SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0107410-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 2. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE 10% SOBRE OS PROVENTOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. 1. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA FÁTICA QUE AUTORIZA A REANÁLISE DA QUESTÃO. 2. impenhorabilidade SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1.Deve ser afastada a alegação de ocorrência de preclusão quanto possibilidade ou não de penhora de verbas salariais da executada tendo em vista que entre a data do primeiro pedido, até a data que ocorreu o deferimento do pedido, houve mudança fática quanto aos rendimentos da parte devedora.2.A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inc. IV, do CPC. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.Agravo de instrumento não provido.