). Preliminarmente, o Apelante indica que os procuradores da parte Autora atuam ajuizando demandas de maneira massiva, da maneira que constam milhares de ações contra diversas instituições financeiras nesta comarca, com conteúdo genérico e elementos que destoam do contrato de revisão. Diante da atuação repetitiva dos procuradores da parte Autora, requer diligência para averiguar se a parte Autora tem conhecimento da presente demanda, e em caso positivo, de qual maneira se deu a contratação, bem como, pela expedição de ofício à OAB/PR e ao NUMOPEDE/PR (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), para ciência da conduta irregular. Por fim, requer a extinção do presente feito com condenação em litigância de má-fé. Irresignado, no mérito, o Apelante aduz pela legalidade das cláusulas e encargos, pois foram observados os critérios estabelecidos pelos recursos repetitivos, sendo eles “a existência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), a correspondência a serviços efetivamente prestados e a previsão clara e expressa em contrato, devendo ser reconhecida a regularidade dos atos praticados.” Defende que a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é devida, pois demonstrou que o serviço foi efetivamente prestado, além da contratação que foi realizada por prévia, expressa e explícita concordância da Autora. Prossegue pela legalidade da contratação do seguro de proteção financeira e de acidentes pessoais premiado, tendo em vista que não funcionou como condicionante para a concessão do financiamento, afastando a tese de venda casada. Quanto ao seguro auto (seguro Responsabilidade Civil Facultativa), defende da mesma forma que a contratação foi opcional, pois decorreu da vontade da parte autora, afastando o pleito de restituição do valor integral do Seguro, impossibilitando a devolução do prêmio securitário. Alega que é a repetição do indébito deve se dar na forma simples, tendo em vista que não foi demonstrada má-fé do credor. Ainda, defende que deve ser afastada a determinação de restituição dos custos com seguro aderido com a incidência de juros remuneratórios previstos contratualmente (juros reflexos). Remete que o índice da atualização monetária deverá ser conforme o IPCA, enquanto para os juros moratórios, aplica-se a taxa SELIC deduzida do IPCA. Por fim, pugna pela reforma da sentença, “para determinar a aplicação das alterações propostas pela Lei nº 14.905/2024, quanto aos juros moratórios e correção monetária aplicáveis na atualização da condenação.” Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 101.1) pugnando pelo não conhecimento do recurso, e no caso positivo, pelo desprovimento. Remetidos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 102), e distribuídos por prevenção (mov. 3/TJPR-Ap), vieram-me os autos conclusos, em substituição ao Exmo. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca (mov. 6/TJPR-Ap).Eis, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenchem os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). Insurge-se a instituição financeira contra sentença proferida nos autos de “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Repetição de Indébito”, autos nº 0005295-86.2024.8.16.0056, que julgou pela procedência dos pedidos apresentados em petição inicial pela autora, nos seguintes termos (mov. 90.1): “IV – DISPOSITIVO Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) reconhecer como abusiva a cobrança dos seguros e da tarifa de avaliação de bem, os quais devem ser restituídos a parte autora de forma dobrada, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, com base no art. 524 do CPC, acrescido de juros de mora (Taxa Selic deduzida do IPCA) contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o IPCA, contada a partir da data de cada pagamento indevido, ficando autorizada a compensação (CC/02, art. 368 e ss). Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação de serviços e o bom grau de zelo do patrono do réu, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.”
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade da tarifa de avaliação do bem, seguro de proteção financeira, seguro de acidentes pessoais premiado, seguro auto (Responsabilidade Civil Facultativa), bem como pelo afastamento do indébito em dobro, afastamento da restituição dos custos de seguro aderido com a incidência de juros remuneratórios (juros reflexos) e pela aplicação somente da taxa SELIC para os juros moratórios e correção monetária. Compulsando-se os autos, tem-se que as partes celebraram contrato de financiamento, nº 391890855, através de Cédula de Crédito Bancário, na data de 05/01/2023, com o objetivo de adquirir um veículo FORD RANGER CD XLT 4X4 2.8 TB-IC 4P (DD) BÁSICO 2004/2004 DIESEL, nº do chassi 8AFER13F74J350865, cor prata, placa MCE4E93, com valor total financiado de R$ 28.610,504 (vinte e oito mil e seiscentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais, consecutivas, no valor de R$ 1.199,00 (um mil cento e noventa e nove reais) cada, sendo a taxa de juros pactuada é de 2,39% ao mês e 32,76% ao ano, sendo o vencimento da primeira prestação em 04/02/2023. Não satisfeito com o julgamento procedido pelo d. Juízo a quo, a parte Apelante requer o provimento do recurso, buscando a reforma da sentença.
Pois bem.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA:
O Apelante defende que há indícios de atuação repetitiva dos procuradores da parte Autora, pois indica o ajuizamento de milhares de ações em desfavor de diversas instituições financeiras, com causas parecidas, havendo apenas ajustes nas petições, porém mantendo o conteúdo genérico com alegações semelhantes. Pois bem. Não se vislumbra qualquer indício de irregularidade na atuação do patrono ou qualquer ato processual que denote má-fé, dolo ou lide temerária. O grande número de demandas, por si, não se revela como condição suficiente à caracterização de lide predatória e/ou exercício predatório da advocacia, máxime quando, na origem, foram juntados os documentos pessoais da parte autora (mov. 1.4), com a procuração devidamente por ela assinada (mov. 1.2). A multiplicidade de demandas propostas pelo mesmo causídico em face da instituição financeira não constitui, de forma automática e isolada, indício suficiente de prática de advocacia predatória. Reconhecê-la, sem prova de dolo ou de prática criminosa, seria, em verdade, admitir restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Noutros termos, inviável presumir a má-fé daquele que patrocina demandas símiles, quando não comprovado de forma inequívoca o desvio de finalidade ou a instrumentalização espúria da jurisdição, porquanto a repetição de ações não traduz, em si, desígnio ardiloso. Nesta esteira, segue o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CAUSÍDICO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. TARIFA DE CADASTRO (TC). EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REFERENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO DE VISTORIA QUE SE TRATA DE DOCUMENTO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ENCARGO INERENTE A REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, ATENDENDO INTERESSE MÚTUO. RESP 1578.553/SP. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, MAS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRÁTICA DO ATO PELA RÉ. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. SERVIÇO CONTRATADO DE FORMA APARTADA E AUTÔNOMA. PRESERVADA A ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS SOMENTE A PARTIR DE 30/03/2021. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DE 1%, A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0081859-72.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 19.11.2024) - grifou-se. Dessa maneira, eventual comunicação à OAB pode ser promovida pela parte Apelante, caso assim o queira. Por fim, impossível extinguir o presente feito com condenação em litigância de má-fé como pleiteado pelo Apelante.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM:
O Apelante defende pela legalidade da tarifa de avaliação do bem, por ter demonstrado a efetiva prestação do serviço cobrado, além da regularidade da contratação, através da prévia e expressa concordância da Autora, conforme os artigos 40, 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. Razão acompanha o Apelante. Quanto à Tarifa de Avaliação de Bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), que, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto para o julgamento dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a cobrança da tarifa de avaliação é lícita desde que o valor cobrado não seja abusivo e o serviço tenha sido efetivamente prestado. Da ementa do mencionado julgamento, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: 2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso dos autos, foi demonstrada em sede de contestação, a devida prestação do serviço através de Laudo de Vistoria Cautelar realizado por “L.G. DUTRA VISTORIA VEICULAR”, através de fotos e formulário preenchido constando informações do veículo financiado, legitimando a cobrança da tarifa de avaliação do bem (mov. 24.6):
Apresentado o laudo de vistoria veicular, entende-se que o Apelante comprovou a efetiva prestação do serviço cobrado, através das fotografias e formulário preenchido com as informações do veículo. No laudo de vistoria veicular consta o nome do cliente como “VITÓRIA BASE”, tal qual coincide com a loja/concessionária que vendeu o veículo financiado, chamada de “VITORIA CAR”, consoante mov. 24.5:
Ademais, o valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), cobrado a título de Tarifa de Avaliação não se demonstra abusivo em comparação ao preço comumente praticado para tal serviço, bem como representa 1,05% do valor total financiado:
Portanto, evidencia-se que a cobrança da tarifa de avaliação do bem ocorreu em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no supracitado Recurso Especial Repetitivo, cumprindo reconhecer sua validade. Em casos semelhantes, no mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. [...] REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 279 DO STJ. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS. ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO ESPECIAL, JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.061.530/RS. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TEMA 958 DO STJ E RESP Nº 1.578.533/SP. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 73 DO STJ. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS NÃO CONFIGURADA. [...]” (TJPR - 1ª C.Cível - 0022499-65.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 22.08.2022) - grifou-se.
Nesse sentido, demonstrada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, a sentença deve ser reformada, no ponto, afastando a abusividade e reconhecendo a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, bem como afastando a repetição em dobro em favor da parte Autora.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL PREMIADO E SEGURO AUTO (RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA):
O Apelante defende pela legalidade da cobrança do seguro proteção financeira e por afastar a condenação por venda casada, da maneira que a contratação se deu de maneira opcional, respeitando o direito de escolha da Autora. Quanto ao seguro de acidentes pessoais premiados, o Apelante aduz que a contratação foi facultativa, respeitando a vontade e liberdade de escolha da parte Autora perante a escolha da seguradora. Diante do seguro auto (responsabilidade civil facultativa), o Apelante argumenta que é parte absolutamente ilegítima para devolver qualquer valor a título de prêmio securitário, pois a contratação do seguro se deu de maneira facultativa, respeitando a vontade da consumidora. Complementa afastando qualquer hipótese de condição da contratação do seguro para a concessão do financiamento. Pois bem. Razão não acompanha o Apelante. Devolve-se a este Tribunal debate quanto ao reconhecimento da ilicitude das contratações dos seguros – prestamista, acidente pessoal premiado e seguro auto (responsabilidade civil facultativa) - e reconhecimento de venda casada. É bem verdade que o art. 9º do Decreto Lei nº 73 de 19.12.1966 prevê que “os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte”. No caso em tela, existem dois documentos que passam a ser analisados perante a validade da contratação dos seguros. O primeiro documento é o instrumento principal de contratação do financiamento do veículo, no qual verifica-se a assinatura da Autora, conforme mov. 1.6:
Não obstante a assinatura da Autora no instrumento principal de financiamento, não se dispensa o ônus do Apelante em demonstrar a manifestação de vontade do proponente quanto a contratação dos seguros, requisito essencial de validade no negócio jurídico. Nesse sentido, é possível verificar nos instrumentos contratuais dos seguros (mov. 24.8) ausência de assinatura da parte Autora, ou seja, não se verifica a anuência inequívoca da contratante. Assim, competia ao Apelante apresentar documentos que comprovassem a ciência e anuência da Autora perante as propostas dos contratos de seguros, porém não logrou êxito. Diante do documento dos seguros (mov. 24.8), é possível observar ausência da assinatura da Autora no campo “proponente”:
Ademais, analisando a validade do documento, é possível observar que o instrumento contratual principal e a contratação dos seguros se deu de forma conjunta, ou seja, a contratação dos seguros não se deu em termo firmado em apartado, pois as páginas 1, 2, 3, 4 e 10 são referentes ao instrumento principal de financiamento (mov. 1.6) sendo completadas pelas páginas 5, 6, 7, 8 e 9, referentes ao seguro prestamista, de acidentes pessoais premiado e seguro auto (mov. 24.8), bem como o identificador dos dois arquivos é o mesmo: “33f97d1b-a6f9-427a-af21-b933c73a90c5”.
Embora o contrato mencionasse que a adesão era facultativa, não foi demonstrado que o consumidor teve liberdade real de escolha. Os seguros foram incluídos no mesmo documento do instrumento principal de financiamento, não revelam expressa assinatura da Autora e não foi realizado em contrato separado, o que indica que a contratação foi obrigatória. Diante da contratação dos seguros de maneira conjunta ao instrumento principal, por bem, deve-se manter a sentença, que reconheceu como abusiva a cobrança dos seguros e determinou a restituição dos valores em dobro, da maneira que não se exige mais a comprovação de má-fé, conforme Tema Repetitivo 929 e artigo 42, parágrafo único, do CDC.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO:
Nos termos do art. 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Por tratar o presente caso de relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, de forma que se torna imperioso observar a disposição do art. 42, parágrafo único, pela qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”. Cumpre destacar que para que ocorra a restituição em dobro do indébito não é preciso demonstrar o elemento volitivo do fornecedor que cobrou indevidamente, ou seja, não é preciso comprovação da má-fé subjetiva, tratando-se, em realidade, de conduta contrária à boa-fé objetiva. A Corte Especial do STJ, visando pacificar o entendimento sobre a matéria, ao julgar os embargos de divergência no Resp. nº 1.413.542/RS, entendeu pela desnecessidade de se provar a má-fé do fornecedor para que o consumidor seja restituído pelo dobro do que pagou em excesso, salvo “engano justificável”. Dos embargos acima apresenta-se o seguinte trecho: “(...) 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo" (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa. (...)” - grifou-se.
Na mesma oportunidade, a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a tese ora fixada somente se aplica às cobranças indevidas pagas a partir da data de publicação do acórdão (30/03/2021). Para os pagamentos realizados anteriormente, permanece a exigência de comprovação de má-fé do fornecedor como condição para a repetição em dobro. Ademais, reforça-se a ideia em Agravo Regimento no Agravo em Recurso Especial Nº 676.608 - RS: “(...) 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). (...)”
Nesse cenário, cumpre registrar que o contrato teve início em janeiro de 2023, período vigente para integral aplicação do entendimento de que a repetição é em dobro, salvo “engano justificável”. Na mesma esteira, observa-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. JUROS. PERCENTUAL CONTRATADO QUE SUPERA EM UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO, SEGUNDO DADOS DIVULGADOS PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TARIFA DE CADASTRO (TC). EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ENCARGO INERENTE A REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, ATENDENDO INTERESSE MÚTUO. RESP 1578.553/SP. SÚMULA 73 DO TJPR. ART. 1.361 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR COBRADO QUE NÃO É EXCESSIVO. VALIDADE DA COBRANÇA. GASTOS COM DOCUMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DECORRE DE SERVIÇOS COM DESPACHANTE, CONFORME RECIBO EM APARTADO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. COBRANÇA VÁLIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS SOMENTE A PARTIR DE 30/03/2021. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DE 1%, A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento, na qual a autora questionava a legalidade de tarifas e encargos, incluindo juros superiores à média de mercado, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e gastos com documentação, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças de juros, tarifas de cadastro, registro de contrato e gastos com documentação em contrato de financiamento, e se deve haver restituição em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros contratada é abusiva, superando em uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme dados do BACEN. 4. A tarifa de cadastro é válida, pois prevista no contrato e não se mostra excessiva em relação ao mercado. 5. A cobrança da tarifa de registro do contrato é legal, pois atende à regulamentação e não é abusiva. 6. Os gastos com documentação foram comprovados como despesas legítimas, não havendo abusividade na cobrança. 7. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme a jurisprudência, com correção monetária e juros de mora a partir da citação. 8. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é necessária, considerando a sucumbência recíproca das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a ilegalidade na cobrança dos juros, limitando-os ao percentual de 18,96%, e condenando à repetição dos valores apurados a maior em dobro, com correção monetária e juros de mora. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004365-89.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 22.08.2025) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL – INSURGÊNCIA DO RÉU/ RECONVINTE – (1) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.061.530/RS (TEMAS 24 A 36/STJ) – CONTRATO ANEXADO NOS AUTOS QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE OFERTA DE BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PERCENTUAL CONTRATADO QUE SUPERA EM UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO, SEGUNDO DADOS DIVULGADOS PELO BACEN – ABUSIVIDADE CONSTATADA – ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – (2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - JURISPRUDÊNCIAS DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DO STJ – (3) DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO – PRESENTE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO – VENDA CASADA NÃO CONSTATADA – (4) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - TESE FIXADA PELO STJ QUE AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DESDE QUE PRESENTE CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA – EFEITOS DA DECISÃO QUE INCIDIRÃO SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021) – EAREsp Nº 676.608/RS – PRESENÇA DE TAL CONDUTA QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA – CONTRATO QUE FOI FIRMADO APÓS PUBLICAÇÃO DO ARESTO – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001916-07.2023.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.05.2025) - grifou-se.
Assim, no que diz respeito a repetição dos valores, entendo ser devida em dobro. Desta forma a sentença permanece hígida, sem nenhuma alteração neste ponto.
JUROS REFLEXOS: O Apelante defende que deve ser afastada a determinação de restituição dos custos com Seguro aderido com a incidência de juros remuneratórios previstos contratualmente (juros reflexos). Pois bem. Razão não acompanha o Apelante. Acerca do tema, destaco que os valores cobrados indevidamente (seguro prestamista, seguro de acidente pessoal premiado e seguro auto) possuem a incidência dos juros remuneratórios e, considerando que o principal atrai o acessório, resta claro que os juros remuneratórios que incidiram sobre os valores despendidos devem ser incluídos no cálculo. Os valores pagos a instituição financeira se deram da maneira parcelada, em 36 vezes, e foram usados de base para determinar a incidência dos juros remuneratórios, sendo, portanto, devido a sua restituição, além de que caso fosse vedada tal restituição seria configurado enriquecimento ilícitos da Requerida o que é defeso pela legislação conforme disposto no art. 884 do Código Civil. Conforme o contrato, em seu item E5.4, indica o valor despendido em seguros, de R$ 3.087,38, e para a devida restituição à consumidora, nele deve incidir os juros reflexos, previamente pactuados: Neste sentido já decidiu esta C. Câmara Cível, conforme precedente: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESP Nº 1.413.542/RS – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM FACE DE CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DO ELEMENTO VOLITIVO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – VALORES EXIGIDOS APÓS O MARCO TEMPORAL FIRMADO – EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO – DESRESPEITO A DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 - JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – FINANCEIRA REDISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS SUSCITADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO (1), DA PARTE RÉ: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO (2), DA PARTE AUTORA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002501-35.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2023).
Dito isso, cabível a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores declarados indevidos, devendo ser observada a taxa previamente contratada.
Dito isto, a sentença permanece hígida, no ponto.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA:
A sentença reconheceu abusiva a contratação do seguro prestamista, seguro de acidentes pessoais premiados e seguro auto (Responsabilidade Civil Facultativa), e determinou a restituição em dobro, os quais serão apurados oportunamente, acrescidos dos juros de mora (Taxa Selic deduzida do IPCA) contados a partir da citação, e para a correção monetária, observa-se o IPCA, contada a partir da data de cada pagamento indevido. Irresignado, o Apelante pugna pela aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros moratórios e IPCA para a correção monetária. Pois bem. A Lei 14.905/2024 estabeleceu um marco importante ao fazer alterações no Código Civil de 2002. Ele acabou por unificar o entendimento da aplicação da taxa de juros moratórios e correção/atualização monetária, a partir de 30 de agosto de 2024. O novo entendimento abordou a correção/atualização monetária, que, diante da ausência de pactuação contratual, deverá ser aplicado o índice IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Já para os juros moratórios, será aplicada a taxa legal, definida pela taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, nos casos de ausência de pactuação. Contudo, devemos nos atentar em como deve ser a aplicação das taxas antes das alterações da Lei 14.905/2024. Para isso, o entendimento foi pacificado através da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 1368, em 20.10.2025, e do trânsito em julgado do REsp 2.199.164/PR.
O Tema Repetitivo 1368 unificou o seguinte entendimento: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Dessa forma, para todos os casos que não transitaram em julgado, a aplicação da taxa SELIC será compulsória para o período anterior a 30 de agosto de 2024 (Lei 14905/24). Como a presente cédula de crédito bancário foi firmada e pactuada em 05 de janeiro de 2023, período anterior à alteração legislativa, deve-se decidir conforme o Tema 1368, do STJ. Assim, como a taxa SELIC já engloba juros de mora E correção monetária, deve-se evitar a cumulação de índices distintos, ou seja, ocorrência de bis in idem, e para tanto, entendo por afastar a correção monetária pelo IPCA determinada em sentença. Ademais, entendo que a repetição do indébito deve permanecer em dobro, conforme definido pelo juízo a quo, respeitando o artigo 42, parágrafo único, do CDC, a qual deve incidir somente a taxa SELIC, de acordo com o Tema 1368, do STJ. Dito isto, a sentença deve ser reformada, no ponto, afastando a correção monetária pelo IPCA e aplicando somente a taxa SELIC, aos valores devidos a serem restituídos à consumidora.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Ademais, considerando o parcial provimento da apelação cível não se mostra cabível o arbitramento de honorários recursais no caso (artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015), levando em conta que, segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba advocatícia fixada na origem somente é possível em caso de não conhecimento ou de integral desprovimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra.
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