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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005295-86.2024.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INSURGE-SE SOBRE: A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM É LEGÍTIMA, POIS DEMONSTROU SUA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NA COBRANÇA - CONTRATAÇÃO DE SEGUROS (PRESTAMISTA, DE ACIDENTES PESSOAL PREMIADO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA) INDEVIDA, DA MANEIRA QUE NÃO HÁ ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DIANTE DA DESNECESSIDADE DE PROVAR A MÁ-FÉ, CONFORME ENTEDIMENTO DO STJ – JUROS REFLEXOS DEVIDOS À RESTITUIÇÃO DOS SEGUROS, POIS FORAM BASE PARA A COBRANÇA - APLICAÇÃO SOMENTE DA TAXA SELIC À RESTITUIÇÃO, CONFORME TEMA 1368, DO STJ – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito. O apelante alega que a tarifa de avaliação de bem é devida, que as contratações de seguro são legais e não condicionaram o financiamento, que a repetição de indébito deve se dar da forma simples, que deve ser afastado os juros reflexos e que se deve aplicar a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios e o IPCA para a correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a tarifa de avaliação de bem é devida, se a contratação dos seguros (prestamista, de acidentes pessoais premiado e responsabilidade civil facultativa) não é abusiva, se a repetição do indébito deve se dar de forma simples ou em dobro, se os juros reflexos são devidos e se a aplicação das taxas de juros moratórios e correção monetária estão corretas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tarifa de avaliação do bem se mostrou devida, pois demonstrou sua prestação e a cobrança não foi onerosamente excessiva. 4. Os contratos de seguro (prestamista, de acidentes pessoais premiado e responsabilidade civil facultativa) são abusivos, pois não foram realizados em documento apartado e não resta anuência inequívoca da consumidora. 5. A repetição de indébito deve se dar de forma dobrada, mantendo o entendimento do juízo a quo, da maneira que não há necessidade de demonstrar má-fé do credor. 6. Juros reflexos devidos, da maneira que o valor dos seguros foi utilizado como base que incidiu os juros remuneratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.